Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.
§ 2o Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas características estabelecidas no caput deste artigo, aplicando-se a essas subsidiárias o disposto nos arts. 2o a 8o, no caput e nos §§ 1o, 4o e 5o do art. 9o e, ainda, nos arts. 10 a 15 desta Lei.
Art. 2o A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.
Art. 5o É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social. GAB. (D)
Art. 6o A EBSERH, respeitado o princípio da autonomia universitária, poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres.
A) INCORRETA. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, tem personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.
B) INCORRETA.A EBSERH poderá criar subsidiárias para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social.
C) INCORRETA. A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.
D) CORRETA.
E) INCORRETA A EBSERH, em respeito ao princípio da autonomia universitária, poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres.