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ID
2364988
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o direito à vida, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O inciso 47 do artigo quinto da Constituição, diz que "não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada".

  • Letra A: Em tempos de guerra é permitida a pena de morte. 

    Veja o artigo 5º, 

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; (grifos)

    Se olharmos atentos ao texto, verás que a assertiva está errada, pois só terá pena de morte no Brasil em guerra DECLARADA.

    O alternativa diz: ''Em tempos de guerra é permitida a pena de morte''. Ora, durante uma guerra, por exemplo, no RJ, no tráfico de drogas, poderia ter pena de morte. 

  • Correta, A


    B- ERRADO - Latrocínio (roubo seguido de morte) é cime contra o patrimônio

    Além do latrocínio não estar nos crimes contra a vida no CP, a Súmula 603 do STF dispõe que A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE LATROCÍNIO É DO JUIZ SINGULAR E NAO DO TRIBUNAL DO JÚRI, logo não é crime doloso contra vida.

    C - ERRADA - Na CF não consta tal hipótese, o que consta em seu artigo 5 é o seguinte:

    Cf - Art. 5º, LI - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado:

    1º em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou;
    2º de conprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. (Aqui, pode ser extradidado em qualquer tempo, ou seja, Antes OU Depois da naturalização, pois, para esta hipótese, este fato é irrelevante).

    D - ERRADA - Do direito a vida, observações:

     - Constitui cláusula pétrea;
     - Deve ser entendida de maneira genérica de modo a abranger a garantia da continuação da vida (direito de não ser morto) como também a uma existência digna;
    - A vida humana deve ser entendida e protegida amplamente de modo a abranger a proteção da vida humana pré-natal E pós-natal, o direito de continuar vivo e ter uma existência digna, garantindo seu pleno desenvolvimento.

    E - ERRADA -  Incluída pela: ADPF nº 54

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    ART. 5 

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

  • Pena de morte somente em caso de guerra declarada. Poderia muito bem haver uma guerra civil aqui no Brasil e mesmo assim a pena de morte não seria aceita, visto que não é uma guerra "declarada".

  • Marconde Conde

    Quando o legislador fala no artigo 5º, 

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; (grifos)

    A guerra declarada é contra outro estado, não cabendo portanto pena de morte em caso de guerra urbana. Caso do RJ 

  • a) Em tempos de guerra é permitida a pena de morte. Afirmação correta, sendo essa a única possibilidade de aplicação da pena capital.

     b) O latrocínio, crime contra a vida, é julgado pelo Tribunal do Júri. Incorreta, tendo em vista o fato de o latrocínio violar, precipuamente, o patrimônio. Logo, não está incluído nas atribuições de julgamento do Júri.

     c) É permitida a extradição de indivíduo condenado à pena de morte.  Incorreta, essa é uma das possibilidades em que é vedada a extradição.

     d) A proteção do direito à vida inicia-se com o nascimento da pessoa. Incorreta, pois o Brasil tutela o direito à vida desde sua fase intrauterina. É por esse motivo, por exemplo, que o aborto é tipificado.

     e) A permissão do aborto de feto anencéfalo foi incluída no ordenamento jurídico por meio de emenda constitucional. Incorreto. A descriminalização da interrupção da gravidez em caso de anencefalia foi arguida em sede de ADPF. Nela foi afastada a interpretação de incidência do Art. 128/CPB em casos de anencefalia fetal, sem que fosse feita qualquer alteração no texto legislativo.

     

  • Gabarito: A

     

    Acrescentando:

    Latrocínio é um crime contra o patrimônio e não contra a vida, razão pela qual não é julgado pelo Tribunal do Júri.

  • a) Em tempos de guerra é permitida a pena de morte. (C) - Princípio da limitação das penas, é vedado pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.

     

    b) O latrocínio, crime contra a vida, é julgado pelo Tribunal do Júri. (E) - O crime de latrocínio é crime contra patrimônio e nao contra a vida. em regra crime contra a vida é julgado no tribunal do juri.

    c) É permitida a extradição de indivíduo condenado à pena de morte. (E) -   Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado:

    1º em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou;
    2º se conprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. (Aqui, pode ser extradidado em qualquer tempo, ou seja, Antes OU Depois da naturalização, pois, para esta hipótese, este fato é irrelevante)

     

    d) A proteção do direito à vida inicia-se com o nascimento da pessoa. (E) - A proteção do direito à Vida  inicia-se até mesmo na fase intrauterina, causa entao crime contra a vida a pessoa que comete aborto.

     

    e) A permissão do aborto de feto anencéfalo foi incluída no ordenamento jurídico por meio de emenda constitucional. (E) -

  • Na alternativa C, caso o país que solicitou a extradição não esteja em guerra declara, só será concedida extradição se o país solicitante previamente comprometer-se a realizar a comutação, isto é, substituir a pena de morte por pena privativa de liberdade.

    - MA e VP

  • Pessoal, embora entenda os nosso Tribunais Superiores que o Latrocínio se consuma com o “homicídio”, não há que se falar em crime doloso contra a vida, afastando, portanto, a competência do tribunal do júri. Não é demais relembrar o prisma do referido tribunal: 1) julgar os crimes *dolosos* contra a vida 2) plenitude de defesa 3) sigilo das votações 4) soberania dos vereditos.... *Caros, fazendo um adendo, o Estado não pode entregar ninguém para cumprir, em tempos de paz, pena de morte. So sendo permitido a extradição se houver acordo pela comutação e a conversão de pena de morte por outra modalidade*
  • a)CERTA

    b)ERRADA. Aqui a morte é apenas um meio para o agente obter a coisa. Não é crime doloso contra a vida em si.

    c)ERRADA. Para que ocorra extradição, temos algumas regras, e uma delas é que, O Brasil só enviará se o país que quer punir aplicar pena que no Brasil é válida. Se caso for pena de morte, o máximo que eles podem fazer lá é 30 anos de prisão, já que aqui é a pena máxima.

    d)ERRADA. Desde a fase intrauterina.

    e) ERRADA. ADPF nº 54

  • Veja o artigo 5º, 

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; (grifos)

    GB\A

    PMGO

    PCGO

  • Só acho que, deveria ser mais completa a resposta, pois muitos podem assim entender como se fosse uma pegadinha por estar incompleta a frase.

    "Em tempos de guerra DECLARADA."

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o Supremo Tribunal Federal dispõem sobre direito à vida.

    A- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 5º, XLVII: "não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; (...)".

    B- Incorreta. Latrocínio é o nome que usualmente se dá ao roubo qualificado pela morte da vítima. Considerando que o roubo é um crime contra o patrimônio previsto no ar.t 157, § 3º, II, do Código Penal, e que o Tribunal do Júri julga crimes doloso contra a vida, o latrocínio não é julgado pelo Tribunal do Júri. Art. 157, Código Penal: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...)  § 3º Se da violência resulta: (...) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa".

    Art. 5º, XXXVIII, CRFB/88: "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

    C- Incorreta. Como a pena de morte é, em regra, vedada no Brasil, não é possível a extradição de indivíduo condenado à pena de morte. É como entende o Supremo Tribunal Federal: "Brasil deve negar a extradição se houver possibilidade concreta de o Estado requerente condenar o extraditando a prisão perpétua ou a pena de morte, sanções que são expressamente proibidas pela Constituição brasileira (art. 5º, XLVII). Além disso, é possível negar a extradição se houver uma excessiva abertura dos tipos penais no Estado requerente, o que viola o princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF/88). As hipóteses previstas na lei nas quais a extradição é proibida podem ser expandidas pela jurisprudência para atender ao respeito a outros direitos fundamentais do extraditando" (2ª Turma. Ext 1428/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 07/05/2019 - Info 939).

    D- Incorreta. A personalidade civil é iniciada com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro são protegidos desde a concepção. Art. 2º do Código Civil: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

    E- Incorreta. O aborto, praticado pela gestante ou por terceiro, com ou sem seu consentimento, é punido pelo Código Penal, em seus artigos 124 a 127. Excepcionalmente, o Código Penal, em seu artigo 128, informa que não se pune o aborto praticado por médico para salvar a vida da gestante (aborto necessário ou terapêutico) ou porque a gravidez resulta de estupro (aborto humanitário ou sentimental).

    O STF, no julgamento da ADPF 54, criou terceira hipótese em que o aborto não será punid:, a saber, quando se tratar de feto anencéfalo. Anencéfalo é o feto com má-formação cerebral, pois não desenvolveu os hemisférios cerebrais e o córtex. Tal condição leva os fetos à morte (ou seja, ainda dentro do útero) em 65% dos casos e, quando nascem, têm vida de, no máximo, algumas horas. Diante do sofrimento para a genitora, que era obrigada a gestar sabendo que fatalmente seu filho morreria, o STF permitiu nova hipótese em que não se pune o aborto (e não uma emenda constitucional, como firma a alternativa).

    Art. 128/CP: "Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal".

    "É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP. A interrupção da gravidez de feto anencéfalo é atípica" (STF, Plenário, ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 11 e 12/4/2012).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.