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Questões de Exceção de Pré-Executividade


ID
353014
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A exceção de pré-executividade, na Execução Fiscal,

Alternativas

ID
888253
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte, proprietário de um imóvel edificado residencial, recebeu cobrança simultânea, por meio de uma mesma guia de documento fiscal, de dois tributos: Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Conservação das Vias e Logradouros Públicos (TCVLP). Com base em informações obtidas em jornais locais, o contribuinte entende estar adstrito apenas à cobrança do IPTU, considerando indevida a cobrança da TCVLP. O Banco, porém, não aceita o pagamento parcial de apenas um tributo, visto que a guia de pagamento é única e contém o valor global das exações aqui cuidadas.

Considerando-se que o contribuinte não conseguiu efetuar o pagamento apenas do IPTU nem na rede bancária, nem na esfera administrativa, a via judicial adequada para a defesa dos seus interesses em relação ao pagamento apenas do IPTU, sem prejuízo de discutir em via judicial própria a indevida cobrança da TCVLP, constitui-se em

Alternativas
Comentários
  • Se julgada procedente, a consignação em pagamento é modalidade de extinção do créito tributário.
    É a forma que o contribuinte tem de exercer seu direito de pagar e obter a quitação do tributo, quando tal providência está sendo obstada por fato imputável ao credor. 
    Casos em que se pode utilizar tal medida:
    1- recusa de recebimento , ou subordinação deste, ao pagamento de outro tributo, ou penalidade, ao cumprimento de obrigação acessória;
    2- subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
    3- exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito púlico, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

    Se a ação for julgada totalmente improcedente: incide juros e multa sobre o montate total exigido pela fazenda pública.
    Se a ação for julgada parcialmente improcedente: incide juros e multa apenas sobre a diferença entre aquilo exigido pela fazenda pública e o que tinha sido depositado pelo contribuinte. 
  • Apenas complementando, tudo o que a colega acima falou está correto, e consta do art. 164 do CTN

    Bons estudos!
  • CTN

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


ID
1618480
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No processo tributário, a denominada exceção de pré-executividade não é prevista, mas sua utilização tem sido admitida pelos pretórios pátrios.


Na esteira da jurisprudência predominante, ela pode ser apresentada para alegar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória

    bons estudos

  • Letra (d)


    É um instrumento de defesa de origem doutrinária utilizado por qualquer pessoa interessada, mas principalmente pelo executado, no processo de execução antes da penhora ou do depósito, ou a qualquer tempo e grau de jurisdição, onde podem ser suscitadas determinadas matérias que acarretam a carência da ação executiva e podem ser conhecidas inclusive de ofício pelo juiz.

  • Eles: *jargão jurídico inutil criado pro povo não entender mesmo e justificar a existência de advogados*


    Você: hein?


    Calma, após uma leitura consegui traduzir esse troço :)


    Suponha que você esteja devendo até as calças porque comprou uma geladeira e não pagou. A empresa botou você na justiça, com a ideia de congelar teus bens e botar pra vender (penhora) pra pagar a tua dívida. Como a ação pode te tirar tudo que você tem, você pode entrar com um pedido pra se defender e apresentar suas desculpas esfarrapadas pro juíz, de tal forma a convencê-lo que você não deve aquele valor todo, não deve nada ou qualquer outra defesa para a sua situação.


    É isso.

  • "A exceção de pré-executividade, também conhecida como objeção de pré-executividade, permite ao executado formular defesa dentro do processo de execução, por meio de simples petição, evitando a obrigatoriedade de garantir o juízo.

    Será ajuizada em face da execução fiscal quando o título executivo se revelar desprovido de causa, a tal ponto de impedir o seguimento válido do processo, que, de plano, se mostra inviável.

    É imprescindível que a matéria abordada na exceção de pré-executividade seja conhecida de ofício pelo juiz, não permitindo a dilação probatória. Por apresentar matérias que podem ser conhecidas de ofício, matérias de ordem pública, essa medida não apresenta prazo para sua interposição, podendo ser arguida em qualquer fase do processo.

    É errado pensar que só poderia ser apresentada dentro do prazo ,para propositura de embargos à execução."

    Do livro da Prof. Josiane Minardi

     

  • Complementando os estudos:

    Exceção de pré-executividade é instrumento mais célere, mais barato e menos formal (quando comparado aos Embargosà Execução):

    >MERA PETIÇÃO

    >NÃO HÁ NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS

    O art. 1015, p. único do CPC/15 menciona que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias no processo de execução.

  • A exceção de pré executividade configura uma peça defensiva apresentada a qualquer tempo, sem a necessidade de garantir o juízo, mas que apenas pode versar sobre matérias de ordem pública, que já poderiam ser conhecidas pelo juiz sem nem ser provocado para isso.

    É isso que traduz a alternativa “d”, nosso gabarito.

    Gabarito D


ID
1811095
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre cobrança judicial da dívida ativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não seria exceção de pré-executividade?

  • A) INCORRETA. Súmula 58 STJ - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competância já fixada.

    B) INCORRETA. Súmula 409 STJ. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

    C) CORRETA

    D) INCORRETA. Lei 6.830/80 Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

    E) INCORRETA A Súmula 189 do STJ estabelece que "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".

     

  • Acrescentando: Gaba: D 

    SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

  • Letra d - Falso

    Súmula 121 - Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.


ID
2117308
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a execução fiscal e de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • 1. Alternativa A (CORRETA!)

     

    Súmula 435 STJ- Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

     

    2. Alternativa B (CORRETA!)

     

    Súmula 393 STJ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     

    3. Alternativa C (ERRADA!)

     

    Súmula 392 STJ A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

     

    4. Alternativa D (CORRETA!)

     

    SÚMULA 190-STJ -NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.

     

    5. Alternativa E (CORRETA!)

     

    STJ - Súmula 189 É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. 

     


ID
2365321
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

“Determinado contribuinte ingressou com recurso administrativo impugnando o crédito tributário que lhe é exigido pela Fazenda Estadual. Na pendência da apreciação deste recurso, a Fazenda ingressou com execução fiscal do crédito impugnado. O advogado do contribuinte ingressou com exceção (objeção) de pré-executividade em defesa do cliente.” Na situação analisada, é correto afirmar que a exceção de pré-executividade

Alternativas
Comentários
  • Art 151 do CTN -  Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

                              III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    Devido à interposição do recurso, o crédito tributário estava com a sua exibilidade suspensa, não podendo a Fazenda promover a execução fiscal.

     

  • Gabarito Letra D

    CTN

    Art 151 -  Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito (STJ, REsp 1129450/SP)

    bons estudos

  • LETRA D (CORRETA).

     

    Em suma, em se tratando de processo administrativo fiscal, toda reclamação e todo recurso têm efeito suspensivo, impedindo, até a decisão final do processo, que a Administração Tributária promova contra o sujeito passivo litigante qualquer ato de cobrança, bem como que o inscreva em cadastros de inadimplentes, como é o caso do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

     

    O entendimento é pacífico no âmbito do STF (AC 1.620, julgada em 25 de junho de 2008). A regra tem o efeito de evitar que em matéria tributária seja aplicado o abominável “solve et repete” (pague e depois reclame), cláusula segundo a qual, mesmo discordando de um valor que lhe é cobrado, o suposto devedor deveria promover o pagamento e, posteriormente, contestar a cobrança, pedindo a devolução (repetição).

     

    (Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

  • A - Falso. É aplicável sim, o crédito estava com a exigência suspensa. A Fazenda não podia ignorar a suspensão e ir coagindo o cidadão a pagar. Vislumbro inclusive um excesso de exação, crime do código penal, praticado pelo agente publico.
    B - Falso. Há súmula vinculante, salvo engano a 21.
    C - Falso. A prescrição não corre enquanto o crédito está suspenso.
    D - Certo. Conforme explicado na letra A.

  • GABARITO: D 

     

    A) "A Exceção de Pré-Executividade é uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à matérias de ordem pública, tal como a legalidade, prescrição, entre outras (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações". (Exceção de pré-executividade pode ser usada no novo CPC, Lara Lobo Costa). 

     

    B) Súmula vinculante 28 do STF - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. 

     

    C) A suspensão da exigibilidade não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a DECAÊNCIA do direito. Já no caso da suspenção do crédito por recurso administrativo, não há risco para a fazenda, pois o prazo prescricional estará suspenso.  

     

    D) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;  

  • LETRA D CORRETA 

    Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário 

    MO DE RE CO PA

    MOratória 

    Depósito

    Recursos

    COncessão de Liminar em MS

    PArcelamento 

  • Hipóteses de suspensão do crédito tributário: MODERE LIMASE TU LIMPAR

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória; MO

            II - o depósito do seu montante integral; DE

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; RE

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. LIMASE

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; TU LIM  

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  PAR

     

  • LEMBRETE:

    Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

  • vale lembrar Info 697/2021 STJ

    Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção.

    De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber:

    (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e

    (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

    Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de nãoexecutividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade


ID
2499274
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As senhoras “Z” e “W” são sócias administradoras da empresa “Y”. Após o inadimplemento de tributos pela pessoa jurídica, foi ajuizada execução fiscal com base na Certidão de Dívida Ativa em que consta o nome das sócias mencionadas. Como a execução fiscal foi ajuizada em face das sócias, além da pessoa jurídica, elas foram citadas para pagamento ou interposição de embargos à execução. “Z” e “W”, antes de garantir o juízo, decidem interpor exceção de pré-executividade, sob alegação de ilegitimidade passiva, e requerer audiência para esclarecimento dos fatos expostos na peça. Segundo o entendimento prevalecente do STJ, nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     

    Em tese, diante do NCPC, no caso relatado a exceção deveria ter sido conhecida porque o Juízo deve conhecer da ilegitimidade de ofício. Veja-se:

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    Para não conhecer, portanto, só se entendermos que a alegação de ilegitimidade demandar dilação probatória. Se não demandar dilação, a exceção deve ser conhecida. O examinador entendeu, assim, que o exame da ilegitimidade passiva demandaria dilação probatória, o que inviabiliza o manejo da exceção de pré-executividade nesse caso.

  • TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

     

    1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:

    (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e

    (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

     

    2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

    3. Recurso Especial provido.  Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (Resp repetitivo 1110925)

  • Entendi que, no caso, não era necessária dilação probatória, pois com base na SÚMULA N. 430, do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
  • Quando o enunciado mencionou "e requerer audiência para esclarecimento dos fatos expostos na peça", é possível excluir a possibilidade de cabimento de exceção de pré-executividade, pois, claramente está tendo uma dilação probatória, o que é vedado em exceção de pré-executividade em execução fiscal.


ID
2589664
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a exceção de pré-executividade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativas A e B:

    SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • A bem da verdade, somente caberá apelação se extinguir a execução. Se acatada parcialmente, caberá A.I.

  • Sobre a exceção de pré-executividade, é correto afirmar que

     a) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é cabível para veicular matérias de ordem pública, ainda que desacompanhadas da prova da alegação, cabendo à Fazenda Pública o ônus da prova. ERRADA. SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que constitui instrumento de defesa posto à disposição dos sócios de empresas executadas para arguir inexistência de fatos que motivem sua responsabilidade pessoal pelo crédito exequendo e requerer dilação probatória. ERRADA. SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     c) da decisão judicial que rejeita a exceção cabe recurso de apelação e reexame necessário. ERRADO. ART. 1015, Parágrafo único DO CPC/15:  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     d) da decisão judicial que acolhe a exceção cabe agravo de instrumento. ERRADA. Segunda Turma EXCEÇÃO. PRE-EXECUTIVIDADE.  ACOLHIDA. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, por isso o recurso cabível para impugná-la é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo ainda inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, se a execução fiscal prossegue porque houve a exclusão apenas de uma das partes, o recurso cabível é o agravo de instrumento. REsp 889.082-RS , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008.

     e) da decisão judicial que acolhe a exceção cabe recurso de apelação ou, no caso do art. 34 da Lei n° 6.830/80, embargos infringentes. CORRETA. PRIMEIRA PARTE, VIDE ACIMA. SEGUNDA PARTE: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

  • Conforme o colega Jorge Castro afirmou, nem sempre o acolhimento da exceção de pré-executividade acarreta extinção da execução. Pode ser por exemplo que a execução objetiva a cobrança de 5 certidões de dívida ativa (CDAs) e apenas uma dela contém vício, acolhido pela exceção. Nesse caso a execução continua para cobrar as 4 CDAs restantes e a decisão que resolveu sobre a exceção é impugnável por agravo de instrumento.

  • Em meu entender a questão pecou por ser omissa quanto ao resultado do acolhimento da exceção de pré-executividade para o processo. É possível que a exceção seja integralmente acolhida para o fim de reconhecer, por exemplo, a prescrição parcial do Crédito Tributário. Nesta situação, a execução segue em relação aos demais créditos. 

    Contra esta decisão, é inquestionável que o recurso cabível será o Agravo de Instrumento, a ser manejado pela Fazenda Pública exequente. 

    Em suma, a questão peca por exigir presunções por parte do candidato.

  • Questão sem a melhor técnica, porque se a exceção foi acolhida apenas, por exemplo, para excluir um dos devedores do polo passivo, cabe agravo de instrumento, não apelação. 

  • A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 104) (Súmula n. 393/STJ).

     

    Deus.

  • A pergunta que n quer calar: os embargos infringentes não foram extintos em todo ordenamento juridico com o novo cpc de 2015? errei essa pois achei que tivesse sido ...

  • Flávia Gauss.

    Os embargos infringentes, previstos no artigo 34 da LEF, não se confundem com os embargos infringentes previstos no CPC de 1973, relativo a acórdão não unânime.

    Os EF da LEF são interpostos perante o próprio magistrado de primeiro grau, quando a execução for de até 50 ORTN. O prazo para interposição e contrarrazões é de 10 dias e o prazo para julgamento é de 20 dias. Desse modo, vê-se que o processo não vai ao tribunal.

  • Onde os embargos infringentes ainda vivem..

  • BREVE ANÁLISE 

     

    LEI CRIANDO TRIBUTO (ART. 150, I, CF) 

               |

    HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ---> FATO GERADOR (ART. 114, CTN) 

               |

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 113, CTN)

               |

    LANÇAMENTO (ART. 142, CTN)

               

    CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 139, CTN)

               |

    NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO (ART. 156, I, CTN) / NADA (VENCIMENTO) / DEFESA (ADMINIST. OU JUD.)

               |

    CRÉDITO DEFINITIVO 

               |

    DÍVIDA ATIVA ---> C.D.A. (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) ---> STF: CABE PROTESTO

               |

    EXECUÇÃO FISCAL (PROC. JUDICIAL) 

     

     

    DA EXECUÇÃO FISCAL CABE:

     

     

    1) EMBARGOS À EXECUÇÃO:

     

    REQUISITOS:

    I) TER UMA EXEC. FISCAL;

    II) GARANTIR A EXEC. FISCAL EM ATÉ 5 DIAS (DEPÓSITO/CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA/CARTA DE APÓLICE/BENS = PENHORA);

    III) TEMPESTIVIDADE: 30 DIAS - O TERMO INICIAL VAI DEPENDER DA GARANTIA DADA.

