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Sufrágio censitário é a concessão do direito do voto apenas àqueles cidadãos que atendam a certos critérios econômicos.
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O sufrágio censitário, ao lado do sufrágio capacitário, é uma modalidade do sufrágio restrito, o qual estabelece restrições às pessoas que podem votar. O sufrágio censitário estabelece restrições com base na capacidade econômica do eleitor. Assim, a Constituição Imperial de 1824 estabelecia faixas de renda que permitiam aos cidadãos ter capacidade eleitoral passiva e/ou ativa, faixas essas variáveis conforme o voto era dirigido a autoridades provinciais ou nacionais. As Constituições de 1891, a de 1934 e a de 1937 proibiam o voto de mendigos.
Já o sufrágio capacitário é aquele que limita o direito de voto com base em uma capacidade do eleitor. No Brasil, proibiu-se o voto dos analfabetos até a Emenda Constitucional 25/85, a qual alterou a Constituição de 1967, permitindo o seu voto.
Fonte: http://questoesdeprovaoral.blogspot.com.br/2012/01/que-vem-ser-o-voto-por-sufragio.html
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Pessoal, qual o erro da C?
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Stephanie, o erro da alternativa C está na parte final: "...16 anos no ano da respectiva eleição".
Veja o dispositivo : Resolução 21. 538, art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
Logo, quem completar 16 anos no ano do pleito mas após esse, não poderá se alistar.
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Gabarito: letra E
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A) Sistema majoritário → p/ os cargos de Presidente da República, governador de Estado e do DF, senador e prefeito, em que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.
Sistema proporcional → p/ os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador.
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B) e D)
ALISTAMENTO E VOTO SÃO:
OBRIGATÓRIOS --> P/ BRASILEIROS (NATOS OU NATURALIZADOS) MAIORES DE 18 ANOS.
FACULTATIVOS --> P/ OS ANALFABETOS; MAIORES DE 70 ANOS; MAIORES DE 16 E MENORES DE 18 ANOS.
VEDADOS --> P/ ESTRANGEIROS E CONSCRITOS DURANTE O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
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C) A jurisprudência do TSE considera que terão direito a votar aqueles que, na data da eleição, tenham completado a idade mínima de 16 anos.
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E) O sufrágio pode ser de dois tipos:
→ UNIVERSAL: quando o direito de votar é concedido a todos os nacionais, independentemente de condições econômicas, culturais, sociais ou outras condições especiais. Os critérios para se determinar a capacidade de votar e de ser votado são não-discriminatórios. A CF/88 consagra o sufrágio universal.
→ RESTRITO (QUALIFICATIVO): quando o direito de votar depende do preenchimento de algumas condições especiais, sendo atribuído a apenas uma parcela dos nacionais. O sufrágio restrito pode ser:
Censitário > quando depender do preenchimento de condições econômicas (renda, bens, etc.)
ou
Capacitário > quando exigir que o indivíduo apresente alguma característica especial (ser alfabetizado, por exemplo).
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O sufrágio e o direito de votar e ser votado...
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Qual resposta é correta aqui mesmo ? A letra E ?
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Na primeira Constituição brasileira, outorgada pelo imperador dom Pedro I, em 1824, tinha definida as primeiras normas do sistema eleitoral do Brasil. O voto era obrigatório, porém censitário: só alguns tinham capacidade eleitoral.
Pessoal fica aqui preocupado em dar excessivas explicações sobre todas as alternativas e não ajudam a localizar a alternativa correta.
Ser objetivo ajuda a acertar mais questões em tempo hábil do que prolixidade.
Gabarito: “E”
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Tipos de sufrágio:
Universal: É o direito concedido a todas pessoas que cumprem requisitos básicos, independe de condições. ( É o adotado pelo Brasil.
Restrito: É dividido em Censitário e Capacitário.
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Comentários à letra C:
O menor que completar 16 (dezesseis) anos de idade até a data da eleição pode se habilitar como eleitor, no prazo de requerimento de inscrição eleitoral ou transferência. No entanto, seu título
somente surtirá efeitos quando completar de fato é de direito a idade de 16 (dezesseis) anos.
