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ID
2363650
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

“Idealize que em um Estado qualquer da Federação foi publicado decreto governamental, pelo qual foi alterada a sistemática de recolhimento do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica. Passou-se do sistema de encontro de contas (crédito-débito) estabelecido por lei complementar, para um sistema de recolhimento por estimativa, com base no apurado no mês anterior, realizando-se no mês subsequente o encontro de contas e admitindo-se o creditamento, caso o saldo fosse favorável ao contribuinte.” Com relação ao novo sistema de recolhimento do ICMS deste Estado, tal como registrado no decreto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA C

     

    A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo.

    [RE 632.265, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-6-2015, P, DJE de 5-10-2015, com repercussão geral.]

  • Gabarito: Alternativa C

     

    A LC 87/96 autoriza que os Estados membros adotem o regime de apuração por estimativa. Confira:

    Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

    (...)

    Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer:

    (...)

    III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

     

    O Estado-membro pode estabelecer o regime de estimativa por meio de Decreto?

    NÃO. Somente lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do ICMS por estimativa. A adoção do regime previsto no transcrito inciso III (regime por estimativa) pressupõe a edição de lei estadual específica, por configurar excepcionalidade.

    Tese: Como o tema foi julgado em sede de recurso extraordinário sob repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese que valerá para outros casos semelhantes: “Somente lei em sentido formal pode estabelecer o regime de recolhimento do ICMS por estimativa.”

     

    Fonte: Comentários ao Informativo 790 do STF do site Dizerodireito.

  • Fonte: Prof. Fábio Dutra

     

    A) É válido, visto que não há necessidade de lei quando apenas se altera a sistemática de recolhimento do tributo.
    Alternativa A: O referido decreto é inválido, por alterar por meio de ato infralegal o mecanismo de recolhimento definido em lei complementar, violando o princípio da legalidade tributária. Alternativa errada.

     

    B) É ineficaz, até que se complete o exercício fiscal em que foi promulgado o decreto, só produzindo efeitos após este período.
    Alternativa B: O decreto governamental é inválido, não havendo que se falar em data para o início de sua eficácia. Alternativa errada.

     

    C) Afronta a Constituição, já que a criação de nova maneira de recolhimento do tributo deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material.
    Alternativa C: De fato, ao alterar por meio de ato infralegal o mecanismo de recolhimento definido em lei complementar, violando o princípio da legalidade tributária. Alternativa correta.

     

    D) É inconstitucional, uma vez que a fixação de nova sistemática para recolhimento do imposto tem que ser aprovada pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária.
    Alternativa D: Na realidade, não há qualquer ressalva na CF/88 impondo fixação da forma de recolhimento do ICMS por meio de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ. Alternativa errada.

     

    Gabarito: Letra C

  •  

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    XII - cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";

    f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

     

  • Não confundir com a Súmula 669 que fala da alteração do PRAZO de recolhimento do tributo:

     

     

    Súmula 669 do STF que aborda a temática da alteração dos prazos para o pagamento da obrigação tributária: “Norma legal que altera o prazo para recolhimento da obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade”. 

  • Marquei a "D" porque não achei correta a "C" no ponto em que fala em "afronta à constituição". Ora, decreto se sujeita, antes, ao controle de legalidade, no caso a lei Kandir, e só de forma reflexa poderia afrontar à constituição (salvo decretos autônomos). Talvez a banca utilizou a expressão "afronta" justamente para não dar a impressão de se tratar de controle de constitucionalidade.