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GABARITO C
Lei 4.320/64
Art. 37. As despesas de exercícios anteriores, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria (A), bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida (D) e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente (B) poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
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Complementando,
O pagamento realizado ao cidadão que teve seu veículo danificado é classificado como "INDENIZAÇÃO", pois trata-se de um evento ocorrido no exercício corrente e não no exercício anterior. Se raciocinarmos pelo "Fato Gerador" da indenização já podemos concluir que não se trata de despesa de exercícios anteriores.
Diferente situação é o pagamento ao servidor de verbas que não foram pagas devidamente NA ÉPOCA PRÓPRIA. Aí sim, estamos diante de uma situação em que o fato gerador, a ocorrência do evento, reportam-se a período passado; sendo, por essa razão, classificados a título de Despesa de Exercícios Anteriores.
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Caso a pensar.
1- Se o servidor perceber em novembro ou dezembro que não recebeu o auxílio alimentação por 10 meses e requere que a entidade realize o pagamento retroativo, não será DEA.
2- Se o servidor perceber etre janeiro a outubro que não recebeu o auxílio alimentação por 10 meses e requere que a entidade realize o pagamento retroativo, será DEA.