Vejamos:
Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
§ 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.
§ 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res. TSE nº 19.465, de 12.3.96).
Fonte: livro 397 - Revisaço de Direito Eleitoral - Editora Jus Podium
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ESPÉCIES DE SUFRÁGIO:
1) UNIVERSAL: direito CONCEDIDO À TODAS PESSOAS que cumprem requisitos básicos, independe de condições econômicas ou intelectuais. (ex: idade mínima para alistamento eleitoral ou igualdade do direito de votos para todos.)
2) RESTRITO: possui CONDIÇÕES ESPECIAIS para o exercício do voto.
Pode ser dividido em:
2.1) Censitário: estabelece CONDIÇÃO ECONÔMICA PARA O EXERCÍCIO DO VOTO, trata-se de qualificação econômica. No Brasil, por exemplo, nas constituições anteriores mendigo não podia votar porque não tinha condição econômica. (Já adotado no BRA)
2.2) Capacitário: Limita o direito ao voto consoante a CAPACIDADE INTELECTUAL da pessoa. No Brasil, por exemplo, as mulheres não era consideradas intelectualmente aptas para votar, por isso este não era um ato concedido às mulheres. Somente foi garantindo a partir do decreto nº. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, assinado por Getúlio Vargas. (Já adotado no BRA)
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ESPÉCIES DE SUFRAGIO :
restrito: possui condições especiais para o exercício do voto. Pode ser dividido em:
b.1) censitário:
estabelece condição econômica para o exercício do voto, trata-se de qualificação econômica. Exemplo: nas constituições anteriores mendigo não podia votar porque não tinha condição econômica.
b.2) capacitário:
questão intelectual, ou seja, a pessoa precisava possuir condição intelectual para o exercício do voto. Exemplo: antigamente presumia-se que as mulheres não possuíam condições intelectuais.
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Macete:
Cen$itário: tem que ter grana
Capacitário: capacidade intelectual
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos políticos nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa CORRETA:
a) INCORRETA. A eleição dos vereadores efetiva-se pelo critério PROPORCIONAL e não majoritário. Nesse sentido, vejamos os sistemas de processo eleitoral do Brasil:
SISTEMA MAJORITÁRIO: utilizado para eleição de representantes do executivo (prefeito, presidente e governador) e considera a MAIORIA dos votos (simples ou absoluta), senão vejamos o art. 77, §2°, CF:
Art. 77. [...] § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
SISTEMA PROPORCIONAL: utilizado para eleição de vereadores e deputados (estaduais, federais) e considera os votos nominais (=recebidos pelo candidato ao cargo) e os votos recebidos pelo partido político (=legenda).
b) INCORRETA. O direito de voto é OBRIGATÓRIO aos brasileiros (não havendo distinção entre brasileiros natos e naturalizados) que preencherem os requisitos constitucionalmente estabelecidos (art. 14, §1º, I, CF).
Art. 14. [...] § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
[...] § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
c) INCORRETA.O voto é FACULTATIVO para analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 anos e menores 18 anos (art. 14, §1º, II, CF).
Art. 14. [...] §1º [...] II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
d) INCORRETA. O voto é FACULTATIVO para analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 anos e menores 18 anos (art. 14, §1º, II, CF).
e) CORRETA. A Constituição Federal de 1988 prevê o sufrágio UNIVERSAL (= direito de voto a todos independentemente de sexo, etnia, classe, etc), senão vejamos o caput do art. 14 da CF:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...]
O sufrágio CENSITÁRIO (= direito de voto apenas a determinadas pessoas que atendem a determinados critérios econômicos) esteve presente em outras constituições federais como a Constituição de 1824, senão vejamos o art. 92, V:
Art. 92. São excluidos de votar nas Assembléas Parochiaes.
[...] V. Os que não tiverem de renda liquida annual cem mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou Empregos.
GABARITO: LETRA “E”