SóProvas


ID
2360926
Banca
IADES
Órgão
Fundação Hemocentro de Brasília - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os direitos fundamentais têm posição destacada no texto constitucional; todavia, a respectiva aplicação também demanda suficiente interpretação por parte dos respectivos operadores, o que, por vezes, pode levar à não plenitude desses direitos. Com base nessas informações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Pra mim só a A tá errada aí.

  • Correta: Letra C

     

    Apenas um comentário quanto a letra E: É incorreto afirmar que a hierarquia é inexistente entre todos os direitos fundamentais, pois existem certos direitos que se sobrepõe a outros por questões de lógica. Podemos destacar o direito à dignidade da pessoa humana, direito disposto no artigo 1 da CF/88 e elevado ao status de fundamento da república, e outrossim, o próprio direito à vida, pois, por razões óbvias, sem este, os outros seriam inviáveis.

  • Levi Terceiro, a letra (e)  está errada justamente porque diz que "Não se pode cogitar de qualquer eventual hierarquia entre os direitos fundamentais", ou seja, fica evidente que existe uma eventual hierarquia entre os direitos fundamentais.

  • a) A Constituição Federal de 1988, diferentemente das anteriores, não pratica a restrição direta de direitos fundamentais pelo próprio texto constitucional, senão, indiretamente, em previsão na qual o constituinte remete à legislação infraconstitucional a regulamentação da matéria. 
    Errada. É só lembrar da restrição à inviolabilidade do domicílio em caso de flagrante delito no interior de residência, por exemplo.

    b) A restrição a direitos fundamentais pode decorrer de reserva legal simples ou qualificada, sendo, naquele caso, objeto de regulamentação pelo legislador em forma de lei ordinária, e, neste, determinando processo específico para a votação, como mediante lei complementar ou por outro quórum eleito pelo constituinte.
    Não tem nada a ver com quórum ou espécie normativa. A reserva legal simples, é aquela em que a CF autoriza a restrição, sem falar como deve ser feita, ao contrário da qualificada em que há uma restrição autorizada pela CF, mas a CF dita as os meios de como fazer, ou os fins a que se servirão as restrições.

    c) Mesmo inexistindo previsão de reserva legal expressa como restrição a determinado direito fundamental, é possível a intervenção do legislador infraconstitucional a fim de delimitar o alcance daquele, por exemplo, com fundamento em direitos de terceiros, no próprio ambiente de outro direito fundamental, ou, ainda, na inexistência de direitos absolutos no sistema constitucional pátrio. (GABARITO)

    d) Os direitos fundamentais não sofrem concorrência entre si, não se cogitando, pois, de uma classificação que imputasse a alguns a categoria de geral e, a outros, de especial. 
    Acredito que aqui o erro se encontra em dizer que não há concorrência entre os direitos visto que há, uma vez que um deve se sobrepor ao outro no caso concreto. Fora isso, não vislumbro outro erro.

    e) Não se pode cogitar de qualquer eventual hierarquia entre os direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro. 
    Não há hierarquia entre os direitos fundamentais se eles forem sopesados isoladamente de forma ABSTRATA, entretanto, diante do caso CONCRETO é mais do que natural que um se sobreponha ao outro em um sopeção de valores.

  • A letra E me deixou confusa.

    Não existe hierarquia entre normas constituicionais. Segundo o princípio da unidade da Constituição quando o conflito entre normas constitucionais for abstrato, será resolvido pela hermêutica. Contudo, se o conflito for específico (caso concreto), será resolvido por uma redução proporcional de cada um deles sem que haja o sacrifício de um deles, uma redução proporcional que ocasione uma harmonização entre eles, segundo o princípio da Concordância Prática ou hamonização.

    Quando há o conflito entre direitos fundamentais exige-se o manuseio da proporcionalidade e da técnica da ponderação, sendo que esta está ligada com a idéia de que os princípios podem ter PESOS diversos, e a prevalência de um sobre o outro se dará em cada caso concreto.

    Considerei a letra E certa

  • A restrição por reserva legal pode se dar explícita ou implicitamente. É explícita quando há disposição expressa na Constituição acerca de uma lei para regulamentar a matéria (norma de eficácia limitada) ou da possibilidade de que essa lei futuramente regule a matéria (norma de eficácia contida). E implícita quando a análise da norma, in concreto, possibilita que se visualize a necessidade clara de que se tenha uma lei para dirimir controvérsias, sob pena de ocorrer arbitrariedade ou abuso no exercício positivo ou negativo dos direitos. A reserva legal expressa poderá ser simples ou qualificada.

