SóProvas


ID
2363641
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os temas queixa, perdão e renúncia, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem
    que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.


     

    O perdão é oferecido depois de ajuizada a ação penal. É um ato bilateral pois depende de aceite  do querelado (infrator), sob pena de não
    produzir efeitos.

  • GABARITO - LETRA B (INCORRETA)

     

    A)         Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

     

    B)         Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     

    C)         Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

     

    D)         Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

  • Questão para saber quem estava atento ou dormindo.

    GAB. B

     Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Para complementar os estudos:

    Enquanto o perdão do ofendido é um ato bilateral, no qual depende de aceitação do autor do delito, a RENÚNCIA é um ato unilateral (não depende de aceitação), que consiste em abdicar do direito de queixa. É IRRETRATÁVEL.

    Fixar o conhecimento sobre a RENÚNCIA:

    1) ato unilateral (independe de aceitação);

    2) irretratável;

    3) só pode ocorrer ANTES do início da ação penal (antes do recebimento da denúncia). Quer dizer, pode se dar antes ou depois do oferecimento da queixa, mas SEMPRE ANTES DE SEU RECEBIMENTO.

    4) a renúncia só pode ser utlizada pelo titular do direito de queixa (do ofendido ou do representante legal caso aquele seja menor ou incapaz). Havendo duas vítimas, a renúncia por parte de uma NÃO ATINGE O DIREITO DE A OUTRA OFERECER QUEIXA.

    5) a renúncia pode ser expressa ou tácita;

    6) a renúncia em relação a um dos autores do crime a todos se estende.

    A renúncia à luz da Lei 9099/95: a composição em relação aos danos civis, homologada pelo juiz na audiência preliminar, IMPLICA RENÚNCIA ao direito de queixa ou de representação. A simples homologação judicial do acordo gera a extinção da punibilidade. Essa regra estipulada na lei ora mencionada não se verifica em relação ao Código Penal (não implica renúncia o fato de receber do ofendido dívida em razão da prática delituosa).

  • Essa do MP poder aditar a queixa, não é pacifica na doutrina, salvo engano meu!

  •  

     b) O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, produzindo efeito em relação ao que o recusar

     

  • b) O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, SEM QUE PRODUZA, TODAVIA, efeito em relação ao que o recusar. ART. 51 DO C.P.P 

  • Ressalva quanto a letra   D- Segundo doutrina majoritária, em sede de AP privada, somente é cabível aditamento impróprio.

  • Creio que o gabarito mais correto é a alternativa B, por ser, praticamente, a cópia da lei. Contudo, a assertiva D também está incorreta, segundo as lições de Renato Brasileiro, que dispõe. 

    " O fiscal do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, é o Ministério Público, que NÂO tem legitimidade Ad Causam para aditar a queixa crime para incluir coautores. Verificando que a omissão do querelante fora voluntária, havará renúncia tácita, extensiva a todos os envolvidos. Se, todavia, a omissão do querelante for involuntária, deve o MP instar o querelante a aditar a queixa crime para incluir os demais envolvidos". 

  • O item "D"  está fundamentado no artigo 45 do CPP,mas vale um esclarecimento acerca desse artigo:

     

      Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

     

    Sabemos que a ação privada abrange três tipos:

    - Ação penal privada exclusiva

    - Ação penal personalíssima

    - Ação penal privada subsidiária da pública

     

    O dispositivo deixa transparecer, à primeira vista, que o MP teria ampla legitimidade para proceder ao aditamento da queixa-crime. Porém, deve-se distinguir as hipóteses de ação penal privada exclusiva e privada personalíssima das hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública. Nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, como o MP não é dotado de legitimatio ad causam,NÃO tem legitimidade para incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos de ação penal de iniciativa privada, podendo aditar a queixa-crime apenas para incluir circunstâncias de tempo, de lugar, modus operandi, etc. Admite-se, portanto, apenas o aditamento impróprio, cujo prazo é de 3 (três) dias, nos termos do art. 46, §2°, do CPP.

     

    Já na ação penal privada subsidiária da pública, como a ação penal, em sua origem, é de natureza pública, o MP tem ampla legitimidade para proceder ao aditamento, seja para incluir novos fatos delituosos, coautores e partícipes (aditamento próprio), seja para acrescentar elementos acidentais como dados relativos ao local e ao momento em que o crime foi praticado (CPP, art. 29), ou seja, aditamento impróprio.


     

  • QUESTÃO MALDOSA, PORÉM LETRA DA LEI. 

     

     Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     

    RUMO AO TOPO!

     

  • GABARITO: B

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • LETRA B INCORRETA

    CPP

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • a) conforme estudamos no decorrer da nossa aula, tratando-se de renúncia ao exercício do direito de queixa, ocorrendo em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. 

    b) o perdão do ofendido só produzira efeito caso o agente criminoso aceite ser perdoado, tendo em vista que o perdão do ofendido é um ato bilateral.

    c) a assertiva é cópia do art. 48 do CPP. 

    d) a assertiva é a cópia integral do art. 45 do CPP. 

