ALIMENTOS PROVISIONAIS
CONCEITO: “Entende-se por alimentos provisionais os que a parte pede para seu sustento e para os gastos processuais, enquanto durar a demanda.” (Theodoro Jr. vol. 2. 2008:679 apud Celso Agrícola Barbi.)
CABIMENTO: São cabíveis os alimentos provisionais (CPC, 852)
I – nas ações de separação judicial e de anulação de casamento
II – na ação de alimentos:
- só podem ser pedidos a partir da propositura da ação (852,inc.II)
- não há alimentos provisionais preparatórios
- há apenas alimentos provisionais incidentais
III – nos demais casos expressos em lei
- exemplo: ação de investigação de paternidade (Lei 8.560/1992)
- sempre que a sentença de primeiro grau reconhecer a paternidade, nela se fixará os alimentos provisionais (art. 7º da Lei 8.560/92)
COMPETÊNCIA: (CPC, 800)
- do juiz da ação principal
- em caso de recurso, afasta-se a competência do Tribunal (art. 800 parágrafo único)
- a competência permanece retida pelo juiz de primeiro grau (art. 853)