     

    A) DEPÓSITO ($$$) - 30 DIAS DA DATA DO EFETIVO DEPÓSITO

    B) CARTA DE FIANÇA OU APÓLICE - 30 DIAS DA DATA QUE FOI JUNTADA AOS AUTOS

    C) PENHORA DE BENS - 30 DIAS A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO

     

    *OBS: PARA O STJ A GARANTIA NÃO PRECISA SER INTEGRAL!

     

     

    2) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: (OBJETO DA PERGUNTA)

     

    SÚMULA 393-STJ: MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZNÃO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA

     

    *NÃO POSSUI PRAZO

     

    INDEFERIMENTO = ATACADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, §Ú CPC/15)

    DEFERIMENTO = ATACADO POR APELAÇÃO OU  EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO (ART. 34, LEF)

     

     

    3) AÇÃO ANULATÓRIA: 

    ART. 38, LEF = DESCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

     

     

    4) AÇÃO DECLARATÓRIA:

    DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (IMUNIDADE OU ISENÇÃO)

     

     

    5) MANDADO DE SEGURANÇA:

    LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO AMPARADO POR HC OU HD

     

    A) REPRESSIVO: ATO COATOR JÁ ACONTECEU

    B) PREVENTIVO: ATO COATOR ESTÁ NA IMINÊNCIA DE OCORRER

     

    REQUISITOS:

    I) DIREITO LÍQUIDO E CERTO;

    II) PROVA PRECONSTITUÍDA

    III) TEMPESTIVIDADE: 120 DIAS

    IV) NÃO SER AMPARADO POR HC OU HD

     

     

    6) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO:

    ART. 164, CTN

     

    A) RECUSA DO PAGAMENTO PELO FISCO;

    B) SUBORDINAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO A OUTRO;

    C) BITRIBUTAÇÃO.

     

     

    7) REPETIÇÃO DO INDÉBITO:

    ART. 165, CTN

     

    *PAGAMENGO ERRADO DO TRIBUTO

    *PODE SER NA ESFERA ADMINIST. OU JUDICIAL

    *PRAZO: 5 DIAS (ART. 168, CTN)

    *CABERÁ AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM 2 ANOS (ART. 169, CTN)

     

     

     

    GABARITO: LETRA "E"

  • Extinguida a execução fiscal = recurso cabível Apelação. 

    Não extinta a execução fiscal = recurso cabível é o agravo de instrumento. 
     

  • Seria Embargos Infringentes, porquanto o artigo 34 estabelece que: 

    ""Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração."

    A Lei 6.830 é especial, portanto, não fora derrogada pelo CPC que não mais admite o recurso de embargos infringentes. Aliás, um dos pressupostos do recurso é o cabimento, decorrente do princípio da taxatividade, pois somente será conhecido o recurso que encontre amparo legal. 

    No caso há expressa previsão dos embargos infringentes na lei 6830 para este caso. 

  • Exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.

     

    fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/456090997/a-excecao-de-pre-executividade-no-novo-cpc

  • Na segunda fase da PGM Manaus 2018 foi cobrado, em uma das questões discursivas, a "definição de exceção de pré executividade" e "sua hipótese de cabimento". Segue abaixo o padrão de Resposta divulgado pela CESPE:

     

    "A exceção de pré-executividade é uma criação jurisprudencial, não estando prevista na Lei de Execuções Fiscais, no CTN, nem no CPC. Trata-se de um meio de defesa do executado, admissível no curso de uma execução fiscal, sendo apresentada nos autos por meio de uma petição simples. 

     

    Por intermédio desse incidente processual, o executado pode suscitar a ausência de alguma das condições da ação, dos pressupostos processuais ou mesmo alegar uma causa suspensiva da exigibilidade ou extintiva do crédito. (Leandro Paulsen. Curso de direito tributário, 8.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 467-8.)


    A exceção de pré-executividade somente admite a alegação de matérias de direito, cognoscíveis de ofício, não ensejando a dilação probatória. Nesse sentido, há a Súmula n.º 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. (Súmula n.º 393, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe 7/10/2009.)"

     

    Lumus!
     


     

  • Essa questão deveria ser anulada, pois a decisão que julga a Exceção de Pré-executividade pode por fim à Execução Fiscal (exemplo do reconhecimento da prescrição ou decadência), ensejando o recurso de apelação; todavia, tal decisão também pode ser recorrida por agravo de instrumento, caso seja mera decisão interlocutória (exemplo do reconhecimento da ilegitimidade passiva de um dos executados, prosseguindo a execução face aos demais).

    Vejam bem o teor das assertivas D e E:

    d) da decisão judicial que acolhe a exceção cabe agravo de instrumento.

    e) da decisão judicial que acolhe a exceção cabe recurso de apelação ou, no caso do art. 34 da Lei n° 6.830/80, embargos infringentes.

    As duas assertivas estão corretas, uma vez que da decisão judicial que acolhe a exceção cabe agravo de instrumento ou apelação.

    Vejam que a assertiva D não limita o recurso a apenas agravo de instrumento, apenas aduz que "cabe" e, realmente, CABE agravo; afirmar que algo é cabível não é o mesmo que asseverar que aquilo é a única possibilidade. O significado da palavra cabe nos remete à algo que é possível, adequado, etc. Dessa forma, tanto a assertivas D quanto a E estão corretas.

    É espantoso que alguns comentários, como o da Bruna Lima, ratificam o gabarito com um argumento totalmente contraditório e inadequado. Vejam que no comentário da Bruna Lima, em relação à assertiva D, ela colaciona um julgado que afirma o seguinte:

    d) da decisão judicial que acolhe a exceção cabe agravo de instrumento. ERRADA. Segunda Turma EXCEÇÃO. PRE-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, por isso o recurso cabível para impugná-la é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo ainda inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, se a execução fiscal prossegue porque houve a exclusão apenas de uma das partes, o recurso cabível é o agravo de instrumento. REsp 889.082-RS , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008.

    Ocorre que ela se ateve a ler tão somente a parte grifada em negrito, mas não prosseguiu na leitura para ler a exceção que é o alvo do meu questionamento e, também, motivo para anulação da questão. Assim, em vermelho, eu grifei a passagem que corrobora com meus argumentos. Eu realmente não entendo como alguém diz que a questão está errada, sendo que o julgado que ela sustenta seus argumentos é totalmente contrário a esse entendimento.

    Ao meu ver, essa questão é totalmente anulável por esses motivos.

  • Discorra sobre a exceção de pré-executividade na Execução Fiscal

    10 PONTOS DE DESTAQUE:

    1- Antes de tudo é preciso que se diga que o instituto não é de uso exclusivo na Execução Fiscal, mas teve construção na doutrina, agasalhado pela Jurisprudência e também pelo Novo CPC/2015 (isso porque, o CPC/73 não previa tal instituto).

    2- Razão do nome: “Exceção”, porque se trata de defesa; “de pré-executividade”, porque a defesa pode ser deduzida antes da penhora, que caracteriza o primeiro ato de execução.

    3- VANTAGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Os Embargos à Execução constituem o meio por excelência de que dispõe o executado para impugnar a execução. Contudo se sujeita a prazo decadencial e a garantia do juízo (em regra: lembrando que o STJ recentemente flexibilizou tal imposição quando se tratar de hipossuficiente).

                                               #

    Já a exceção de pré-executividade é meio excepcional e alternativo de defesa, se demonstrando mais vantajosa para o devedor em relação aos Embargos à execução porque é instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo (ou garantia do juízo). Além disso, tal instrumento tem como requisito jurisprudencial a impossibilidade de dilação probatória.

    4- DESVANTAGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Ademais, por meio da exceção de pré-executividade, matérias de ordem pública (que não se sujeitam à preclusão) podem ser conhecidas em qualquer tempo e de ofício pelo Judiciário. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão, podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para os embargos.

    Mas atenção: as matérias que podem ser veiculadas por meios dos Embargos à Execução não são as mesmas que podem ser por meio da exceção de pré-executividade. Isso porque, nos embargos à Execução eu posso ter AMPLA INSTRUÇÃO PROBATORIA, o que não é permitido na exceção de pré-executividade (só matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício). E é justamente aqui que reside a maior desvantagem desse instrumento processual.

    Ademais: Caso a parte ingresse com uma ação autônoma (exemplo: exceção de pré-executividade) cujo objeto seja idêntico ao dos Embargos à Execução, ocorre a litispendência e a demanda ajuizada posteriormente deve ser extinta (art. 485, V NCPC)

    FONTE: AULAS DOS CURSOS DO PROF UBIRAJARA CASADO EBEJI

    CONTINUA PARTE 2

  • PARTE 2:

    5- REQUISITOS PARA SE MANEJAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:

    (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA); e

    (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

    6- A exceção de pré-executividade É ADMITIDA EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, antes da extinção da execução.

    7- A interposição da exceção de pré-executividade, em regra, NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO AUTOMATICAMENTE, NÃO IMPEDINDO, POIS, A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS.

    Pode, todavia, o juiz, em face da verossimilhança das alegações, atribuir-lhe efeito suspensivo, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido pelo art. 300.

     

    8- A decisão judicial que rejeita a exceção é considerada decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). Por outro lado, a decisão que a acolhe terá natureza de sentença, porquanto implicará extinção do processo de execução, se sujeitando a recurso de apelação (ou, no caso do art. 34 da Lei n° 6.830/80, embargos infringentes)

    9- É cabível o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada.

     

    10- CABE REMESSA NECESSÁRIA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Se a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo.

    FONTE: CURSOS EBEJI PROF UBIRAJARA CASADO

  • Cabe Mandado de segurança em Execução Fiscal, no contexto do art. 34 DA LEF? RESPOSTA: NÃOOOOO!!!

    Segundo o art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Em outras palavras, não cabe apelação.

    Considerando que não cabe apelação, seria possível a impetração de mandado de segurança contra a sentença proferida nos termos do art. 40 da LEF? NÃO.  Isso porque é incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal.

    Chama-se atenção que:

    A) os embargos infringentes não são aqui semelhantes a Apelação, porque são julgados pelo próprio Juízo de 1º grau.

    Assim, esses embargos infringentes mencionados no art. 34 da LEF não são os mesmos embargos infringentes que existiam no CPC/1973 e que foram extintos pelo CPC/2015. Os embargos infringentes da LEF (chamados por alguns de “embargos infringentes de alçada”) são um recurso julgado pelo próprio juiz prolator da sentença, estando disciplinado nos §§ 2º e 3º do art. 34 da LEF. Prazo para interposição dos embargos infringentes: 10 dias.

     

    B) Súmula 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 é um exemplo de causa de alçada.

    C) assim, da sentença em execução cabe:  embargos infringentes e depois desses embargos infringentes, caberá recurso extraordinário.Inclusive, para caber recurso extraordinário, a parte deverá apresentar antes embargos infringentes. Isso porque é necessário esgotar os recursos ordinários cabíveis para a propositura do extraordinário. Por outro lado, registre-se: Não é cabível recurso especial contra a decisão do magistrado no caso do art. 34 da LEF.

    ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO STJ:

    1) súmula 267 STF: não cabe MS contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    2) MS não pode ser usado como sucedâneo recursal;

    3) art 34 LEF é constitucional (conforme já decidiu o STF) e a ausência do recurso de apelação em Execução fiscal decorre da própria lei. Essa limitação à utilização de recursos foi uma opção do legislador, que compreendeu que o aparato judiciário não devia ser mobilizado para causas cujo valor fosse tão baixo que o custo de tramitação na justiça ultrapassasse o próprio valor buscado na ação.

    4) o MS, trata-se de recurso inadequado na hipótese, pois cabem os embargos infringentes ou recurso extraordinário, como já dito.

    FONTE: AULA YOUTUBE UBIRAJARA CASADO

  • REsp 889.082:

    PROCESSUAL CIVIL � EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O SÓCIO � PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA � DECISÃO INTERLOCUTÓRIA � RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO � VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA � DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Estando implicitamente prequestionada a tese em torno dos dispositivos tidos por omissos, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.

    2. Não havendo similitude fática entre acórdãos confrontados não configurado está o dissídio jurisprudencial.

    3. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, se a decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, o recurso cabível para impugná-la é a apelação e não o agravo de instrumento, considerando, ainda, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.

    4. Entretanto, se a execução fiscal prossegue, apenas com a exclusão de uma das partes, cabível o agravo de instrumento.

    5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido

  • vale lembrar Info 697/2021 STJ

    Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção.

    De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber:

    (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

    Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de nãoexecutividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade


ID
2600056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Maria foi notificada, fora do domicílio informado ao fisco, a pagar imposto de renda, tendo tomado conhecimento da cobrança somente após a propositura de execução fiscal. Em razão da dívida, seu automóvel foi penhorado e, quinze dias após a penhora, o advogado de Maria foi acionado e pretende alegar, em matéria de defesa e pelo meio processual adequado, a decadência do referido tributo.


Com relação a essa situação hipotética e a aspectos legais a ela correlacionados, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • A) É possível requerer provas e juntar rol de testemunhas quando da oposição dos embargos à execução fiscal.

    LEF (Lei 6830/80). art; 16, §2º.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    B) O argumento de defesa cogitado pelo advogado de Maria — decadência — se refere à perda do direito de ação após o lançamento do crédito tributário.

    Decadência é a perda do direito (não é a perda do direito de ação)

    C) É vedada expressamente pelo CTN a eleição do domicílio tributário pelo contribuinte.

    CTN permite a eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte, conforme o art. 127, caput.

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    D) É impossível a propositura de ação anulatória de débito fiscal após iniciada a execução fiscal.

    É possível a propositura de ação anulaória de débito fiscal após iniciada a execução fiscal.

    Esse tema foi cobrado na prova do TJ/SC em 2009, ano do seguinte julgado:

    “EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA. PRAZO. EMBARGOS. Cuida-se de recurso especial em que o município recorrente aponta ser inadmissível o executado ajuizar ação anulatória após o transcurso do prazo para oposição dos embargos à execução e ser impossível a aplicação da teoria da causa “madura” porque a controvérsia dos autos demanda a análise de matéria de prova. Explica o Min. Relator que o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal é direito do devedor (direito de ação) insuscetível, portanto, de restrição, podendo ser exercido antes ou depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto nesses casos ser o da ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já é exercida judicialmente pela Fazenda. Aponta que a diferença entre a ação anulatória e a de embargos à execução é a possibilidade de suspensão dos atos executivos até seu julgamento. Assim, na ação anulatória, para que haja suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, é necessário o depósito do valor integral do débito exequendo (art. 151 do CTN). Nesse caso, ostenta o crédito tributário o privilégio da presunção de sua legitimidade (art. 204 do CTN). Ressalta ainda que, no caso dos autos, o pedido de ação anulatória não teve a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas de desconstituir lançamentos tributários eivados de ilegalidade. Daí haver lícito exercício do direito subjetivo de ação. REsp 1.136.282-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/12/2009.”

