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Gabarito: LETRA B
O agente, ao deixar o pedaço de madeira escorada no muro, inobservou um dever objetivo de cuidado (especificamente, agiu com imprudência), e com sua conduta provocou um resultado previsível, mas que não era de sua vontade, qual seja, a lesão corporal (o examinador se referiu a um hematoma, mas deve ter querido dizer equimose, que são espécies de lesão corporal provocadas por instrumento contundente). Portanto, incidirá no delito previsto no art. 129, §6º do Código Penal, qual seja, o de lesão corporal de natureza culposa.
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Lesão corporal cuposa, art. 129, §6.
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Os crimes culposos podem ser por culpa consciente ou por culpa insconsciente:
Por Culpa Consciente: o indivíduo pratica a conduta, porém acha que não vai ter resultado, pois tem habilidade para praticá-la.
Por Culpa Inconsciente: há uma previsibilidade objetiva do resultado, porém quem pratica a conduta não tem consciência de que ele poderá ocorrer.
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Comentário ERRADO
Wagner Machado (21 de Agosto de 2017, às 15h10)
lembrando que, a lesao corporal culposa pode ser do tipo lesao leve, grave ou gravissima, e em todas elas, sendo uma lesao culposa, (será o mesmo enquadramento) aqui ok.
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* GABARITO: "b".
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* COMENTÁRIO: enunciado infeliz ao mencionar "PEQUENO hematoma", ainda mais no "braço". Se pesquisarem o termo "hematoma" no dicionário, verão que a lesão em questão não passou de uma pequena mancha (roxa, amarela ou marrom) de acúmulo de sangue na pele. Questão seria passível de recurso por permitir interpretação no sentido de ter ocorrido atipicidade da conduta por falta de tipicidade material (princípio da insignificância).
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Bons estudos.
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Lesão corporal culposa
O tipo penal descrito no parágrafo 6o é um tipo aberto.
129 § 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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HÁ COMENTÁRIOS TÃO BELOS, QUE ATÉ PARECEM COPIADOS DE SITES
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Em 15/02/2018, às 20:49:03, você respondeu a opção C.Errada!
Em 30/01/2018, às 23:07:19, você respondeu a opção C.Errada!
Afffff
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é bom que da próxima vez a madeira caia na cabeça -_-
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Mateus B
um hematoma NAO se encaixa no principio da insignificancia ...
hematoma é uma porrada tao forte que é acumulo de sangue no tecido (mesmo pequeno). uma porrada fraquinha provocaria um arranhão ou uma lesão contusa com vermelhidao.... o hematoma é mais que isso . Alem disso a insignificancia ao meu ver nao cabe pra esse tipo de ação.
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Lesão corporal cuposa, art. 129, §6. Que é decorrente de IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA!
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Gab B
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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Fiquei em dúvida se foi uma conduta atípica ou lesão corporal culposa.
Sanches explica:
Lesão corporal culposa é a que resulta de negligência, imprudência ou imperícia. Tem a mesma sistemática do crime de homicídio culposo, modificando-se apenas o resultado, já que, nesse caso, a vítima não morre. Observamos, porém, que o grau das lesões sofridas não interfere no tipo, mas apenas na fixação da reprimenda-base (art. 59 do CP).
Acredito que esse trecho explica que o fato de ter sido um pequeno hematoma não afasta a culpa do agente.
Entretanto, fica a minha dúvida sobre o porquê da não aplicação do princípio da insignificância nesse caso, já que complementa o autor que "não raras são as decisões do STJ reconhecendo no crime culposo a perfeita aplicação do princípio da insignificância."
Se alguém puder elucidar melhor, grata.
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GABARITO B
Complementando: caso tivesse causado um grande hematoma ou outro tipo qualquer de ferimento ou lesão mais séria, não sofreria classificação (leve, grave ou gravíssima), pois a lesão corporal foi culposa. Somente as lesões corporais dolosas sofrem essa classificação.
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Yasmin, também tive o mesmo questionamento...
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Yasmin Yunes, quanto à incidência ou não do princípio da insignificância, deve-se lembrar que ele possui requisitos objetivos e subjetivos, de modo que não se deve aferir apenas a consequência objetiva da lesão causada, mas também circunstâncias da vítima e do ofensor. Na questão apresentada, vamos supor que o autor do fato é reincidente contumaz em crimes culposos provocados por sua total falta de atenção com a segurança de transeuntes (imprudência). Nesse caso, o reconhecimento do princípio bagatelar apenas estimularia a continuar agindo de forma desleixada.
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HAHAHAHAHAHAHA Para haver culpa não basta ação, nexo e resultado . Deve haver uma capacidade subjetiva de previsibilidade do resultado.
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Bom saber Bruno Mendes... obrigado...
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Se Roxin fizesse essa prova, marcaria "atipicidade da conduta", assim com o STF: Ausencia de Periculosidade, Reduzido grau de Reprovação, Minima Ofensividade, Inexpressiva Lesao ao bem juridico"
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Complicada a questão, devemos sempre nos basear na visão do homem médio, não parece ser um fato previsível aos olhos do homem mediano, eu acredito que a conduta seja atípica, ninguém iria imaginar que a madeira cairia.
