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Questões de Princípio da ubiquidade


ID
1468003
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

“A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico" (Lei no 9.433/97, art. 1o, II). Este dispositivo legal, ao afirmar o valor econômico de recurso natural e permitir, por conseguinte, a cobrança pelo seu uso, dá concreção ao princípio ambiental

Alternativas
Comentários
  • Questão claramente nula. A resposta pra o enunciado da questão é o do usuário-pagador, e não poluidor pagador. Reparem a diferença.

    "Entende-se por princípio do usuário-pagador aquele em que as pessoas que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização. Já o princípio do poluidor-pagador se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta."


  • Questão sem gabarito. Pule, não perca tempo!!!!

  • A FCC ta precisando estudar ambiental. Por eliminação, dava pra acertar na manha.

  • A resposta correta seria usuário-pagador.

  • Ué? Não seria usuário pagador?

  • Para alguns autores o  princípio do poluidor-pagador insere-se dentro do princípio do usuário-pagador, uma vez que a poluição pressupõe o uso.

    Fonte: Frederico Amado. Direito Ambiental Esquematizado, 2016, p. 73.

  • Não concordo de forma alguma com o gabarito (QUESTÃO NULA)

     

    A cobrança pelo uso de recursos hídricos, um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, objetiva reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; incentivar a racionalização do uso; e obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos (Artigos 5°, IV e 19, I, II e III da Lei 9.433/97). Assim, o princpio certo seria USUÁRIO-PAGADOR , pois o usuário arca com os custos do uso direto e/ou indiretamente para garantir a qualidade e o equilíbrio ambiental.

  • Isso é uma aberração jurídica!!!

    Usuário-pagador é o princípio aplicado ao dispositivo citado.

  • Concordo com o comentário dos colegas. Questão absurda. Apesar de tê-la acertado, creio que ela deveria ter sido anulada.

  • Não seria usuário-pagador?

  • Usuário pagador!

  • Se tivesse usuário pagador eu erraria essa questão, ao menos de acordo com o gabarito.

  • Há bancas que consideram os princípios do usuário-pagador e poluidor pagador como sinonimos, creio que a FCC fez isso com essa questão.

    Para a doutrina, usuários-pagador são todos  aqueles  que  utilizam  bens  ou serviços que importem em impacto, tendo havido ou não poluição. É difícil adotar posição para provas, pois há divergências não só na doutrina quanto nas bancas de  concurso,  sobre  qual  seria  a  diferença entre  o  usuário  e  o poluidor-pagador. Segundo o professor Paulo Afonso Lemes Machado, o usuário-pagador é mais largo, abrangendo o poluidor. A poluição é uma espécie de  degradação  ambiental  que  gera  prejuízo  ao  meio  ambiente,  mas mesmo quem não polui deve arcar com o custo, dada a degradação causada pela aquisição de um produto ou serviço que importe em algum impacto.  

  • O certo eh usuário pagador

     

  • Vejá que em 2008 a mesma FCC considerou que o principio do poluidor pagador não é sinonimo de usuário pagador. Dificil assim viu!

     

    Sobre o princípio do poluidor-pagador é correto afirmar:

     a) Não encontra fundamento na Constituição Federal e em nenhum outro diploma legal pátrio.

     b) Prescreve a obrigação que o poluidor tem de reparar os danos causados ao meio ambiente. (RESPOSTA CORRETA).

     c) Confunde-se com o princípio do usuário-pagador. (JÁ NA QUESTÃO APRESENTADA A FCC CONSIDEROU COMO SINONIMO).

     d) É um princípio implícito no ordenamento jurídico.

     e) Expressa a cobrança pelo uso dos recursos naturais que, ao serem explorados, geram poluição.

     

    Que Deus nos ajude!!!

     

    Deus é Fiel!

  • 97% da água mundial é salgada, sendo que dos 3% doces 80% é indisponível. Logo, menos de 1% da água do mundo é consumível!

    Abraços

  • Q886128        Q826962

     

     

    Princípio do Usuário-pagador

     

     

    Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua

    utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação

    desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e

    proporcionar benefícios a toda coletividade.

     

    A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.

     

     

    “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).

     

    Princípio do Poluidor-Pagador

     

     

    Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do

    poluidor suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais por ele causados.

     

    Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Ex.:  Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas

     

    5.1     PROTETOR-RECEBEDOR

     

     

    “Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).

     

     

     

  • Talvez porque o uso da água implique necessariamente no comprometimento da sua qualidade, e o valor da cobrança esteja associado com os custos do tratamento da água...mas errei e só estou tentando entender, sei lá.

  • Menos, FCC

  • A questão está sem gabarito, pois o princípio em questão seria o do usuário-pagador. Entretanto, para relembrar,

     

    o princípio da ubiquidade é aquele que orienta no sentido de que as questões ambientais devem ser consideradas em todas as atividades humanas, independentemente da área de atuação.

     

    Nas palavras de Fiorillo:

    Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado

  • Se não tiver nas opções USUÁRIO-PAGADOR, só marcar POLUIDOR-PAGADOR.

  • PRINCÍPIO POLUIDOR PAGADOR=> O empreendedor deve internalizar todos os “Custos Ambientais” gerados por sua atividade, onde se inclui naturalmente os custos gerados pela poluição que eventualmente venha a causar.

    Para Paulo Affonso Leme Machado, o princípio usuário-pagador contém também o princípio poluidor-pagador,.

    Fonte: Direito Ambiental - Frederico Amado

  • A Banca errou a escrita é oprincípio do usuário-pagador e não Poluidor pagador.


ID
1527514
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IF-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São princípios do Direito Ambiental, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Sobre o princípio da ubiquidade, as palavras de Fiorillo:

    Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado
  • A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931/81, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição de 1988, no art. 225 , § 3º , considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente. Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo: "Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar."(in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735)

    RESPOSTA: LETRA A.

  • Letra a) Redução das desigualdades sociais e regionais

  • CUIDADO !!!   QUESTÃO DESATUALIZADA:

     

    Art. 170. CRFB            DESENVOLVIMENTO  SUSTENTÁVEL

    Direito

    Ambiental, portanto, tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica

    e uma dimensão econômica que se devem harmonizar sob o conceito de

    desenvolvimento sustentável.

     

        -   ECONÔMICA        

     

      -     JUSTIÇA    SOCIAL        (SOCIAL)

     

           -   MEIO AMBIENTE    (AMBIENTAL)

     

    O princípio do desenvolvimento sustentável tem previsão constitucional, devendo a ordem econômica observar, de acordo com os ditames da justiça social, entre outros, os princípios da função social da propriedade e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

     

     

     

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

  • Eu acertei, mas eu nunca imaginei que a responsabilidade objetiva teria natureza de princípio... Pra mim é um Instituto Jurídico....


ID
1527517
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IF-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O princípio ambiental que orienta que as questões ambientais devem ser consideradas em todas as atividades humanas é o

Alternativas
Comentários
  • Para o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo, o Princípio da Ubiquidade “...vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida.

