A) A jurisprudência pátria afirmava que a limitação do percentual da taxa de administração encontrava-se prevista no art. 42 do Decreto 70.951/72.[2] Verbis:
Decreto 70.951/72. Art.42. As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinquenta (50) vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite.
Instado a se manifestar, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou essa tese e firmou o entendimento de que as administradoras de consórcio tem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, não estando limitado a nenhum percentual específico. Sendo assim, não são ilegais ou abusivas taxas fixadas acima de 10% .[3] Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, o art. 42 do Decreto nº 70.951⁄72 encontra-se revogado.
https://jus.com.br/artigos/44579/a-liberdade-da-administradora-de-consorcios-na-fixacao-da-taxa-de-administracao
B) súmula 540 STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
C)ART. 429CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
D)DIREITO DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO REPASSE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM AO CONSUMIDOR PELA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016.
Complementando:
Letra E: CORRETA
Do inadimplemento antecipado
É chamado também de quebra antecipada do contrato e consiste em uma forma de extinção dos contratos por fato superveniente à sua celebração. Trata-se de uma causa de resolução antes do descumprimento contratual.
Conforme ensina Flávio Tartuce, sempre que uma parte souber do risco real e efetivo de que a outra não cumprirá com sua parte na obrigação, pode pleitear a extinção do contrato antes do prazo fixado para seu cumprimento.
Esclarecendo, a resolução antecipada do contrato será aplicada quando for visível e incontestável a iminente inadimplência da parte. Assim, a jurisprudência e doutrina estabeleceram em quais hipóteses caberá referida resolução: i) existindo recusa expressa do devedor; ii) quando por atos do devedor ou certos fatos ficar claro o impossível adimplemento.
Dessa maneira, para que seja aplicada a teoria do inadimplemento antecipado, deve-se analisar objetivamente a impossibilidade da prestação.
Operada a resolução, as partes são reconduzidas à situação originária mediante a restituição de eventuais valores pagos.
Para exemplificar, retiramos um caso da jurisprudência: existência de acentuado e injustificado atraso na entrega da obra e impossibilidade de cumprimento reconhecida pela própria contratada de entregá-la no termo ajustado.
O inadimplemento antecipado não possui previsão legal, mas sua aplicação é permitida no ordenamento por decorrência de uma interpretação extensiva do artigo 477 do Código Civil e equipara-se a uma cláusula resolutiva tácita.
Permite-se tal teoria, também, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, valorizando a confiança e o comportamento das partes em detrimento da cláusula escrita.
No caso de inadimplemento normal verificado após o prazo estipulado, a parte poderia pedir a resolução do contrato e reclamar as perdas e danos, havendo culpa do devedor; com a aplicação desta teoria, evita-se a cobrança de perdas e danos.
Não parece lógico que o ordenamento obrigue a parte a esperar o termo ajustado para reclamar resolução e perdas e danos sendo que o descumprimento lhe foi anunciado previamente.
Trata-se de instituto que traz celeridade no âmbito privado, pacificação social e possibilita ao credor mitigar seus prejuízos em verdadeira obediência ao "duty to mitigate the loss".
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. Ed: Metodo. 2013.
https://nayaraperea.jusbrasil.com.br/artigos/307914570/do-inadimplemento-antecipado