-
A e B) Somente as empresas públicas gozam de privilégio de foro perante a Justiça Federal - Art. 109, I, CRFB:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
B - GAB
C) O capital das sociedades de economia mista é formado da conjugação de recursos oriundos das pessoas de direito público e de recursos da iniciativa privada, enquanto que o capital das empresas públicas é exclusivamente público.
D e E) As sociedades anônimas organizam-se na forma de sociedade anônima; as empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (não existe modelo específico).
Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.
-
Quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista, que integram a Administração Pública Indireta:
a) INCORRETA. Somente as empresas públicas têm privilégio de foro na Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF/88. As sociedades de economia mista possuem foro na Justiça Estadual.
b) CORRETA. As sociedades de economia mista possuem foro na Justiça Estadual.
c) INCORRETA. Somente o capital das empresas públicas é exclusivamente público. O capital das sociedades de economia mista é misto, formado tanto de capital público quanto de capital privado, sendo que pelo menos metade deve ser público.
d) INCORRETA. Não há forma específica para as empresas públicas; somente para as sociedades anônimas, que devem ser na forma de sociedade anônima.
e) INCORRETA. As empresas públicas podem se organizar em qualquer forma admitida em direito.
Gabarito do professor: letra B.
Bibliografia:
MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009.
-
a) As empresas públicas e as sociedades de economia mista federais têm privilégio de foro perante a Justiça Federal. - Somente possui este privilégio as empresas públicas.
b)As sociedades de economia mista federais não gozam de privilégio de litigar perante a Justiça Federal. - Somente possui este privilégio as empresas públicas.
c)A despeito de serem regidas pelo Direito Privado, o capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista é exclusivamente público. - Somente o capital das empresas públicas são exclusivamente público.
d)As empresas públicas organizam-se necessariamente na forma de sociedade anônima, enquanto, para as sociedades de economia mista, não existe modelo específico. - É o inverso. As sociedades de economia mista organizam-se necessariamente em S/A, enquanto, as empresas públicas organizam-se da maneira que achar mais viável.
e)Por terem capital exclusivamente público, as empresas públicas devem organizar-se necessariamente na forma de sociedade anônima. - as empresas públicas organizam-se da maneira que achar mais viável.
-
Eliminei letra C, D e E.
Fiquei em dúvida entre a LETRA A E B... MARQUEI letra A :|
-
GAB B
a)As empresas públicas e as sociedades de economia mista federais têm privilégio de foro perante a Justiça Federal.
R: Só as de empresas Públicas...
b)As sociedades de economia mista federais não gozam de privilégio de litigar perante a Justiça Federal.
R: CORRETO
c)A despeito de serem regidas pelo Direito Privado, o capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista é exclusivamente público.
R: Somente as empresas públicas...
d)As empresas públicas organizam-se necessariamente na forma de sociedade anônima, enquanto, para as sociedades de economia mista, não existe modelo específico.
R: Somente as de Sociedade de Economia Mista
e)Por terem capital exclusivamente público, as empresas públicas devem organizar-se necessariamente na forma de sociedade anônima.
R: Só as Sociedade de Economia Mista
BONS ESTUDOS!!!
-
O foro judicial da S.E.M Federal e em Regra na justiça estadual
OBS:. Se a Uniao atuar como assistente ou oponente a competencia e da Justiça Federal !!!
-
a) INCORRETA. Somente as empresas públicas têm privilégio de foro na Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF/88. As sociedades de economia mista possuem foro na Justiça Estadual.
b) CORRETA. As sociedades de economia mista possuem foro na Justiça Estadual.
c) INCORRETA. Somente o capital das empresas públicas é exclusivamente público. O capital das sociedades de economia mista é misto, formado tanto de capital público quanto de capital privado, sendo que pelo menos metade deve ser público.
d) INCORRETA. Não há forma específica para as empresas públicas; somente para as sociedades anônimas, que devem ser na forma de sociedade anônima.
e) INCORRETA. As empresas públicas podem se organizar em qualquer forma admitida em direito.
Gabarito: letra B.
-
GABARITO: LETRA B
Súmula 556, do STF - É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Súmula 517, do STF - As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
Súmula 42, do STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
-
Este ''A despeito'' da alternativa C é sinônimo de ''Independentemente de''. Fica ligado !
-
É só lembrar do BANCO DO BRASIL, que é federal, mas suas demandas judiciais são analisadas pela justiça comum estadual!!! Tal tese já é sumulada pelo STF.
-
EMPRESA PUBLICA = PJ DIREITO PRIVADO
- CAPITAL 100% PUBLICO-->
-REGIME CLT
- LEI AUTORIZA + REGISTRO.
-PODE SER EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONOMICA, LOGO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA....
-OU PODE SER PRESTADORA DE SEVIÇO PUBLICO E SUA RESPONSABILIDADE SERÁ OBJETIVA..
-ADMITE QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA OU SEJA PODE SER S/A OU QUALQUER OUTRA
-COMPETECIA DA JUSTIÇA FEDERAL
EX; CORREIO.. CAIXA ECONOMICA
-
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA= PJ DIREITO PRIVADO
-LEI CRIA MAIS REGISTRO
-PODE SER PRETADORA DE SERVICO PUBLICO E SUA RESP. SERA OBJETIVA
-OU PODE SER EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONOMICA SENDO SUA RESP. SUBJETIVA
-CAPITAL 50% PUBLICO 50% PRIVADO
-REGIME CLT
-COMPETECIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
EXEMPLO; BANCO DO BRASIL
-
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA= PJ DIREITO PRIVADO
-LEI CRIA MAIS REGISTRO
-PODE SER PRETADORA DE SERVICO PUBLICO E SUA RESP. SERA OBJETIVA
-OU PODE SER EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONOMICA SENDO SUA RESP. SUBJETIVA
-CAPITAL 50% PUBLICO 50% PRIVADO
-REGIME CLT
-COMPETECIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
EXEMPLO; BANCO DO BRASIL
-
Empresa pública: Foro da Justiça Federal
Sociedade de economia mista: Foro da Justiça Estadual
@sonhadora_militar
-
OBS:. SEM a competência é da Justiça Comum
Se a Uniao atuar como assistente ou oponente a competencia e da Justiça Federal !!!
A alternativa "A" também não estaria certa?
-
Somente as empresas públicas têm privilégio de foro na Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF/88. As sociedades de economia mista possuem foro na Justiça Estadual.