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Tanto a Constituição Federal do Brasil quanto a doutrina constitucional deixam claro que o casamento não é critério para a aquisição de nacionalidade brasileira, ou seja, apenas o casamento com uma cidadã ou cidadão brasileiro não dá direito ao cônjuge estrangeiro o direito a obter a nacionalidade brasileira.
Desta forma, as hipóteses de aquisição da nacionalidade brasileira são, unicamente, aquelas estabelecidas na Constituição Federal do Brasil. Neste sentido, para aquisição de nacionalidade brasileira, tão somente pelo critério de naturalização teremos duas hipóteses: a naturalização ordinária (art. 12 ,II, a) e a naturalização extraordinária (art. 12, II,b).
https://odireitosemfronteiras.com/2013/08/22/nacionalidade-brasileira-pelo-casamento-e-possivel/
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por meio do casamento ?
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Tentando entender... ??
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Alguém que possa explicar melhor?
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Consultando a doutrina, não encontrei nenhuma referência a nacionalidade secundária adquirida com o casamento, levando em conta o direito pátrio, haja vista ser no mínimo estranho uma prova de enfermeiro querer que se conheça o direito constitucional estrangeiro (esta questão deveria ser no mínimo anulada). Desta forma, segundo Marcelo Novelino:
A nacionalidade secundária é aquela que se origina de um ato jurídico e voluntário denominado de naturalização. Pode ser tácita (não consagrada na CF/88) ou expressa. A expressa depende de requerimento do interessado, podendo ser ordinária ou extraordinária.
A nacionalidade secundária expressa ordinária não cria direito público subjetivo. Mesmo que o interessado preencha todos os requisitos legais, não terá direito à concessão do ato, pois este é discricionário, dependendo de oportunidade e conveniência políticas.
De acordo com Marcelo Novelino: Não existe um direito público subjetivo à obtenção da naturalização ordinária, pois este é um ato de soberania estatal discricionário do Chefe do Poder Executivo.
Diferentemente, a nacionalidade secundária expressa extraordinária cria direito público subjetivo para o naturalizando. Preenchidos os requisitos exigidos no artigo 12, II, b, CF/88, o ato de concessão é vinculado, podendo o interessado impetrar mandado de segurança. Nesta espécie, em virtude da expressão utilizada no dispositivo constitucional (desde que requeiram), preenchidos os requisitos constitucionais, surge o direito público subjetivo à naturalização, finaliza o professor Marcelo Novelino.
Referência :
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional , São Paulo: Método, 2017, p. 496.
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Quando mencionou o casamento, me confundiu um pouco... Entretanto, por eliminação chegaríamos ao gabarito (as outras assertivas -- ao meu ver, estão manifestamente equivocadas).
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É importante destacar o entendimento do STF no sentido de que não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil.
Isso porque tal hipótese NÃO foi contemplada pela Constituição.
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Hannn.....:( ius matrimoniale não existe no Brasil
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questão sem resposta!
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Isso sim é questão pra gringo ver, pq pra nós, rélis concurseiros, isso é no mínimo falta de vergonha cobrar algo que não existe.
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A banca está querendo que desaprendamos o conteúdo correto.
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Ai o concurseiro passa dois anos estudando para fazer um prova. E a banca faz oque? Fica de sacanagem ¬¬
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O CESPE uns anos atrás fez uma questão parecida com essa e considerou errado. Ademais, não há aquisição de nacionalidade automática/tácita
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GABARITO LETRA D
A nacionalidade secundária é aquela que se origina de um ato jurídico e voluntário denominado de naturalização (Independentemente do critério adotado - jus soli - jus sanguinis - matrimonii etc . Pode ser tácita (não consagrada na CF/88) ou expressa. A expressa depende de requerimento do interessado.
Fonte: LFG
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Essa questão é recente(2017), portanto, será anulada!
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Não me é estranha essa questão..!
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Q questão é essa ?
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Eu, hein?! Que doidice!
Alguém tem a justificativa da banca para não ter anulado essa questão? Porque, com certeza, ela foi objeto de interposição de recurso de muitos candidatos que fizeram essa prova.
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Poliapatrida = + de uma nacionalidade
apatrida = nenhuma nacionalidade
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Comentários à letra E:
Segundo o STF, não é possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil.[Ext 1.121, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2009, P, DJE de 25-6-2010.]
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Loucura essa questão..Marcaríamos letra E por eliminação, mas é sabido que não há, no Brasil, o jus matrimoni..Questão anulada! Próxima...
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Deve ter sido elaborada pelo estagiário.
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Onde está o professor para comentar uma questão como essa?
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JUSTIFICATIVA DA BANCA
“A nacionalidade pode ser adquirida de forma primária/originária ou secundária. Quando uma nacionalidade decorre do nascimento do indivíduo, independentemente de sua vontade, denomina-se originária ou primária. Já a secundária é a voluntariamente obtida pelo indivíduo, v.g., por meio do casamento”. (Mendes, Gilmar Ferreira, Curso de Direito Constitucional, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2016, p. 721). O casamento como um modo de aquisição da nacionalidade é previsto em diversos ordenamentos jurídicos, por exemplo, na Alemanha, Bélgica, Bulgária, Itália, dentre outros. Registre-se, ainda, que o artigo 12, § 4º, II, “b” da CRFB/88, permite a aquisição de nacionalidade estrangeira em caso “de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis”
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v.g. -> verbi gratia -> "Por exemplo"
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos da nacionalidade.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Incorreta. O apátrida (também chamado de heimatlos) é o indivíduo sem nacionalidade.
Alternativa B – Incorreta. O Brasil adota o critério jus soli (direito do solo) e permite, em determinados casos, a adoção do critério jus sanguinis (direito de sangue, de ascendência). Assim, é brasileiro nato tanto aquele que nasceu no solo brasileiro - desde que seus pais, se estrangeiros, não estejam a serviço de seu país - (jus soli) quanto aquele que não nasceu no Brasil, mas: a) é filho de pai brasileiro ou mãe brasileira a serviço da República Federativa do Brasil no exterior quando do seu nascimento; b) é filho de pai brasileiro ou mãe brasileira e foi registrado em repartição brasileira competente no estrangeiro; c) é filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, veio residir no Brasil e optou, em qualquer momento após a maioridade, pela nacionalidade brasileira (jus sanguinis).
Alternativa C - Incorreta. O texto constitucional cuida da nacionalidade dos indivíduos utilizando os critérios jus soli e jus sanguinis, devendo os casos ser resolvidos por esses critérios. Não há, portanto, menção explícita ao nascido em alto-mar, no espaço aéreo ou no continente antártico. Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira".
Alternativa D - Incorreta. O critério jus soli (direito do solo) prioriza quem nasce em território nacional; o critério jus sanguinis (direito do sangue), por sua vez, prioriza a filiação.
Alternativa E - Correta, de acordo com a banca. No entanto, como o enunciado deseja que o candidato trate dos direitos da nacionalidade à luz da Constituição e o Brasil não admite que a nacionalidade seja adquirida pelo casamento ( STF, Ext 1121/2009), a questão deveria ser anulada por ausência de alternativa correta.
Gabarito:
O gabarito da questão, de acordo com a banca, é a alternativa E.