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ID
2363617
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Novo Código de Processo Civil de 2015, Lei Federal nº 13.105, trouxe consideráveis aprofundamentos em relação à cooperação jurídica internacional e aos instrumentos que a viabilizam. Sobre o tema proposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA. 

    Art. 30.  Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

    III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    B - ERRADA. 

    Art. 30.  Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

    I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

    C - ERRADA. 
    Art. 26, §1º - Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    D - ERRADA. 
    Art. 35, § 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

  • Adicionando..

     

    O auxílio direto é instrumento usado atualmente para facilitar a realização de atos internacionais entre os países e se caracteriza pelo peculiar fato de que o país requerente abre mão do exercício de sua jurisdição interna e por conseguinte soberania, solicitando que o próprio país na qual se deseja ver um dado ato judicial ou administrativo cumprido e que se faz necessário para o negócio jurídico realizado se concretizar, podendo ser ativo e passivo.

     

    https://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/189378269/o-auxilio-direto-no-novo-cpc

  • Fonte: Prof. Elisa Pinheiro.

     

     

    A) O auxílio direto é via útil ao órgão estrangeiro interessado para requerer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais não proibidas pela lei brasileira.

    Item correto, conforme o art. 30, III, do CPC. Vejamos:

    Art. 30.  Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

    III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    B) Não poderá ser objeto de auxílio direto a obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso.

    Item errado, pois poderá ser objeto de auxílio direto a obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso. Inteligência do art. 30, I, do CPC. Vejamos:

    “Art. 30.Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

    I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso”.

    C) Apenas quando houver prévio tratado de cooperação jurídica bilateral celebrado entre o Brasil e o país requerente será possível a prática de atos de cooperação jurídica internacional em território nacional.

    Item errado, pois não há esse requisito para que ocorra o auxílio direto. Com efeito, a intenção do auxílio direto é justamente relacionado com a dispensa da intervenção da Embaixada e do Ministérios das Relações Exteriores. Busca-se simplificar o procedimento em nome da colaboração.

    D) O Superior Tribunal de Justiça, no juízo de delibação da carta rogatória, pode rever o mérito do pronunciamento judicial estrangeiro para adequá-lo com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

    Item errado, pois é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira. Nesse sentido, vejamos o art.36, §§ 1º e 2º, do CPC:

    “Art. 36.O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    1oA defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

    2oEm qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira”.

  • O auxílio direto é instrumento usado atualmente para facilitar a realização de atos internacionais entre os países e se caracteriza pelo peculiar fato de que o país requerente abre mão do exercício de sua jurisdição interna e por conseguinte soberania, solicitando que o próprio país na qual se deseja ver um dado ato judicial ou administrativo cumprido e que se faz necessário para o negócio jurídico realizado se concretizar, podendo ser ativo e passivo.

  • OBJETOS DO PEDIDO DE AUXILIO DIRETO:

    - OBETENÇÃO E PRESTAÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O ORDENAMENTO JURÍDICO E SOBRE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU JURISDICIONAIS FINDOS OU EM CURSO

    - COLHEITA DE PROVAS, SALVO SE A MEDIDA FOR ADOTADA EM PROCESSO, EM CURSO NO ESTRANGEIRO, DE COMPETENCIA EXCLUSIVA DE AUTORIDADE JUDICIARIA BRASILEIRA

    - QUAL OUTRA MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL NÃO PROIBIDA PELA LEI BRASILEIRA

  • a) O auxílio direto é via útil ao órgão estrangeiro interessado para requerer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais não proibidas pela lei brasileira. 

    CORRETA, cf. NCPC: "Art. 30.  Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;  III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira."

     b) Não poderá ser objeto de auxílio direto a obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso.

    ERRADA, cf. NCPC: "Art. 30.  Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; (...)."

     c) Apenas quando houver prévio tratado de cooperação jurídica bilateral celebrado entre o Brasil e o país requerente será possível a prática de atos de cooperação jurídica internacional em território nacional.  

    ERRADA, cf. NCPC: "Art. 30.  Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: (...)".

     d) O Superior Tribunal de Justiça, no juízo de delibação da carta rogatória, pode rever o mérito do pronunciamento judicial estrangeiro para adequá-lo com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.  

    ERRADA, cf. Art. 28:"  Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil."

