SóProvas


ID
2361979
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As medidas protetivas de urgência à mulher vítima de violência doméstica, de acordo com a Lei Maria da Penha, poderão ser concedidas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

     

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    § 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

  • A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/) traz uma série de avanços para as mulheres, buscando coibir a violência doméstica bem como garantir as mulheres vítimas de violência que seu agressor seja punido. Esta lei além de tipificar o que é violência doméstica apresenta os diversos tipos de violência que vão além da física, como a moral, sexual, psicológica e patrimonial. No que tange o enunciado da questão, este se refere as medidas protetivas de urgência que podem se requeridas pela vítima caso seja necessária para manutenção de sua integridade física e psicológica bem como dos dependentes. É no Art. 19, § 1º da referida lei que está exposto que tais medidas podem ser concedidas de imediato, caso se façam necessárias. Esta lei também apresenta uma seção somente sobre as medidas protetivas de urgência no Art. 22, no qual além de garantir que essas medidas sejam aplicadas imediatamente, isoladas ou cumulativamente, destaca que podem ser aplicadas ou medidas presentes na legislação em vigor de forma a preservar e garantir a integridade física e psicológica da mulher e dos dependentes. Após esse breve comentário acerca da lei e das medidas protetivas de urgência, iremos comentar cada alternativa:

    a) Esta alternativa está correta pois conforme vimos tais medidas podem e devem ser aplicadas imediatamente caso a mulher esteja em situação vulnerável e sua vida e de seus dependentes esteja correndo risco.

    b) Esta alternativa está incorreta pois as medidas protetivas de urgência serão utilizadas em situações em que a mulher esteja correndo risco de morte e sua integridade física ou psicológica estejam ameaçadas. Portanto, não é necessário aguardar a manifestação do MP conforme aponta o Art. 19, § 2º. Porém, o MP deverá ser comunicado de tais medidas.

    c) Esta alternativa está incorreta pois o juiz poderá conceder imediatamente as medidas protetivas de urgência sem aguardar audiência ou manifestação do MP. Este último deverá ser comunicado acerca de tais medidas. Isto ocorre devido ao fato de que algumas situações requerem urgência e a demora em aplicar medidas contra o agressor pode culminar na morte da mulher e de seus dependentes. Ver em Art. 19, § 1º.

    d) Esta alternativa está incorreta. O juiz poderá conceder de imediato as medidas protetivas de urgência visando a preservação da integridade física e psicológica da mulher a protegendo do agressor, conforme Art. 19, § 1º.

    e) Esta alternativa está incorreta pois o juiz pode conceder tais medidas independente de ocorrer audiência ou o MP se manifestar, caso seja necessário para preservar a vida da vítima e de seus dependentes, conforme Art 19, §1º.


    RESPOSTA: A




  • Gabarito: A - "Art. 19, § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado."

     

    Porém, fiquei na dúvida, pois a autoridade policial tem 48 h para remeter expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência (art.12) e o juiz tem mais 48h, após receber o expediente, para decidir sobre as referidas medidas (art.18). Apesar de estar expresso na lei, será que realmente posso dizer que as medidas protetivas poderão ser concedidas "de imediato"? 

     

    Inclusive, esse é um dos argumentos levantados para o projeto de lei que pretende alterar a Maria da Penha, conferindo poderes ao delegado para conceder as medidas protetivas, prerrogativa que hoje é apenas dos juízes.
     

  • GABARITO A

     

    O artigo 19, parágrafo primeiro, quando diz: de imediato, atribui ao juiz a qualidade/competência para proceder de oficio, não havendo necessidade prévia de ouvir as partes. Porém, a posterior, haverá a necessidade de comunicação a essas partes.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Lembrando que as medidas protetivas de urgência constituem o ÚNICO caso em que a presença do advogado é dispensável.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gab A

     

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • Para quem ficou em dúvida em relação à letra D.

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    Na questão, fica subentendido que será 48h exatas, sendo que na interpretação do art citado acima, o Juiz tem 48h, mas não são 48h exatas, pode decidir antes, em consonância ao princípios da eficiência/celeridade.

  • Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras...

    >>. gb A<<<

    PMGOOOO

  • GABARITO : A

    De imediato

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 19, § 1º, da Lei Maria da Penha, reproduzido a seguir: “as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado

    Resposta: Letra A

  • Medidas protetivas de urgência

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • imediatamente