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ID
2363920
Banca
IADES
Órgão
Fundação Hemocentro de Brasília - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n° 10.520/2002 institui, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Com base nesse dispositivo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Item D

     

     

     

     

     

    (A) A fase preparatória do pregão, também conhecida como fase interna, será iniciada com a convocação dos interessados.

     

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados

     

     

     

     

    (B) O prazo fixado para apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 12 dias úteis.

     

    Art. 4°

    V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

     

     

     

    (C) Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá à área demandante decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.

     

    Art. 4°

    XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

     


     

    (D) Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital.

     

    XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital

     

     


    (E) A exigência de garantia de proposta e aquisição do edital pelos licitantes é obrigatória como condição para participação no certame, a fim de garantir que os participantes mantenham os respectivos lances durante o processo licitatório.

     

    Art. 5º É vedada a exigência de:


    I - garantia de proposta;

     

     

     

     

    Fonte: (Lei 10.520)

  • Só não entendi porque a letra c está errada.

  • André Nascimento,

    Quem faz a aceitabilidade da proposta é o PREGOEIRO, e não a área demandante como afirma o item C.

    Fundamentação:

    Art. 4°

    XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

    Bons estudos!

  • LETRA

  • Excelente explicação Iron Mind.

    Grata!

  • Gabarito Letra "D"

     

    a) A convocação dos interessados faz parte da etapa externa

     

     b) O prazo fixado para apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis

     

     

    c) Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.

     

    d) Correta

     

    e) É vedado na modalidade de Pregão:

    > Garantia de Proposta;

    > Aquisição de Edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    > Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

  • O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002 para a aquisição de bens e serviços comuns.

    A) INCORRETA. É a fase externa (e não interna) que se inicia com a convocação dos interessados, nos termos do art. 4º da lei 10.520/02: A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...]”

    B) INCORRETA. O referido prazo é de 8 dias úteis, e não de 12 dias úteis, de acordo com o art. 4º, V da lei 10.520/02: “Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;”

    C) INCORRETA. Essa incumbência é do pregoeiro (e não da área demandante), segundo o art. 4º, XI da lei 10.520/02: examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

    D) CORRETA. É A RESPOSTA. Assertiva em consonância com o art. 4º, XXII da lei 10.520/02: “homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital”

    E) INCORRETA. Conforme o art. 5º, Lei 10.520/02: “É vedada a exigência de: I - garantia de proposta”. Com efeito, a administração Pública não pode exigir garantia de proposta de nenhum interessado em participar do pregão porque isso poderia comprometer a celeridade do processo e diminuir o número de participantes que, por motivos financeiros, por exemplo, não teriam condições de apresentar a proposta, fazendo com que o Poder Público eventualmente deixasse de receber propostas mais vantajosas. Logo, é vedada, e não permitida, a exigência de garantia de proposta.

    GABARITO: “D”