    E) É impossível a oposição da exceção de preexecutividade em razão do decurso do prazo desde a penhora.

    Não existe prazo para interpor exceção de pré-executividade.

  • Gabarito: letra A.

    Art. 16, §2º da Lei de Crimes Tributários (Lei 6.830/80).

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

     

    Letra B: errada. A perda do direito de ação, na verdade, chama-se prescrição (perda da pretensão). A decadência é a perda do direito em si.

    Letra C: errada. Segundo o art. 127 do CTN, a primeira opção de domicílio tributário fica a critério do contribuinte.

    Letra D: errada. É possível a propositura se ação anulatória após iniciada a execução fiscal. Segundo o STJ, “o ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor (direito de ação), insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 854942/RJ, DJ 26.03.2007; REsp 557080/DF, DJ 07.03.2005; REsp 937416/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ. 16/06/2008).”.

    Letra E: errada. A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução admitida nos casos em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública. Por não possuir prazo legal fixado em lei, em regra referido meio de defesa costuma ser protocolado 05 (cinco) dias após a citação, ou seja, no mesmo prazo que o devedor possui para pagar ou nomear bens à penhora. Não obstante, nada impede que o executado após o transcorrer de referido prazo apresente exceção de pré-executividade, dentro dos próprios autos da execução fiscal. (Fonte: goo.gl/DUW6Ef).

  • Tchê, para mim, essa questão está equivocada...

    "advogado de Maria foi acionado e pretende alegar, em matéria de defesa e pelo meio processual adequado, a decadência"

    Se era para alegar decadência, o meio adequado era exceção de pré-executividade por ser matéria conhecível de ofício.

    Se era exceção, não era embargos... Logo, marcar a A) seria uma incompatibilidade lógica.

    Lembrando que quem cunhou a expressão exceção de pré-executividade foi Pontes de Miranda.

    Abraços.

     

  • – Em relação à prescrição e DECADÊNCIA no âmbito tributário, é correto afirmar que a decadência é fenômeno que atinge a obrigação tributária, não permitindo a sua constituição, ao passo que a prescrição alcança o crédito tributável tornando-o inexequível.

    – Sobre decadência tributária, é correto afirmar que pela decadência, está extinto o direito de lançar.

    – Em relação ao tema "DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA:

    – A contagem do prazo inicia-se na data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;

    – A contagem do prazo inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em se tratando de IPTU;

    – A contagem do prazo inicia-se da data da ocorrência do fato gerador, nos impostos apurados mediante lançamento por homologação;

    – A contagem do prazo inicia-se pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • Quanto a exceção de preexecutividade, esta consiste numa estratégia menos onerosa ao executado para que possa impugnar a execução sem que necessariamente tenha que garantir o juízo, ônus que lhe cabe caso opte pelos embargos à execução. No entanto, do ponto de vista da adequação, não me soa justo dizer que a exceção seria mais adequada, tendo em vista que os embargos encontram assento legal e a exceção de preexecutividade seja fruto de uma construção doutrinária e jurisprudencial, embora possamos dizer tenha se tornado mera petição sob a ótica do art. 803, §ù do CPC.No entanto, não existe maior adequação de um meio ou de outro, exceto, é claro, se esgotado o prazo previsto para os embargos. Fora isso, garante o juízo quem pode.

  • GABARITO: A

     

    LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

    Art. 16. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

     

  • LEF. Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                               

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Comentário à alternativa "B" (incorreta):

     

    Em sede de Extinção do Crédito Tributário, a DECADÊNCIA consiste na perda do direito de constituir o Crédito Tributário. 

    A PRESCRIÇÃO, por sua vez, consiste na perda do direito de cobrar o Crédito Tributário. 

     

    SENDO ASSIM: o Fisco tem 5 (cinco) anos para constituir o CT (por meio do lançamento). Se não o fizer, ocorre a DECADÊNCIA.

    Após o lançamento, o Fisco possui 5 anos para cobrar o CT. Se não o fizer, ocorre a PRESCRIÇÃO.

     

    EM SUMA:

    Decadência > ocorre antes do lançamento.

    Prescrição > ocorre após o lançamento. 

     

    Fonte: Profª Josiane Minardi (CERS)

  • Alernativa B: F

    Errei essa questão, pois troquei os institutos.

     

    Decadência e prescrição, igualmente extingue o crédito tributário, de modo que em ambos os casos haveria o direito a restittuição.

     

    O lançamento é o marco que separa à prescrição da decadência.

     

    Antes do lançamento, conta-se o prazo decadencial. Quando o lançamento se torna definitivo, não mais se fala em decadencia, passando a contar o prazo prescricional (5anos) para a propositura da Execução Fiscal.

     

    Antes do lançamento: Decadencia - 5 anos

    Após o lançamento: Prescrição - 5 anos

     

    Vick

  • "[...]assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores"

     

    Eis que a respota da questão encontra-se expressamente na lei.

     

  • Art. 18, parágrafo 2º da lei 6.830 - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do Juiz, até o dobro desse limite.

  • Viajei 2 mil KM para errar isso.. 

    Triste!

  • "Viajei 2 mil KM para errar isso.. 

    Triste!"

    Nunca ri tanto com um comentário!!!!

  • Na verdade e artigo 16 e n'ao 18 da Lei 6830.

  • Para resolver essa questão o candidato deve conhecer os meios de defesa do contribuinte, em especial quanto ao momento da medida e quanto à matéria que será alegada.
    Diante disso, vamos analisar cada alternativa:
    a) Trata-se da literalidade do art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais.  Alternativa correta.
    b) No direito tributário a decadência não se refere à perda do direito de ação, mas à extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 156, V, do CTN.  Alternativa errada.
    c) No direito tributário é possível que o contribuinte escolha seu domicílio fiscal. O art. 127, CTN dispõe sobre as regras de domicílio quando não há eleição pelo contribuinte ou responsável. Logo, por uma inferência lógica, o dispositivo deixa claro que é permitida a eleição do domicílio fiscal.  Alternativa errada.
    d) É possível a propositura de ação anulatória de débito após a execução fiscal. Inclusive, essa ação está prevista no art. 38 da Lei 6830/80 (Lei de Execuções Fiscais). No entanto, esse dispositivo deve ser lido com ressalva, uma vez que o STF entende ser inconstitucional a exigência de depósito prévio para o ajuizamento da ação anulatória.  Alternativa errada.
    e) Não é impossível. A exceção de pré-executividade é possível a qualquer tempo, desde que observado sua hipótese de cabimento, qual seja: matéria conhecível de ofício que não demande dilação probatória (Súmula 393, STJ). Alternativa errada.

    Resposta correta: alternativa A
  • Só uma observação quanto ao excelente comentário do “Allejo, o mito”: trata-se do artigo 16 da Lei de execuções fiscais (lei 6.830/80), e não da “lei de crimes tributários”.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 6830/1980 (DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;             

    III - da intimação da penhora.

     

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

  •           Vejamos os ditames da lei que respondem essa questão:

    B – O prazo decadencial corre antes do lançamento! Depois do lançamento deve-se atentar para o prazo prescricional.

    C – Não existe essa vedação. Vamos ao CTN:

     Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    D – A Lei das Execuções Fiscais autoriza a discussão por meio de ação anulatória.

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos

    A via a ser renunciada quando o contribuinte optar por alguma ação prevista no art. 38 vai ser a via administrativa! Essa ele vai ter que abandonar.

    E – A exceção de pré executividade não obedece ao prazo dos embargos, uma vez que trata de assuntos que podem ser conhecidos de ofício pelo juiz a qualquer tempo.

    Nosso gabarito, portanto, é a letra A

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    Gabarito A

  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados:

    (...)

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até 3, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

  • Maria foi notificada, fora do domicílio informado ao fisco, a pagar imposto de renda, tendo tomado conhecimento da cobrança somente após a propositura de execução fiscal. Em razão da dívida, seu automóvel foi penhorado e, quinze dias após a penhora, o advogado de Maria foi acionado e pretende alegar, em matéria de defesa e pelo meio processual adequado, a decadência do referido tributo.

    Com relação a essa situação hipotética e a aspectos legais a ela correlacionados, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores.

    Alternativas

    A

    É possível requerer provas e juntar rol de testemunhas quando da oposição dos embargos à execução fiscal.

    LEI Nº 6830/1980 (DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;       

    III - da intimação da penhora.

     

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    B

    O argumento de defesa cogitado pelo advogado de Maria — decadência — se refere à perda do direito de ação após o lançamento do crédito tributário.

    C

    É vedada expressamente pelo CTN a eleição do domicílio tributário pelo contribuinte.

    D

    É impossível a propositura de ação anulatória de débito fiscal após iniciada a execução fiscal.

    E

    É impossível a oposição da exceção de preexecutividade em razão do decurso do prazo desde a penhora.


ID
2714023
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em execução fiscal, Antônio, sócio-gerente de empresa contribuinte encerrada de forma irregular, é responsabilizado, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, por crédito tributário, cujo fato gerador ocorrera quatro anos antes da citação pessoal de Antônio. Como defesa, Antônio aduz, em exceção de pré-executividade, que o inadimplemento do crédito tributário exequendo não decorreu de fato que lhe pudesse ser imputado.


Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a exceção de pré-executividade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • GABARITO: LETRA E.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE.
    RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
    2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
    3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
    4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
    (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009).


    A mesma questão foi cobrada na prova do TRF2: Q794667

  • Basta conhecer a Súmula 393 do STJ que é muito cobrada em provas.


    Nhac!

  • Cabe destacar o teor das seguintes súmulas do STJ:

    Súmula 430, STJ. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    Súmula 435, STJ. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

  • Antes de tudo:

    A execução de pré-executividade permite que o executado alegue vício em relação a matérias de ordem pública, que assim levaria à nulidade processual.

    Neste sentido Darlan Barroso (2007, p. 334) conceitua:

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Em execução fiscal, Antônio, sócio-gerente de empresa contribuinte encerrada de forma irregular, é responsabilizado, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, por crédito tributário, cujo fato gerador ocorrera quatro anos antes da citação pessoal de Antônio. Como defesa, Antônio aduz, em exceção de pré-executividade, que o inadimplemento do crédito tributário exequendo não decorreu de fato que lhe pudesse ser imputado.

    Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a exceção de pré-executividade

    E) não é cabível, pois tem por causa matéria de fato, insuscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, demandando prova que não pode ser produzida pelo meio processual utilizado.

    O que aconteceu? A empresa foi encerrada de forma irregular e Antônio (sócio-gerente) foi responsabilizado com base no art. 135, III do CTN, além da S. 435 do STJ:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Súmula 435, STJ. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    Antônio, entendendo que não deveria estar no polo passivo, alegou exceção de pré-executividade.

    Entretanto, o STJ entendeu que essa medida não seria cabível, porque em tese, essa exceção seria para "situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras."

    Vejamos a S. 393, STJ que corrobora esse entendimento:

    Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    No caso de Antônio, não seriam matérias que deveriam ser conhecidas de ofício, como por exemplo, prescrição, decadência, entre outros.

    CONTINUA...

  • O que Antônio alega?

    Antônio aduz, em exceção de pré-executividade, que o inadimplemento do crédito tributário exequendo não decorreu de fato que lhe pudesse ser imputado, conforme enunciado.

    Em outras palavras, ele alega que não tem nada haver com o caso! Ele não agiu com excesso de poderes ou infração de lei, nos termos do art. 135 do CTN.

    Porém, essa matéria não deve ser conhecida de ofício, não é matéria de ORDEM PÚBLICA, por isso não é cabível a exceção de pré-executividade e sim embargos a execução

    Vejamos a jurisprudência do STJ:

    1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".

    2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

    3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.

    4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.

  • Acórdão didático:

    1. Não é cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer de matérias que demandem dilação probatória, tal como ocorre na espécie, em que se pretende discutir a responsabilidade tributária de sócio que figura como responsável na CDA em Execução Fiscal, uma vez que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução. Precedente: REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, julgado mediante o rito do art. 543-C do Código Buzaid.

    (STJ, AgInt no REsp 1795768/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

  • Gabarito [E]

    Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    Sua hora chegará, continue!

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

    Para respondermos a essa questão, temos que conhecer a seguinte súmula do STJ (repare que a questão cerca a fonte da resposta: jurisprudência do STJ):

    Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.



    Ela se aplica porque não há tema a ser conhecido de ofício no caso narrado, como prescrição, por exemplo, sendo necessária dilação probatória.


    Logo, o texto do enunciado é corretamente completado pela letra E:

    Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a exceção de pré-executividade não é cabível, pois tem por causa matéria de fato, insuscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, demandando prova que não pode ser produzida pelo meio processual utilizado.



    Gabarito do professor: Letra E.

  • vale lembrar Info 697/2021 STJ

    Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção.

    De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

    Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de nãoexecutividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade

  • na vida profissional já interpus por diversas ocasiões exceção de pré-executividade no TRF3 alegando exatamente o que consta na questão em comento (ausência de culpa do sócio) juntando DIRPF comprovando que não houve confusão nem transferência patrimonial, e a peça foi recebida. Foi improcedente, mas, foi recebida e analisada. Além disso interpus Agravo de Instrumento o qual foi Improvido, mas, recebido e em momento algum se falou em não cabimento de Exceção de Pré-executividade. A teoria da prática é outra!!!


ID
2888950
Banca
NC-UFPR
Órgão
Câmara de Quitandinha - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à execução fiscal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a letra B estaria incorreta depois do novo entendimento do STF, de que em sentenças penais condenatórias a legitimidade para executar as multas não pagas seria do MP, na VEP, e, apenas se ele não promovesse a execução em 90 Dias, Seria a Fazenda Pública legitimada, perante a vara de execuções fiscais.

