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ID
235792
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O cidadão "A" propôs ação popular contra o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores do Município "B", visando a anular a resolução e os decretos da Câmara Municipal que elevaram indevidamente os subsídios desses agentes políticos, bem como a condená-los a reparar o prejuízo causado ao patrimônio público. Também figurou como réu o assessor jurídico da Câmara Municipal que emitiu o parecer no qual se alicerçaram os referidos atos normativos.

Esse cúmulo subjetivo no polo passivo da ação configura

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    O litisconsórcio necessário se dá por disposição de lei ou pela própria natureza da pretensão à tutela do direito. A lei em muitos casos impõe a formação do litisconsórcio necessário, vejamos alguns exemplos: nas ações de direitos reais imobiliários em que marido e mulher são autores, ação de dissolução de sociedade, ação pauliana, ações de partilha, entre outros.

    O litisconsórcio necessário poderá ser simples ou unitário.

    Há litisconsórcio simples sempre que a ação somente pode ser intentada a favor ou contra duas ou mais pessoas, seja por disposição de lei ou por razão da natureza jurídica da lide.

    No litisconsórcio unitário, a situação jurídica litigiosa submetida à apreciação judicial tem de receber disciplina uniforme, não se concebendo que a decisão da lide seja uma para este e outra para aquele colitigante.

    Diz-se facultativo o litisconsórcio cuja formação depende da vontade das partes. A vontade das partes, porém, não é arbitrária: condição é que o litisconsórcio, para ser admitido, incida num dos casos especificados no art. 46 do Código de Processo Civil.

     

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ATO PRATICADO POR PREFEITO.
    HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE EMPREGO PÚBLICO OBJETO DE ANULAÇÃO. CONCURSADOS QUE FORAM EXONERADOS E NÃO PARTICIPARAM DA LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA.
    1. A ação popular reclama cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo escopo é o de alcançar e convocar para o âmbito da ação, não apenas os responsáveis diretos pela lesão, mas todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para sua ocorrência, bem assim os que dela se beneficiaram ou se prejudicaram.
    2. É cediço em abalizada doutrina sobre o thema que: "(...) a insubsistência do ato atacado passa a ser uma inovação no statu quo ante que se coloca em face de todos os co-réus. Daí a necessidade, sentida pelo legislador, de que venham aos autos todos os legítimos contraditores, até para que se cumpra o art. 47 do CPC (...)." Rodolfo de Camargo Mancuso, in Ação Popular, RT, 5ª ed., 2003, p-172 3. Consectariamente, devem ser citados para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, os sujeitos elencados no art. 6° c/c art. 1°, da Lei 4717/65, verbis: "Art. 1º: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos." omissis "Art. 6°: A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
     

  • Continuação:

     

    § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
    § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
    § 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
    4. A Ação Popular, in casu, ajuizada em face da Prefeitura do Município de Itaí e da CEMAT, cuja sentença proclamou a nulidade de Concurso Público, bem como, dos atos posteriores à realização do certame, processou-se sem que tenham integrado o pólo passivo da demanda o Prefeito Municipal e os aprovados e empossados que foram exonerados em decorrência de referida anulação.
    5. A exegese da legislação aplicável à Ação Popular revela que as pessoas jurídicas de direito público, cuja citação se faz necessária para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, restringem-se àquelas cujos atos estejam sendo objeto da impugnação, vale dizer, no caso sub judice, o Prefeito Municipal que homologou o Concurso cuja nulidade foi decretada e os servidores que foram exonerados em razão da anulação do certame. Precedentes do STJ: REsp 258.122/PR, DJ 05.06.2007 e REsp 266219/RJ, DJ 03.04.2006).
    6. Recurso especial provido para declarar a nulidade do presente feito determinando que se proceda à citação de todos os litisconsortes necessários passivos na ação popular, prejudicada a análise das demais questões suscitadas.
    (REsp 762.070/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010)
     

