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ID
235840
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre Patrimônio Cultural, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fundamento para as assertivas:

    a) A letra A fundamentava-se no caput do art. 216 da CF. Veja:

    Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    I - as formas de expressão;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

    IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

    V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

    b) O mesmo art. 216, mas em seu p1.:

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação( daqui se subsume o TAC e a ACP citadas na assertiva)

    c) é verdade, o constituinte originário tombou os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos conforme se verifica pela dicção do p.5 do art. 216.

    d) MENTIRA. o PODER JUDICIÁRIO( por enquanto, até o STF decidir que pode) não faz as vezes de Poder Executivo, portanto não tomba.

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

     

  • Hugo Nigro Mazzilli: “Ora, seria inadmissível impedir, por falta de tombamento, o acesso ao Judiciário para proteção a valores culturais fundamentais da coletividade. Não há nenhuma exigência da lei condicionando a defesa do patrimônio cultural ao prévio tombamento administrativo do bem, que, como se viu, é apenas uma forma administrativa, mas não sequer a única forma de regime especial de proteção que um bem de valor cultural pode ensejar”.

    Édis Milaré: “Como se disse, e não faz mal repetir, o reconhecimento de que determinado bem tem valor cultural não é privativo do Poder Legislativo ou do Executivo, podendo também ser emanado do Poder Judiciário.
    Essa a linha preconizada pela Lei 7.347/85, que tornou possível a inclusão de bens no patrimônio cultural brasileiro por meio de decisão judicial, independentemente do critério administrativo. Aliás, pode ocorrer que a falta de proteção de tais bens decorra exatamente da omissão do poder público, ou seja, do ato de tombamento, de forma que, se esse fato ocorre, é através da ação civil pública que os legitimados buscarão a necessária tutela jurisdicional. A propósito, não custa lembrar que o tombamento não constitui, mas apenas declara a importância cultural de determinado bem, motivo pelo qual mesmo coisas não tombadas podem ser tuteladas em ação civil pública.
    Realmente, a identificação do valor cultural de um bem não emerge da mera criação da autoridade, visto que ele já tinha existência histórica no quadro da sociedade. O fato de um bem determinado pertencer ao patrimônio cultural ou, como diz a lei, ser bem ou direito ‘de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico’ pode ser provado no curso da ação civil pública e referendado por provimento jurisdicional.”

    https://direitosurbanos.wordpress.com/2013/04/22/possibilidade-de-tombamento-pelo-poder-judiciario/

     

  • Quando pode o menos (administrativamente), pode o mais (judicialmente)

    Abraços

  •  a) CORRETA. Nos termos do art. 216 da CF. 

     b) CORRETA. Nos termos do art. 216, § 1º, da CF c/c o art. 79-A da Lei 9.605/98.

     c) CORRETA. O tombamento pode ser feito por lei. 

     d) ERRADA. O decreto de tombamento e a inscrição no livro do Tombo deve ser realizado pela Administração Pública e não pelo Poder judiciário, que pode apenas impor a obrigação direcionada a Administração Pública.