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ID
2365333
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em vista a assinatura do Acordo de Paris em 2016, na 21ª Conferência de Partes, os 195 países que o aprovaram se comprometeram a envidar esforços para que sejam reduzidas as emissões de gases de efeito estufa, no contexto do desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, é possível verificar nessa política, países que atuam em conjunto no controle da poluição, tendo em vista a sua natureza difusa e sem limitação territorial. Sobre o caso, assinale o princípio de direito ambiental relacionado a essa forma de atuação dos países.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Romeu Thomé (Manual de Direito Ambiental, 2015), "em Direito Ambiental, tem-se que, pelo princípio da ubiquidade, o bem ambiental é onipresente, de forma que uma agressão ao meio ambiente em determinada localidade é capaz de trazer reflexos negativos a todo o planeta".


    A questão se refere, portanto, ao princípio da ubiquidade

    Gabarito letra B.

  • GABARITO B. 

     

    A questão deixa evidente a ATUAÇÃO GLOBAL (no caso, 195 países reunidos na 21ª Conferência de Partes - Acordo de Paris de 2016) visando a conter a emissão de gases de efeito estufa, além de, explicitamente, reconhecer que há uma TRANSPOSIÇÃO DE LIMITES TERRITORIAIS pelos efeitos da poluição.

     

    Realmente, a ubiquidade é a qualidade do que está em toda a parte, a onipresença, de modo que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deverá nortear a atuação dos três Poderes na tomada de suas decisões, a fim de buscar a real efetivação do desenvolvimento sustentável.

     

    Com isso, tem-se o PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE, assim definido por CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO:

     

    "Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado.

     

    Em outras linhas, visa a demonstrar qual é o objeto de proteção do meio ambiente, quando tratamos dos direitos humanos, pois toda atividade, legiferante ou política, sobre qualquer tema ou obra deve levar em conta a preservação da vida e, principalmente, da sua qualidade.


    De fato, não há como pensar no meio ambiente dissociado dos demais aspectos da sociedade, de modo que ele exige uma atuação globalizada e solidária, até mesmo porque fenômenos como a poluição e a degradação ambiental não encontram fronteiras e não esbarram em limites territoriais.


    Dessa forma, observa-se que o direito ambiental reclama não apenas que se “pense” em sentido global, mas também que se haja em âmbito local, pois somente assim é que será possível uma atuação sobre a causa de degradação ambiental e não simplesmente sobre seu efeito. De fato, é necessário combater as causas dos danos ambientais, e nunca somente os sintomas, porquanto, evitando-se apenas estes, a conservação dos recursos naturais será incompleta e parcial".


    (Curso de direito ambiental brasileiro / Celso Antonio Pacheco Fiorillo.— 14. ed. rev., ampl. e atual. em face da Rio+20 e do novo “Código” Florestal — São Paulo : Saraiva, 2013).

  • GABARITO : Letra B.

    O meio ambiente é ubíquo, ou seja, está presente em toda parte, tem natureza difusa e sem limitação territorial. Logo, qualquer lesão ocorrida em sua estrutura, independentemente do local onde ocorra, trará reflexos, diretos ou indiretos ao próprio ser humano. Cabe observar ainda que impactos ambientais não encontram fronteiras. Um desastre como o que ocorreu em Mariana pode causar danos ambientais em várias cidades e estados. Não raro, há impactos atingirem até outras Nações. Daí a importância de acordos internacionais na defesa do meio ambiente. Sendo assim, por força do Princípio da Ubiquidade e da Cooperação, a comunidade internacional deverá fazer todo o possível para ajudar os Estados na proteção ambiental.

     

    De acordo com o Princípio da Ubiquidade, o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra tiver que ser criada e desenvolvida.

     

    FONTE : PROF. RONSENVAL JÚNIOR - ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Tenho uma dúvida: não seria o princípio do desenvolvimento sustentável?

  • Complementando os ótimos comentários dos colegas, embora haja essa "solidariedade" internacional, deve-se fazer uma justa distribuição do ônus. Em outras palavras, devem-se cobrar medidas mais enérgicas daqueles países que mais contribuem para o agravamento do efeito estufa, por exemplo. Assim, um país pequeno e "nature friendly" não pode ser penalizado ou onerado da mesma forma que um país gigante e conhecidamente responsável por uma enorme porcentagem de emissão mundial de gases poluentes. 

  • Também conhecido com "transversalidade "

  • Tendo em vista a assinatura do Acordo de Paris em 2016, na 21ª Conferência de Partes, os 195 países que o aprovaram se comprometeram a envidar esforços para que sejam reduzidas as emissões de gases de efeito estufa, no contexto do desenvolvimento sustentável.

    Nesse sentido, é possível verificar nessa política, países que atuam em conjunto no controle da poluição, tendo em vista a sua natureza difusa e sem limitação territorial. Sobre o caso, assinale o princípio de direito ambiental relacionado a essa forma de atuação dos países

    Direito Ambiental Esquematizado

    Outrossim, alguns autores apontam o Princípio da Ubiquidade como informador do Direito Ambiental, a exemplo de CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO (2008, p. 55), para quem “o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida”.

    Realmente, a ubiquidade é a qualidade do que está em toda a parte, a onipresença, de modo que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deverá nortear a atuação dos três Poderes na tomada de suas decisões, a fim de buscar a real efetivação do desenvolvimento sustentável.