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Letra b.
b) Certa. Tendo em vista que se considerou como causa da lesão a desatenção (negligência) do autor para com o pedaço de madeira (violação de seu dever de cuidado), temos uma ação na modalidade culposa. Dito isso, fica fácil. As lesões corporais culposas estão configuradas, conforme rege o art. 129, parágrafo 6º do CP.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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lesão corporal culposa,
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TO NEM AI VOU DAR MEU PARECER ... ele assumiu o risco confessando. e reconhecendo entao seria doloso
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QUEM COLOCOU ISSO atipicidade da conduta PRECISA ESTUDAR MAIS...
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Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
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CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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Interessante que a questão menciona "um pequeno hematoma". Para Rogério Sanches, equimoses (manchas escuras ou azuladas devidas a uma infiltração difusa de sangue no tecido subcutâneo) e hematomas (acúmulo de sangue em um órgão ou tecido, geralmente bem localizado e definido, normalmente causado por traumatismo e alterações sanguíneas) SÃO CONSIDERADOS LESÕES À INTEGRIDADE FÍSICA.
Já os eritemas (semelhante a uma mancha de cor avermelhada e ocorre devido a dilatação de vasos sanguíneos periféricos) e a simples provocação de dor NÃO CONSTITUEM LESÕES.
Sendo assim, caso o examinador tivesse trocado hematoma por eritema, a resposta seria diversa.
Abraços, usem casaco em Porto Alegre e sunga em Salvador.
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MUITOS ACREDITAM QUE A CONDUTA CULPOSA É CONSUBSTANCIADA PELOS ELEMENTOS IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA, O QUE, DE FATO, NÃO DEIXA DE ESTÁ CORRETO.
OCORRE QUE A CONDUTA CULPOSA AINDA É COMPOSTA POR OUTROS ELEMENTOS TÃO IMPORTANTES QUANTOS OS ACIMA ELENCADOS.
ELEMENTOS DA CULPA:
1-PREVISIBILIDADE OBJETIVA (TAMBÉM PRESENTE NO DOLO -DIRETO E EVENTUAL)
2-CONDUTA VOLUNTÁRIA
3- QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO (AGORA SIM ENTRAM OS ELEMENTOS QUE JÁ CITEI):
A)IMPRUDÊNCIA;
B)IMPERÍCIA; E
C)NEGLIGÊNCIA.
4-RESULTADO LESIVO
5- RESULTADO NÃO DESEJADO PELO AGENTE
FONTE: MINHAS ANOTAÇÕES.
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A questão pergunta qual a tipificação, então se enquadra perfeitamente no tipo penal da lesão corporal culposa. A aplicação do princípio da insignificância é feita numa analise posterior pelo juiz ao fazer a aplicação material.
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Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO / POR EXCLUSÃO
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)
OBSERVAÇÃO
A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA.
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Gab. B
a princípio fiquei na dúvida entre as alternativas B e C, mas o texto da qc diz que o agente agiu com "desatenção". Aí... não restou dúvida, agiu com culpa. Inobservou os cuidados necessários.
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Considerei a queda da madeira causa absolutamente independente e marquei fato atípico.
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A vítima não tinha o que fazer. Perder tempo registrando ocorrência policial por causa de um hematoma no braço. rsrs
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de onde vcs estão subtraindo que houve previsibilidade do resultado ? qual semtmeca da questão específica a existência dessa possibilidade de previsão por parte do agente ?
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O enunciado da questão narra uma
situação fática, determinando que seja feita a adequação típica respectiva ou que
seja afirmada a atipicidade do fato narrado.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Não há nenhuma informação
no contexto fático narrado que possa ensejar a visualização de dolo na conduta
do autor do fato. Resta clara a falta de cuidado, que caracteriza a culpa, pelo
que não há como ser feita a tipificação no artigo 129, caput, do Código Penal,
o qual descreve o crime doloso denominado “Lesão Corporal Leve".
B) Correta. Uma vez que a conduta
importou em desatenção, em imprudência, tendo a vítima sofrido lesão corporal,
a adequação típica há de ser feita no artigo 129, § 6º, do Código Penal,
tratando-se de crime de lesão corporal culposa.
C) Incorreta. Não se pode afirmar a
atipicidade da conduta, uma vez que existe no ordenamento jurídico brasileiro a
modalidade culposa do crime de lesão corporal, no qual se amolda perfeitamente
a conduta narrada.
D) Incorreta. Também não se configurou
na hipótese narrada a contravenção penal denominada “sinais de perigo",
prevista no artigo 36 do Decreto Lei 3.688/41 – Lei de Contravenções Penais,
uma vez que se trata de uma infração penal dolosa e não culposa. Ademais, a
referida contravenção penal, de natureza omissiva, exige que o fato se dê em
via pública, não havendo informações neste sentido.
Gabarito do Professor: Letra B