  • Ubiqüidade : Tb chamado de princípio da transversalidade, deve ser feita a consideração da variável ambiental em qualquer processo decisório de desenvolvimento, 

  • Gabarito: "B"

    O princípio da ubiquidade vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado. Resumindo: o princípio da ubiquidade orienta que as questões ambientais devem ser consideradas em todas as atividades humanas.

  • A ubiquidade visa colocar a questão ambiental no epicentro dos direitos humanos, ou seja, todas as decisões, projetos e políticas públicas devem contemplar a questão ambiental ou variável ambiental de maneira simples para que se possa enxergá-la. Declaração do Rio/92 – Princípio 17: “A AVALIAÇÃO do impacto ambiental, como instrumento nacional, será efetuada para as atividades planejadas que possam vir a ter um impacto adverso significativo sobre o meio ambiente e estejam sujeitas à decisão de uma autoridade nacional competente”.
    Este princípio efetiva-se através do EPIA/RIMA, onde se faz primeiramente a avaliação ambiental para em seguida realizar a avaliação econômica (posição do STJ).
    Vale ressaltar a diferença entre a EPIA/RIMA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental) e a Avaliação Ambiental Estratégica. A primeira ocorre quando se avalia apenas um empreendimento/projeto. Já a segunda ocorre quando se têm planos, programas e projetos governamentais. A consequência está na diferença do impacto ambiental entre elas.

  • Legal que o Princípio da Ubiquidade varia de definição em toda questão diferente. Tem que adivinhar.

  • Gabarito Letra B:

    Todas as atividades humanas e decisões políticas a serem tomadas devem levar em conta a variável ambiental. Isso atrai a incidência do princípio da ubiquidade (também denominado de princípio da consideração da variável ambiental).


ID
2365333
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em vista a assinatura do Acordo de Paris em 2016, na 21ª Conferência de Partes, os 195 países que o aprovaram se comprometeram a envidar esforços para que sejam reduzidas as emissões de gases de efeito estufa, no contexto do desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, é possível verificar nessa política, países que atuam em conjunto no controle da poluição, tendo em vista a sua natureza difusa e sem limitação territorial. Sobre o caso, assinale o princípio de direito ambiental relacionado a essa forma de atuação dos países.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Romeu Thomé (Manual de Direito Ambiental, 2015), "em Direito Ambiental, tem-se que, pelo princípio da ubiquidade, o bem ambiental é onipresente, de forma que uma agressão ao meio ambiente em determinada localidade é capaz de trazer reflexos negativos a todo o planeta".


    A questão se refere, portanto, ao princípio da ubiquidade

    Gabarito letra B.

  • GABARITO B. 

     

    A questão deixa evidente a ATUAÇÃO GLOBAL (no caso, 195 países reunidos na 21ª Conferência de Partes - Acordo de Paris de 2016) visando a conter a emissão de gases de efeito estufa, além de, explicitamente, reconhecer que há uma TRANSPOSIÇÃO DE LIMITES TERRITORIAIS pelos efeitos da poluição.

     

    Realmente, a ubiquidade é a qualidade do que está em toda a parte, a onipresença, de modo que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deverá nortear a atuação dos três Poderes na tomada de suas decisões, a fim de buscar a real efetivação do desenvolvimento sustentável.

     

    Com isso, tem-se o PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE, assim definido por CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO:

     

    "Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado.

     

    Em outras linhas, visa a demonstrar qual é o objeto de proteção do meio ambiente, quando tratamos dos direitos humanos, pois toda atividade, legiferante ou política, sobre qualquer tema ou obra deve levar em conta a preservação da vida e, principalmente, da sua qualidade.


    De fato, não há como pensar no meio ambiente dissociado dos demais aspectos da sociedade, de modo que ele exige uma atuação globalizada e solidária, até mesmo porque fenômenos como a poluição e a degradação ambiental não encontram fronteiras e não esbarram em limites territoriais.


    Dessa forma, observa-se que o direito ambiental reclama não apenas que se “pense” em sentido global, mas também que se haja em âmbito local, pois somente assim é que será possível uma atuação sobre a causa de degradação ambiental e não simplesmente sobre seu efeito. De fato, é necessário combater as causas dos danos ambientais, e nunca somente os sintomas, porquanto, evitando-se apenas estes, a conservação dos recursos naturais será incompleta e parcial".


    (Curso de direito ambiental brasileiro / Celso Antonio Pacheco Fiorillo.— 14. ed. rev., ampl. e atual. em face da Rio+20 e do novo “Código” Florestal — São Paulo : Saraiva, 2013).

  • GABARITO : Letra B.

    O meio ambiente é ubíquo, ou seja, está presente em toda parte, tem natureza difusa e sem limitação territorial. Logo, qualquer lesão ocorrida em sua estrutura, independentemente do local onde ocorra, trará reflexos, diretos ou indiretos ao próprio ser humano. Cabe observar ainda que impactos ambientais não encontram fronteiras. Um desastre como o que ocorreu em Mariana pode causar danos ambientais em várias cidades e estados. Não raro, há impactos atingirem até outras Nações. Daí a importância de acordos internacionais na defesa do meio ambiente. Sendo assim, por força do Princípio da Ubiquidade e da Cooperação, a comunidade internacional deverá fazer todo o possível para ajudar os Estados na proteção ambiental.

     

    De acordo com o Princípio da Ubiquidade, o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra tiver que ser criada e desenvolvida.

     

    FONTE : PROF. RONSENVAL JÚNIOR - ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Tenho uma dúvida: não seria o princípio do desenvolvimento sustentável?

  • Complementando os ótimos comentários dos colegas, embora haja essa "solidariedade" internacional, deve-se fazer uma justa distribuição do ônus. Em outras palavras, devem-se cobrar medidas mais enérgicas daqueles países que mais contribuem para o agravamento do efeito estufa, por exemplo. Assim, um país pequeno e "nature friendly" não pode ser penalizado ou onerado da mesma forma que um país gigante e conhecidamente responsável por uma enorme porcentagem de emissão mundial de gases poluentes. 

  • Também conhecido com "transversalidade "

  • Tendo em vista a assinatura do Acordo de Paris em 2016, na 21ª Conferência de Partes, os 195 países que o aprovaram se comprometeram a envidar esforços para que sejam reduzidas as emissões de gases de efeito estufa, no contexto do desenvolvimento sustentável.

    Nesse sentido, é possível verificar nessa política, países que atuam em conjunto no controle da poluição, tendo em vista a sua natureza difusa e sem limitação territorial. Sobre o caso, assinale o princípio de direito ambiental relacionado a essa forma de atuação dos países

    Direito Ambiental Esquematizado

    Outrossim, alguns autores apontam o Princípio da Ubiquidade como informador do Direito Ambiental, a exemplo de CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO (2008, p. 55), para quem “o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida”.

    Realmente, a ubiquidade é a qualidade do que está em toda a parte, a onipresença, de modo que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deverá nortear a atuação dos três Poderes na tomada de suas decisões, a fim de buscar a real efetivação do desenvolvimento sustentável.

