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Gab: A
É considerado acidente de trabalho, o acidente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
É O FAMOSO ACIDENTE DE TRAJETO!
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Esta questão deveria ser anulada conforme MTE.
http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/acidente-trabalho-doencas-ocupacionais.htm
C) as doenças do trabalho não são consideradas acidente de trabalho.
Acidente do Trabalho - Equiparação
Nota: Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou doença do trabalho, a data do início da incapacidade (DII) laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro
Naõ são consideradas como doença do trabalho:
A doença degenerativa;
A inerente a grupo etário;
A que não produza incapacidade laborativa;
A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Nota: Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista anexo II do Decreto 3.048/99 resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
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Esta questão deveria ser anulada conforme MTE.
http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/acidente-trabalho-doencas-ocupacionais.htm
Conforme dispõe o art. 19 de Lei 8.213/91 acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da referida Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
C) as doenças do trabalho não são consideradas acidente de trabalho.
Acidente do Trabalho - Equiparação
Nota: Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou doença do trabalho, a data do início da incapacidade (DII) laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro
Naõ são consideradas como doença do trabalho:
A doença degenerativa;
A inerente a grupo etário;
A que não produza incapacidade laborativa;
A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Nota: Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista anexo II do Decreto 3.048/99 resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
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Fiquei com dúvidas sobre essa questão por conta da extinção das horas itinere na Reforma Trabalhista e a relação com o acidente que acontece entra o trajeto de casa para o trabalho e vice-versa se é considerado acidente de trabalho. Pelo o que entendi no momento há uma divergência legislativa entra o art. 21, IV, “d” da Lei 8.213/1991 que está incompatível com o novo § 2º do art. 58 da CLT.
Vale a leitura:
[https://www.blogsegurancadotrabalho.com.br/2018/02/nova-lei-trabalhista-acidente-de-trajeto-acidente-de-trabalho.html]
[http://www.granadeiro.adv.br/clipping/doutrina/2017/07/28/nova-clt-acidente-no-percurso-trabalho]