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    ART. 30 III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o art. 27, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 27.  A cooperação jurídica internacional terá por objeto: I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial; II - colheita de provas e obtenção de informações; III - homologação e cumprimento de decisão; IV - concessão de medida judicial de urgência; V - assistência jurídica internacional; VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira". É preciso lembrar, porém, que a cooperação jurídica internacional poderá ser solicitada tanto pela autoridade brasileira a um Estado estrangeiro (cooperativa internacional ativa) quanto pela autoridade estrangeira ao Estado brasileiro (cooperação internacional passiva). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, também nesses processos poderá haver cooperação jurídica internacional. Sobre o tema, a doutrina explica que "o legislador do CPC/2015 optou pela expressão 'cooperação jurídica internacional' no intuito... de não restringir essa prática ao âmbito jurisdicional. Isso significa que a cooperação jurídica internacional também pode realizar-se, por exemplo, em processos administrativos" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 182). Ademais, dispõe o art. 27, VI, do CPC/15, que "a cooperação jurídica internacional terá por objeto qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, mesmo na ausência de tratado internacional poderá ser procedida a cooperação jurídica internacional, que ocorrerá por via diplomática. A lei processual é expressa neste sentido, senão vejamos: "Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...) § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. § 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o Superior Tribunal de Justiça não poderá rever o mérito do pronunciamento judicial estrangeiro. Acerca do tema, explica a doutrina: "Segundo dispõe a regra do art. 36 do CPC/15, o procedimento de carta rogatória proveniente de autoridade jurisdicional estrangeira, de competência do STJ, é de jurisdição contenciosa, assegurando-se às partes todas as garantias do devido processo legal. Na defesa, as partes podem discutir apenas questões referentes ao atendimento dos requisitos para que a decisão judicial produza efeitos no Brasil. É vedada a discussão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pelas partes ou a sua revisão pelo órgão jurisdicional brasileiro" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 184). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • O auxílio direto é um pedido que pode ser feito tanto pelo Brasil endereçado a outros países, quanto realizado por outros países ao Brasil. Tem por objetivo o cumprimento de um ato, seja administrativo ou judicial. Ex: Itália investiga determinado caso e precisa realizar perícia em equipamentos ilícitos que foram escondidos aqui no Brasil. Daí a Itália pede ao Brasil que cumpra o mandado de busca e apreensão desses equipamentos (esse pedido será feito por "auxílio direto").

    O auxílio direto é direto mesmo, ou seja, não precisa passar pelo STJ para homologação. A autoridade central aqui do Brasil (em regra, o Ministério da Justiça) recebe o pedido e já encaminha para AGU ou para o MP, a depender do caso, para que estes requeiram o cumprimento ao Poder Judiciário. A COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA FEDERAL DO LOCAL ONDE DEVE SER CUMPRIDO O ATO (ART. 34, NCPC)

  •   Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

     A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

    Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

     

    I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

    II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

    III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

     

      A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

     

      No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

     

      Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

     

    O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

     

     Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

     

    Art. 37.  O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

     

    Art. 38.  O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

     

    Art. 39.  O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

     

    Art. 40.  A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.

     

    Art. 41.  Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

     

    Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

  • A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

     

    A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória. A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do STJ

     

     A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

     

    É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

    A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

     

     A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

    Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

     

    A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo STJ - competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

     

     É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência. A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

     

     A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

    O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

     

    Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo STJ

     

    Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I - ser proferida por autoridade competente;

     

    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

     

    III - ser eficaz no país em que foi proferida;

     

    IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

     

    V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

    VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

     

    Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caputdeste artigo e no art. 962, § 2o.

     

    Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

     

    O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.

  • a) Art. 30 III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    b) art. 30 I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso

    c) art. 26, § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    d) Art. 36 § 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

  • Três são as maneiras fundamentais pelas quais se dará a cooperação internacional: por auxílio direto, por carta rogatória ou pela homologação de sentença estrangeira.

    a) (Correta) O art. 28 informa que cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Aqui temos uma importante observação: é exigido para cumprimento do auxílio direto passivo que a medida a ser realizada no Brasil não seja oriunda de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. Para estes casos, exige-se o procedimento da Carta Rogatória. Importante ficar atento ao fato de que não há impedimento de que a medida seja cumprida por autoridade judicial brasileira. Ou seja, juiz brasileiro poderá sim realizar medidas para atender ao pedido de auxílio direto.

