GAB A. ERRADA
NÍVEL DIFÍCIL DA QUESTÃO
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer EMBARGOS (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
ENUNCIADO FONAJE
ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis [ALTERNATIVA D - CORRETA]
ENUNCIADO 114 – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé [ALTERNATIVA C - CORRETA]
ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial [ALTERNATIVA A - ERRADA]
JULGADO
EXCESSO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA FIXADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. A exceção de pré-executividade constitui uma excepcionalidade no sistema, somente admitida nas hipóteses de nulidade do título e de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A análise de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade é possível quando há manifesto equívoco de cálculo e este é o caso dos autos. Redimensionamento da multa diária. Cabimento no caso, visto que o valor objeto do cumprimento de sentença alcançou montante irrazoável e desproporcional frete à obrigação de fazer que se pretendia ver cumprida, desvirtuando a própria teleologia normativa do artigo 536, §1º, do NCPC e caracterizando evidente enriquecimento sem causa do credor, o que não pode ser admitido.(...)
(Agravo de Instrumento Nº 70075308080, 18ª Câmara Cível, TJ-RS) [ALTERNATIVA B - CORRETA]
GABARITO - A