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ID
2361838
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o direito à vida, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "B"

     

    a) ERRADO - O latocínio é crime contra o patrimônio (art. 157, §3º CP)

    b) CORRETO - Art. 5º, XLVII, "a", da CF - Não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.

    c) ERRADO - A proteção da vida inicia-se desde a concepção, caso contrário não haveria crime de aborto.

    d) ERRADO - Art. 5º, LI CF - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de conprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    e) ERRADO - A permissão de aborto de feto anencéfalo foi incluída pela ADPF nº 54

  • Correta, B


    A - ERRADO - Latrocínio (roubo seguido de morte) é cime contra o patrimônio

    Além do latrocínio não estar nos crimes contra a vida no CP, a Súmula 603 do STF dispõe que A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE LATROCÍNIO É DO JUIZ SINGULAR E NAO DO TRIBUNAL DO JÚRI, logo não é crime doloso contra vida.

    B - CORRETA;

    C - ERRADA - Do direito a vida, observações:

     - Constitui cláusula pétrea;
     - Deve ser entendida de maneira genérica de modo a abranger a garantia da continuação da vida (direito de não ser morto) como também a uma existência digna;
    - A vida humana deve ser entendida e protegida amplamente de modo a abranger a proteção da vida humana pré-natal E pós-natal, o direito de continuar vivo e ter uma existência digna, garantindo seu pleno desenvolvimento.

    D - ERRADA - Na CF não consta tal hipótese, o que consta em seu artigo 5 é o seguinte:

    Cf - Art. 5º, LI - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado:

    1º em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou;
    2º de conprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. (Aqui, pode ser extradidado em qualquer tempo, ou seja, Antes OU Depois da naturalização, pois, para esta hipótese, este fato é irrelevante).

    E - ERRADA -  Incluída pela: ADPF nº 54

  • Art. 5º, XLVII, "a", da CF - Não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.

    #vemLogoPosse

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    ART. 5 

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

  • Questão muita vaga, pois a pena de morte ocorre em caso de guerra DECLARADA e não e tempos de guerras.

  • Somando aos colegas:

    A proteção do direito à vida inicia-se com a concepção (Vida intrauterina)

    #Cavernadaaprovaçãogb

  • Dalvan não entendi seu entendimento, kkkkk se é guerra é porque já foi declarada uai kkkkk

  • TEORIA NATALISTA X TEORIA CONCEPCIONISTA

    A proteção do direito à vida inicia-se com o nascimento da pessoa. Não, “ É a personalidade civil da pessoa que começa do nascimento com vida".

    A proteção do direito à vida é posto a salvo pela lei desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o Supremo Tribunal Federal dispõem sobre direito à vida.

    A- Incorreta. Latrocínio é o nome que usualmente se dá ao roubo qualificado pela morte da vítima. Considerando que o roubo é um crime contra o patrimônio previsto no ar.t 157, § 3º, II, do Código Penal, e que o Tribunal do Júri julga crimes doloso contra a vida, o latrocínio não é julgado pelo Tribunal do Júri. Art. 157, Código Penal: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...)  § 3º Se da violência resulta: (...) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa".

    Art. 5º, XXXVIII, CRFB/88: "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

    B- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 5º, XLVII: "não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; (...)".

    C- Incorreta. A personalidade civil é iniciada com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro são protegidos desde a concepção. Art. 2º do Código Civil: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

    D- Incorreta. Como a pena de morte é, em regra, vedada no Brasil, não é possível a extradição de indivíduo condenado à pena de morte. É como entende o Supremo Tribunal Federal: "Brasil deve negar a extradição se houver possibilidade concreta de o Estado requerente condenar o extraditando a prisão perpétua ou a pena de morte, sanções que são expressamente proibidas pela Constituição brasileira (art. 5º, XLVII). Além disso, é possível negar a extradição se houver uma excessiva abertura dos tipos penais no Estado requerente, o que viola o princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF/88). As hipóteses previstas na lei nas quais a extradição é proibida podem ser expandidas pela jurisprudência para atender ao respeito a outros direitos fundamentais do extraditando" (2ª Turma. Ext 1428/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 07/05/2019 - Info 939).

    E- Incorreta. O aborto, praticado pela gestante ou por terceiro, com ou sem seu consentimento, é punido pelo Código Penal, em seus artigos 124 a 127. Excepcionalmente, o Código Penal, em seu artigo 128, informa que não se pune o aborto praticado por médico para salvar a vida da gestante (aborto necessário ou terapêutico) ou porque a gravidez resulta de estupro (aborto humanitário ou sentimental).

    O STF, no julgamento da ADPF 54, criou terceira hipótese em que o aborto não será punid:, a saber, quando se tratar de feto anencéfalo. Anencéfalo é o feto com má-formação cerebral, pois não desenvolveu os hemisférios cerebrais e o córtex. Tal condição leva os fetos à morte (ou seja, ainda dentro do útero) em 65% dos casos e, quando nascem, têm vida de, no máximo, algumas horas. Diante do sofrimento para a genitora, que era obrigada a gestar sabendo que fatalmente seu filho morreria, o STF permitiu nova hipótese em que não se pune o aborto (e não uma emenda constitucional, como firma a alternativa).

    Art. 128/CP: "Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal".

    "A interrupção da gravidez de feto anencéfalo é atípica" (STF, Plenário, ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 11 e 12/4/2012).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.