SóProvas


ID
2365252
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema de responsabilidade civil do Estado, analise as afirmativas a seguir.

I. A Administração Pública responde objetivamente pelos atos cometidos por notários e oficiais de registro que, no exercício de sua função, causem prejuízos a terceiros.

II. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

III. A Administração Pública possui responsabilidade perante o contratado pelos serviços prestados até o limite da execução, ainda que a licitação venha a ser anulada por motivo de ilegalidade, desde que não seja imputada responsabilidade ao contratado.

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR HERBERT ALMEIDA, NO BLOG DO ESTRATÉGIA CONCURSOS.

     

    I – dispõe a Lei 8.935/1994, com redação dada pela Lei 13.286/2016, que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”. Assim, a Lei 13.286/2016 acabou com a controvérsia em relação à responsabilidade dos notários e registradores (são eles, e não o Estado, que respondem pelos danos causados a terceiros) – ERRADA;

     

    II – dispõe o art. 71 da Lei 8.666/1993 que “o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato”. No entanto, o art. 71, § 2º, que “a Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato” – CORRETA;

     

    III – dispõe o art. 59, parágrafo único, da Lei de Licitações, que “a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”. Com efeito, dispõe o art. 49, § 2º, que a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato. Logo, a Administração possui, de fato, responsabilidade perante o contratado pelos serviços prestados, ainda que a licitação venha a ser anulada por motivo de ilegalidade, porém tal responsabilidade somente ocorrerá se a nulidade não for imputada ao próprio contratado – CORRETA.

     

    GABARITO D: apenas duas afirmativas (II e III) estão corretas.

  • com relação ao item I...

    Lei nº 13.286/2016, que alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos cartórios), dispondo sobre a responsabilidade civil dos notários e registradores.

     

    Os notários e registradores respondem pelos danos que, nesta qualidade, causarem a terceiros?

    SIM, não há qualquer dúvida quanto a isso e agora, depois da lei, tal responsabilidade é SUBJETIVA

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

     

    O Estado também responde em caso de danos causados pelos serviços notariais e registrais?

    SIM, o Estado também responde, mas apenas subsidiariamente.

    O titular da serventia responde de forma principal e, caso não seja possível indenizar a vítima, o Estado responde de modo subsidiário. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1377074/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/02/2016.

    Atenção: a responsabilidade do Estado, neste caso, não é pura nem solidária. Trata-se de responsabilidade subsidiária (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 02/02/2010).

     

    Pergunto: embora a responsabilidade do Estado seja subsidiária; não seria ela tbm objetiva?

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132862016-responsabilidade-civil.html

  • I. ERRADO.

     

    Alteração legalislativa importante e bem recente. Agora a responsabilidade civil do Estado, na hipótese, é apenas subsidiária. Ou seja, somente nascerá quando o responsável primário não mais tiver forças para cumprir a sua obrigação de reparar o dano.

     

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

     

    Contudo, pertinente o questionamento do colega CO MASCARENHAS, tendo em vista que a discussão da responsabilidade subsidiária do Estado, se objetiva ou subjetiva, para hipótese discutida, teve repercussão geral reconhecida no STF. Segue o acórdão:

     

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL. OMISSÕES E ATOS DANOSAS DE TABELIÃES E REGISTRADORES. ATIVIDADE DELEGADA. ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO E DO OFICIAL DE REGISTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CARÁTER PRIMÁRIO, SOLIDÁRIO OU SUBSIDIÁRIO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA. CONTROVÉRSIA. ART. 37, § 6º, DA CRFB/88. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

     

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

     

    II. CORRETO. Art. 71, § 2º, da Lei n. 8.666/93.

     

    No que se refere aos encargos devidos à Previdência Social, resultantes da execução do contrato, a Administração é solidariamente responsável com o contratado por eventuais débitos deste. Sendo assim, será necessário que, durante todo o curso do contrato, a Administração verifique se o contratado está recolhendo regularmente as contribuições previdenciárias.