  •  

    Q886128        Q826962

     

    O princípio da Ubiquidade é aquele segundo o qual as presentes gerações não podem utilizar os recursos ambientais de maneira irracional, de modo a privar as gerações futuras de um ambiente ecologicamente equilibrado.

  • UBIQUIDADE

    .

    Característica do que existe ou está praticamente na maioria dos lugares.

    DIREITO AMBIENTAL: agressão ao meio ambiente em determinada localidade é capaz de trazer reflexos negativos a todo o planeta

    DIREITO PENAL:  local do crime é aquele em que acontece a conduta ou onde o resultado do crime foi produzido

    __

    dicio.com.br

  • Leo, este princípio a q vc se refere eh o da solidariedade intergeracional q em nada se confunde com o da ubiquidade. Cara, seja mais responsável neste ambiente, as pessoas utilizam este espaco p estudar, caso não haja segurança no q pesquisou, não publique.
  • Gabarito: letra B.
    Pra quem ficou na dúvida como eu, aqui vai o conceito do pcp da responsabilidade:

    Princípio da Responsabilidade

    O princípio da responsabilidade faz com que os responsáveis pela degradação ao meio ambiente sejam obrigados a arcar com a responsabilidade e com os custos da reparação ou da compensação pelo dano causado.

    Esse princípio está previsto no § 3º do art. 225 da Constituição Federal, que dispõe que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

    As condutas e atividades que tenham causado determinado dano ambiental, sujeitarão quem as praticou ou foi omisso, no caso de poder evitar o dano, em sanções penais e administrativas. No direito ambiental tais atitudes lesivas são punidas de forma nova, ou seja, são aplicadas concomitantemente, juntas, e ainda sem o prejuízo do dever de indenização civil frente aos danos causados. Assim, determinada ação poderá ensejar punição criminal, administrativa e a obrigação de indenização civil.

    Fonte: https://www.inbs.com.br/6-principios-direito-ambiental-2017/

  • A ubiquidade visa colocar a questão ambiental no epicentro dos direitos humanos, ou seja, todas as decisões, projetos e políticas públicas devem contemplar a questão ambiental ou variável ambiental de maneira simples para que se possa enxergá-la. Declaração do Rio/92 – Princípio 17: “A AVALIAÇÃO do impacto ambiental, como instrumento nacional, será efetuada para as atividades planejadas que possam vir a ter um impacto adverso significativo sobre o meio ambiente e estejam sujeitas à decisão de uma autoridade nacional competente”.
    Este princípio efetiva-se através do EPIA/RIMA, onde se faz primeiramente a avaliação ambiental para em seguida realizar a avaliação econômica (posição do STJ).
    Vale ressaltar a diferença entre a EPIA/RIMA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental) e a Avaliação Ambiental Estratégica. A primeira ocorre quando se avalia apenas um empreendimento/projeto. Já a segunda ocorre quando se têm planos, programas e projetos governamentais. A consequência está na diferença do impacto ambiental entre elas.

  • GABARITO B

     

     

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.

    Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização, visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

     

     

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  • ALTERNATIVA B

     

    A ubiquidade visa colocar a questão ambiental no epicentro dos direitos humanos, ou seja, todas as decisões, projetos e políticas públicas devem contemplar a questão ambiental ou variável ambiental de maneira simples para que se possa enxergá-la.

    Realmente, a ubiquidade é a qualidade do que está em toda a parte, a onipresença, de modo que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deverá nortear a atuação dos três Poderes na tomada de suas decisões, a fim de buscar a real efetivação do desenvolvimento sustentável.

    Declaração do Rio/92 – Princípio 17: “A AVALIAÇÃO do impacto ambiental, como instrumento nacional, será efetuada para as atividades planejadas que possam vir a ter um impacto adverso significativo sobre o meio ambiente e estejam sujeitas à decisão de uma autoridade nacional competente”.

    Este princípio efetiva-se através do EPIA/RIMA, onde se faz primeiramente a avaliação ambiental para em seguida realizar a avaliação econômica (posição do STJ).

  • Além do principio da ubiquidade, Frederico amado traz o Princípio da Cooperação entre os Povos: As nações precisam cooperar por meio de tratados internacionais a fim de controlar os índices globais de poluição. E nessa cooperação o tema da moda é índice de emissão de gás carbono. A emissão de poluição em uma parte do mundo repercutiria no mundo todo.


  • Entende-se por ubiquidade "o fato de estar ou existir concomitantemente em todos os lugares, pessoas, coisas."

     

    Assim é o meio-ambiente. Por consequência, o dano ambiental pode, igualmente, ser dotado de ubiquidade, podendo atingir um âmbito de abrangência ilimitado ou imensurável.

     

    Por esta razão, é o princípio da ubiquidade que demanda esforços transfronteiriços, envolvendo, inclusive, vários Estados soberanos, como no caso em análise.

     

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • Deflui da previsão constitucional a ideia de que o meio ambiente é ubíquo, ou seja, está presente em toda parte. Logo, qualquer lesão ocorrida em sua estrutura, independentemente do local onde ocorra, trará reflexos, diretos ou indiretos ao próprio ser humano.

  • Sobre o Gabarito “B”.

    “Outrossim, alguns autores apontam o princípio da Ubiquidade como informador do Direito Ambiental, a exemplo de CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO, para que o “objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida”.

    Realmente, a ubiquidade é a qualidade do que está em toda a parte, a onipresença, de modo que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deverá nortear a atuação dos três Poderes na tomada de suas decisões, a fim de buscar a real efetivação”

     

    (AMADO, Frederico. Direito Ambiental. 11 ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 106).


ID
2480893
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando os trechos a seguir reproduzidos, identifique o princípio de direito ambiental a que cada um deles se refere.

I - “Sempre que houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certeza cientifica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação ambiental” (LEITE & AYALA).

II - “Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

III - “Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).

IV - “...apesar de não se encontrar, com nome e sobrenome, consagrado na nossa Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão - compreensível em institutos de formulação recente e ainda em pleno processo de consolidação -, transformou-se em princípio geral de Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação da legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do meio ambiente” (BENJAMIN).

V - “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).

Na sequência, faça a devida identificação do princípio explicitado em cada doutrina.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CERTA LETRA: "D"

    SINTETIZANDO

    A precaução vai trabalhar dentro de uma lógica de insegurança científica e o da prevenção dentro da lógica de segurança científica. A lógica desse princípio hoje em dia, nos leva a considerar que o meio ambiente deve ser sempre protegido, inclusive, no caso de haver dúvida sobre o real impacto ambiental de uma dada atividade humana. É uma presunção “in dubio pro ambiente”, na dúvida do dano não se deve permitir que a atividade seja realizada.

    O princípio "poluidor-pagador" é uma norma de direito ambiental que consiste em obrigar o poluidor a arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente.

    O Princípio Protetor-Recebedor incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação.

    o postulado da “proibição do retrocesso orienta a evolução dos Direitos Fundamentais, em especial os Direitos Sociais aos quais o postulado em tela está mais associado, no sentido de que, uma vez reconhecidos na ordem jurídica, os Direitos não podem ser suprimidos ou enfraquecidos, sob pena de inconstitucionalidade.

