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ID
2360875
Banca
IADES
Órgão
Fundação Hemocentro de Brasília - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A jurisprudência pátria afirmava que a limitação do percentual da taxa de administração encontrava-se prevista no art. 42 do Decreto 70.951/72.[2] Verbis:

    Decreto 70.951/72. Art.42. As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinquenta (50) vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite.

    Instado a se manifestar, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou essa tese e firmou o entendimento de que as administradoras de consórcio tem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, não estando limitado a nenhum percentual específico. Sendo assim, não são ilegais ou abusivas taxas fixadas acima de 10% .[3]  Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, o art. 42 do Decreto nº 70.951⁄72 encontra-se revogado.

    https://jus.com.br/artigos/44579/a-liberdade-da-administradora-de-consorcios-na-fixacao-da-taxa-de-administracao

     

     

    B) súmula 540 STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

     

     

    C)ART. 429CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

     

     

    D)DIREITO DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO REPASSE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM AO CONSUMIDOR PELA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.  REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016.

  • Complementando:

     

    Letra E: CORRETA

     

    Do inadimplemento antecipado

    É chamado também de quebra antecipada do contrato e consiste em uma forma de extinção dos contratos por fato superveniente à sua celebração. Trata-se de uma causa de resolução antes do descumprimento contratual.

    Conforme ensina Flávio Tartuce, sempre que uma parte souber do risco real e efetivo de que a outra não cumprirá com sua parte na obrigação, pode pleitear a extinção do contrato antes do prazo fixado para seu cumprimento.

    Esclarecendo, a resolução antecipada do contrato será aplicada quando for visível e incontestável a iminente inadimplência da parte. Assim, a jurisprudência e doutrina estabeleceram em quais hipóteses caberá referida resolução: i) existindo recusa expressa do devedor; ii) quando por atos do devedor ou certos fatos ficar claro o impossível adimplemento.

    Dessa maneira, para que seja aplicada a teoria do inadimplemento antecipado, deve-se analisar objetivamente a impossibilidade da prestação.

    Operada a resolução, as partes são reconduzidas à situação originária mediante a restituição de eventuais valores pagos.

    Para exemplificar, retiramos um caso da jurisprudência: existência de acentuado e injustificado atraso na entrega da obra e impossibilidade de cumprimento reconhecida pela própria contratada de entregá-la no termo ajustado.

    O inadimplemento antecipado não possui previsão legal, mas sua aplicação é permitida no ordenamento por decorrência de uma interpretação extensiva do artigo 477 do Código Civil e equipara-se a uma cláusula resolutiva tácita.

    Permite-se tal teoria, também, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, valorizando a confiança e o comportamento das partes em detrimento da cláusula escrita.

    No caso de inadimplemento normal verificado após o prazo estipulado, a parte poderia pedir a resolução do contrato e reclamar as perdas e danos, havendo culpa do devedor; com a aplicação desta teoria, evita-se a cobrança de perdas e danos.

    Não parece lógico que o ordenamento obrigue a parte a esperar o termo ajustado para reclamar resolução e perdas e danos sendo que o descumprimento lhe foi anunciado previamente.

    Trata-se de instituto que traz celeridade no âmbito privado, pacificação social e possibilita ao credor mitigar seus prejuízos em verdadeira obediência ao "duty to mitigate the loss".

     

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. Ed: Metodo. 2013.

     

    https://nayaraperea.jusbrasil.com.br/artigos/307914570/do-inadimplemento-antecipado

  • Camila, é o art. 426 do CC, e não o 429: 

     

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • A) O consórcio ocorre quando um grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, reúne-se com a finalidade de comprar um bem, móvel ou imóvel, ou adquirir um serviço. A matéria é regida pela Lei n. 11.795/2008, sendo a atividade regulada pelo Banco Central, que edita circulares. Atualmente, temos a Circular 3.432/2009. O consórcio é administrado por uma pessoa jurídica, que organiza o consórcio. Em contrapartida, a administradora do consórcio cobra a denominada “taxa de administração", tratando-se, pois, de uma contraprestação pela administração do grupo de consórcio. O percentual dessa taxa deve estar definido no contrato de adesão ao consórcio, sendo que, atualmente, não existe lei ou outro ato normativo limitando o valor que pode ser cobrado. Esse é o entendimento do STJ, que editou a Súmula 538 do STJ “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, AINDA QUE FIXADA em percentual superior a dez por cento". Quem quiser se aprofundar, sugiro a leitura aos comentários do professor Marcio André Cavalcante que, de maneira muito didática, explica o tema, disponível em https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/20...

    Incorreta;

    B) De acordo com a Súmula 549 do SJT “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". Portanto, a cláusula é válida. Assim, tanto para o STJ quanto para o STF o art. 3º, inciso VII da Lei 8.009/90, que trata da exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família, é constitucional. Incorreta;

    C) Tem uma regra bem clara no art. 426 do CC que veda o pacto de corvina, ou seja, negociação de herança de pessoa viva. Vejamos: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva"; contudo, a negociação de herança de pessoa já falecida é perfeitamente possível e é nesse sentido a previsão do art. 1.793 do CC). Incorreta;

    D) Pelo contrário. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1.599.511/SP)". Mais uma vez vou citar aqui o professor Marcio André Cavalcante, que explica bem o julgado do STJ: “Entende-se, pois, que não há prejuízo aos consumidores nesta prática porque se a incorporadora pagasse a comissão de corretagem, ela iria embutir este custo no preço final do produto. Dessa forma, na prática, mostra-se irrelevante se o consumidor pagará diretamente ao corretor ou não, considerando que ele já arcaria com esse pagamento porque se trata de um dos custos do imóvel vendido e que comporia seu preço. Desse modo, em princípio, é válida a cláusula que transfere para o consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem. São necessárias, contudo, algumas cautelas". Naturalmente, o consumidor tem o direito de informação, de maneira que ele saiba o que efetivamente está pagando, sendo necessária a previsão clara no contrato, no sentido de que a obrigação de pagar a comissão de corretagem será do promitente-comprador. Disponível em https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/20...
    Incorreta;

    E) O art. 477 do CC trata da exceptio non rite adimpleti contractus, mas, segundo a doutrina, esse dispositivo tem, também, relação com a denominada quebra antecipada do contrato ou inadimplemento antecipado do contrato: “se uma parte perceber que há riso real e efetivo, demonstrado pela realidade fática, de que a outra não cumpra com a sua obrigação, poderá antecipar-se, pleiteando a extinção do contrato antes mesmo do prazo para cumprimento. A ressalva é que o dispositivo em comento ordena que a parte tente buscar garantias para o cumprimento, para então depois pleitear a resolução" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 3, p. 323). Correta.


    Resposta: E 
  • MUITO CUIDADO com a penhorabilidade de imóvel bem de família em contratos de locação. O entendimento majoritáio é que o imóvel bem de família pode ser penhorado nos casos de locação residencial, mas o STF afastou essa possibilidade nos casos de contratos de LOCAÇÃO COMERCIAL.

    https://www.conjur.com.br/2018-jun-18/stf-afasta-penhora-bem-familia-fiador-locacao-comercial

    Abraço e bons estudos.