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a) e b) FALSAS
IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres.
c) e d) FALSAS
V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas.
e) VERDADEIRA
I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;
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Lei 12550/2011
Art. 4o Compete à EBSERH:
I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;
II - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social;
III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;
IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres;
V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e
VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social
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De acordo com o estabelecido na Lei 12.550/2011, compete à EBSERH
a) prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas avançadas, clínicas e aplicadas, somente nos hospitais universitários federais. ERRADO. Conforme artigo artigo 8º, inciso IV decreto 7.661/2011 - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas, nos hospitais universitários federais e outras instituições públicas congêneres.
b) prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas, somente nos hospitais universitários estaduais. ERRADO. Conforme artigo artigo 8º, inciso IV decreto 7.661/2011, prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas, nos hospitais universitários federais e outras instituições públicas congêneres
c) prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e estaduais, com implementação de sistema de gestão múltiplo com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas. ERRADO Conforme artigo artigo 8º, inciso V decreto 7.661/2011, prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições públicas congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas
d) prestar serviços de apoio ao processo de gestão orçamentária dos hospitais universitários federais e particulares conveniados, com implementação de sistema de gestão único para o cumprimento de metas pré-estabelecidas. ERRADO Conforme artigo artigo 8º, inciso V decreto 7.661/2011, prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições públicas congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas
e) administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS. CORRETO fundamentação legal artigo 4º decreto Lei 200 e 900, inciso I
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a) prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas avançadas, clínicas e aplicadas, somente nos hospitais universitários federais.
>E CONGÊNERES (ART 4º, IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres;)
b) prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas, somente nos hospitais universitários estaduais.
->FEDERAIS (ART 4º, IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres;)
c) prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e estaduais, com implementação de sistema de gestão múltiplo com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas.
-> FEDERAIS / SITEMA DE GESTÃO ÚNICO (ART 4º, V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas;
d) prestar serviços de apoio ao processo de gestão orçamentária dos hospitais universitários federais e particulares conveniados, com implementação de sistema de gestão único para o cumprimento de metas pré-estabelecidas.
-> E INSTITUIÇÕES CONGÊNERES (art 4ºV - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas)
e) administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS.
-> CORRETO (art 4º, I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;)
OBS: INSTITUIÇÕES CONGÊNERES > § 3o Consideram-se instituições congêneres, para efeitos desta Lei, as instituições públicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
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GABARITO: LETRA E
Art. 4º Compete à EBSERH:
I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;
LEI 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
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GABARITO: LETRA E
Art. 4º Compete à EBSERH:
I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;
FONTE: LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
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I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;