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a) o mandado de segurança pode ser impetrado no juizado especial da fazenda pública sem a limitação de sessenta salários mínimos para o valor da causa.
Art 2º § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
Art. 2 o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
b) não há prazo especial para a apresentação de defesa pela pessoa jurídica de direito público reclamada, exceto para recorrer da sentença em primeiro grau, caso em que o prazo será contado em dobro.
Art. 7 o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
c) é admitido recurso em face da decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional. - Gabarito
d) no juizado da fazenda pública é possível a obtenção de sentença para declarar a nulidade da pena de demissão aplicada a servidor público.
Art 2º. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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Letra "C" -
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
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VIDE Q774997 Q483747
Qual o nome do Recurso cabível que concedeu os pedidos de providências antecipatória ?
ATENÇÃO O NOME DO RECURSO É AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO RECURSO "INOMINADO". CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO, NESSA HIPÓTESE.
ENUNCIADO 05 – É de 15 dias ÚTEIS o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).
STF ARE 696496 / PR
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE SUA INTERPOSIÇÃO
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE
FAZENDO PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
557 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO
Com o advento da Lei n. 12.153/2009, o
princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias inerente ao
procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais foi mitigado, haja
vista que esta lei inovou, prevendo recurso próprio (agravo de
instrumento) contra as decisões que deferem providência judicial
antecipatória ou cautelar (artigos 3.º e 4.º1) comento no âmbito dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3
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Art. 4o Exceto nos casos do art. 3(Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.), somente será admitido recurso contra a sentença.
Ou seja, fora os casos de providências cautelares e antecipatórias o recurso só pode láááá.... contra a sentença.
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Qual o nome do Recurso cabível que concedeu os pedidos de providências antecipatória ?
ATENÇÃO O NOME DO RECURSO É AGRAVO DE INSTRUMENTO (10 DIAS PARA INTERPOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA)
----->>>>>>>>> CABE NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NESSA HIPÓTESE!
ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).
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No rito dos Juizados Especiais cíveis, as decisões interlocutórias são irrecorríveis. Somente haveria exceção no art. 4º da Lei nº 12.153/2009.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA C
Das decisões tomadas no Juizado Especial da Fazenda Pública só se admite recurso contra a sentença e tutela provisória.
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Fui de eliminação pois somente será admitido recurso contra a sentença.
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A possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias é excepcionada em favor das tutelas provisórias e o recurso específico para a ocasião será o agravo de instrumento. Contudo, o recurso contra decisões de sentença será a regra, a exceção do exemplo citado anteriormente.
Senão vejamos:
lei 12153 -
Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.
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A. ERRADO
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
B ERRADO
Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
C GABARITO
C. GABARITO é admitido recurso em face da decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional.
D. ERRADO
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares