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Mas o valor não fica limitado até 40 Salário mínimos? Como a alternativa C poderia estar correta?
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Esta qestão está com as resposta errada, o valor de 40 sm é o limite!!
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O Valor excede e ações relativos a acidentes de trabalho fica excluidos da competencia do Juizado Especial Cível. Art. 3º § 2º da Lei 9.099/95.
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Gente que gabarito mais impreciso! Eu coloquei como resposta a letra d.
Não há sentido em ser a letra c pelos motivos já expressos abaixo.
O valor da alçada está a maior que o praticado nos juizados especiais cíveis - 40 vezes o salário mínimo nacional.
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Se eu estiver errada me corrijam.
Entendo que é a competência admite acidente de trânsito independentemente do valor da causa conforme os artigos abaixo que se relacionam/complementam:
Lei 9.099 de 1995
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
Novo CPC:
Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Antigo CPC (ou Lei 5.869 de 1973):
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
II - nas causas, qualquer que seja o valor; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
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Pessoal,
Alguém poderia me explicar porque a letra B está errada?
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Ações em juizados especiais podem ter valor maior que 40 salários mínimos
Apesar de o valor da causa ser um dos critérios para definir a competência do juizado especial, é admissível que o valor desta ultrapasse os 40 salários mínimos.
"Quanto à questão do valor da causa, a ministra ressaltou que, "ao regulamentar a competência conferida aos juizados, o legislador usou dois critérios distintos - quantitativo e qualitativo - para definir o que são causas cíveis de menor complexidade. Exige-se, de regra, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação". A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria. Como na hipótese dos autos a competência do Juizado Especial foi determinada com base na matéria (acidente de veículo de via terrestre), a ministra considerou perfeitamente admissível que o pedido excedesse o limite de 40 salários mínimos. Diante disso, ela indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela."
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1055794/stj-valor-da-causa-nao-e-o-unico-criterio-de-fixacao-da-competencia-dos-juizados-especiais
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Art.114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
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O paragrafo 3 do artigo 3 da 9099/95 fala em renuncia no que ultrapassar o valor de 40 salarios minimos se vc querer ultilizar esse procedimento eu fui por ai e acertei
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Pessoal a resposta correta é a letra C, pois se encaixa nos critérios de competência material do JEC, ou seja, independem de valor.
São de competência material do JEC:
I. Ação de arrendamento rural e de parceria agrícola.
II. Cobrança ao condomino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.
III. Ressarcimento por danos causados em prédio urbanístico ou rústico
IV. Ressarcimento por dano causado em acidente com veículo terrestre
V. Cobrança de seguro relativa aos danos causados em acidente com veículo terrestre.
VI. Cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.
VII. Ações que versem sobre revogação de doação
VIII. Ações de despejo para uso próprio
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NÃO CAI NO TJ SP 2018
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RESUMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE EU JÁ VI AQUI NO QC:
Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95)
- Natureza: Considerado FACULTATIVO, podendo a parte optar pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum
- Limite: vinte (20) salários-mínimos, SEM ADVOGADO / quarenta (40) salários-mínimos, COM ADVOGADO
- Partes: Art. 8°: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Podem ser partes as pessoas físicas, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e as OSCIP's.
- O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
O Juizado Especial Cível é E P I C O:
Economia Processual
Informalidade
Celeridade
Oralidade
Macete para lembrar de quem não pode ser parte nos Juizados Especiais: MEU PIPI
Massa falida
Empresas públicas da
União
Preso
Incapaz
Pessoas jurídicas de direito público
Insolvente civil
Juizados Especiais Federais (Lei n° 10.259)
- Natureza: Considerado OBRIGATÓRIO, não podendo a parte, caso intente determinada ação, optar pelo rito comum quando cabível a ação no JEF.
- Limite: sessenta (60) salários-mínimos, com ou sem advogado.
- Partes: Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Os prazos nos Juizados Especiais contam-se em dias úteis.
Ação objetivando rescindir sentença proferida por Juizado Especial Federal não terá seu mérito apreciado. Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).
As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.
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RESUMO DE JUIZADOS ESPECIAIS QUE EU JÁ VI AQUI NO QC:
Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n° 12.153)
- Natureza: Considerado OBRIGATÓRIO (competência absoluta), não havendo opção ao demandante.
- Partes: Inovação em relação à Lei n° 9.099/95: Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
-Limite: 60 salários-mínimos, com ou sem advogado!
- No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
- Não se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança.
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Ah pois é...estou confuso agora com essa resposta. Mais alguém?
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Pessoal a resposta correta é a letra C, pois se encaixa nos critérios de competência material do JEC, ou seja, independem de valor.
São de competência material do JEC:
I. Ação de arrendamento rural e de parceria agrícola.
II. Cobrança ao condomino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.
III. Ressarcimento por danos causados em prédio urbanístico ou rústico
IV. Ressarcimento por dano causado em acidente com veículo terrestre
V. Cobrança de seguro relativa aos danos causados em acidente com veículo terrestre.
VI. Cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.
VII. Ações que versem sobre revogação de doação
VIII. Ações de despejo para uso próprio
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LETRA C GABARITO:
Enunciado 58 FONAJE
As causas cíveis enumeradas no art . 275 I I , do CPC admitem condenação superior
a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.