  •  

    Q886128        Q826962

     

    O princípio da Ubiquidade é aquele segundo o qual as presentes gerações não podem utilizar os recursos ambientais de maneira irracional, de modo a privar as gerações futuras de um ambiente ecologicamente equilibrado.

  • UBIQUIDADE

    .

    Característica do que existe ou está praticamente na maioria dos lugares.

    DIREITO AMBIENTAL: agressão ao meio ambiente em determinada localidade é capaz de trazer reflexos negativos a todo o planeta

    DIREITO PENAL:  local do crime é aquele em que acontece a conduta ou onde o resultado do crime foi produzido

    __

    dicio.com.br

  • Leo, este princípio a q vc se refere eh o da solidariedade intergeracional q em nada se confunde com o da ubiquidade. Cara, seja mais responsável neste ambiente, as pessoas utilizam este espaco p estudar, caso não haja segurança no q pesquisou, não publique.
  • Gabarito: letra B.
    Pra quem ficou na dúvida como eu, aqui vai o conceito do pcp da responsabilidade:

    Princípio da Responsabilidade

    O princípio da responsabilidade faz com que os responsáveis pela degradação ao meio ambiente sejam obrigados a arcar com a responsabilidade e com os custos da reparação ou da compensação pelo dano causado.

    Esse princípio está previsto no § 3º do art. 225 da Constituição Federal, que dispõe que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

    As condutas e atividades que tenham causado determinado dano ambiental, sujeitarão quem as praticou ou foi omisso, no caso de poder evitar o dano, em sanções penais e administrativas. No direito ambiental tais atitudes lesivas são punidas de forma nova, ou seja, são aplicadas concomitantemente, juntas, e ainda sem o prejuízo do dever de indenização civil frente aos danos causados. Assim, determinada ação poderá ensejar punição criminal, administrativa e a obrigação de indenização civil.

    Fonte: https://www.inbs.com.br/6-principios-direito-ambiental-2017/

  • A ubiquidade visa colocar a questão ambiental no epicentro dos direitos humanos, ou seja, todas as decisões, projetos e políticas públicas devem contemplar a questão ambiental ou variável ambiental de maneira simples para que se possa enxergá-la. Declaração do Rio/92 – Princípio 17: “A AVALIAÇÃO do impacto ambiental, como instrumento nacional, será efetuada para as atividades planejadas que possam vir a ter um impacto adverso significativo sobre o meio ambiente e estejam sujeitas à decisão de uma autoridade nacional competente”.
    Este princípio efetiva-se através do EPIA/RIMA, onde se faz primeiramente a avaliação ambiental para em seguida realizar a avaliação econômica (posição do STJ).
    Vale ressaltar a diferença entre a EPIA/RIMA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental) e a Avaliação Ambiental Estratégica. A primeira ocorre quando se avalia apenas um empreendimento/projeto. Já a segunda ocorre quando se têm planos, programas e projetos governamentais. A consequência está na diferença do impacto ambiental entre elas.

  • GABARITO B

     

     

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.

    Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização, visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

     

     

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  • ALTERNATIVA B

     

    A ubiquidade visa colocar a questão ambiental no epicentro dos direitos humanos, ou seja, todas as decisões, projetos e políticas públicas devem contemplar a questão ambiental ou variável ambiental de maneira simples para que se possa enxergá-la.

    Realmente, a ubiquidade é a qualidade do que está em toda a parte, a onipresença, de modo que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deverá nortear a atuação dos três Poderes na tomada de suas decisões, a fim de buscar a real efetivação do desenvolvimento sustentável.

    Declaração do Rio/92 – Princípio 17: “A AVALIAÇÃO do impacto ambiental, como instrumento nacional, será efetuada para as atividades planejadas que possam vir a ter um impacto adverso significativo sobre o meio ambiente e estejam sujeitas à decisão de uma autoridade nacional competente”.

    Este princípio efetiva-se através do EPIA/RIMA, onde se faz primeiramente a avaliação ambiental para em seguida realizar a avaliação econômica (posição do STJ).

  • Além do principio da ubiquidade, Frederico amado traz o Princípio da Cooperação entre os Povos: As nações precisam cooperar por meio de tratados internacionais a fim de controlar os índices globais de poluição. E nessa cooperação o tema da moda é índice de emissão de gás carbono. A emissão de poluição em uma parte do mundo repercutiria no mundo todo.


  • Entende-se por ubiquidade "o fato de estar ou existir concomitantemente em todos os lugares, pessoas, coisas."

     

    Assim é o meio-ambiente. Por consequência, o dano ambiental pode, igualmente, ser dotado de ubiquidade, podendo atingir um âmbito de abrangência ilimitado ou imensurável.

     

    Por esta razão, é o princípio da ubiquidade que demanda esforços transfronteiriços, envolvendo, inclusive, vários Estados soberanos, como no caso em análise.

     

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • Deflui da previsão constitucional a ideia de que o meio ambiente é ubíquo, ou seja, está presente em toda parte. Logo, qualquer lesão ocorrida em sua estrutura, independentemente do local onde ocorra, trará reflexos, diretos ou indiretos ao próprio ser humano.

  • Sobre o Gabarito “B”.

    “Outrossim, alguns autores apontam o princípio da Ubiquidade como informador do Direito Ambiental, a exemplo de CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO, para que o “objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida”.

    Realmente, a ubiquidade é a qualidade do que está em toda a parte, a onipresença, de modo que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deverá nortear a atuação dos três Poderes na tomada de suas decisões, a fim de buscar a real efetivação”

     

    (AMADO, Frederico. Direito Ambiental. 11 ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 106).