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Atos discricionários são aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativas.
Enquanto o agente público está rigidamente adstrito à lei quanto a todos os elementos de um ato vinculado(competência, finalidade, forma, motivo e objeto), ao praticar um ato discricionário possui ele certa liberdade( dentro dos limites da lei) quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto, segundo os seus privativos critérios de oportunidade e conveniência administrativas.
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Alternativa B
Na prática, pode-se dizer que a discricionariedade existe, em regra, no âmbito do motivo e do objeto do ato. Excepcionalmente, pode existir na forma do ato; porém, nunca é possível encontrá-la na competência e na finalidade. Exemplo de discricionariedade no motivo: a lei valeu-se de um termo aberto (“ordem pública”, “interesse social”, “conveniência do serviço”) para definir o momento de atuação da administração. Por sua vez, há discricionariedade no objeto quando a lei prevê vários conteúdos ou efeitos decorrentes da prática do ato, cabendo à Administração escolher a mais apropriada ao caso concreto.
Nesse contexto, recebe o nome de mérito administrativo “o poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática” (Alexandrino e Paulo, Direito Administrativo, 2006, p. 317).
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Gabarito B
Atos Discricionário - É aquele editado em decorrência do poder discricionário que detém a administração, ou seja, quando a lei permite certo grau de liberdade para que a administração decida se deve agir desta ou de outra forma, bem como decida o momento mais apropriado para agir (oportunidade e conveniência).
Segundo Maria Sylvia, os Atos Discricionários, o controle judicial é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à administração pública.
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tem "b" CORRETO
Dentre as classificações dos atos administrativos eles podem ser atos vinculados e atos discricionários.
Os atos vinculados são aqueles em que a lei estabelece os requesitos e condições para que a administração pública possa realizá-los. O administrador fica restrito ao enunciado da lei. São aqueles sem liberdade subjetiva
Já nos atos discricionários, a administração pública pode realizá-los com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu modo realização, de sua conviniência e oportunidade, nos termos e limites da lei. O administrador tem liberdade subjetiva para executá-lo
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Questão DADA! Pq nunca me cai uma dessas em prova...?
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Que não caia uma dessas na prova, senão todo mundo acerta rsrsrs
Bons estudos!