  • Gabarito D (para os não assinantes)

    A resposta consiste na reprodução da Súmula 153 do STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência

  • Itens retirados da Jurisprudência em tese do STJ, EDIÇÃO N. 52: EXECUÇÃO FISCAL. (http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?materia=%27DIREITO+TRIBUT%C1RIO%27.mat.&b=TEMA&p=true&t=&l=1&i=2&ordem=MAT,TIT)

    Letra a (correta): 4) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 104) (Súmula n. 393/STJ)

    Letra b (correta): 7) A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 931) (Súmula n. 521/STJ)

    Letra c (correta): 8) O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal que visa à cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 135)

    Letra d (incorreta): 10) A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. (Súmula n. 153/STJ)

    Letra e (correta): 12) O termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, não da juntada do mandado aos autos. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 131)

  • Lembrando que recente decisão do STF que o cabe o MP a execução de multas penais prejudicando em parte sumula 521 do STJ

  • desatualizada, a letra B também tá certa, conforme já comentado

  • Como mencionado pelos colegas, segue o julgado que torna prejudicado o entendimento da súmula 521 STJ. Errei a questão justamente por isso. 

     

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.


    Quem executa a pena de multa?


    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.
    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.
    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
    STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

  • As pessoas precisam entender que o que elas entendem não importa enquanto concursando. O importante é o que importa e o que importa é o que o examinador entende. Entenderam?

  • Realmente a questão está desatualizada. .. mas agora pode surgir uma dúvida: a Fazenda Pública permanece com legitimidade subsidiária para execução da pena de multa criminal (se o MP ficar inerte por mais de 90 dias)?

    Pergunto porque, a decisão do STF: que diz que MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública é de janeiro de 2019. Mas em dezembro de 2019 veio a Lei 13.964/2019 e modificou o art. 51 do CP

       Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            

    Vi que o Leonardo Vieira fez essa pergunta nos stories dele e sinalizou como correta a interpretação de que o MP agora tem a legitimidade....sem alusão à possibilidade da FP atuar..

    Mas, se você estuda para a advocacia pública: talvez seja interessante defender (em prova de 2ª fase e oral): que a decisão do STF se mantém incólume, apesar da redação do art. 51 do CP ter sido alterado (e tiver dado a impressão que a legitimidade do MP pode ser exclusiva)

    Se alguém souber, por favor me sinalizei in box


ID
2889832
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6.830/1980, a Lei de Execução Fiscal, e o devido processo subjacente dessa lei, segundo a orientação jurisprudencial prevalecente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Súmula n.º 121: Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.

    Execução Fiscal e Processual Civil. Arrematação. Ação adequada para anulação. Necessidade da intimação do devedor. Curador Especial. Fraude à execução. Lei n. 6.830/1980. Art. 185, CTN.

    1. A arrematação é anulável por ação ordinária (art. 486, CPC), como os atos jurídicos em geral, sendo inadmissível a exigência de ser movida ação rescisória.

    2. A intimação do devedor quanto à designação do leilão deve ser validamente realizada, embora a Lei n. 6.830/1980 não explicite a exigência.

    3. Na execução, o devedor é citado para adimplir, não para se defender, razão-mor para ser dispensada a nomeação do Curador Especial.

    4. Enfrentada a “fraude à execução” com a análise de provas, obstado fica o reexame na via do recurso especial (Súmula n. 7-STJ).

    5. Intangido um dos fundamentos do acórdão objurgado, por si, suficiente para a anulação da arrematação, o julgado prevalece na sua conclusão.

    6. Recurso improvido.

  •  a) não se admite a exceção de pré-executividade pelo devedor. 

    ERRADA: SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória

     

     b) há incompatibilidade da citação por edital do devedor, quando frustradas as demais modalidades de citação. 

    ERRADA: SÚMULA N. 414 A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

     

     c) é exigida a intervenção do Ministério Público na relação processual, dado o caráter indisponível dos tributos. 

    ERRADA: SÚMULA N. 189 É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

     

     d) não importará em ônus sucumbenciais para a Fazenda Pública caso haja a desistência da execução fiscal, mesmo após o oferecimento dos embargos. 

    ERRADA: SÚMULA N. 153 A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.

     

     e) deverá o devedor ser intimado, pessoalmente, do dia e da hora de realização do leilão do bem penhorado. 

    CORRETA: SÚMULA N. 121 Na execução fi scal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.

     

    Todas súmulas do STJ.

    Bons estudos.

  • Vale ressaltar a existência de posição doutrinária entendendo que, com a vigência do CPC/15, o enunciado 121 da súmula do STJ foi superado.

  • Para responder essa questão o candidato precisa as regras aplicáveis à execução fiscal. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Apesar de não estar expressamente prevista em lei, a exceção de pré-executividade é amplamente aceita pela jurisprudência. Inclusive, a Súmula 393, STJ reconhece esse instrumento de defesa. Alternativa errada.
    b) É possível citação por edital em execução fiscal quando frustradas as demais modalidades. Súmula 414, STJ. Alternativa errada.
    c) Não há previsão de intervenção do Ministério Público nas ações de execução fiscal. Isso foi reconhecido pela Súmula 189, STJ. Alternativa errada.
    d) Quando a Fazenda Pública desiste da execução, após oposição de embargos do devedor, são cabíveis os encargos da sucumbência. Súmula 153, STJ. Alternativa errada.
    e) Esse é o conteúdo da súmula 121, STJ, que prevê que na execução fiscal o devedor deve ser intimado pessoalmente do dia e hora do leilão judicia. Alternativa correta.

    Resposta do professor = E

  • Em observância ao entendimento do STJ, tem-se: 

    GABARITO: E

    A) Súmula n. 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    B) Súmula n. 414. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

    C) Súmula n. 189. É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

    D) Súmula n. 53. A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.

    E) Súmula n. 121. Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.

  • Complemento da letra B:

    Assim, será nula, para o STJ, a citação por edital, quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda às diligências necessárias à localização do réu. O entendimento é reforçado pela previsão do Art. 830, § 2º, do CPC, ao asseverar que “incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    Entretanto, CUIDADO: exaurir todas as tentativas NÃO equivale a determinar que o oficial de justiça vá ao endereço fiscal do executado várias vezes. Basta uma ÚNICA tentativa, sendo suficiente a certidão que ateste não ter sido o executado localizado no seu domicílio fiscal. Se, feita a citação por via postal e, depois, por oficial de justiça, mas não localizado o executado no seu domicílio, já se viabiliza a citação por edital.

    Súmula 414 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.


ID
2964982
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Direito Processual Tributário é ramo específico que trata das ações judiciais e administrativas à disposição tanto dos contribuintes quanto do Fisco. Várias são as classificações dessas ações. Uma delas, é a que as classifica em exacionais – quando buscam efetivar o direito do Fisco – e antiexacionais – quando tentam afastá-lo. Com relação ao assunto, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

( ) A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos de recusa de recebimento, ou de subordinação do recebimento ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; e de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. Caso julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; se, entretanto, julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem a cobrança das penalidades.

( ) Na ação de repetição de indébito que tenha por escopo pleitear a restituição de ISS recolhido a maior, não há necessidade de o autor provar haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, tendo em vista que o ISS não é tributo não cumulativo.

( ) A Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, trata, a partir do artigo 92, do Processo Judicial Tributário. O julgamento em primeira instância compete à Junta de Julgamento Tributário, que submeterá a decisão prolatada a reexame necessário pela instância superior sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou penalidade, em valor atualizado superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para créditos de ISS e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os demais tributos e multas. Não estará sujeita a reexame necessário, entretanto, a decisão que anular, por vício formal, o lançamento efetuado.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 164 - A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis."

  • Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    O ISS é um tributo indireto. Admite a transferência do encargo financeiro, por essa razão sua restituição fica condicionada à prova de ter assumido o encargo.

  • Súmula 393, STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • DISCURSIVA DE DIREITO TRIBUTARIO.

    O Fisco Federal ajuíza uma ação de execução fiscal contra a sociedade empresária ABC Ltda. por créditos tributários vencidos e não pagos. Contudo, ao se tentar promover a citação da executada pelos Correios, percebeu se que a sociedade já não funciona no local por ela declarado ao Fisco, sem que tenha comunicado a nenhum órgão competente o local onde pode receber citações ou onde continua realizando suas atividades. Também não são encontrados bens da executada que pudessem ser objeto de penhora. Diante dessa situação, responda aos itens a seguir.

    A) Frustrada a citação via postal, por quais outros meios se fará a citação da sociedade nesta execução fiscal?

    Sendo frustrada a citação na execução fiscal feita 1º primeiro pelo correio, deverá ser feita por 2º Oficial de Justiça e, posteriormente, por 3º edital (Art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80).

    B) Qual a consequência, para o sócio-administrador que sempre integrou a sociedade, de a executada não ser encontrada no domicílio por ela declarado?

    A consequência será a responsabilidade tributária do sócio-administrador pela prática de um ato com infração de lei (Art. 135, inciso III, do CTN), a saber, o ato de dissolução irregular da sociedade, a qual é presumida quando a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, enseja o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador (Art. 134, inciso VII, do CTN, ou Súmula 435 do STJ).

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!

    FONTE BANCA DE CONCURSO. 

  • QUESTÃO ANULADA.

    Justificativa da banca:

    "Em face da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 a alternativa D é falsa, fazendo com que não haja alternativa que contemple a resposta solicitada."

  • letra A: verdadeiro,Conforme já citado pela coleguinha Patricia: Súmula 393, STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    letra B: FALSO:  Art. 164 do CTN. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:        I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;        II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;        III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

           § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

           § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    letra C: FALSO:como já dito pela Coleguinha Natalia: CTN Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    O ISS é um tributo indireto. Admite a transferência do encargo financeiro, por essa razão sua restituição fica condicionada à prova de ter assumido o encargo.

    letra D:FALSO, Como dito pelo coleguinha AGU: Em face da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 a alternativa D é falsa, fazendo com que não haja alternativa que contemple a resposta solicitada.


ID
2977009
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da execução fiscal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a)

    1) A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor agravo de instrumento no interesse dos sócios contra decisão que determinou o redirecionamento de execução fiscal.

    b)

    2) Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 134) (Súmula n. 409/STJ)

    c)

    4) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 104) (Súmula n. 393/STJ)

    d)

    8) O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal que visa à cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 135)

    Fonte: Jurisprudência em teses do STJ

    e)

    Gabarito

    "b) Infração de lei, contrato social ou estatutos: De acordo com a melhor doutrina, o descumprimento da obrigação tributária principal, livre de dolo ou fraude, somente representa mora da empresa, e não “infração legal” provocadora da responsabilidade pessoal. A atuação com dolo do

    gerente ou diretor é imprescindível, necessitando de ser provada cabalmente. O não pagamento, separadamente analisado, é “mera presunção” de infração à lei pelo gestor da pessoa jurídica. Além

    disso, a infração preceituada pelo art. 135 é subjetiva (e não objetiva), ou seja, dolosa, e é sabido que o dolo não é presumido. Salienta-se que o caso mais comum a criar a responsabilidade dos sócios-gerentes está no rompimento irregular de sociedade – forma evidente de infração à lei."

    Ver STJ: REsp 1.371.128/RS-2014, REsp 1.520.257/SP-2015 e AgRg no AREsp 696.320/BA-2015.

    Fonte: Sabbag, Eduardo. CTN Comentado.

    Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

  • Resposta (E)

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 134, VII, DO CTN; 4º DA LEF; 10 DO DECRETO N. 3.708/19; 50, 1.052 E 1.080 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

    PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ.

    REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA.

    MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade dos sócios-gerentes da sociedade contribuinte executada por entender que estes, embora ocupassem a gerência no momento da dissolução irregular presumida, não exerciam a direção da entidade por ocasião da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou do vencimento do respectivo tributo.

    2. Os arts. 134, VII, do CTN; 4º da LEF; 10 do Decreto n. 3.708/19;

    50, 1.052 e 1.080 do CC/02 não foram objeto de análise ou apreciação pelo Tribunal de origem, o que revela a ausência de prequestionamento. Incidência dos verbetes 282 e 356 da Súmula do STF.

    3. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato.

    4. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito.

    5. No caso concreto dos autos, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que as pessoas contra quem se formulou o pedido de redirecionamento gerenciavam a sociedade no momento da constatação do ato presumidor da dissolução irregular.

    6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.

    (REsp 1520257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)

  • SOBRE A LETRA "E" (GABARITO) há DIVERGÊNCIA

    Em 2012, a sociedade empresária "ABC" deixou de pagar determinado imposto, tornando-se inadimplente com o Fisco.

    Em 2013, João tornou-se sócio-gerente da sociedade empresária "ABC".

    Em 2014, a sociedade empresária "ABC" fechou suas portas sem observar as formalidades legais, ou seja, foi dissolvida de forma irregular.

    Em 2015, o Fisco ajuizou execução fiscal contra a referida sociedade empresária, não tendo, contudo, encontrado ninguém no endereço onde ela funcionava.

    A dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento da execução para o sócio-gerente (súmula 435-STJ).

    A pergunta que surge, no entanto, é a seguinte: É possível redirecionar a execução fiscal contra João mesmo sabendo que ele não exercia a gerência no momento do fato gerador do tributo cobrado? É permitido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que, no momento da dissolução, exercia a gerência, mas que não era o gerente no momento do fato gerador do tributo?

    1ª corrente: NÃO. Posição da 1ª Turma do STJ. AgRg no AREsp 729285/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 06/08/2015.

    2ª corrente: SIM. Posição da 2ª Turma do STJ. REsp 1520257-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015 (Info 564).

    O que adotar em prova? a questão deveria ter sido explicita, informando que existe a divergência. Todavia, como as demais letras eram absolutamente erradas, só nos restou a letra E.

    fonte: DOD e curso de Execução Fiscal do Prof Ubirajara Casado / EBEJI

  • Sobre a Letra A - Entendimento jurisprudencial do STJ

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. RECURSO APRESENTADO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.347.627/SP). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo reconheceu, de ofício, a ausência de legitimidade recursal da ora agravante, sociedade empresária, para defender interesse dos sócios, para os quais fora redirecionada a Execução Fiscal. III. Na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/10/2013). Nesse sentido, os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.539.081/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; REsp 1.675.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017; AgInt no AREsp 907.952/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2017. IV. A legitimidade recursal situa-se no âmbito do exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, os quais devem ser examinados de ofício, independentemente de requerimento da parte ou do interessado, não se sujeitando à preclusão. V. Agravo interno improvido.

    AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.526 - RS (2017/0063289-0)

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STJ sobre redirecionamento da execução fiscal. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O STJ entende que a pessoa jurídica não tem legitimidade nesse caso (Tema Repetitivo nº 649). Errado.

    b) Aplica-se à execução fiscal os dispositivos da legislação processual que permite que a prescrição seja reconhecida de ofício pelo juiz. Errado.

    c) Nos termos da Súmula 393, STJ, as matérias ventiladas em sede de exceção de pré-executividade devem ser conhecíveis de ofício. Errado.

    d) O entendimento do STJ é que esse prazo é de cinco anos (Tema 135). Errado.

    e) Esse é o entendimento do STJ (Tema 981), no sentido que o que dá causa à responsabilidade tributária e, consequentemente, o redirecionamento, é a dissolução irregular. Correto.