    Este princípio usuário-pagador, entende que o usuário deve pagar uma quantia pela outorga do direito de uso privativo de um recurso natural (ex: recurso hídrico), em razão da possibilidade de sua escassez, e não como uma penalidade decorrente do ilícito (o que ocorre no princípio do poluidor pagador).

     

     

     

     

     

  • Precaução

     

    I - “Sempre que houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certeza cientifica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação ambiental” (LEITE & AYALA).

     

    Poluidor-pagador

    II - “Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Protetor-recebedor

    III - “Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).

     

     Vedação de retrocesso ambiental

    IV - “...apesar de não se encontrar, com nome e sobrenome, consagrado na nossa Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão - compreensível em institutos de formulação recente e ainda em pleno processo de consolidação -, transformou-se em princípio geral de Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação da legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do meio ambiente” (BENJAMIN).

     

    Usuário-pagador

    V - “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).

  • Lei 8666, dentre outras, prevê expressamente o princípio do desenvolvimento sustentável na realização das licitações públicas:

     

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

  • Princípio do poluidor-pagador

    O princípio do Poluidor-pagador parte da premissa que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas. Com propriedade, o exemplo genérico de concretização do Princípio do Poluidor-pagador é o dever ambiental de reparação ou compensação dos danos ambientais, mesmo que a poluição esteja amparada em licença ou autorização ambiental.

     

     

    Princípio do usuário-pagador:

    O princípio do usuário-pagador não possui exatamente o mesmo conteúdo jurídico do Princípio do Poluidor-pagador. É mais amplo. Por ele, aqueles que utilizarem recursos naturais, principalmente com finalidades econômicas, deverão pagar por sua utilização.

    Entende-se que o Princípio do Usuário-pagador engloba o Princípio do Poluidor-Pagador. Isso porque todos que poluem estão necessariamente usando um recurso natural. Mas nem todos que estão usando, estarão necessariamente poluindo.

    O pagamento pela utilização adequada da água é um exemplo de concretização do Usuário-pagador. A utilização racional da água não se enquadra no conceito de poluição, razão pela qual essa cobrança não decorre do Poluidor-pagador, e sim do Usuário-pagador.

    E por que se deve cobrar pela mera utilização de um recurso natural? Para racionalizar o seu uso, educar a população e angariar recursos para serem investidos na proteção ambiental. Ademais, a exxtração de recursos naturais, patrimônio imaterial de toda a coletividade, afeta a todos, sendo justo que os usuários arquem com os custos.

     

    Fonte: Coleção Resumos para Concursos - Direito Ambiental - Frederico Amado.

  • Precaução

     

    I - “Sempre que houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certeza cientifica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação ambiental” (LEITE & AYALA).

     

    Poluidor-pagador

    II - “Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Protetor-recebedor

    III - “Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).

     

     Vedação de retrocesso ambiental

    IV - “...apesar de não se encontrar, com nome e sobrenome, consagrado na nossa Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão - compreensível em institutos de formulação recente e ainda em pleno processo de consolidação -, transformou-se em princípio geral de Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação da legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do meio ambiente” (BENJAMIN).

     

    Usuário-pagador

    V - “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).

  • GAB  D

     

     

    Princípio do Usuário-pagador

     

     

    Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua

    utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação

    desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e

    proporcionar benefícios a toda coletividade.

     

    A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.

     

    Princípio do Poluidor-pagador ou RESPONSABILIDADE

    RESSARCIMENTO

     

     

     

    Princípio do Poluidor-Pagador

     

     

    Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do

    poluidor suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais por ele causados.

     

    Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Ex.:  Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas

     

    5.1     PROTETOR-RECEBEDOR

     

     

    “Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).

     

     

     

    O princípio do poluidor-pagador não autoriza o ato de poluir

    mediante pagamento

     

     

    Não se deve confundir o Princípio do poluidor-pagador com licença

    ou autorização para poluir. Não é pagador-poluidor, pois ninguém pode comprar o direito de poluir.

     

     

     

    Princípio da Proibição do Retrocesso Ecológico

     

    Impõe ao Poder Público o dever de não retroagir na proteção

    ambiental.

     

     

  • MACETE para distinguir o princípio da PREVENÇÃO X PRECAUÇÃO:

    Ambos estão ligados às práticas de proteção adotadas em prol do meio ambiente. PRECAUÇÃO = LEMBRA CHEQUE CAUÇÃO (que é adotado quando não se tem certeza, cautela em certas situações)

    "Seja fé que se renova com o nascer do sol"

  • DISCURSIVA: Relacione os princípios do Poluidor pagador e usuário pagador

    O primeiro (poluidor-pagador) tem caráter sancionador, enquanto o segundo (que o complementa); tem caráter racionalizador; desvinculado de qualquer feição punitiva pelo cometimento de ato ilícito.

    a) PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR OU RESPONSABILIDADE:

    Esse princípio estabelece que aquele que utilizar o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas, de maneira que nem o Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escassez dos recursos ambientais.

    O poluidor deve arcar com os custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante. No poluidor pagador existe, necessariamente, uma poluição!

    O que diz a Declaração do Rio - Eco 92 sobre o princípio do poluidor pagador:

    Princípio 16 - As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

    b) USUÁRIO-PAGADOR: É um princípio mais amplo, chegando a englobar o princípio do poluidor-pagador. Segundo o referido princípio, todos aqueles que se utilizam dos bens da natureza, devem pagar por eles, havendo degradação ou não, já que os bens naturais possuem economicidade.

    Estabelece que todos aqueles que se utilizem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.

    Em resumo: Do poluidor-pagador. Tem o intuito de punir o que interfere na qualidade dos recursos naturais. Segundo a doutrina Direito Ambiental esquematizado de Marcelo Abelha Rodrigues, 4º edição, "poluidor‐pagador, diz respeito à proteção da qualidade do bem ambiental, mediante a verificação previa da possibilidade ou não de internalização de custos ambientais no preço do produto, até um patamar que não justifique economicamente a sua produção, ou que estimule a promoção ou a adoção de tecnologias limpas que não degradem a qualidade ambiental."

    X

    Do usuário-pagador

    Preocupa-se com a quantidade dos recursos naturais.  Segundo a doutrina Direito Ambiental esquematizado de Marcelo Abelha Rodrigues, 4º edição, "usuário‐pagador, também tem por base a mesma ideia, de imputar‐se àquele que faz uso do bem ambiental em seu exclusivo proveito os prejuízos sentidos por toda a sociedade. A diferença, contudo, é que, agora, as preocupações não se voltam mais à poluição do meio ambiente, mas ao uso dos bens ambientais. Repita‐se, ainda que não haja qualquer degradação."

  • FINALIZANDO A DISCURSIVA:

    Ler pg.71-74 do livro de Direito Ambiental de Romeu Tomé

    O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR está fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃOMITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento. De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS.