     

    III. CORRETO. Art. 59, § único, da Lei n. 8.666/93.

     

    Conforme previsto na lei, a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, em regra, a obrigação de indenizar. Contudo, se o contrato já estava em execução, o Poder Público deve indenizar o contratado pelo que este houver executado até aquela data, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do próprio Estado. Pelo mesmo motivo, se as parcelas já pagas corresponderem ao que já foi cumprido do contrato, não caberá qualquer restituição ou complemento.

     

    Nessa linha, o CESPE, na prova para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto do TRF5, realizada em 2007, considerou correta a seguinte assertiva:

    Um cidadão ajuizou ação popular para anular um contrato ilegal, por ausência de licitação. Restou demonstrado que a determinação do ressarcimento, por força de ilegalidade de contratação, conduziria ao enriquecimento sem causa. Nessa situação, por ter a empresa contratada prestado efetivamente à população o serviço, a determinação de devolução ao Estado dos valores percebidos pela contratada configuraria locupletamento indevido”.

     

     

     

    "Mereça o seu sonho!"

     

     

  • Valeu Fernando Fernandes.. quando tiver o resultado da decisão do STF, vai ser legal postar aqui.. e me avisar..kkk

  • Questão deveria ter sido anulada! A questão busca a responsabilidade da Adminitração Pública e não dos notários. 

    Na questão fala-se em responsabilidade OBJETIVA; não referindo ao aspecto primário ou subsidiário da responsbilidade Estatal. 

    Nem o STF sabe dizer se a responsabilidade do Estado é OBJETIVA ou SUBJETIVA, havendo nítida divisão. 

    Resumo: Muita falta de noção da Banca!

     

  • Sobre a assertiva I: não se entrou em discussão sobre a responsabilidade secundária (subsidiária ou solidária). Quando a assertiva se refere à responsabilidade civil OBJETIVA sem mencionar se é primária ou secundária, pressupõem-se que se baseia na regra, responsabilidade civil PRIMÁRIA, que nesse caso é subjetiva e do próprio notário, motivo pelo qual a assertiva está errada.

     

    Se o examinador quisesse saber sobre a responsabilidade civil secundária teria especificado isso na assertiva. E , por óbvio, não fez isso, pois não há posicionamento definido pelo STF.

     

    Fazer provas, antes de saber o conteúdo, é saber interpretar o que está posto na questão e não há nenhum erro por parte da banca... vocês estão imaginando muito além, dificultando uma questão simples.

     

     

    Bons estudos!

  • Sobre a assertiva II - A Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. (lei 8666, Art. 71, PARÁRAFO 2º).

     

    Posicionamento do STF:  Na ADC nº 16 entendeu pela constitucionalidade da art. 71 da lei 8666, ou seja, o inadimplemento do contratado não transfere para a administração a responsabilidade das dívidas trabalhistas, SALVO DE ESTA FALHAR NA FISCALIZAÇÃO.

     

    Súmula 331 TST (redação após decisão do STF)  - os entes integrantes da Adm. Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do Item IV caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei 8666, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistass assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • Mal escrita essa questão....

  • complementando o comentário de Fernando Fernandes, a fim de possibilitar o acompanhamento:

    TESE 777, STF

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4650160&numeroProcesso=842846&classeProcesso=RE&numeroTema=777

  • Após lei, em 2016, a responsabilidade dos notários e registradores é subjetiva e com um prazo diferenciado em relação àquele aplicado à administração pública: 3 anos. Está em discussão, no STF, a constitucionalidade da previsão quanto à responsabilidade determinada. A responsabilidade do Estado pelos atos praticados pelos notários e registradores é subsidiária. 

  • Essa assertiva III tá mal escrita demais. Na verdade, não tinha entendido porra nenhuma até ler os comentários.

  • RESUMINHO PRA QUEM DESEJA SE APROFUNDAR UM POUCO SOBRE RESP.CIVIL DO ESTADO

     

     

    EVOLUÇÃO DAS TEORIAS DA RESPONSABILIDADE ESTATAL

     

     

    TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE

    1)BASICAMENTE, O ESTADO NÃO TINHA CULPA DE NADA. SE TRADUZ MA MÁXIMA ''THE KING CAN DO NO WRONG'' , OU SEJA, O ESTADO NÃO PODE TER ERRADO

     

    >> TEORIA DA CULPA CIVIL

    1) O ESTADO SÓ RESPONDE A TÍTULO DE CULPA, CABENDO AO PARTICULAR O ÔNUS DA PROVA

     

    >>> TEORIA DA CULPA ADMINSTARTIVA

    1) SINÔNIMOS: CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO / CULPA ANÔNIMA / CULPA OMISSIVA GENÊRICA

    2) É AQUELA VOLTADA PARA AS OMISSÕES ESTATAIS.

