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Art 151 do CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
Devido à interposição do recurso, o crédito tributário estava com a sua exibilidade suspensa, não podendo a Fazenda promover a execução fiscal.
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Gabarito Letra D
CTN
Art 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito (STJ, REsp 1129450/SP)
bons estudos
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LETRA D (CORRETA).
Em suma, em se tratando de processo administrativo fiscal, toda reclamação e todo recurso têm efeito suspensivo, impedindo, até a decisão final do processo, que a Administração Tributária promova contra o sujeito passivo litigante qualquer ato de cobrança, bem como que o inscreva em cadastros de inadimplentes, como é o caso do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
O entendimento é pacífico no âmbito do STF (AC 1.620, julgada em 25 de junho de 2008). A regra tem o efeito de evitar que em matéria tributária seja aplicado o abominável “solve et repete” (pague e depois reclame), cláusula segundo a qual, mesmo discordando de um valor que lhe é cobrado, o suposto devedor deveria promover o pagamento e, posteriormente, contestar a cobrança, pedindo a devolução (repetição).
(Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
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A - Falso. É aplicável sim, o crédito estava com a exigência suspensa. A Fazenda não podia ignorar a suspensão e ir coagindo o cidadão a pagar. Vislumbro inclusive um excesso de exação, crime do código penal, praticado pelo agente publico.
B - Falso. Há súmula vinculante, salvo engano a 21.
C - Falso. A prescrição não corre enquanto o crédito está suspenso.
D - Certo. Conforme explicado na letra A.
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GABARITO: D
A) "A Exceção de Pré-Executividade é uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à matérias de ordem pública, tal como a legalidade, prescrição, entre outras (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações". (Exceção de pré-executividade pode ser usada no novo CPC, Lara Lobo Costa).
B) Súmula vinculante 28 do STF - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
C) A suspensão da exigibilidade não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a DECAÊNCIA do direito. Já no caso da suspenção do crédito por recurso administrativo, não há risco para a fazenda, pois o prazo prescricional estará suspenso.
D) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
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LETRA D CORRETA
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
MO DE RE CO PA
MOratória
Depósito
Recursos
COncessão de Liminar em MS
PArcelamento
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Hipóteses de suspensão do crédito tributário: MODERE LIMASE TU LIMPAR
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória; MO
II - o depósito do seu montante integral; DE
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; RE
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. LIMASE
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; TU LIM
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) PAR
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LEMBRETE:
Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
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vale lembrar Info 697/2021 STJ
Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber:
(i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e
(ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de nãoexecutividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade