Art. 1º. As Unidades de Ensino, por meio dos coordenadores de curso, coordenadores de estágio e/ou outro profissional de serviço social responsável nas respectivas instituições pela abertura de campo de estágio, obrigatório e não obrigatório, em conformidade com a exigência determinada pelo artigo 14 da Lei 8662/1993, terão prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início de cada semestre letivo, para encaminhar
aos Conselhos Regionais de Serviço Social de sua jurisdição, comunicação formal e escrita, indicando:
I- Campos credenciados, bem como seus respectivos endereços e contatos;
II- Nome e número de registro no CRESS dos profissionais responsáveis pela supervisão
acadêmica e de campo;
III- Nome do estagiário e semestre em que está matriculado.
Gab. D
A) Cabe às Unidades de Ensino credenciar e comunicar aos Conselhos Regionais de sua jurisdição os campos de estágio de seus alunos e designar os Assistentes Sociais responsáveis por sua supervisão. > ART. 14 - lei 8662/93
B) Somente os estudantes de Serviço Social, sob supervisão direta de Assistente Social em pleno gozo de seus direitos profissionais, poderão realizar estágio em Serviço Social. > ART. 14, parágrafo único - lei 8662/93
C) É vedado o uso da expressão “Serviço Social” por quaisquer pessoas de direito público ou privado que não desenvolvam atividades previstas nos arts. 4º e 5º dessa Lei. > Art. 15, Lei 8662/93
D) Cabe ao assistente social comunicar aos Conselhos Regionais de sua jurisdição o campo de estágio de seus alunos responsáveis por sua supervisão. > ART. 14 - Lei 8662/93 e ART. 1º da Resolução do CFESS Nº 533/08 - Ementa: Regulamenta a Supervisão de Estágio no Serviço Social
(não são os assistente sociais, e sim as Unidades de ensino)
E) Compete ao CRESS organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das instituições e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos. > ART. 10, I - Lei 8662/93