    3) OCORRE, QUANDO O ESTADO Ñ PRESTOU UM SERVIÇO PÚBLICO DE FORMA ADEQUADA OU SUFICIENTE, DE MANEIRA IDÔNEA

    4) A OMISSÃO TEM QUE SER GENÊRICA, NÃO IMPUTÁVEL A UMA PESSOA ESPECÍFICA. É CULPA DO SERVIÇO COMO UM TODO, INDETERMINÁVEL, NÃO IDENTIFICÁVEL.

     

    >>>> TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    1) É A TEORIA REGRA GERAL ADOTADA AQUI NO BRASIL, PREVISTA NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6 DA CF

    2) É VOLTADO AS COMISSÕES OU AÇÕES DO ESTADO

    3) É A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, INDEPENDENE DE DOLO OU CULPA

    4) ABARCA A ADM PÚB E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚB (CONC/PERMISS)

    5) EXCEPCIONALMENTE = O STF ADMITE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO, NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

    6) PARA QUE OCORRA A RESP. POR OMISSÃO, O ESTADO DEVE ESTAR NA POSIÇÃO DE GARANTIDOR, NO SEU DEVER DE CUSTÓDIA. ALÉM DO QUE, A RESPONS. AQUI, É ESPECÍFICA, INDIVIDUAIZÁVEL, INDENTIFICÁVEL, DETERMINÁVEL, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    7) 03 SITUAÇÕES SE ENCAIXAM BEM NESSA RESP. POR OMISSÃO, SÃO ELAS:  

    I) ESTUDANTE DENTRO DE ESCOLA PÚB

    II) PACIENTE DENTRO DE HOSPITAL PÚB

    III) PRESO DENTRO DE PRESÍDIO PÚB

    8) ADIMITE EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

     

    >>>>> TEORIA DO RISO INTEGRAL

    1) TEORIA QUE PREZA PELA PRESUNÇAÕ ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    2) NÃO HÁ POSSIBILIDADE  DE ALEGAR EXLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

    3) SÓ OCORRE NO BRAISL EM UMA SITUAÇÃO. QUAL SEJA: ''DANO NUCLEARES/RADIAÇÃO'' NA FORMA DO ARTIGO 21,XXII, ALÍNEA ''D'' DA CF

     

     

     

    GAB D

  • Pela pesquisa que fiz essa questão está equivocada, isto por que o item I certamente está correto, pois mesmo que a doutrina e jurisprudência considere como o colega CO Mascarenha falou, a responsabilidade como subsidiária (Hely Lopes, Sérgio Cavalieri e etc) ela em nenhum momento deixa de ser objetiva, sendo que o próprio Hely Lopes traz dois precedentes (STF e STJ) deste entendimento e eu mesmo achei um precedente do STF que afirma ser a jurisprudência da Suprema Corte.

     

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE NOTARIAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos notários que causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º)” (RE 209.354-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 2. Agravo regimental desprovido.

    (RE 518894 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-183 DIVULG 22-09-2011 PUBLIC 23-09-2011 EMENT VOL-02593-01 PP-00091)

    Infelizmente acredito que a banca se baseou tão somente na letra da lei 8.935 e ignorou completamente o entendimento sobre a questão.

    Bons estudos.

  • Poxa, a acertiva III, do jeito como foi elaborada está incorreta.

    Mesmo que seja imputada responsabilidade ao contratado ele recebe pelo que executou, evitando enriquecimento sem causa do Estado.

    Só o que o contratado perde, se lhe  for imputada responabilidade, é indenização por prejuizos advindos da invalidação do contrato.