    Resposta do professor = E

  • A segunda turma do STJ em 2018 se alinhou ao entendimento da 1 turma, passando a entender ser irrelevante a data do fato gerador (REsp 1726964).

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Após alguma oscilação nos precedentes do STJ, a Segunda Turma passou a decidir que, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário. 2. O que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência da dissolução irregular nos termos do enunciado 435 da Súmula do STJ. 3. No caso dos autos, como é premissa incontestável a dissolução irregular da sociedade, é legítimo o redirecionamento para os exercentes da gerência ao tempo do encerramento irregular das atividades empresariais. 4. Recurso Especial provido

  • A propósito, pendentes os temas 962 (Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária) e 981 no STJ (A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá, sob o rito dos recursos repetitivos, de que forma pode ser redirecionada a execução fiscal quando ocorre a dissolução irregular de sociedade. O tema a ser julgado pelos ministros é o seguinte: À luz do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido).

  • Exceção de pré-executividade é meio de defesa realizado por simples petição, objetivando a nulidade da execução ou sua extinção. Nos termos do art. 803 do CPC tem por fundamento: I - não correspondência do título a obrigação certa, líquida e exigível; II - irregularidade da citação do executado; III - instauração antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parte da doutrina distingue a exceção de pré-executividade da objeção de pré-executividade, essa alegando-se matéria que independe de dilação probatória, esta de matérias conhecíveis de ofício pelo juiz. A maioria da doutrina e jurisprudência não faz tal distinção, como se depreende da súmula 393 do STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."


ID
3004591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a processo judicial tributário, julgue o item subsequente.


Administrador de empresa arrolado como devedor em certidão de dívida ativa dessa pessoa jurídica pode obter a exclusão do seu nome da certidão via exceção ou objeção de pré-executividade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado

    (...)

    2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do  (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

    (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).

  • Mas se a prova da exclusão do nome do sócio da CDA puder ser realizada exclusivamente por prova documental, não caberia?

  • Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do  (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

    (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).

  • "A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial que tem lugar em toda e qualquer execução; mas, por expressa determinação legal, não deveria ter espaço na execução fiscal. No entanto, o STJ achou por bem ignorar o sistema da LEF e sumular a autorização para o seu uso, condicionado ao uso de provas pré -constituídas e que versem sobre matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz.

    Entre aquelas matérias, certamente, NÃO ESTÁ a questão da LEGITIMIDADE PASSIVA e da PRESCRIÇÃO, pois AMBAS dependem de DILAÇÃO PROBATÓRIA incompatível com o rito da execução fiscal. [...]"

    DISCUTIR RESPONSABILIDADE DO SÓCIO IMPORTA EM DILAÇÃO PROBATÓRIA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 393 DO STJ.

    1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393 do STJ) 2. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) 3. In casu, é imprescindível a dilação probatória, de modo a avaliar a questão da responsabilidade do sócio por tributos a cargo da empresa, uma vez que se vislumbram duas situações: ou a Certidão de Dívida Ativa não traz o nome do sócio, e a execução voltada contra ele, embora admissível, demanda prova a cargo da Fazenda Pública de que incorreu ele em uma das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional; ou seu nome vem impresso na CDA, na qualidade de co-obrigado, circunstância que inverte o ônus da prova, uma vez que a certidão que instrui o executivo fiscal é dotada de presunção de liquidez e certeza.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 924.857/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 29/09/2010)

    Fonte: MOURA, André. Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada. 2a edição. 2017. Pg. 272 - 274

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer sobre o cabimento da objeção de pré-executividade (também chamada de exceção de pré-executividade). Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
    A Súmula 393 STJ prevê que a exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal quando se tratar de matéria conhecível de ofício que não demande dilação probatória. Por sua vez, o art. 204, CTN prevê que a dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Isso implica em dizer que cabe ao devedor o ônus da prova para afastar a presunção. Para isso ele será necessária a dilação probatória, o que é vedado pela Súmula 393, STJ. Há dois recursos repetitivos nesse sentido (REsp 1110925 / SP e REsp 1104900 / ES).
    Resposta do professor = ERRADO

  • Deise R., eu tenho a mesma dúvida.

    A Exceção de Pré-executividade é uma construção doutrinária, não prevista expressamente do CPC/15, decorrendo seu fundamento do Art. 803, que basicamente estipula as causas de NULIDADE das execuções em geral, todas reconhecíveis DE OFÍCIO pelo Juiz ou mediante simples REQUERIMENTO (a "Exceção" citada).

    "Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução."

    Portanto, são bastante restritas as matérias passíveis de alegação pela Exceção de Pré-executividade. A matéria que o sócio alegaria (ilegitimidade passiva) não está prevista no rol do Art. 803 (considerando apenas a literalidade do dispositivo). Assim, mesmo havendo prova documental, necessitaria dos Embargos à Execução.

    Essa é a minha suposição, já que compartilhamos da mesma dúvida. Qualquer equivoco, peço aos colegas que me enviem mensagem.

  • Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • Entendo que cabe sim a exceção de pré-executividade se for prova documental. Por exemplo, a juntada da cópia do processo administrativo em que se comprove cabalmente que o sócio administrador não participou, em nenhum momento, do processo administrativo, sendo, portanto, indevida a sua inclusão na CDA.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    Para responder essa questão o candidato precisa conhecer sobre o cabimento da objeção de pré-executividade (também chamada de exceção de pré-executividade). Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    A Súmula 393 STJ prevê que a exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal quando se tratar de matéria conhecível de ofício que não demande dilação probatória. Por sua vez, o art. 204, CTN prevê que a dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Isso implica em dizer que cabe ao devedor o ônus da prova para afastar a presunção. Para isso ele será necessária a dilação probatória, o que é vedado pela Súmula 393, STJ. Há dois recursos repetitivos nesse sentido (REsp 1110925 / SP e REsp 1104900 / ES).

    Resposta do professor = ERRADO

  • Essa questão está em completa dissonância da praxes forense. A título de exemplo, basta pensar na hipótese em que o Fisco insere o nome de administrador de empresa que, à época do fato gerador, sequer trabalhada na empresa. Basta que se apresente o estatuto da empresa para que se demonstre a ilegalidade da exclusão, isso pode ser feito por EPE.

  • A exceção de pré-executividade, também conhecida como objeção de pré-exe-

    cutividade, permite ao executado formular defesa dentro do processo de execução, 

    por meio de simples petição, evitando a obrigatoriedade de garantir o juízo.

    Será ajuizada em face da execução fiscal quando o título executivo se revelar 

    desprovido de causa, a tal ponto de impedir o seguimento válido do processo, que, 

    de plano, se mostra inviável. 

    A exceção de pré-executividade tem fundamento legal no artigo 5º, XXXIV, "a", 

    e XXXV, da CF e na Súmula n°393 do STJ. Comprove: 

    Art. 5" ( ... ) 

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: 

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilega-

    lidade ou abuso de poder; 

    ( ... ) 

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a 

    direito; 

    Súmula n° 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal 

    relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação pro-

    batória. 

    É imprescindível que a matéria abordada na exceção de pré-executividade seja 

    conhecida de ofício pelo juiz, não permitindo a dilação probatória. 

    Por apresentar matérias que podem ser conhecidas de ofício, matérias de 

    ordem pública, essa medida não apresenta prazo para sua interposição, podendo 

    ser arguida em qualquer fase do processo. É errado pensar que só poderia ser 

    apresentada dentro do prazo ,para propositura de embargos à execução.

    Para facilitar a compreensão, enumeram-se algumas matérias que podem ser arguidas na exceção de pré-executividade: 

    a) Hipóteses do artigo 337 do CPC, com exceção da convenção de arbitragem elencada no inciso X;

    b) no caso de faltar certeza, liquidez e inexigibilidade do título executivo, arti-

    go 204 do CTN e artigo 803 do CPC; 

    c) causas impeditivas do crédito tributário: imunidade, isenção ou anistia, 

    essas duas últimas nos termos do artigo 175 do CTN; 

    d) causas extintivas do crédito tributário, hipóteses do artigo i 56 do CTN; 

    e) tributos que o STF já os considerou inconstitucionais. 

    Importante frisar, mais uma vez, que ainda que se trate de matéria possível 

    de ser conhecida de ofício, como as acima enumeradas, deve-se verificar no caso concreto se é necessária a dilação probatória, pois se for, não será possível a apresentação de exceção de pré-executividade.

    Fonte: Direito Tributário 1° e 2° Fase - OAB.2017, Josiane.

  • A exceção de pré-executividade, também conhecida como objeção de pré-exe-

    cutividade, permite ao executado formular defesa dentro do processo de execução, 

    por meio de simples petição, evitando a obrigatoriedade de garantir o juízo.

    Será ajuizada em face da execução fiscal quando o título executivo se revelar 

    desprovido de causa, a tal ponto de impedir o seguimento válido do processo, que, 

    de plano, se mostra inviável. 

    A exceção de pré-executividade tem fundamento legal no artigo 5º, XXXIV, "a", 

    e XXXV, da CF e na Súmula n°393 do STJ. Comprove: 

    Art. 5" ( ... ) 

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: 

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilega-

    lidade ou abuso de poder; 

    ( ... ) 

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a 

    direito; 

    Súmula n° 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal 

    relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação pro-

    batória. 

    É imprescindível que a matéria abordada na exceção de pré-executividade seja 

    conhecida de ofício pelo juiz, não permitindo a dilação probatória. 

    Por apresentar matérias que podem ser conhecidas de ofício, matérias de 

    ordem pública, essa medida não apresenta prazo para sua interposição, podendo 

    ser arguida em qualquer fase do processo. É errado pensar que só poderia ser 

    apresentada dentro do prazo ,para propositura de embargos à execução.

    Para facilitar a compreensão, enumeram-se algumas matérias que podem ser arguidas na exceção de pré-executividade: 

    a) Hipóteses do artigo 337 do CPC, com exceção da convenção de arbitragem elencada no inciso X;

    b) no caso de faltar certeza, liquidez e inexigibilidade do título executivo, arti-

    go 204 do CTN e artigo 803 do CPC; 

    c) causas impeditivas do crédito tributário: imunidade, isenção ou anistia, 

    essas duas últimas nos termos do artigo 175 do CTN; 

    d) causas extintivas do crédito tributário, hipóteses do artigo i 56 do CTN; 

    e) tributos que o STF já os considerou inconstitucionais. 

    Importante frisar, mais uma vez, que ainda que se trate de matéria possível 

    de ser conhecida de ofício, como as acima enumeradas, deve-se verificar no caso concreto se é necessária a dilação probatória, pois se for, não será possível a apresentação de exceção de pré-executividade.

    Fonte: Direito Tributário 1° e 2° Fase - OAB.2017, Josiane.

  • A exceção de pré-executividade, também conhecida como objeção de pré-exe-

    cutividade, permite ao executado formular defesa dentro do processo de execução, 

    por meio de simples petição, evitando a obrigatoriedade de garantir o juízo.

    Será ajuizada em face da execução fiscal quando o título executivo se revelar 

    desprovido de causa, a tal ponto de impedir o seguimento válido do processo, que, 

    de plano, se mostra inviável. 

    A exceção de pré-executividade tem fundamento legal no artigo 5º, XXXIV, "a", 

    e XXXV, da CF e na Súmula n°393 do STJ. Comprove: 

    Art. 5" ( ... ) 

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: 

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilega-

    lidade ou abuso de poder; 

    ( ... ) 

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a 

    direito; 

    Súmula n° 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal 

    relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação pro-

    batória. 

    É imprescindível que a matéria abordada na exceção de pré-executividade seja 

    conhecida de ofício pelo juiz, não permitindo a dilação probatória. 

    Por apresentar matérias que podem ser conhecidas de ofício, matérias de 

    ordem pública, essa medida não apresenta prazo para sua interposição, podendo 

    ser arguida em qualquer fase do processo. É errado pensar que só poderia ser 

    apresentada dentro do prazo ,para propositura de embargos à execução.

    Para facilitar a compreensão, enumeram-se algumas matérias que podem ser arguidas na exceção de pré-executividade: 

    a) Hipóteses do artigo 337 do CPC, com exceção da convenção de arbitragem elencada no inciso X;

    b) no caso de faltar certeza, liquidez e inexigibilidade do título executivo, arti-

    go 204 do CTN e artigo 803 do CPC; 

    c) causas impeditivas do crédito tributário: imunidade, isenção ou anistia, 

    essas duas últimas nos termos do artigo 175 do CTN; 

    d) causas extintivas do crédito tributário, hipóteses do artigo i 56 do CTN; 

    e) tributos que o STF já os considerou inconstitucionais. 

    Importante frisar, mais uma vez, que ainda que se trate de matéria possível 

    de ser conhecida de ofício, como as acima enumeradas, deve-se verificar no caso concreto se é necessária a dilação probatória, pois se for, não será possível a apresentação de exceção de pré-executividade.

    Fonte: Direito Tributário 1° e 2° Fase - OAB.2017, Josiane.

  • Bem discutível a questão. Se há prova documental que informe flagrante arbitrariedade na inclusão do administrador por que não poderia ser ele exonerado da obrigação?

  • Conheço da impossibilidade de se discutir matéria que demande dilação probatória em sede de exceção de pré. Contudo, penso que seja possível a exclusão do administrador da execução fiscal via exceção, pois, em alguns casos a prova pode ser facilmente pré constituída, ou seja, não haveria necessidade de dilação probatória. Desta forma, reputo como sendo uma questão mal formulada, que inclusive apega-se a um julgado de 2009. Observo, ainda, que se houvesse a blindagem da questão, remetendo a jurisprudência do STJ consubstanciaria mais segurança tanto para o examinador quanto para o candidato, mas Vamos que Vamos.

  • O que a doutrina e jurisprudência nos diz:

    1) se o nome do sócio estiver na CDA é cabível embargos à execução (como é o caso da questão);

    2) se o nome do sócio não estiver na CDA é cabível a exceção.

    1. “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução” – REsp 1.110.925/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJe 4-5-2009.

    "São reconhecidas pela doutrina e jurisprudência as seguintes hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade substituindo os embargos à execução: 5) ilegitimidade da parte com redirecionamento da execução contra sócio cujo nome não consta da CDA. (STJ: AGREsp 200701588350)". (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. 2015)

  • Ano: 2017 / Banca: TRF - 2ª Região / Órgão: TRF - 2ª REGIÃO / Prova: Juiz Federal Substituto - Ao ser citado, sócio de empresa percebe que ele, pessoa física, figura no polo passivo de execução fiscal. Ao buscar informações, verifica que, embora seu nome conste da certidão de dívida ativa que fundamenta a execução, o débito é oriundo de valores relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, declarados mas não pagos, da sociedade da qual é sócio-administrador e que, originariamente, figurava sozinha no polo passivo. O empresário, após aferir que não houve prescrição nem decadência, opõe exceção de pré-executividade, sem garantir o juízo, alegando exclusivamente a sua ilegitimidade passiva. Deve o Juiz: (...) b) Rejeitar a exceção, já que o nome do sócio consta da certidão da dívida, daí que cabe ao empresário o ônus de provar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, dilação incompatível com a via eleita. (GABARITO)

  • (...)