     

    O art. 5º, XIII, da CR é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional dos substituídos, é livre o seu exercício.

    [MI 6.113 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2014, P, DJE de 13-6-2014.]

     

    Conhecer de um recurso por outro, ainda que ocorra erronia, pode configurar violação de norma processual infraconstitucional, e não ofensa ao princípio constitucional de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (...).

    [AI 134.000 AgR, rel. min. Moreira Alves, j. 12-3-1991, 1ª T, DJ de 3-5-1991.]

    = AI 157.933 AgR, rel. min. Moreira Alves, j. 7-3-1995, 1ª T, DJ de 18-8-1995

     

    Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

    [Súmula 636.]

     

    Controle e constitucionalidade das leis penais. Mandatos constitucionais de criminalização: A Constituição de 1988 contém um significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de condutas (CF, art. 5º, XLI, XLII, XLIII, XLIV; art. 7º, X; art. 227, § 4º). Em todas essas normas é possível identificar um mandato de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para o seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente.

    [HC 104.410, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 27-3-2012.]

  • Questão que a gente tem que adivinhar o que realmente as questões querem dizer. Não vi erro na letra E.

  • Com relação a letra D, ao contrário do que li no comentário da colega, temos que analisar da seguinte forma: o trecho "não se cogitando, pois, de uma classificação que imputasse a alguns a categoria de geral e, a outros, de especial". Nesse caso há sim uma classificação que se imputa a alguns e não a outros, como os direitos dos trabalhadores, por exemplo. Tais prerrogativas se direcionam a um grupo específico... os trabalhadores.

    Já com relação a letra E - questão que também me pegou - é possível que o erro esteja em dizer que não há qualquer eventualidade em que se possa pesar um direito em relação ao outro... mas pensando bem e acredito que até forçando a barra é possível notar que isso pode ocorrer em situações como a do furto famélico, por exemplo, em que o agente furta (subtrai para si coisa alheia móvel), isto é, lesa o patrimônio de outrem para garantir sua vida, por assim dizer.

     

  • Reserva legal implícita

  • Um direito é hierárquico a outro: o direito à vida duma criança que precisa de sangue (qdo em risco de vida) está acima do de crença da família (que não admite transfusão)

  • Reserva legal simples encontramos nas hipóteses em que a Constituição apenas exige que a restrição seja prevista em lei, como encontramos, p. eg., no inciso VII do artigo 5º da Constituição de 1988: “é assegurada, nos termos de lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares e internação coletiva”. São outros exemplos também os incisos VI, XV, XLV, XLVI e LVII. Há também casos em que o constituinte utiliza-se de formas menos precisas, submetendo o direito fundamental à aplicação de conceito ou instituto jurídico que reclama densificação. Para melhor esclarecer, vamos ao exemplo do inciso LXVI: “ninguém será levado à  prisão ou nela mantido,  quando a lei  admitir liberdade provisória, com ou sem fiança.” Como se vê, é uma hipótese mais genérica, que submeterá à análise do legislador os casos em que se admitirá a liberdade provisória, ou seja, possibilitará uma interpretação da Constituição segundo a lei, que terá conteúdo constitucional. São outros exemplos os incisos XLIII e LXVII. [2]


    Reserva legal qualificada ocorre quando a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição seja prevista em lei, estabelecendo, também as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados na restrição.[3]É uma forma mais complexa de restrição, pois que limita ainda mais a liberdades restritiva do legislador. Utilizamo-nos, a essa altura, de nosso objeto de estudo, qual seja, ao inciso XII do Artigo 5º da Carta Magna, para exemplificar: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” (grifamos) Tais imposições do constituinte impedem autoridades administrativas de decidirem acerca da quebra do sigilo e proíbem que o legislador a regulamente, por exemplo, para apurar infração administrativa. Além disso, deixam bem claro que só poderá haver restrição à comunicação telefônica.[4]


    https://jus.com.br/artigos/29909/os-direitos-fundamentais-e-a-tipologia-das-restricoes-a-que-estao-submetidos

  • Essa banca é daquelas que você lê mil vezes as alternativas pra tentar entender o que ela está querendo dizer e ainda assim fica na dúvida e erra.