    Art. 59

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada \\ e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável(a nulidade), promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Quanto a afirmativa I observar o que diz a lei 8.935/94, de maneira que a responsabilidade é SUBJETIVA dos notários:

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

     

    Ademais disso, por ser uma atividadade DELEGADA pelo Estado, a responsabilidade deste é SUBSIDIÁRIA.

  • A lei dos notariais não estava prevista no edital e não quiseram anular a questão. Não preciso dizer mais nada né.

  • Cuidado com o intem II, ao meu ver este item está errado, pois, conforme entendimento tanto jurisprudencial como sumular a responsabilidade da administração pública nos casos de contrato em relação a dividas trabalhistas é SUBSIDIÁRIA e não solidária.

    ¨Posicionamento do STF:  Na ADC nº 16 entendeu pela constitucionalidade da art. 71 da lei 8666, ou seja, o inadimplemento do contratado não transfere para a administração a responsabilidade das dívidas trabalhistas, SALVO DE ESTA FALHAR NA FISCALIZAÇÃO.

     

    Súmula 331 TST (redação após decisão do STF)  - os entes integrantes da Adm. Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do Item IV caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei 8666, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistass assumidas pela empresa regularmente contratada.¨ (retirado do comentário do colega, CICERO TOTTI).

    Conclusão: Só haveria um item correto e não dois como diz o gabarito.

    Deus é Fiel.

  • O gabarito apontado é a letra "D" - Duas assertivas corretas. 

    Contudo, merece algumas reflexões.

     

    1. O conteúdo da assertiva I é matéria a ser debatida e julgada nos autos do Recurso Extraordinário 842.846-SC (julgamento designado para 28.11.2018), em sede de repercussão geral.

    Portanto, não há, até então, jurisprudência consolidada pelo STF sobre esse tema.

    Nota-se que a banca não delimitou o campo de entendimento - se doutrinário ou de tribunais de segundo grau. Há julgado do STF de 1998 adotando a responsanilidade objetiva do Estado. No STJ, o tema é controvertido, com decisões, inclusive, pela responsabilidade objetiva dos notários/tabeliães e registradores, a exemplo: AgRg no REsp 1377074/RJ, julg. 2016; AgRg nos EDcl no RMS 29243/RJ, julg. 2015.

     

    2. Quanto à II, está correta.

    Fundamentação legal: § 2º, do art. 71, da Lei 8.666/93: “A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”

     

    3. A assertiva III, por sua vez, mostra-se incompleta, já que o parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.666/93 prevê restituição (os gastos na execução)indenização (pelos prejuízos regularmente comprovados), ao contratado, quando a ele não for imputável a ilegalidade que maculou o contrato.

    Se a expressão "até o limite da execução" for no sentido de abranger gastos + eventuais prejuízos (estes quando regularmente comprovados), a assertiva restará correta, s.m.j.

     

    Por favor, havendo outros entendimentos por parte dos colegas, avise-me.

    Muito grata.

    Bons estudos a todos.

     

  • Acertei, mas considerei que I e III estavam corretas.

  • O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • Agora responde objetivamente

  • A T E N Ç Ã O ! ! ! ! ! ! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF EM 2019:

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • Resumindo atualizações constantes nos comentários de colegas, sobre o assunto:

    Goku Blue

    A T E N Ç Ã O ! ! ! ! ! ! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF EM 2019:

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    Walber o.

    Cuidado com o intem II, ao meu ver este item está errado, pois, conforme entendimento tanto jurisprudencial como sumular a responsabilidade da administração pública nos casos de contrato em relação a dividas trabalhistas é SUBSIDIÁRIA e não solidária.

    ¨Posicionamento do STF: Na ADC nº 16 entendeu pela constitucionalidade da art. 71 da lei 8666, ou seja, o inadimplemento do contratado não transfere para a administração a responsabilidade das dívidas trabalhistas, SALVO DE ESTA FALHAR NA FISCALIZAÇÃO.

     

    Súmula 331 TST (redação após decisão do STF)  - os entes integrantes da Adm. Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do Item IV caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei 8666, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistass assumidas pela empresa regularmente contratada.¨ (retirado do comentário do colega, CICERO TOTTI).

    Atentar para que a questão se refere a encargo trabalhista e nao previdenciário..

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.                     

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do .