    ATENÇÃO: O princípio do poluidor-pagador E do usuário-pagador encontra-se expressos na lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n. 6.938/1981. ()

    Q803504

  • O item D está correto. Ressalto à exaustão que o devemos ficar atento aos princípios da precaução atrelada a uma incerteza quanto ao risco e a técnica científica e o princípio da prevenção que se configura pela certeza científica e pelo conhecimento dos supostos impactos ambientais de um empreendimento. No mais, a própria questão é autoexplicativa. 


ID
2658391
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere as assertivas a seguir:


I. Uma das facetas do princípio do poluidor-pagador é evitar as externalidades negativas.

II. Para a maioria da doutrina que faz a diferenciação entre estes dois princípios, o princípio da precaução é aplicável aos casos em que os impactos ambientais são conhecidos e devem ser evitados ou mitigados, enquanto o princípio da prevenção é aplicável aos casos em que não há certeza científica sobre os riscos e os impactos ambientais da atividade a ser exercida.

III. As Resoluções do CONAMA que tratam de padrões máximos de emissão de poluentes têm por fundamento o princípio do limite ou controle.

IV. O princípio da Ubiquidade é aquele segundo o qual as presentes gerações não podem utilizar os recursos ambientais de maneira irracional, de modo a privar as gerações futuras de um ambiente ecologicamente equilibrado.

V. A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.


Em atenção aos princípios do Direito Ambiental, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Sabendo que precaução é quase sinônimo de desconhecimento, afastamos 4 alternativas e chegas à B

    Apenas ela não tem o item II

    Abraços

  • I - V

    II - F. Para a maioria da doutrina que faz diferenciação entre estes dois princípios, o princípio da prevenção é aplicável aos casos em que os impactos ambientais são conhecidos e devem ser evitados ou mitigados, enquanto o princípio da precaução é aplicável aos casos em que não há certeza científica sobre os riscos e impactos ambientais da atividade a ser exercida.

    BIZU: precaUção - dÚvida

    III - V

    IV - F. O princípio da responsabilidade intergeracional é aquele segundo o qual as presentes gerações não podem utilizar os recursos ambientais de maneira irracional, de modo a privar as gerações futuras de um ambiente ecologicamente equilibrado.

    O princípio da ubiquidade consiste, basicamente, em "agir localmente e pensar globalmente".

    V - V

    Letra B.

  • I. Verdadeira. Nesse sentido, Herman Benjamim elucida que: "Suponha-se que a pintura de uma casa, localizada ao lado de uma indústria poluidora, seja danificada pela fumaça negra. Num modelo jurídico (e econômico) tradicional, a conta da repintura da casa é paga pelo seu proprietário e não por aquele que, de fato, causou o dano. Em consequência, os produtos eventualmente fabricados pelo poluidor — já que este nada está pagando pela sua atividade poluidora não refletirão os custos reais da poluição. Fala-se, então, que tais custos, porque não computados no processo de produção, são uma externalidade ou custo externo".

     

    II. Falsa. É justamente o oposto. O princípio da prevenção pressupõe certeza científica sobre o dano ambiental. O princípio da precaução depreende incerteza científica, vale dizer, quando houver dúvida científica da potencialidade do dano ao meio ambiente que qualquer conduta possa causar (por exemplo, liberação e descarte de organismo geneticamente modificado do meio ambiente, utilização de fertilizantes ou defensivos agrícolas, instalação de atividade ou obra, etc.), incide o princípio da precaução para proteger o meio ambiente de um risco futuro.

     

    III. Verdadeira. O princípio do limite visa fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.

     

    IV. Falsa. Segundo o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo O PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE "vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado."

     

    V. Verdadeira. O princípio do usuário-pagador possui natureza contratual, sinalagmática, causando obrigação ou obrigações entre as partes, através de uma contraprestação, materializada no uso de um bem natural pela outorga do Estado. Logo, a cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador

  • Essa dava pra matar so sabendo a diferença entre princípio da prevenção (CERTEZA CIENTÍFICA) e princípio da precaução (INCERTEZA CIENTÍFICA) 

  • Acertei porque lembrei dessa dica boba:

    Prevenção = é só lembrar do ditado "é melhor prevenir do que remediar". Você se previne porque já sabe de antemão o que poderá acontecer se não tomar as cautelas (se você sabe o que poderá ocorrer é porque há certeza sobre os riscos). 

    Bons estudos!

  •  

    https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90

     

     

    Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo.

     

     

    PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,

    potencial. (incerteza científica, dÚvida).

     

  • Complementando a I, porque esse conceito de internalização das externalidades negativas cai muito:

     

    O princípio do poluidor-pagador tem como intuito evitar o dano ambiental e não permitir que alguém polua o meio ambiente mediante o pagamento de certa quantia em espécie, pois o meio ambiente é de valor inestimável (sendo impossível calcular o seu "quantum") para a sociedade e para as próximas gerações. Tal princípio demonstra caráter preventivo, indenizatório, reparatório e busca fazer com que os recursos naturais sejam utilizados de modo mais racional e sem proporcionar degradação ao meio ambiente (desenvolvimento sustentável).

     

    Não se permite que ocorra pagamento para poder despejar esgoto sem tratamento num rio, e nem para que se possa praticar qualquer outra infração as leis ambientais.

     

    Quanto às externalidades negativas, são o nome dado a um desvio de mercado. Quando as externalidades encontram se presentes, o preço de uma mercadoria não reflete necessariamente o seu valor social (ciências econômicas).

     

    Assim, o princípio do poluidor-pagador impõe que haja a internalização das externalidades negativas (ou que elas sejam evitadas, como diz a questão), de maneira que o produtor de aço, p. ex., deve considerar, em sua produção, o custo ambiental e social de sua produção. Usa-se a expressão “privatização de lucros e socialização de perdas”, quando identificadas as externalidades negativas. Com a aplicação do principio do poluidor-pagador, procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo-se sua internalização. Faz-se com que os custos de prevenção, precaução, correção da fonte, repressão penal, civil e administrativa que são despendidos pelo Estado, a quem incumbe a gestão dos componentes ambientais, sejam suportados pelo responsável pelas externalidades ambientais.

     

    Explicação detalhada em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2227/Externalidade-negativas-ambientais-e-o-principio-do-poluidor-pagador

    (texto muito didático)

     

    Complementando a IVo princípio mencionado na questão é o da SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL.

     

    Força nos estudos!

     

  • GABARITO B

     

    Princípios Ambientais

     

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente;

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • "É melhor PREVENIR do que remediar dano CERTO"

  • PREVenção: o conhecimento sobre a extensão do dano ambiental é PREVisível.

    PRECaução: o conhecimento sobre a extensão do dano ambiental é PRECário.

  • Gabarito: B

    I- Poluidor Pagador : Os agentes econômicos devem contabilizar o custo social da poluição por eles gerada, e este deve ser assumido, ou internalizado. Isso acontece porque junto com o processo produtivo também são produzidas externalidades negativas. Dá-se esse nome pelo fato de que os resíduos da produção são recebidos por toda a sociedade, enquanto que o lucro é recebido somente pelo produtor. Também conhecido como princípio da responsabilidade, exige que o poluidor suporte as despesas de prevenção, de reparação e de repressão dos danos ambientais por ele causados.