  • A letra E veio só pra confundir tudo.

  • Ótimo comentário, Maria G!

  • Eu ia marcar a "D" mas ai vi que a redação dela era quase parecida a da alternativa "E", ai fui na "C" sem pensar.

  • Correta: Letra C

     a)A Constituição Federal de 1988, diferentemente das anteriores, não pratica a restrição direta de direitos fundamentais pelo próprio texto constitucional, senão, indiretamente, em previsão na qual o constituinte remete à legislação infraconstitucional a regulamentação da matéria. 

    Errada. A própria CF pode estabelecer limites ao próprio direito concedido.

    Exemplo. A liberdade de associação é limitada pela o carater paramilitar. 

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

     b)A restrição a direitos fundamentais pode decorrer de reserva legal simples ou qualificada, sendo, naquele caso, objeto de regulamentação pelo legislador em forma de lei ordinária, e, neste, determinando processo específico para a votação, como mediante lei complementar ou por outro quórum eleito pelo constituinte.

    Errado. Não há mudança de processo/procedimento para aprovoção de LC ou LO. Apenas há a mudança de quorum 

     c)Mesmo inexistindo previsão de reserva legal expressa como restrição a determinado direito fundamental, é possível a intervenção do legislador infraconstitucional a fim de delimitar o alcance daquele, por exemplo, com fundamento em direitos de terceiros, no próprio ambiente de outro direito fundamental, ou, ainda, na inexistência de direitos absolutos no sistema constitucional pátrio. 

    Correta.

     d)Os direitos fundamentais não sofrem concorrência entre si, não se cogitando, pois, de uma classificação que imputasse a alguns a categoria de geral e, a outros, de especial.

    Errado. Os direitos fundamentais são objeto do mecanismo conhecido como check and balance (freios e contrapresos). Assim, são instituições constitucionais inseridas no sistema de freios e contrapesos dos Poderes Constituídos, auto-limitando-os, constituindo, assim, mecanismo de salvaguarda prévio do indivíduo e da sociedade

     e)Não se pode cogitar de qualquer eventual hierarquia entre os direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro. 

    Errado. Apesar da doutrina majoritária destacar a ausência de hierarquia entre direitos fundamentais, algumas decisões do STF parecem caminhar na direção de que alguns direitos se sobressaem. A ADPF 130/DF, ementou-se: "Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras".

  • Se a Constituição não pratica a restrição direta de direitos fundamentais pelo próprio texto constitucional, o que seria a pena de morte em caso de guerra declarada tipificada na parte de penalidades proibidas (art.5°, XLVII, da CF/88), senão a a própria limitação ao direito à vida??? NENHUM DIREITO FUNDAMENTAL É ABSOLUTO

    GAB. Letra C

  • Fui de letra E... e me Lasquei! Jurisprudência... Miserávi!

  • GAB. Letra C

  • Queria perguntar pra iades . Se existe hierarquia ou preponderância nos direitos fundamentais kkk

    E)Não se pode cogitar de qualquer eventual hierarquia entre os direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro.

  • A teoria dos limites dos limites não atribui hierarquia aos direitos fundamentais, sim ponderação do seu uso no caso concreto. Há a aplicação de um em detrimento ao outro em razão a sua incidencia no caso concreto, mas, atribuir a isso a natureza hierarquica é um absurdo!
  • Pelo que posso observar , as questões da Iades adoram meter uma jurisprudência em certos temas dentro do direito , a gente acaba tendo que dançar conforme a música deles ...

  • Reserva Legal

    Qualificada - limitação pela própria CF

    Reserva Legal

    Simples -limitação em razão da colisão entre direitos fundamentais

  • Olá pessoal!

    A questão em tela cobra do candidato conhecimento sobre Constituição, normas constitucionais e sua interpretação.

    Vejamos as alternativas a fim de apontar a correta:

    a) ERRADA, existe situações onde a própria norma constitucional regula direito fundamental;

    b) ERRADA, a alternativa fala de procedimento diferente entre lei ordinária e lei complementar. Acontece que o procedimento é o mesmo, o que muda é o quórum;

    d) ERRADA, em muitas situações existem direitos limitando outros;

    e) ERRADA, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido existir hierarquia entre os direitos fundamentais.

    Gabarito do Professor:  LETRA C.  Alternativa correta, pois existe a limitação por meio infraconstitucional, bem como, de que nenhum direito é absoluto.