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Resposta: Item D
(A) A fase preparatória do pregão, também conhecida como fase interna, será iniciada com a convocação dos interessados.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados
(B) O prazo fixado para apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 12 dias úteis.
Art. 4°
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
(C) Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá à área demandante decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.
Art. 4°
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
(D) Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital.
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital
(E) A exigência de garantia de proposta e aquisição do edital pelos licitantes é obrigatória como condição para participação no certame, a fim de garantir que os participantes mantenham os respectivos lances durante o processo licitatório.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
Fonte: (Lei 10.520)
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Só não entendi porque a letra c está errada.
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André Nascimento,
Quem faz a aceitabilidade da proposta é o PREGOEIRO, e não a área demandante como afirma o item C.
Fundamentação:
Art. 4°
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
Bons estudos!
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LETRA D
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Excelente explicação Iron Mind.
Grata!
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Gabarito Letra "D"
a) A convocação dos interessados faz parte da etapa externa
b) O prazo fixado para apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis.
c) Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.
d) Correta
e) É vedado na modalidade de Pregão:
> Garantia de Proposta;
> Aquisição de Edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
> Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002 para a aquisição de bens e serviços comuns.
A) INCORRETA. É a fase externa (e não interna) que se inicia com a convocação dos interessados, nos termos do art. 4º da lei 10.520/02: “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...]”
B) INCORRETA. O referido prazo é de 8 dias úteis, e não de 12 dias úteis, de acordo com o art. 4º, V da lei 10.520/02: “Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;”
C) INCORRETA. Essa incumbência é do pregoeiro (e não da área demandante), segundo o art. 4º, XI da lei 10.520/02: “examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;”
D) CORRETA. É A RESPOSTA. Assertiva em consonância com o art. 4º, XXII da lei 10.520/02: “homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital”
E) INCORRETA. Conforme o art. 5º, Lei 10.520/02: “É vedada a exigência de: I - garantia de proposta”. Com efeito, a administração Pública não pode exigir garantia de proposta de nenhum interessado em participar do pregão porque isso poderia comprometer a celeridade do processo e diminuir o número de participantes que, por motivos financeiros, por exemplo, não teriam condições de apresentar a proposta, fazendo com que o Poder Público eventualmente deixasse de receber propostas mais vantajosas. Logo, é vedada, e não permitida, a exigência de garantia de proposta.
GABARITO: “D”