    II - Prevenção é a certeza científica acerca do dano, risco certo, concreto e conhecido. 

         Precaução é a ausência de certeza científica, dúvida, o risco é incerto, potencial desconhecido.

    III - Princípio do limite também voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.

    IV - Nesta questão trata-se do Princípio da Solidariedade ou Equidade Intergeracional, princípio segundo o qual as gerações presentes possuem o direito de utilizar os recursos ambientais, mas de maneira sustentável, racional, de forma a não privar as gerações futuras do mesmo direito.

    V - Principio do usúario pagador estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação desse princípio busca racionalizar o uso, além de evitar que o "custo-zero" gere a hiperexploração e o desperdício.

  • EU ME PREVINO DO QUE EU CONHEÇO


    PREVENÇÃO - CERTEZA CIENTÍFICA ACERCA DO DANO, RISCO CONCRETO E CONHECIDO



  • Se souber a diferenciação entre o princípio da precaução e da prevenção, mata a questão inteira por exclusão.

  • I - CERTO:

    O princípio do poluidor pagador engloba o princípio da verdade real dos preços na medida em que prevê a internalização das externalidades ambientais negativas. A adequada alocação de custos na cadeia produtiva a que pretende o princípio do poluidor-pagador faz com que o produto ou serviço tenha um preço de mercado que reflita seus custos ambientais e coaduna-se com o princípio da verdade real dos preços. (SILVA FILHO, Carlos da Costa. O princípio do poluidor-pagador, p.86)

    II - Incorreto - é o oposto do que consta no enunciado:

    "(...)o princípio da precaução pode ser aplicado quando os dados científicos do risco da atividade a ser realizada são insuficientes ou contraditórios. O risco de perigo, nesse caso, pode ser meramente potencial, ou seja, configura-se com a possibilidade verossímil de nocividade da atividade, embora não se possa qualificar e nem quantificar os efeitos do risco. Assim, o princípio da prevenção visa a evitar o risco conhecido, e o princípio da precaução visa a evitar o risco potencial."

    Fonte:

    III- CERTO:

    " 9 Princípio do Limite

    Também voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.

    De acordo com Paulo de Bessa Antunes, a manifestação mais palpável da aplicação do princípio do limite ocorre com o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental concretizados na forma de limites de emissões de partículas, de limites aceitáveis de presença de determinadas substâncias na água etc."

    Fonte:

  • IV - Incorreto - o princípio descrito pelo enunciado não é o da Ubiquidade, mas o da solidariedade ou responsabilidade intergeneracional:

    "O princípio ambiental da ubiquidade significa que o meio ambiente, além de bem de uso comum do povo, configura condição prévia para a existência e exercício dos direitos humanos, devendo ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação etc. tiver de ser criada (PINHEIRO, 2010, s.p.).

    Sendo assim, o princípio em comento revela uma interação do direito ambiental com os demais ramos dessa ciência que consideram o desenvolvimento humano. Portanto, Clóvis Brasil Pereira (2008, s.p.) leciona que tudo o que se refere a qualidade de vida e dignidade humana está diretamente relacionado ao meio ambiente em toda sua amplitude, que seja ele natural, artificial, cultural ou do trabalho."

    Fonte:

    " O estudo do Direito Ambiental não deve limitar-se aos dispositivos legais, estendendo-se a aplicação de seus próprios princípios às conceituações e estudos das diversas ciências culturais e sociais. Essa nova categoria de ciência pode e deve fornecer elementos para uma revisão da legislação, adequando-se a nova realidade e às expectativas mundiais de preservação ambiental.

    Com isso, nasce no seio do Direito Ambiental Moderno, a Responsabilidade Intergeracional Ambiental, visando a proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, através de uma sistema jurídico diferenciado, único, que busca não só reparar o dano ambiental, como também, preveni-lo, analisando o risco e o dano ambiental de forma não autônoma e apartada, mas conjuntamente. "

    Fonte:   

  • V - CERTO:

    " Em exemplo mais específico da utilização pelo legislador brasileiro do princípio do usuário pagador, pode ser citada a cobrança pelo uso de recursos hídricos recorrente da previsão legal do art. 19 da Lei 9.433/97.

    O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência do princípio do usuário-pagador quando do julgamento da ADI 3.378, de 09.04.2008, a qual questionava a constitucionalidade da previsão legal do artigo 36, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 9.985/2000. Veja-se a ementa do referido julgado, a qual é suficiente para afirmar que o princípio do usuário-pagador definitivamente tem aplicação prática na legislação ambiental brasileira:

    “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 (que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências) densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento.

    Fonte:

  • Bizu da precaução - calma aí!! Só por que o dano não é conhecido, não significa que pode fazer o que quiser com o Meio Ambiente.

  • GAB.: B

    PRINCÍPIO DO POLUIDOR (OU PREDADOR)-PAGADOR OU DA RESPONSABILIDADE: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.

    PRINCÍPIO DO LIMITE OU CONTROLE: Cuida-se do dever estatal de editar e efetivar normas jurídicas que instituam padrões máximos de poluição, a fim de mantê-la dentro de bons níveis para não afetar o equilíbrio ambiental e a saúde pública. Realmente, o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental é um dos instrumentos para a execução da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme determinado pelo artigo 9.º, I, da Lei 6.938/1981.

    Princípio da Ubiquidade: o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Realmente, a ubiquidade é a qualidade do que está em toda a parte, a onipresença, de modo que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deverá nortear a atuação dos três Poderes na tomada de suas decisões, a fim de buscar a real efetivação do desenvolvimento sustentável.

    Fonte: Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado.

  • Só precisava saber o item II pra gabaritar a questão.

    Precisamos aprender a fazer prova.

  • Sabendo que o item II está incorreto já é possível acertar a questão.

  • PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: Quando já existe certeza científica acerca dos danos ambientais que a atividade pode gerar;

    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Quando inexiste certeza científica acerca dos danos, os quais, devem ser evitados (in dubio pro natura).

  • LETRA B

    I – Certo. O princípio do poluidor pagador engloba o princípio da verdade real dos preços na medida em que prevê a internalização das externalidades ambientais negativas. A adequada alocação de custos na cadeia produtiva a que pretende o princípio do poluidor-pagador faz com que o produto ou serviço tenha um preço de mercado que reflita seus custos ambientais e coaduna-se com o princípio da verdade real dos preços. (SILVA FILHO, Carlos da Costa. O princípio do poluidor-pagador, p.86)

    II – Errada. É o oposto do que consta no enunciado: “(...)o princípio da precaução pode ser aplicado quando os dados científicos do risco da atividade a ser realizada são insuficientes ou contraditórios. O risco de perigo, nesse caso, pode ser meramente potencial, ou seja, configura-se com a possibilidade verossímil de nocividade da atividade, embora não se possa qualificar e nem quantificar os efeitos do risco. Assim, o princípio da prevenção visa a evitar o risco conhecido, e o princípio da precaução visa a evitar o risco potencial.”