    2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do  (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

    (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).

  • Demanda prova dos atos praticados com excesso de poder, infração da lei ou do contrato/estatuto social (art. 135, caput, CTN)

  • A Exceção de Pré-Executividade (EPE) não tem previsão expressa na legislação. Trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial, baseada no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CRFB/88.

    Atenção, só vai usar EPE, se os seus pontos de defesa forem matéria de ofício e sem dilação probatória.

    Exemplo de matérias que comportam EPE:

    ·     Art. 337, CPC;

    ·     Nulidade ao título executivo: para não ser nulo, precisa ser líquido, certo e exigível ou o executado não é regularmente citado. Na questão em análise, o executado foi regularmente citado na CDA;

    ·        Hipóteses de extinção do Crédito tributário;

    ·        Hipóteses impeditivas do Crédito tributário: imunidade, isenção, anistia;

    ·        Parcelamento;

    ·        Tributos: para declarar os tributos inconstitucionais.

    Fonte: aulas da professora Josiane Minardi.

  • Tema Repetitivo nº 108 do STJ:

    Tese Firmada: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA".

    Gabarito, portanto, ERRADO.

  • Este é o tipo de questão que a CESPE constrói sua própria doutrina e jurisprudência através de enunciados picados.

    A questão não diz "sócio" diz administrador.

    A administração não necessariamente é exercida por sócio e sendo assim o administrador pode muito bem pleitear sua exclusão da CDA pela via da exceção com base em prova documental de que não mais integrava os quadros da empresa em considerável período anterior à ocorrência do fato gerador.

    O precedente repetitivo do STJ fala em Sócio, não em gerente, diretor ou representante (figuras que podem ser administradores não -sócios).

  • A exceção de pré- executividade, também conhecida como objeção de préexecutividade, permite ao executado formular defesa dentro do processo de execução fiscal, por meio de simples petição, evitando a obrigatoriedade de garantir o juízo, desde que cumpridos os requisitos legais.

    Fundamento: art.5º XXXIV e XXXV da CF e Súmula 393 STJ.

    Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    Palavras-chave:

    • Foi ajuizada execução fiscal.
    • O cliente está sendo executado pelo fisco, mas não tem condições de garantir o juízo.
    • O nome do contribuinte foi inscrito em dívida ativa.
    • Matéria de ordem pública.
    • Provas pré-constituídas.
  • vale lembrar Info 697/2021 STJ

    Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção.

    De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

    Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de nãoexecutividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade

  • questão muito mal escrita. a jurisprudência do STJ é no sentido de que o sócio administrador que pretende exonerar-se da culpa por ausência de infração NÃO pode fazer por pre executividade. contudo, o sócio que consta na CDA e que, por exemplo, não tinha poderes de gerência ou não era sócio ainda, pode perfeitamente fazer por pré executividade.
  • Há controvérsias, precipuamente ao levar em consideração que a tese em que o enunciado supostamente quis se referir, diz respeito a figura de "sócio" e não "administrador", que são coisas distintas.

  • Questão problemática, tendo em vista que nem sempre o administrador é sócio da sociedade empresária.

    De qualquer sorte, é entendimento jurisprudencial o fato de não ser cabível exceção (objeção) de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio.


ID
3406306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a processo judicial tributário, julgue o item subsequente.


Administrador de empresa arrolado como devedor em certidão de dívida ativa dessa pessoa jurídica pode obter a exclusão do seu nome da certidão via exceção ou objeção de pré-executividade.

Alternativas
Comentários
  • 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do  (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

    (REsp 1110925/SP)

  • Gabarito: ERRADO

    Conquanto muitos manuais de Direito Tributário indiquem que cabe EPE nos casos de ilegitimidade, o STJ considera que, por ser caso que demanda dilação probatória, a EPE não é cabível, devendo serem opostos EEF.

    Exceção de pré-executividade (EPE): precisa de prova pré-constituída (tal qual no MS, não cabe dilação probatória). Normalmente versa sobre extinção do crédito tributário, a suspensão da exigibilidade deste crédito, ou até mesmo a carência do título objeto da ação (certidão de dívida ativa).

    Embargos à Execução Fiscal (EEF): incidente com prazo de 30 dias a partir da garantia do juízo, defesa ampla, cabe dilação probatória.

  • demanda PROVA.. lembrar do art. 204 do CTN - cda efeito de prova pré-constituída.... pra virar isso TEM que produzir prova

  • Não se olvida que, para que o sócio-gerente seja indicado na CDA como corresponsável da dívida, é necessário identificar a presença de indícios da prática de atos com infração à lei, contrato social ou estatutos, conforme prescrito pelo artigo 135 do CTN. Esses indícios, todavia, não caracterizam a responsabilização, mas apenas configuram elementos ensejadores da legitimidade passiva do sócio-gerente para que sua eventual responsabilidade venha a ser apurada.

    Nesse sentido, ao indicar indistintamente os nomes dos sócios da pessoa jurídica no título executivo sem a qualificação como “corresponsável” e, portanto, sem demonstrar o exercício de cargo de gerência e/ou administração, o Fisco acaba por demonstrar que não houve apuração adequada dos fatos no âmbito do processo administrativo prévio à inscrição em Dívida Ativa, o que denota inexistir, também, sequer apuração dos indícios da prática de atos com infração à lei, contrato social ou estatutos.

    Ao prevalecer-se, portanto, o raciocínio constante do voto vencedor proferido no Recurso Especial 1.604.672/ES no sentido de prescindir da qualificação dos sócios indicados na CDA, estar-se-á inaugurando um cenário de ameaça ao próprio instituto da separação entre as figuras da pessoa jurídica e de seus sócios, tornando regra aquilo que deveria figurar como hipótese de exceção, restrita à efetiva caracterização dos estritos requisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional.

    fonte: conjur

  • STJ - SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • Não é cabível exceção de pré-executividade, pois trata-se de matéria que demanda dilação probatória. Cabe oposição de embargos.

     

    STJ - SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o entendimento do STJ sobre o cabimento da exceção de pré-executividade. Recomenda-se a leitura Súmula 393, STJ e Tema Repetitivo 108, STJ. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Nos termos da Súmula 393, STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso de sócio que consta o nome na CDA, o STJ entende que é necessária dilação probatória, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 108, que assim dispõe "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA."


    Resposta: ERRADO
  • Embora a presença do nome do sócio na CDA erija presunção de sua responsabilidade pessoal, tem ele o direito de provar o contrário, eis tal presunção é apenas relativa. Ocorre que a demonstração da inexistência das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN demanda dilação probatória, incompatível com a sumarização cognitiva da exceção de pré-executividade. Então, acaso o sócio pretenda infirmar presunção erigida em seu desfavor, deve ajuizar embargos à execução, que comporta esforço probatório, sendo, em regra, inadequado o manejo de exceção de pré executividade.

    Fonte: material do THEMAS.

  • Nos casos em que se usa a exceção de pré-executividade o que se busca é impedir a execução fiscal ou até mesmo anular o processo e não a exclusão do nome da certidão da dívida ativa. Desta forma, resposta ERRADA

  • Gente, o fato de a exceção de pré-executividade não admitir instrução probatória não quer dizer que ela não possa ser instruída com prova. São coisas bastante distintas. Se fossem sinônimas, a súmula 393 do STJ teria perdido então a eficácia, o que a própria corte não reconhece. Quase todas as questões conhecíveis de ofício e que podem ser objeto desse tipo de incidente demandam prova pré-constituída. Exemplo: ocorrência de prescrição de crédito tributário, com a apresentação, pelo excipiente, de cópia do processo administrativo em que se verifique a inocorrência de fato suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional. A própria alegação de ilegitimidade passiva do sócio incluído na CDA é bastante comum, como nos casos em que a corresponsabilidade foi definida à luz do artigo 13 da Lei nº 8.620/2013, declarado inconstitucional pelo STF. Lendo a ementa do precedente vinculante do STJ citado por alguns colegas (REsp 1104900), é possível perceber que é a demonstração da ausência de responsabilidade do sócio que demande dilação probatória que afasta a apresentação de exceção de pré-executividade.

  •  Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDAÉ que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução” – REsp 1.110.925/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJe 4-5-2009.

    "São reconhecidas pela doutrina e jurisprudência as seguintes hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade substituindo os embargos à execução: 5) ilegitimidade da parte com redirecionamento da execução contra sócio cujo nome não consta da CDA. (STJ: AGREsp 200701588350)". (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. 2015)

      

    Súmula n° 393, STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  •  Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDAÉ que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução” – REsp 1.110.925/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJe 4-5-2009.

    "São reconhecidas pela doutrina e jurisprudência as seguintes hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade substituindo os embargos à execução: 5) ilegitimidade da parte com redirecionamento da execução contra sócio cujo nome não consta da CDA. (STJ: AGREsp 200701588350)". (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. 2015)

      

    Súmula n° 393, STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • vale lembrar Info 697/2021 STJ

    Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção.

    De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

    Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de nãoexecutividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade

  • Olha, tendo em vista a recente jurisprudência do STJ, acredito que essa questão realmente pode estar DESATUALIZADA.

    É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1764405/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 961) (Info 688).

  • Exceção de pré-executividade (EPE): precisa de prova pré-constituída (tal qual no MS, não cabe dilação probatória). Normalmente versa sobre extinção do crédito tributário, a suspensão da exigibilidade deste crédito, ou até mesmo a carência do título objeto da ação (certidão de dívida ativa).

    Embargos à Execução Fiscal (EEF)incidente com prazo de 30 dias a partir da garantia do juízo, defesa ampla, cabe dilação probatória.

  • A inclusão do sócio na CDA é dotada de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada se houver prova robusta em sentido contrário. Ora, já há a presunção em favor da Fazenda, razão pela qual o devedor deve se desincumbir do ônus probatório. Em razão disso, não seria cabível a objeção de pré-executivdade, por demandar dilação probatória.

    Se Fazenda pretender incluir, ulteriormente, sócio na execução fiscal, que não constava na CDA, seria cabível a exceção por alegação de ilegitimidade, sendo do ente público o ônus da prova.

  • Muito estranho... o que não se admite é a dilação probatória, mas nada impede que se utilize da exceção de pré executividade para excluir sócio da CDA quando for possível trazer as provas junto com a inicial. Pegam um entendimento para um julgado específico e generalizam.

  • 1) se o nome do sócio ESTIVER na CDA é cabível embargos à execução (como é o caso da questão);

    Tema Repetitivo nº 108 do STJ: Tese Firmada: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA".

    Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução” – REsp 1.110.925/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJe 4-5-2009.

    2) se o nome do sócio NÃO ESTIVER na CDA é cabível a exceção.

    "São reconhecidas pela doutrina e jurisprudência as seguintes hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade substituindo os embargos à execução: 5) ilegitimidade da parte com redirecionamento da execução contra sócio cujo nome não consta da CDA. (STJ: AGREsp 200701588350)". (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. 2015)


ID
3617821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TERRACAP
Ano
2004
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após regular procedimento administrativo, foi efetivado lançamento de ICMS em face de fraude fiscal de sociedade comercial, cujo valor foi inscrito em dívida ativa em maio de 1992. Proposta execução fiscal contra a sociedade e o sócio-gerente, foi deferida a citação em abril de 1995, e a serventia expediu mandado de citação com relação à sociedade, que foi realizado na pessoa do gerente, em 5/5/1995, sendo penhorados bens insuficientes. Decorrido o prazo para embargos in albis, em 1998, foi requerido reforço da penhora, realizado em 1999, e, como ainda insuficientes, foi requerida a suspensão da execução por um ano e, como infrutíferos os esforços para localização de outros bens, houve novo pedido por mais 2 anos de suspensão, sem sucesso na localização de novos bens. A fazenda requereu a citação do sócio-gerente, visando o prosseguimento da execução contra ele.


Tendo como base a situação hipotética acima, julgue o item que se segue.

A exceção de pré-executividade deverá se dar antes da penhora, posto que, após, a defesa deverá ser realizada por embargos do devedor.

Alternativas
Comentários
  • o instituto da exceção de pré-executividade ganhou notoriedade após o trabalho do mestre Pontes de Miranda no ano de 1966, onde este elaborou um parecer jurídico para à Companhia Siderúrgica Mennesman, afirmando que devido ao copioso número de ações de execução ajuizadas contra a companhia —ações essas fundadas em títulos executivos notavelmente falsos como valores astronômicos— não seria justo primeiro o executado sofrer a constrição patrimonial, procedimento utilizado naquela época, para depois afastar a validade do título por meio dos embargos, pois causaria um grande dano a executada, desta maneira surgiu uma defesa dentro dos autos de execução.

    O grande problema do “caso Mennesman” como era chamado, é que na época, só poderia exercer a defesa depois que fosse garantido o juízo, assim, em casos em que o juiz deveria conhecer matérias de ofício e não as conhecesse, o executado sofreria a constrição patrimonial injustamente, assim explica Daniel Amorim Assumpção Neves.

    Apesar de o sistema jurídico da época prever como defesa típica do executado os embargos à execução, não teria sentido obrigar o executado a ingressar com uma ação incidental de embargos para alegar uma matéria que o juiz já deveria ter conhecido de ofício. Realmente não tem nenhum sentido lógico ou jurídico condicionar em termos extremamente formais a alegação de uma matéria que o juiz deve conhecer de ofício.

    Em suma, o instituto explanado foi inserido com maior ênfase no direito processual brasileiro por Pontes de Miranda.

    De acordo com Cardoso (2009), Miranda ao ser questionado, se expressou dizendo que se o juiz podia conhecer tais vícios de ofício, estava evidenciado que o executado também poderia alegá-los.

    A exceção de pré-executividade possui três características, são elas: atipicidade, pelo fato de que não existe amparo normativo sobre o instituto; limitação probatória, apoiada na proibição de dilação probatória, e por fim a informalidade, devendo apresentada no processo executivo por simples petição, sem regras que estabelecem de prazos ou rigor em seu procedimento.

    a objeção ou exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental, em que o executado, munido de prova documental e sem a necessidade de dilação probatória, provoca o julgador dentro do processo de execução para argüir questão de ordem pública relativa às condições da ação ou a pressupostos processuais, isso sem necessidade de embargos.

