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LETRA A!
O cargo de Vice-Presidente foi previsto constitucionalmente para ser o
substituto eventual do Presidente da República ou seu sucessor, em caso de
vacância definitiva. A CF prevê ao Vice-Presidente diversas funções, que são
classificadas como típicas e atípicas. As funções típicas de ordem constitucional
são: substituição e sucessão do Presidente da República; participação nos
Conselhos da República e de Defesa Nacional. Enquanto como função atípica: o
Vice-presidente auxiliará o Presidente sempre que este for convocado para missões
especiais.
Fonte: MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. – 10. ed. – São Paulo: Atlas, 2001.
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Os comentários prévios não acrescentaram nada! Acho que todo mundo sabe que a função do VP está na CF. O que pega nessa questão é essa terminologia de "típica de ordem constitucional" etc. Alguém saberia definir o que são essas expressões e POR QUE elas não se aplicam à questão?
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Típica porque a questão está disposta expressamente no ordenamento constitucional.
O que pega na questão mesmo é a terminologia.
Confesso que nunca tinha visto esses termos para definir essa situação.
Abraços e bons estudos.
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O raciocínio é simples: o Vice-Presidente é a figura encarregada de exercer a presidência, nos casos de impedimento ou vacância, conforme expressa previsão constitucional.
Dessa simples afirmativa extraímos a resposta da questão. Se o Vice-Presidente é encarregado de exercer a presidência, em impedimentos ou vacância do Presidente, temos que sua função típica é exatamente essa: substituir o Presidente impedido ou suceder o Presidente em caso de vacância.
E por ser expressamente prevista no texto constitucional essa função, não há outra forma de classificá-la senão como sendo de ordem constitucional. Daí figurar a função em questão como sendo típica de ordem constitucional.
Bons estudos a todos! ;-)
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Afora a excelente explanação do colega anterior, observe-se que a banca está se baseando em doutrina, especialmente a de Alexandre de Moraes para elaborar essas questões, o que está dificultando muito para os candidatos.
Para aqueles que não possuem tempo para ler a doutrina, resta-nos o bom senso na resolução das questões.
Abçs
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Só atualizando o comentário correto da colega Mari NZH:
"A CF prevê ao Vice-Presidente diversas funções. que poderão ser classificadas em próprias ou típicas e impróprias ou atípicas. Aquelas correspondem às atribuições para cujo exercício o cargo de Vice-Presidente foi instituído e existe, sendo inerentes ao ofício vice-presidencial.
Funções próprias: tais funções podem resultar de previsão expressa na própria CF ou de Lei Complementar.
São funções típicas de ordem constitucional: substituição(CF, art. 79) e sucessão do Presidente da República(CF, art. 80); participação nos Conselhos da República(CF, art. 89,I) e de Defesa Nacional (CF, art. 81,I). Enquanto são funções típicas de ordem legal as eventuais atribuições estabelecidas pela lei complementar prevista no art. 79, parágrafo único da CF.
Funções impróprias: o Vice-presidente auxiliará, nos termos do art. 79 da CF, o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais."
FONTE: ALEXANDRE DE MORAES 24ª ED. ED. ATLAS, pg 479
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Questão de um assunto atípico, mas facilmente resolvida por lógica. Se era pra pegar, deveriam ter elaborado de outra maneira uma questão sobre estas terminologias.
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GABARITO: LETRA A
A Constituição Federal dispõe:
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
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Esta não é uma questão de competência...
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ãh?
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Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais
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Art. 79, CF: Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
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art. 79 ok.
Mas que todos querem e a resp.
A função do Vice-Presidente da República de substituir o Presidente da República impedido do exercício do cargo é classificada como:
a) típica de ordem constitucional.
b) atípica de ordem legal
c) objetiva de ordem legal.
d) objetiva de ordem mandamental
qual e ?
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(por Daniel Silva)
Perfeito o comentário da Vivi abaixo...
Vou apenas transcrever a explicação da alternativa E para facilitar consultas...
(E) Abrindo o DICIONÁRIO PRÁTICO DE REGÊNCIA VERBAL (material que indicamos em nossas aulas), deparamo-nos com a seguinte regência do verbo DESCONFIAR:
“1. TD (transitivo direto). Desconfiar que... = julgar, supor. ‘Desconfio que ele seja espião.’.”
Você notou o exemplo que o brilhante lingüista apresentou para a primeira acepção do verbo DESCONFIAR?
É exatamente a mesma construção apresentada na opção E da questão 20.
Isso porque, quando o complemento verbal indireto (objeto indireto) vem sob forma de oração (“que ele seja espião”), admite-se a omissão da preposição.
O mesmo ocorre com outros verbos:
CONCORDAR – Alguém concorda COM alguma coisa. Mas, quando o objeto indireto vem sob forma oracional, podemos omitir a preposição: “Eu concordo QUE todos devemos nos unir.”.
DISCORDAR – Alguém discorda DE alguma coisa. Novamente, podemos omitir a preposição com complemento oracional: “Eu discordo QUE todo homem é igual.”.
Esses são apenas alguns exemplos. Há muitos outros. Por isso, na hora da prova, todo cuidado é pouco!
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Acertei, mas sobre isso nada sei kkkkkk