    Gabarito: Letra B.

  • Nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.


    A peça inicial na ação penal privada é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).    


    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


    Os princípios aplicáveis a ação penal privada são:


    1) Princípio da oportunidade ou conveniência: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;


    2) Princípio disponibilidade: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:

    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.


    3) Princípio da indivisibilidade
    : quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”

    A) INCORRETA (a alternativa): em face do princípio da indivisibilidade, a queixa contra um dos autores obrigará a todos. A presente afirmativa traz o disposto no artigo 49 do Código de Processo Penal.

    B) CORRETA (a alternativa): o perdão é um ato bilateral, pois necessita da concessão pelo querelante e a aceitação pelo querelado, não produzindo efeito se este recusar, sendo que a aceitação pode ser processual; extraprocessual; expressa ou tácita. Vejamos o artigo 51 do Código de Processo Penal:


    “Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.”


    C) INCORRETA (a alternativa): Segundo o princípio da indivisibilidade, destacado na introdução aos comentários da presente questão, quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, conforme artigo 48 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA (a alternativa): a presente alternativa traz o disposto no artigo 45 do Código de Processo Penal. Atenção que nos casos de ação penal exclusivamente privada e a na ação penal privada personalíssima o aditamento do Ministério Público se limita a questões formais.


    Resposta: B


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.



  • Art. 48. A QUEIXA contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a TODOS SE ESTENDERÁ.

    Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    ---

    O que acontece se a ação penal privada não for proposta contra todos? O que ocorre se um dos autores ou partícipes, podendo ser processado pelo querelante, ficar de fora? Qual é a consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade? Depende

    Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA) 

    Se ficar demonstrado que o querelante (aquele que propõe ação penal privada) deixou, de forma deliberada, de oferecer a queixa contra um ou mais autores ou partícipes, neste caso, deve-se entender que houve de sua parte uma renúncia tácita. Ex: João e Pedro praticaram o crime contra Maria. Ela propõe a queixa apenas contra João e deixa Pedro de fora porque é seu amigo. Entende-se que ela renunciou tacitamente ao seu direito de processar Pedro. Ocorre que Maria não se apercebeu que, renunciando o direito de queixa em relação a Pedro, isso também beneficiará João. Isso porque o CPP prevê que “a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá” (art. 49). Em suma, se o querelante deixou, deliberadamente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 109, V, do CP). Todos ficarão livres do processo.

    Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA 

    Se ficar demonstrado que a omissão de algum nome foi involuntária (ex: o crime foi praticado por João e Pedro, mas o querelante não sabia da participação deste último), então, neste caso, o Ministério Público deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixacrime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.

    • * Se o querelante fizer o aditamento: o processo continuará normalmente.

    • * Se o querelante se recusar expressamente ou permanecer inerte: o juiz deverá entender que houve renúncia (art. 49 do CPP). Assim, deverá extinguir a punibilidade em relação a todos os envolvidos.

  • O item "D" está fundamentado no artigo 45 do CPP,mas vale um esclarecimento acerca desse artigo:

     

      Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

     

    Sabemos que a ação privada abrange três tipos:

    - Ação penal privada exclusiva

    - Ação penal personalíssima

    - Ação penal privada subsidiária da pública

     

    O dispositivo deixa transparecer, à primeira vista, que o MP teria ampla legitimidade para proceder ao aditamento da queixa-crime. Porém, deve-se distinguir as hipóteses de ação penal privada exclusiva e privada personalíssima das hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública. Nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssimacomo o MP não é dotado de legitimatio ad causam,NÃO tem legitimidade para incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos de ação penal de iniciativa privada, podendo aditar a queixa-crime apenas para incluir circunstâncias de tempo, de lugar, modus operandi, etcAdmite-se, portanto, apenas o aditamento impróprio, cujo prazo é de 3 (três) dias, nos termos do art. 46, §2°, do CPP.

     

    Já na ação penal privada subsidiária da pública, como a ação penal, em sua origem, é de natureza pública, o MP tem ampla legitimidade para proceder ao aditamento, seja para incluir novos fatos delituosos, coautores e partícipes (aditamento próprio), seja para acrescentar elementos acidentais como dados relativos ao local e ao momento em que o crime foi praticado (CPP, art. 29), ou seja, aditamento impróprio.

  • O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, NÃO produzindo efeito em relação ao que o recusar.

  • Alternativa D muito boa.

    Pense assim, autor ( privado ), representar uma QUEIXA contra alguém, entretanto, usa elementos informativos de múnus público, - NESSE CASO, O MP PODERÁ, A QUALQUER TEMPO, EDITAR TAL INFORMAÇÃO.

    Busca-se no processo a verdade e a justiça. Tudo que vier a ajudar, é legal.