    III – Certo. Princípio do Limite: Também voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável. De acordo com Paulo de Bessa Antunes, a manifestação mais palpável da aplicação do princípio do limite ocorre com o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental concretizados na forma de limites de emissões de partículas, de limites aceitáveis de presença de determinadas substâncias na água etc.”

    IV – Errada. O princípio descrito pelo enunciado não é o da Ubiquidade, mas o da solidariedade ou responsabilidade intergeneracional.

  • PRINCÍPIO DO POLUIDOR OU PREDADOR-PAGADOR OU DA RESPONSABILIDADE: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.

    PRINCÍPIO DO LIMITE OU CONTROLE: cuida-se do dever estatal de editar e efetivar normas jurídicas que instituam padrões máximos de poluição, a fim de mantê-la dentro de bons níveis para não afetar o equilíbrio ambiental e a saúde pública. Realmente, o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental é um dos instrumentos para a execução da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme determinado pelo artigo 9º, I, da Lei n. 6.938/1981.

    Princípio da Ubiquidade: o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Realmente, a ubiquidade é a qualidade do que está em toda a parte, a onipresença, de modo que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deverá nortear a atuação dos três Poderes na tomada de suas decisões, a fim de buscar a real efetivação do desenvolvimento sustentável.


ID
2914303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Várias pesquisas científicas apontam no sentido de que o uso de sacolas plásticas é um dos grandes vilões contra a preservação do meio ambiente. A justificativa consiste no fato de que o plástico leva vários anos para se decompor. Leis foram aprovadas para que os consumidores fossem obrigados a pagar por esse tipo de sacola.


À luz do direito ambiental, a referida obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante; A responsabilidade civil do poluidor-pagador é de natureza objetiva. A internalização do custo ambiental, transformando a externalidade negativa, ou custo social, num custo privado, visa impedir a socialização do prejuízo e a privatização dos lucros.

  • No DIREITO AMBIENTAL, o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.

    De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS.

    É bom registrar que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um RESSARCIMENTO AO MEIO AMBIENTE, em aplicação ao princípio do Poluidor-pagador.

  • Diferenciam o usuário-pagador do poluidor-pagador pelo lícito e ilícito.

    Abraços

  • Princípios:

    . Participação Comunitária: as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    . Precaução:há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Há a inversão do ônus da prova: o suposto poluidor deve demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    . Ubiquidade: visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.

    . Poluidor-Pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    . Prevenção: trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial). Procura-se evitar que o dano ambiental ocorra, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais. É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis;

    Gabarito: D

  • "É claro que, mesmo quando o poluidor é responsabilizado pelo seu dano tendo que arcar com as despesas, ele acaba repassando tais custos AOS CONSUMIDORES dos seus produtos ou serviços"

    https://jus.com.br/artigos/68537/anotacoes-da-doutrina-sobre-os-principios-do-poluidor-pagador-e-da-prevencao

  • Utilizando das excelentes definições da colega Ana Brewster, temos que:

    . Poluidor-Pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    . Prevenção: trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial). Procura-se evitar que o dano ambiental ocorra, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais. É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis;

    A questão fala sobre sacolas plásticas sendo um dos vilões contra a preservação do meio ambiente, cuja "(...) justificativa consiste no fato de que o plástico leva vários anos para se decompor que demoram anos para se degradarem".

    Pois bem, marquei a letra E, visto que ao cobrarem pelas sacolas plásticas, não há poluição ainda e, se houve, foi em sua produção.

    Dessa forma, o princípio do poluidor-pagador é aplicável com a efetiva aferição de poluição (p. ex., a produção das sacolas plásticas).

    Por sua vez, ao comprarem as sacolas, há o risco potencial de poluição, sendo que cobrar por tais sacolas seria um mecanismo extrajudicial para se evitar o dano delas na natureza.

    Não adianta brigarmos com a banca, mas a aplicação dos princípios no direito ambiental está atrelada ao momento de ocorrência do dano ou ao potencial risco de dano, acho que a questão foi no mínimo mal formulada.

  • Discordo do gabarito. A cobrança pela utilização de sacolas plásticas nos mercados não caracteriza o princípio do poluidor pagador, a não ser que o valor pago pela sacola seja efetivamente revertido em prol de medidas de preservação ambiental (o que não foi afirmado pela questão).

    Como está posto, essa prática caracteriza o princípio da prevenção, pois visa evitar a utilização de sacolas plásticas pelos consumidores, reduzindo a degradação ambiental provocada pelas sacolas plásticas (que é um risco previsível).

    Abraços

  • Vamos imaginar, apenas imaginar, que a sacola que o usuário recebeu gratuitamente no supermercado seja reutilizada, reciclada ou depositada em local adequado ? Teríamos o princípio do poluidor pagador ? Creio que o mais adequado seria o princípio da prevenção , pois temos certeza científica do dano causado pelo plástico quando descartado de forma errada.

  • Utilizar sacolas plásticas não é ato ilícito. É degradação e não poluição ambiental.

    Logo, trata-se da aplicação do princípio do usuário-pagador, não do poluidor-pagador.

    Não é isso, não?

    Não vejo vantagem em ficar alardeando erros de gabaritos, apenas é importante (pelo menos para mim) saber se estou estudando/entendendo tudo errado... óh céus! :~)

  • Resposta: letra D

    Só para lembrar...

    O que diz a Declaração do Rio - Eco 92 sobre o princípio do poluidor pagador:

    Princípio 16 - As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

  • ESCLARECER

    DIFERENÇA ENTRE PRINCÍPIO DO USUARIO- PAGADOR E DO POLUIDOR PAGADOR

    NO PRIMEIRO, O CONSUMIDOR UTILIZA RECURSO AMBIENTAL COM FINS ECONOMICOS, EXEMPLO, ÁGUA.

    NO SEGUNDO, O USUÁRIO SE UTILIZA DE UM BEM QUE PODE CAUSAR DANOS AO MEIO AMBIENTE, EXEMPLO, SACOLA PLÁSTICA.

    VEJAM, NA Q969081, QUESTÃO DA BANCA NUCEPE, A ALTERNATIVA CONSIDERADA CORRETA FOI:

    O POLUIDOR-PAGADOR

    reflete o ônus que o causador de danos ambientais deve ter com a preservação do meio ambiente, pois todo aquele que polui deve ser responsabilizado por seus atos. O objetivo deste princípio é obrigar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais, causados pela produção e pelo CONSUMO na forma de degradação e de escasseamento dos recursos ambientais

  • Me ajudem a pedir comentários do professor!

  • Se tivesse a opção usuário pagador, provavelmente eu teria ido nela.

  • Acho que deveria ser anulada. Permite o entendimento de quem paga pode poluir (pago para usar a sacola, logo, "compro" esse direito)., sendo esse um entendimento que esse princípio quer afastar. A premissa é, se poluiu, paga e não pagar para poluir... A ideia é responsabilizar o poluidor... Não disponibilizar um "direito de poluir" se devidamente pago....