  • Dos Sujeitos Passivos da Ação Popular

    Dispõe o artigo 6º, caput, da Lei 4.717/65

    Art.6º. A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art.1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    Pólo passivo na ação popular: A hipótese é de litisconsórcio necessário no pólo passivo, determinando que devam ser citados, na condição de réus, o agente público que praticou o ato, o ente público ao qual vinculado este agente, e ainda os beneficiários do ato que se aponta ilegal ou lesivo.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO UNITÁRIO. PRAZO DO ART. 21 DA LEI N. 4.717/65 É DECADENCIAL.
    1. O artigo 47 do Código de Processo Civil estabelece que, por disposição de lei ou dada a natureza da relação jurídica, decidirá o Juiz de modo uniforme para todos os listisconsortes, devendo todos ser citados. Em se tratando de ação popular, que tem por objeto a desconstituição de ato jurídico, por força da disposição legal (art. 6º da Lei n. 4.711/65), estabelece-se o listisconsorcio necessário, mas não unitário, porquanto, visando a ação a desconstituição de ato administrativo, poder-se-á mostrar prescindível a presença no polo passivo do agente que, embora tenha se beneficiado do ato impugnado, não participou de sua elaboração.(...) (stj, Resp 258122/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 05/06/2007)

  • A ação popular é um exemplo de litisconsórcio por comunhão de obrigações.

    Devem ser citados todos os que praticaram o ato ou dele se beneficiaram, por isso o fato de ser NECESSÁRIO, ou seja, necessariamente citam-se todos os que contribuíram para o ato lesivo.

    Como a decisão vai ser independente para cada agente, na medida de sua contribuição, ela será SIMPLES, uma vez que essa independência autorizará o exame da causa de maneira distinta entre os diversos litisconsortes, sendo possível que o juiz julgue o litígio de modo também distinto para cada um dos litisconsortes.

  • Por que é NECESSÁRIO? R --> Porque a lei determina que sejam todos eles integrantes do polo passivo.

    Dispõe o artigo 6º, caput, da Lei 4.717/65

    Art.6º. A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art.1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.


    Por que é SIMPLES? Por que pode ser decidido de forma diferente para cada réu. Pode ser que o Prefeito e os vereadores sejam condenados, mas o assessor não.

  • Sempre que o litisconsórcio necessário for por expressa previsão legal( primeiro caso do art.47) ele será SIMPLES.  No outro caso, quando o juiz tiver de decidir de modo uniforme, o litisconsórcio será UNITÁRIO.
  • Não entendi uma coisa: A resolução e os decretos expedidos mudariam alguma situação jurídica do assessor? Segundo apontou a questão, os atos foram editados para elevação dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores. Não fala nada sobre o assessor jurídico. Não teria mudança em sua esfera jurídica, até porque o parecer é apenas opinativo.

    O que mudaria na esfera jurídica do assessor que obrigasse a realização do litisconsórcio necessário?
  • Também não entendi a necessidade do assessor jurídico integrar o pólo passivo da ação...
  • Tem uma questão de fundo que deve ser analisada, embora não se refira propriamente à questão:
    A ação popular não estaria substituindo a ADIn?
    Digo isso pq todos os efeitos da lei seriam extirpados. E, agora, o STF entende cabível ADIn contra lei ou atos normativos de efeitos concretos.

    Qto à questão, de fato é um litisconsórcio necessário (em virtude de lei - Lei da Ação Popular) simples, mto embora não veja qquer motivo de o acessor ser réu na ação.
     

  • A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NESSE CASO É OBRIGATÓRIA - NECESSÁRIO SIMPLES, MAS DECISÃO NÃO SERÁ UNIFORME PARA TODOS OS LITISCONSORTES QUE É O ASSESSOR JURÍDICO, SE ESTE NÃO TIVESSE APARECIDO NA QUESTÃO A ALTERNATIVA CORRETA SERIA A "D" PORQUE A DECISÃO DEVERÁ SER UNIFORME PARA TODOS OS DEMANDANTES (PREFEITOS, VICE E VEREADORES).

  • Não entendi por que é SIMPLES?

    A questão é "ANULA ou NÃO ANULA". Certo?

    Pois bem. Se anula o efeito é igual pra todo mundo. Se não anula também. Não há pretensões diferentes.


    Alguém ai poderia me explicar?

    Obrigado!!