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O Conselho Fiscal, como órgão permanente da Ebserh, é composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo:
I – um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação, que exercerá a presidência;
II – um membro indicado pelo Ministro de Estado da Saúde; e
III – um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
Artigo 17. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores da Ebserh e verificar o cumprimento de seus deveres legais, estatutários e regimentais;
II – denunciar, por qualquer de seus membros, erros, fraudes ou crimes que identificarem no âmbito da Ebserh, e propor providências corretivas e saneadoras para o que for identificado;
III – analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras, elaboradas periodicamente pela Ebserh;
IV – acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações para essa finalidade;
V – opinar sobre o Relatório Anual de Gestão e as demonstrações financeiras de cada exercício social;
VI – opinar sobre a modificação do capital social, orçamento, planos de investimento, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
VII - apreciar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT), de acordo com Instrução Normativa da CGU vigente; e
VIII - apreciar as informações sobre os relatórios de auditoria emitidos pela Auditoria Interna da Ebserh, de acordo com Instrução Normativa da CGU vigente.
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GABARITO: LETRA B
Subseção I - Do Conselho Fiscal
Artigo 16. O Conselho Fiscal, como órgão permanente da Ebserh, é composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo:
I – um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação, que exercerá a presidência;
II – um membro indicado pelo Ministro de Estado da Saúde; e
III – um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
REGIMENTO INTERNO (3ª Revisão).
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GABARITO: LETRA B
Subseção I - Do Conselho Fiscal
Artigo 16. O Conselho Fiscal, como órgão permanente da Ebserh, é composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo:
I – um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação, que exercerá a presidência;
II – um membro indicado pelo Ministro de Estado da Saúde; e
III – um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
FONTE: REGIMENTO INTERNO DA EBSERH - 3ª REVISÃO (2016).
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- Do Conselho Fiscal
Art. 16 O Conselho Fiscal, como órgão permanente da Ebserh, é composto por 3 membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo:
I – Um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação, que exercerá a presidência;
II – Um membro indicado pelo Ministro de Estado da Saúde; e
III – Um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
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De acordo com o novo Estatuto Social da EBSERH
Art. 60. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização da Ebserh, de atuação colegiada e individual. Parágrafo único. Além das normas previstas na Lei n13.303, de 30 de junho de 2016 e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da empresa as disposições para esse colegiado previstas na Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração.
Art. 61. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, sendo:
I - 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação;
II - 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Saúde; e
III -1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
Gabarito: B
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Conselho Fiscal são 3.
Um indicado pelo Ministro da Educação, um indicado pelo Ministro da Saúde, e um indicado pelo Mnistro da Fazenda para ser reposável pelo Tesouro Nacional.