    A exceção de pré-executividade constitui remédio jurídico de que o executado pode lançar mão, a qualquer tempo, sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título por meio de inequívoca prova documental, independendo sua propositura de prévia segurança do juízo, exigível, conforme a nova ordem processual, apenas para o fim de receber os embargos no efeito suspensivo

    https://franciscolimajr.jusbrasil.com.br/artigos/174215577/excecao-de-pre-executividade-conceito-natureza-juridica-e-procedimento

  • O entendimento adotado pela banca encontra-se atualmente ultrapassado. Veja-se:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos (STJ, EREsp 905416 / PR, 09/10/2013)


ID
3691039
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2018
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da execução fiscal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Tese firmada no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.993 - SP (2010/0127595-2) - Resp Repetitivo(tema 444):

    (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

  • Sobre a alternativa A:

    NÃO CONFUNDIR:

    Pessoa jurídica tem legitimidade para interpor agravo de instrumento contra a decisão que desconsidera sua personalidade jurídica para atingir o patrimônio do sócio?

    Na PROCESSO CIVIL, o entendimento é de que SIM:

     

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECRETAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DA EMPRESA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pessoa jurídica tem legitimidade para interpor recurso contra decisão que desconsidera sua personalidade, a fim de defender direito próprio, relativo a sua autonomia em relação aos sócios e à regularidade de sua administração. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 995.378; Proc. 2016/0263620-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Lázaro Guimarães; Julg. 17/05/2018; DJE 23/05/2018; Pág. 2498).

     

    A pessoa jurídica tem legitimidade para interpor agravo de instrumento no redirecionamento da execução fiscal?

    Na EXEUÇÃO FISCAL, o entendimento é de que NÃO:

    Tema Repetitivo 649: A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor agravo de instrumento no interesse dos sócios contra decisão que determinou o redirecionamento de execução fiscal. Isso porque, conforme o artigo 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A substituição processual depende de expressa previsão legal, e não há lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra a decisão que, na execução contra ela ajuizada, inclua no polo passivo os respectivos sócios. (REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013).

    Sobre a alternativa E:

    3. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato.

    4. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito.

    (REsp 1520257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)

  • Apenas a título de complementação, no processo civil, é sim possível que sociedade interponha agravo de instrumento em face de decisão que determinou o redirecionamento da execução em face de seus sócios. No processo tributário, isto (infelizmente) não é possível, porque a substituição processual não é prevista em lei.

  • O gabarito é controverso, como se pode observar pelas anotações do Prof. Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito:

    "Em 2012, a sociedade empresária “ABC” deixou de pagar determinado imposto, tornando-se inadimplente com o Fisco. Em 2013, João tornou-se sócio-gerente da sociedade empresária "ABC". Em 2014, a sociedade empresária "ABC" fechou suas portas sem observar as formalidades legais, ou seja, foi dissolvida de forma irregular. Em 2015, o Fisco ajuizou execução fiscal contra a referida sociedade empresária, não tendo, contudo, encontrado ninguém no endereço onde ela funcionava. A dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento da execução para o sócio-gerente (súmula 435-STJ). A pergunta que surge, no entanto, é a seguinte:

    É possível redirecionar a execução fiscal contra João mesmo sabendo que ele não exercia a gerência no momento do fato gerador do tributo cobrado? É permitido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que, no momento da dissolução, exercia a gerência, mas que não era o gerente no momento do fato gerador do tributo?

    1ª corrente: NÃO. Posição da 1ª Turma do STJ.

    A Súmula 435 do STJ diz que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.

    Porém, para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada.

    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1597018/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/08/2016.

    2ª corrente: SIM. Posição da 2ª Turma do STJ.

    Se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade por ocasião do fato gerador do crédito tributário.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1611500/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 12/03/2019."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Redirecionamento da execução contra sócio que não era gerente no momento do fato gerador . Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/01/2021

  • GABARITO: E

    Apenas complementando:

    B) Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.

    C) A exceção de pré-executividade opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz.

    D) É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). Nesse sentido: AgRg no Ag 951568/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 02/06/2008

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

     

    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas (baseadas na Lei n° 6.830/80, que trata da Execução Fiscal):

    A) a pessoa jurídica tem legitimidade para interpor agravo de instrumento no interesse dos sócios contra decisão que determinou o redirecionamento de execução fiscal.

    Falso, por negar a jurisprudência do STJ:

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.627 - SP (2012/0209617-1)

    DJe: 21/10/2013

     

    B) em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação somente pode ser decretada se houver pedido do executado.

    Falso, por negar a seguinte súmula do STJ:

    SÚMULA N. 409 - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

     

    C) a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias que não demandem dilação probatória, ainda que não conhecíveis de ofício.

    Falso, por negar a seguinte súmula do STJ:

    SÚMULA N. 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     

    D) o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal que visa à cobrança de multa de natureza administrativa é de dez anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito.

    Falso, por negar a jurisprudência do STJ (tema 135):

               

    É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.


    E) é possível redirecionar a execução fiscal contra o sócio que exercia a administração por ocasião da dissolução irregular da sociedade contribuinte, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador ou da data do vencimento do tributo.

    Verdadeira, por seguir tal julgado do STJ:

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 134, VII, DO CTN; 4º DA LEF; 10 DO DECRETO N. 3.708/19; 50, 1.052 E 1.080 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

    PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ.

    REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA.

    MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade dos sócios-gerentes da sociedade contribuinte executada por entender que estes, embora ocupassem a gerência no momento da dissolução irregular presumida, não exerciam a direção da entidade por ocasião da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou do vencimento do respectivo tributo.

    2. Os arts. 134, VII, do CTN; 4º da LEF; 10 do Decreto n. 3.708/19;

    50, 1.052 e 1.080 do CC/02 não foram objeto de análise ou apreciação pelo Tribunal de origem, o que revela a ausência de prequestionamento. Incidência dos verbetes 282 e 356 da Súmula do STF.

    3. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato.

    4. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito.

    5. No caso concreto dos autos, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que as pessoas contra quem se formulou o pedido de redirecionamento gerenciavam a sociedade no momento da constatação do ato presumidor da dissolução irregular.

    6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.

    (REsp 1520257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015).

     

    Gabarito do professor: Letra E.

     

  • Juris. em Teses, ed. 157.

    09) Presume-se dissolvida IRREGULARMENTE empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, LEGITIMANDO o REDIRECIONAMENTO da execução fiscal para o sócio-gerente (S.425, STJ)

    10) Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (Tema 630)

  • Tema 962 A relatora, ministra Assusete Magalhães, negou provimento aos recursos especiais da Fazenda sustentando que “a própria Fazenda não mais insiste na tese que sustenta nos recursos especiais”. Desse modo, Magalhães sustentou a responsabilidade do sócio gerente ou terceiro não sócio quando ocorrida a dissolução irregular, negando os recursos especiais. Esses recursos especiais foram negados por unanimidade. Tema 981 No julgamento do Tema 981, a relatora sustentou que na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada o momento de tal fato é o que se mostra relevante e não a data do fato gerador da obrigação tributária principal não adimplida. "A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta responsabilidade subsidiária dos sócios, previsto no artigo 135 do CTN, já que essa responsabilidade não decorre da falta de pagamento mas da própria dissolução irregular da pessoa jurídica executada que não pode ser imputada a quem não exercia a sua adm ao tempo da dissolução irregular." A ministra votou pelo provimento dos recursos especiais para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios gerentes a época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Após o voto da relatora, a ministra Regina Helena pediu vista. O ministro Og Fernandes antecipou seu voto acompanhando a relatora. Processos: REsps 1.377.019, 1.776.138, 1.787.156, 1.643.944, 1.645.281 e 1.645.333.

ID
4068502
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de São Miguel dos Campos - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a situação hipotética: Pedro figura no polo passivo da execução fiscal ajuizada pelo Município X para a cobrança do montante de R$ 50.000,00, a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo a imóvel de sua propriedade referente aos anos de 2008, 2009 e 2010. Em sua defesa, Pedro pretende alegar que os débitos já foram alcançados pela prescrição antes mesmo da propositura da execução fiscal. Quanto aos meios de defesa que podem ser empregados pelo executado na cobrança de crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Discorra sobre a exceção de pré-executividade na Execução Fiscal

    1- Antes de tudo é preciso que se diga que o instituto não é de uso exclusivo na Execução Fiscal, mas teve construção na doutrina, agasalhado pela Jurisprudência e também pelo Novo CPC/2015 (isso porque, o CPC/73 não previa tal instituto).

    - VANTAGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Os Embargos à Execução constituem o meio por excelência de que dispõe o executado para impugnar a execução. Contudo se sujeita a prazo decadencial e a garantia do juízo (em regra: lembrando que o STJ recentemente flexibilizou tal imposição quando se tratar de hipossuficiente).

                                               #

    Já a exceção de pré-executividade é meio excepcional e alternativo de defesa, se demonstrando mais vantajosa para o devedor em relação aos Embargos à execução porque é instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo (ou garantia do juízo). Além disso, tal instrumento tem como requisito jurisprudencial a impossibilidade de dilação probatória.

    DESVANTAGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Ademais, por meio da exceção de pré-executividade, matérias de ordem pública (que não se sujeitam à preclusão) podem ser conhecidas em qualquer tempo e de ofício pelo Judiciário. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão, podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para os embargos.

    Mas atenção: as matérias que podem ser veiculadas por meios dos Embargos à Execução não são as mesmas que podem ser por meio da exceção de pré-executividade. Isso porque, nos embargos à Execução eu posso ter AMPLA INSTRUÇÃO PROBATORIA, o que não é permitido na exceção de pré-executividade (só matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício). E é justamente aqui que reside a maior desvantagem desse instrumento processual. Ademais: Caso a parte ingresse com uma ação autônoma (exemplo: exceção de pré-executividade) cujo objeto seja idêntico ao dos Embargos à Execução, ocorre a litispendência e a demanda ajuizada posteriormente deve ser extinta (art. 485, V NCPC)

  • REQUISITOS PARA SE MANEJAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:

    (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA); e

    (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

    Nesse sentido: é impossível a utilização da exceção de pré-executividade para elidir a presunção de responsabilidade do codevedor constante na CDA. Isso porque, embora a exceção de pré-executividade possa ser ajuizada contra devedor ou contra o responsável tributário (mesmo que o nome deste último não conste na CDA), tal presunção depende de instrução probatória (o que é vedado na exceção).

    Para elidir a presunção de responsabilidade do codevedor, mister ser ajuizado os Embargos à Execução Fiscal (sendo inadmissível que o faça pela via da Exceção, diante da necessidade de dilação probatória)

    A exceção de pré-executividade É ADMITIDA EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, antes da extinção da execução.

    A interposição da exceção de pré-executividade, em regra, NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO AUTOMATICAMENTE, NÃO IMPEDINDO, POIS, A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS.

    Pode, todavia, o juiz, em face da verossimilhança das alegações, atribuir-lhe efeito suspensivo, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido pelo art. 300.

    A decisão judicial que rejeita a exceção é considerada decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). Por outro lado, a decisão que a acolhe terá natureza de sentença, porquanto implicará extinção do processo de execução, se sujeitando a recurso de apelação (ou, no caso do art. 34 da Lei n° 6.830/80, embargos infringentes).

    MNEMÔNICO:

    rejeita exceção = cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO

    acolhe a exceção: cabe APELAÇÃO

  • por fim, É cabível o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada.

     

    CABE REMESSA NECESSÁRIA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: Se a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo.

    fonte: curso Execução Fiscal Ubirajara Casado/EBEJI

  • Aplica-se a garantia do juizo para oposição dos Embargos à execução fiscal?

    NCPC, Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    TODAVIA: permanece a necessidade de garantia do Juízo no caso das EXECUÇÕES FISCAIS propostas pela Fazenda Pública, pois tais são regidas por lei específica (6.830/80). A LEF rege-se pela especialidade, ou seja, a lei trata da execução de forma específica de forma que suas normas não podem ser afastadas por outras leis.

    MAS..... quanto ao tema, atentar que: recentemente o STJ decidiu, no INFO 650. Entendeu a 1a Turma: “Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”.

    ATENÇÃO 01: O STJ já possuía outros julgados dizendo que, mesmo em caso de penhora insuficiente – ou seja, houve a penhora de um bem do devedor, mas ele é inferior ao valor total da dívida cobrada –, ainda assim seria possível apresentar os embargos à execução fiscal:

    Não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora.

    A insuficiência patrimonial do devedor é justificativa plausível para que se aprecie os embargos à execução sem que o executado faça o reforço da penhora, desde que comprovada inequivocamente.

    ATENÇÃO 02: Isso significa dizer que, agora, todo beneficiário da justiça gratuita terá direito de apresentar embargos à execução fiscal sem garantia do juízo?

    NÃO. Teoricamente, não é isso que se está afirmando. Neste julgado, a 1ª Turma do STJ afirmou expressamente que não basta que o executado seja beneficiário da justiça gratuita. É necessário que, além disso, ele comprove, inequivocadamente, que não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Na prática, as situações são muito parecidas, considerando que, se o executado não tem condições de pagar as custas, é provável que também não tenha como oferecer a garantia do juízo. No entanto, a fundamentação teórica é diversa e as peculiaridades do caso concreto poderão revelar situações nas quais o beneficiário da justiça gratuita teria condições de oferecer garantia do juízo. Ex: alguém que tenha patrimônio imóvel passível de ser penhorado, mas esteja sem liquidez financeira, ou seja, a pessoa tem imóveis, mas está sem dinheiro disponível. Neste caso, ela, em tese, poderia ser beneficiada pela justiça gratuita, mas ter o bem penhorado e, assim, a execução estar garantida.

  • Considere a situação hipotética: Pedro figura no polo passivo da execução fiscal ajuizada pelo Município X para a cobrança do montante de R$ 50.000,00, a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo a imóvel de sua propriedade referente aos anos de 2008, 2009 e 2010. Em sua defesa, Pedro pretende alegar que os débitos já foram alcançados pela prescrição antes mesmo da propositura da execução fiscal. Quanto aos meios de defesa que podem ser empregados pelo executado na cobrança de crédito tributário, é correto afirmar: É cabível exceção de pré-executividade no caso para que o magistrado reconheça a ocorrência de prescrição, visto que a matéria não requer dilação probatória.

  • Súmula 393 do STJ

    A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.


ID
4165381
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Barra de São Miguel - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a situação hipotética: Pedro figura no polo passivo da execução fiscal ajuizada pelo Município X para a cobrança do montante de R$ 50.000,00, a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo a imóvel de sua propriedade referente aos anos de 2008, 2009 e 2010. Em sua defesa, Pedro pretende alegar que os débitos já foram alcançados pela prescrição antes mesmo da propositura da execução fiscal. Quanto aos meios de defesa que podem ser empregados pelo executado na cobrança de crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • Tal medida foi criada pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo disposição legal estabelecendo tal modalidade de defesa; para usar de referido meio como forma de defesa não se faz necessário a garantia do juízo.

