SóProvas


ID
2361475
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Enquanto na Lei de Licitações o prazo para assinatura do contrato é de no máximo 60 dias, na modalidade de pregão, esse prazo é

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

     

    Lei 10.520/02. Art.4º XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; 

     

    Qual o prazo legal para a assinatura do contrato depois da homologação e adjudicação da licitação?

     

    A lei de licitações não definiu, expressamente, o prazo para assinatura do contrato, atribuindo ao edital a regulação deste procedimento:
    Artigo 40, II: ” prazo e condições para assinatura do contrato …”;


    Artigo 64, caput: “A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, …, dentro do prazo e condições estabelecidos…”

     

     

    E se o ato convocatório não estabelecer prazo ou condição para assinatura do contrato?

     

    Embora esta omissão seja reprovável, não acarretará a nulidade da licitação. O interessado deverá ser convocado para comparecer em prazo razoável (tal como cinco dias). Se não puder comparecer ou se entender que a fixação de prazo acarreta-lhe prejuízos, o licitante deverá manifestar-se imediatamente, expondo seus motivos.

     

     

    Marçal Justen Filho - Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

  • Lembrando que o prazo de validade das propostas será de 60 dias, se não for fixado outro no edital.

  • Art 4 

    XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e

  • Lembrando que o prazo para assinar o contrato é o previsto no edital, porém o prazo para a validade das propostas é de 60 dias, salvo se outro  estiver fixado no edital.

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; 

    Art. 6º  O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

  • L 10520

    Art. 4[...] XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;

     

    CABE PRAZO DE 30 OU 90DIAS?

    Sim, se estiver no edital.

     

    GAB. E

  • Na Lei de Licitações, em qual dispositivo está esse prazo de 60 dias que consta no enunciado da questão? Obrigada!

  • Danielle, em relação a sua pergunta, tem este dispositivo na 8.666:

    Art.64 § 3o  Decorridos 60 dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

  • Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

     

    XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital

     

    Art. 6º  O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

  • Lembrem-se que o pregão foi instituido a fim de acelerar as licitações. Dessa forma faz sentido o edital definir seus próprios prazos, ou mesmo os prazos definidos serem menores.

    Muito embora, caso o prazo não seja definido no edital de um pregão (que é a regra), ele seja de 60 dias de igual forma (exceção).

  • GAB: E

  • Gabarito da questão está correto! Porém, o enunciado da questão está errado, na 8.666 o prazo da assinatura também é definido no edital.

     

    Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

     

    § 1o  O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

     

    § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

     

    § 3o  Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

  • É o Leandro Alvim tem razão! Melhor comentário.

  • Gabarito: E

     

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

     

    XXII – homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;

  • pra memorizar:

     

                                                                                     Prazo para assinar o contrato:

    Pregão = Prazo no edital

    8.666 = 60 dias

  • Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital.

  • LETRA E CORRETA

    O que precisamos memorizar sobre pregão:

     

    - Aquisição de bens e serviços comuns;

    - Não há limite de valor

    - Tipo menor preço;

    - Comissão é composta na sua maioria por servidores efetivos;

    - Prazo de 8 dias úteis para apresentação da proposta após convocação (fase externa);

    - Prazo da proposta será de 60 dias, se edital não especificar;

  • Interessante notar que a Lei 8.666 não cita nada sobre o prazo para assinatura de contrato ser de 60 dias. A lei traz é que o prazo de validade das propostas será de 60 dias, o que se subentende que a sistemática funciona assim: caso a Administração Pública não proceda à contratação da parte interessada nesse prazo - cujo marco da celebração é, obviamente, simbolizado por assinatura de contrato –, o licitante ficará liberado de “cumprir o que ofereceu em sua proposta”. Por isso é que se diz que esse prazo de validade da proposta, ao fazer alusão à convocação para contratação, é o prazo máximo para a assinatura do contrato, segundo a Lei 8.666.

    No Pregão, a lei 10.520 define que se não houver um prazo especificado no edital para a validade das propostas, ele será de 60. O que implica que, no caso de pregão inexiste prazo máximo para a validade das propostas - diferentemente da Lei 8.666 que será de no máximo 60 dias.

    Cabe ficar atento a sutilezas, pois, em ambos os casos (tanto da Lei 8.666 quanto da lei 10.520), cabe, a priori, os editais indicarem os prazos para assinatura do contrato (conforme a validade das propostas) - mas na Lei 8.666 esse prazo é de no máximo (até) 60 dias (inexistindo o máximo no pregão - mas tão somente a determinação de que se o órgão não o especificar, ele será de 60).

    Resposta: Letra E.

  • GABARITO: E

    Art. 4º, XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e

  • Não acredito que caí. Odeio prazos, datas, números...