    Nos termos do inciso III, do art. 30, do CPC/15, pode ser objeto do auxílio direto qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    b) (ERRADA) A proposição está equivocada, uma que nega o conteúdo previsto no inciso I, art. 30, do CPC;

    c) (ERRADA)  A prática de atos de cooperação jurídica internacional, em território nacional, não está condicionada à existência de prévio tratado de cooperação, pois §1º, do art. 26 do CPC/15 é expresso ao afirmar que "Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática." Logo, fica claro que não é apenas quando houver prévio tratado de cooperação jurídica bilateral celebrado entre o Brasil e o país requerente que se cooperará com o país requerente.

    d) (ERRADA) Juízo de delibação é um juízo (avaliação judicial) superficial sobre a legalidade de um ato, sem, contudo, adentrar no exame de mérito. No juízo de delibação realizado pelo STJ, em processo de carta rogatória não se avalia o mérito da decisão judicial estrangeira, mas apenas os requisitos formais.

    O Brasil adota o sistema de controle limitado (ou juízo de delibação) no procedimento de homologação das sentenças estrangeiras, que independe de reciprocidade e tem como principal parâmetro de análise os requisitos formais previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: a competência do juízo prolator da sentença; a citação do réu, independentemente de ter apresentado defesa ou ter-se dado a sua revelia; o trânsito em julgado da sentença estrangeira (conforme as regras do Estado estrangeiro) e de eventuais outros requisitos exigidos pelas leis do país de origem para o seu cumprimento; a autenticação da sentença por cônsul brasileiro e a tradução por tradutor juramentado ou autorizado; e a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. (Oscar Valente Cardoso, 2013)

  • Alternativa "A"

    a) Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de deliberação no Brasil. (ART. 28). Qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. (ART.30 , III).

    b) A obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso. (ART.30, I). 

    c)  Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional podreá realizar-se com base em reciprocidade, manisfestada por via diplomática. (ART. 26, § 1º).

    d) Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira. (ART. 36, §2º).

  • Só complementando, embora a RECIPROCIDADE seja admissível, em não havendo acordo internacional, a AUSÊNCIA de RECIPROCIDADE NÃO obsta a homolação pelo STJ de sentença estrangeira a ser cumprida no Brasil. Senão, veja-se:

     

    Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    [...]

    § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    § 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.

  • A) Correto.

    B) Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

    I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

    II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

    III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    C) Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: [...] § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    D) Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

    § 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

  • É IMPORTANTE COMPLEMENTAR QUE O AUXÍLIO DIRETO PODE ENVOLVER ATO JURISDICIONAL, DESDE QUE NÃO EXISTA CUNHO DECISÓRIO, POIS, NESSA HIPÓTESE, HAVERIA DE SE VALER DA CARTA ROGATÓRIA, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ATO COM CONTEÚDO DECISÓRIO PELO STJ.

  • CPC:

    Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

    Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

    I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

    II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

    III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

  • Gab.: A

    CPC/15

    Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

    III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    Erro da letra E:

    Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

  • Em que pese o garabito apontar a letra "A" como correta, como enunciada, ela se encontra errada. A interpretação que se faz do artigo 30 não se pode ser feita sem se considerar a norma contida no artigo 28. Só haverá auxílio direto se a decisão não exigir juízo de delibação.Se a medida judicial depender de juízo de delibação o auxílio não será direto, mas indireto. O juízo de delibação é a apreciação feita pelo STJ para cumprimento de cartas rogatórias. Quando a decisão estrangeira tiver que ser cumprida por um órgão judicial, deve obrigatoriamente passar pelo crivo do STJ, para que seja expedido um exequatur, e cumprida por um juiz federal (CPC, art. 961). Desde modo, não é toda decisão judicial que se faz por auxílio direto. Muito ao contrário, a maioria delas se faz por auxílio indireto. Exemplo, excepcional, de auxílio direto de medida judicial seria a averbação do divórcio reconhecido por sentença estrangeira (CPC, art. 961, VI). Para não esquecer: auxílio direto não passa pelo STJ (fornecida diretamente por órgão da administração). Auxílio indireto passa pelo STJ (fornecida pelo Poder Judiciário).

    Bons estudos !

  • Apenas quando houver prévio tratado de cooperação jurídica bilateral celebrado entre o Brasil e o país requerente será possível a prática de atos de cooperação jurídica internacional em território nacional. ERRADO (Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manisfestada por via diplomática).

  • O Novo Código de Processo Civil de 2015, Lei Federal nº 13.105, trouxe consideráveis aprofundamentos em relação à cooperação jurídica internacional e aos instrumentos que a viabilizam. Sobre o tema proposto, é correto afirmar que: O auxílio direto é via útil ao órgão estrangeiro interessado para requerer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais não proibidas pela lei brasileira.