    A exceção de pré-executividade vem cada vez mais, passando por modificações, o que está aumentando suas hipóteses de cabimento. Nos dias atuais, é possível dizer que, uma vez existindo prova pré-constituída, qualquer matéria pode ser alegada pela via de exceção.

    Esse meio de defesa não admite dilação probatória destarte, o executado somente deve usar desse meio, com o objetivo de alegar determinada matéria de ordem pública que não foi reconhecida de ofício pelo magistrado, bem como, que dispense a necessidade de dilação probatória, devendo dessa forma, ser demonstrada de plano através de prova documental ou somente por uma análise minunciosa dos documentos que compõe os autos da execução fiscal.

    https://thamibastos.jusbrasil.com.br/artigos/258935345/os-meios-de-defesa-do-executado-na-execucao-fiscal


ID
4832560
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Brejo Santo - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte tem a intenção de que seja reconhecida a aplicação de uma imunidade tributária para uma situação que o envolve. Tal situação se verifica após a notificação e antes da ação de execução fiscal pela Fazenda Pública. Para tal o mesmo ele deverá ingressar com:

Alternativas
Comentários
  • Gaba C.

    Não achei que caberia uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, uma vez que uma entidade imune tem relação jurídico-tributária (ex: deve cumprir as obrigações acessórias). O que não há é dever de pagar o imposto. Alguém também acha assim?

  • a ação declaratória de inexistência de débito tributário pode ser proposta tanto na forma positiva (para que seja reconhecida a isenção, a imunidade ou anistia) quanto na negativa (para não pagar o tributo em razão da violação a um direito). Neste sentido, o juiz ao prolatar a sentença, pode declarar a inexistência de uma relação jurídico tributária entre o contribuinte e o Fisco, para reconhecer a (ii) a imunidade ou isenção do sujeito passivo da demanda ou (iii) o importe a menor a ser pago a título de tributação.

    A ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária (ADIRJT) é um instituto jurídico que emerge da necessidade que o contribuinte tem de declarar a inexistência de uma relação jurídico tributária entre ele e o Fisco;

    É importante observar que essa ação tem caráter preventivo. Dessa forma, deve ser proposta sempre para preservar situações futuras, isto é, antes do lançamento do tributo, vez que o seu objetivo principal, como já mencionado acima, é declarar que a relação tributária que o Estado intenta estabelecer com cidadão não existe, seja por ser inconstitucional, ilegal ou abusiva.

    Portanto, se a demanda for ajuizada após a ocorrência do fato gerador, ela não surtirá efeito, em razão da inocorrência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, e por este motivo, pode ser extinta por decadência. Assim, no caso do tributo já ter sido lançado, a ação da qual o contribuinte poderá lançar mão será a anulatória de débito fiscal.

    https://jus.com.br/artigos/53424/acao-declaratoria-de-inexistencia-de-relacao-juridico-tributaria

  • Estou com uma dúvida: se teve notificação, é pq já teve o lançamento antes. A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária não seria adequada para momento anterior ao lançamento?

  • A ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária pode ser ajuizada a qualquer tempo, inclusive após o lançamento, já que possui eficácia retroativa, reconhecendo a inexistência de dever jurídico de cumprimento de obrigação principal ou acessória, ou até mesmo de ambas. Como a relação jurídica tributária nunca existiu, é um nada jurídico, sua inexistência pode ser reconhecida a qualquer tempo, não estando sujeita a qualquer requisito temporal (antes ou após o lançamento; antes ou após ação judicial executiva ou cautelar do Fisco) ou prazo extintivo (decadencial ou prescricional).


ID
4887652
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Roteiro - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a situação hipotética: Pedro figura no polo passivo da execução fiscal ajuizada pelo Município X para a cobrança do montante de R$ 50.000,00, a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo a imóvel de sua propriedade referente aos anos de 2008, 2009 e 2010. Em sua defesa, Pedro pretende alegar que os débitos já foram alcançados pela prescrição antes mesmo da propositura da execução fiscal. Quanto aos meios de defesa que podem ser empregados pelo executado na cobrança de crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - B

    Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • Gab. Letra B.

    A - a alegação de prescrição não pode ser veiculada sem prévia garantia do juízo, qualquer que seja o meio de defesa escolhido pelo executado.

    A prescrição pode ser alegada por meio de EPE, sem garantia de juízo.

    B - é cabível exceção de pré-executividade no caso para que o magistrado reconheça a ocorrência de prescrição, visto que a matéria não requer dilação probatória.

    CORRETO. V. súm. n° 393 e 409 do STJ.

    C - a discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública somente é admissível em execução fiscal, mediante oposição de embargos, na forma e nos termos da lei.

    Não é admissível apenas por meio de embargos a execução, nos termos do art. 38 da LEF.

    D - é cabível oposição de embargos, independentemente de garantia do juízo, suspendendo-se automaticamente a execução fiscal, com fundamento no novo Código de Processo Civil.

    A oposição de embargos somente é possível mediante garantia em juízo, nos termos do art. 16, §1° da LEF.

    E - a alegação de prescrição e decadência somente pode ser veiculada por ação anulatória própria, precedida do depósito preparatório do valor do débito monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    A alegação de prescrição e decadência pode ser alegada no processo de conhecimento, mediante anulatória ou declaratória, independentemente de depósito prévio. Na fase de execução, pode ser alegada mediante EPE, também independentemente de depósito prévio.


ID
5051839
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Arcos - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

“Trata-se de figura atípica, informal, que não admite dilação probatória, que tem cabimento sempre que o executado pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título em execução, por meio de inequívoca prova, independendo sua propositura de prévia segurança do juízo.” A definição proposta diz respeito a:

Alternativas
Comentários
  • exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental usado para arguir matérias de ordem pública que deveriam ser discutidas de ofício pelo juízo competente, desde que não seja necessária a dilação probatória.

    Esse tipo de defesa é muito utilizado na execução fiscal por não haver necessidade de apresentar garantia, como ocorre nos embargos à execução segundo o art. 16, parágrafo 1º, da Lei de Execuções Fiscais. Conforme a jurisprudência, é cabível a exceção quando discutir alegação de pagamento, nulidade do título executivo, ilegitimidade de partes, prescrição e decadência, além de outros assuntos de ordem pública.

  • GABARITO: LETRA D

    Vejamos:

    a exceção de pré-executividade é um instrumento processual utilizado pela defesa do executado, constituindo em mera petição interposta incidentalmente no processo, sem caráter inicial.

    É criação jurisprudencial e doutrinária, não possuindo dispositivo na LEF que trate expressamente dessa exceção.

    Tem como fundamento o direito de petição e a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário.

    É importante destacar que não é qualquer assunto que poderá ser objeto de uma exceção de pré-executividade. Apenas poderão ser tratadas matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.

    Veja o que diz o STJ em entendimento sumulado:

    Súmula 393. A exceção de pré-executividade é ́admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 

    Fonte: Igor Maciel - Estratégia Concursos

  • Vale lembrar:

    exceção de pré-executividade:

    • matéria de direito
    • conhecível de oficio
    • não dilação probatória
    • apresentada por petição simples
  • A questão em referência aborda um tema bastante cobrado nos concursos públicos: exceção de pré-executividade na execução fiscal e o processo tributário. Analisando o enunciado destacamos que se trata de uma figura processual atípica, dotada de informalidade, não admitindo dilação probatória e que por sua vez tem cabimento quando o executado pretendo destacar e questionar a certeza, a liquidez, ou mesmo a exigibilidade do título que baseia a respectiva execução. a prova, deve ser meio inequívoco para que seja válida a medida judicial propositiva. Além do que, Deve-se frisar que não há qualquer necessidade de garantia do juízo.


    A única alternativa que apresenta tal característica é a alternativa D, ou seja a exceção de pré-executividade. 


    Os embargos de terceiro, os embargos à execução ou mandado de segurança, não são hipóteses que apresentam todas essas características mencionadas no enunciado.


     Desta forma, o gabarito do professor está na alternativa D



ID
5571847
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Fazenda Pública ajuizou execução fiscal contra uma empresa e incluiu um de seus sócios no polo passivo. Este sócio, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    --

    Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    --

    Tema repetitivo 961/STJ: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.

    STJ. REsp 1358837/SP. 1ª Seção. Relatora Ministra Assusete Magalhães. DJe 29/03/2021.

  • A relatora destacou precedentes indicando que inequívoco o cabimento de verba honorária quando, para invocar a exceção de pré-executividade contenciosa, o sócio alvo da execução fiscal empreende contratação de profissional. Isso decorre da sucumbência informada pelo princípio da causalidade.

    A Fazenda, por sua vez, defendeu que não seriam devidos honorários advocatícios na medida em que não há extinção do feito. Ainda afirmou que a sucumbência deveria ser analisada caso a caso, não cabendo uma decisão generalizada fixada em tese de repetitivos.

    Da tribuna virtual, o ex-presidente nacional da OAB Marcus Vinicius Furtado Coêlho defendeu que os honorários advocatícios são decorrência lógica do princípio da sucumbência no caso da exceção de pré-executividade.

    Apontou que o caso se enquadra ao princípio da causalidade, segundo o qual os encargos processuais devem ser atribuídos à parte que provocou — ou que deu causa — ao ajuizamento da ação, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária, sobretudo em face de parte ilegítima.

    https://www.conjur.com.br/2021-mar-10/cabe-honorario-excecao-pre-executividade-nao-extingue-acao

  • Se a exceção de pré-executividade for julgada PROCEDENTE, o exequente deverá pagar honorários advocatícios?

    SIM. Julgada procedente a exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios. Isso porque o exequente, ao propor uma execução indevida, obrigou o executado a contratar um advogado para demonstrar essa situação, devendo, portanto, arcar com tal despesa. Ex.: Mário estava sendo executado pelo Fisco; o executado apresenta exceção de pré-executividade e o juiz entende que ela é procedente, extinguindo integralmente a execução. Nesse caso, o Fisco terá que pagar honorários advocatícios a Mário.

    Se a exceção de pré-executividade for julgada PROCEDENTE EM PARTE, o exequente, mesmo assim, deverá pagar honorários advocatícios?

    SIM. Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, são devidos honorários de advogado em favor do excipiente/executado na medida do respectivo proveito econômico. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária (STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1275297/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/12/2013). Ex.: Mário estava sendo executado pelo Fisco, que lhe cobrava R$ 500 mil; o executado apresenta exceção de pré-executividade e o juiz entende que ela é parcialmente procedente, reduzindo a execução para R$ 100 mil. Nesse caso, o Fisco terá que pagar honorários advocatícios a Márcio que vão incidir sobre o proveito econômico obtido (ex.: 10% de R$ 400 mil).

    Se a exceção de pré-executividade for julgada IMPROCEDENTE, o executado deverá pagar honorários advocatícios?

     NÃO. Não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ. 2ª Turma. REsp 1.256.724-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012). Isso porque a exceção de pré-executividade não é uma ação proposta pelo executado, mas sim uma mera defesa. Logo, ao propor a exceção, o executado não obriga que o exequente contrate advogado para se defender. Vale ressaltar, ainda, que o exequente já irá receber os honorários advocatícios por causa da execução proposta. Ex.: Mário estava sendo executado pelo Fisco que lhe cobrava R$ 500 mil; o executado apresenta exceção de pré-executividade e o juiz entende que ela é improcedente. Mário terá que pagar honorários advocatícios por causa da execução proposta. Por outro lado, Mário não terá obrigação de pagar honorários em virtude de ter perdido a exceção de pré-executividade. Caso ele fosse obrigado a pagar honorários pela exceção de pré-executividade, teria que arcar com duas verbas honorárias: uma pela execução e outra pela exceção, o que seria desproporcional.

    Resumindo:

     • Exceção de pré-executividade julgada PROCEDENTE (no todo ou em parte): CABEM honorários.

    • Exceção de pré-executividade julgada IMPROCEDENTE: NÃO CABEM honorários

    Fonte: dizer o direito


ID
5600062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do processo executivo fiscal, observada a Lei n.º 6.830/1980 e a jurisprudência do STJ, julgue os seguintes itens.


I Embora não seja possível a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa após a decisão de primeira instância, o acolhimento em parte dos embargos à execução não impede o prosseguimento do feito executivo se a cobrança se referir a parcelas autônomas.

II Não cabe exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva em execução fiscal proposta contra sócio da pessoa jurídica devedora incluído como responsável na certidão de dívida ativa.

III É necessária a instrução da petição inicial da execução fiscal com o demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição preliminar da peça.


Assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • [...] 6. No julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção deixou assente que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 7. Sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1512277 ES 2015/0011405-9, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2015)

    Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015.

  • Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.

  • Em relação ao item II, cumpre registrar que ultimamente o STJ tem admitido a Exceção de Pré-Executividade no caso mencionado:

    É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1764405/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 961) (Info 688).

  • I Embora não seja possível a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa após a decisão de primeira instância, o acolhimento em parte dos embargos à execução não impede o prosseguimento do feito executivo se a cobrança se referir a parcelas autônomas. -> obs - de fato, a substituição ou emenda da CDA só pode ocorrer até a decisão de primeira instância (sentença de embargos).

    FUNDAMENTO:

    • Artigo 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
    • Súmula 392, STJ -> A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    _____

    II Não cabe exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva em execução fiscal proposta contra sócio da pessoa jurídica devedora incluído como responsável na certidão de dívida ativa.

    FUNDAMENTO:

    • RESUMINDO -> o STJ decidiu que a presunção de legitimidade da CDA deve prevalecer sobre a alegação de ilegitimidade, salvo prova em contrário. Dessa forma, caso o devedor queira alegar ilegitimidade, não poderá utilizar-se da exceção de pré-executividade, pois este instrumento não comporta dilação probatória.
    • No mais, o devedor pode fazer uso dos embargos à execução. Seguem dois julgados para melhor entendimento:
    • STJ=> a Primeira Seção deixou assente que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
    • Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. REPETITIVO. Tema 108. Julgado em 22/04/2009.

    ______

    III É necessária a instrução da petição inicial da execução fiscal com o demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição preliminar da peça. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.

    fonte: comentários dos colegas + acréscimos

    Depois da escuridão, luz.

  • RESUMINDO - EXECUÇÃO FISCAL:

    Não precisa --> demonstrativo de débito

    Não é imprescindível --> CPF/RG ou CNPJ

    Precisa --> da CDA

    Obs: petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento – art. 6º, § 2º, LEF

    • Produção de provas --> independe de requerimento

  • Tese 1 da Edição n. 157: Lei de Execução Fiscal - IV: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA, pois não é possível dilação probatória nesta ação. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 108)

  • Essa foi pro exclusão,pois sabia que a III estava errada.