  • Concordo com o colega Son Goku que afirmou:

    "Discordo do gabarito. A cobrança pela utilização de sacolas plásticas nos mercados não caracteriza o princípio do poluidor pagador, a não ser que o valor pago pela sacola seja efetivamente revertido em prol de medidas de preservação ambiental (o que não foi afirmado pela questão).

    Como está posto, essa prática caracteriza o princípio da prevenção, pois visa evitar a utilização de sacolas plásticas pelos consumidores, reduzindo a degradação ambiental provocada pelas sacolas plásticas (que é um risco previsível)."

    O princípio da prevenção se acopla perfeitamente ao enunciado..

  • GAB.: D

    PRINCÍPIO DO POLUIDOR (OU PREDADOR)-PAGADOR OU DA RESPONSABILIDADE: Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Ressalte-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador-poluidor), só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado.

    OBS.:

    PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR: Por ele, as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água. Veja-se que difere do Princípio do Poluidor-Pagador, pois neste há poluição e a quantia paga pelo empreendedor funciona também como sanção social ambiental, além de indenização.

    Fonte: Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado.

  • Gabarito letra D

    Se matava a questão só lendo atentamente o pedido da questão: "obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas".

    Se a questão falasse a razão pela qual houve essa exigência aí sim poderia se falar no princípio da prevenção, já que há estudos que comprovam a danosidade, etc.

  •                                       AMBOS EVITAM UM DANO AMBIENTAL

                                                  PRINCÍPIO DA PRECA U  ÇÃO

    U  =   de     DÚVIDA. AUSÊNCIA. INCERTEZA CIENTÍFICA

    -      RISCO INCERTO, ABSTRATO desconhecido, hipotético

    -      inversão do ônus da prova em prol da SOCIEDADE ( indubuio pro societeti)

    -       HÁ ameaça de danos GRAVES e IRREVERSÍVEIS

    -       Ex.:organismo geneticamente modificado, trangêncio

    -       PRINCÍPIO DARESPONSABILIDADE COMUNS, DIFERENCIADA (ÂMBITO INTERNACIONAL, quem polui mais tem mais responsabilidade)        PROTOCOLO DE KYOTO

    ..................................

                                                  PRINCÍPIO DA PREVEN Ç ÃO

    -        CERTEZA  CIENTÍFICA de um dano ambiental

    -          RISCO CERTO, CONCRETO e conhecido

    -          Ex.:    estudo ambiental, licenciamento ambiental 

  • Son Goku foi certeiro! O gabarito da questão não tem fundamento. Puramente arbitrário.

  • EU ERREI E NÃO CONCORDO

  • EU ERREI E NÃO CONCORDO

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

     

    a) da participação.

    Errada, pois este princípio está vinculado à participação do povo na tomada de decisão política ambiental.

     

    Princípio da Participação Comunitária (ou democrática)- É preciso que o cidadão participe do debate, da formulação, da execução e da fiscalização das políticas públicas ambientais, em contribuição à democracia participativa.

     

    Em termos gerais, a participação comunitária se desdobra em três aspectos:

     Esfera administrativa;

     Esfera legislativa;

     Esfera judicial.

     

    -Na esfera administrativa, o princípio se manifesta por meio de audiências e consultas públicas; com a participação em órgãos colegiados (conselhos de meio ambiente); e no exercício do direito de petição aos órgãos públicos ambientais.

    -Na esfera legislativa, aplicam-se os instrumentos clássicos elencados no art. 14 da Constituição Federal, a saber: plebiscito, referendo e iniciativa popular de projeto de lei.

    -A participação na esfera judicial, observada a legitimidade para a propositura, ocorre por meio das ações constitucionais, tais como mandado de segurança individual ou coletivo, a ação popular, o mandado de injunção.

    Fonte: Manual Caseiro

     

    b) da precaução.

    Errada, pois o texto da questão aponta para a certeza científica dos malefícios ao meio ambiente, decorrentes do uso da sacola plástica. No entanto, o princípio da precaução está ligado à dúvida científica e com o riso incerto, em relação aos danos.

     

    Princípio da precaução- Se contenta com a mera dúvida científica e com o risco incerto. Conta com previsão implícita no art. 225 da Constituição e expressa no princípio 15 da Declaração do Rio (RIO-92). Segundo o princípio, o empreendimento que puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, com fundamento em base razoável e em juízo de probabilidade (mas sem certeza científica quantos aos efetivos danos e sua extensão), deverá exigir do empreendedor medidas de precaução para reduzir ou elidir os riscos ambientais para a população.

     

    Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1030.

  • c) da ubiquidade.

    Errada, pois o princípio da ubiquidade está vinculado à ideia do estudo que tem que ser feito antes do desenvolvimento de qualquer atividade, avaliando se prejudicará ou não o meio ambiente.

     

    Princípio da ubiquidade- Segundo o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo, "Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado."

    Noutros dizeres, o princípio da ubiqüidade visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/309988/que-se-entende-por-principio-da-ubiquidade-no-direito-ambiental

     

    d) do poluidor-pagador.

    Correta, pois a utilização de sacola plástica gera degradação ambiental. Logo, a obrigatoriedade da compra é uma forma de o poluidor arcar com os custos que a sua ação nociva causa ao meio ambiente.

     

    Princípio do poluidor-pagador- Aquele que causa degradação ambiental precisa pagar pelo prejuízo causado. O poluidor-pagador é PESSOA FÍSICA ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Vale dizer, deve o poluidor arcar com os custos sociais que sua atividade impactante engendrar, não podendo internalizar os lucros e socializar os prejuízos ambientais.

     

    Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1029-1030.

     

    e) da prevenção

     

    Errada, pois o princípio da prevenção está ligado às condicionantes impostas ao EMPREENDEDOR ao realizar o licenciamento ambiental. Apesar de a questão mencionar que há certeza científica em relação aos malefícios do uso da sacola plástica, ela afirma que os CONSUMIDORES vão pagar pela sacola plástica, mas não fala em empreendedores.

     

    Princípio da prevenção: Exige certeza científica, trabalhando com o risco conhecido ou concreto, contando com previsão implícita no art. 225 da Constituição e expressa em diversas resoluções do CONAMA, como a resolução 306/2002. Exige que se imponha ao empreendedor condicionantes ao licenciamento ambiental para mitigar ou elidir prejuízos ou impactos ambientais cujo risco é certo e conhecido, conforme bases científicas pertinentes.

     

    Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1030.

     

     

    Bons estudos! =)

  • Gabarito: Letra D

    Art 4º da Lei n. 6.938/81 - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: [...]

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    Conforme se extrai do trecho da obra de Romeu Thomé (Manual de Direito Ambiental), o princípio do poluidor-pagador, considerado como fundamental na política ambiental, pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.

  • Na aplicação do princípio do poluidor-pagador não precisa da verificação da ilicitude da conduta. Não se trata de mera indenização por ato ilícito ou compra do direito de poluir.

    Celso Antonio Pacheco Fiorillo, por sua vez, identifica no princípio do poluidor-pagador dois aspectos: (1) o aspecto PREVENTIVO de evitar danos ao meio ambiente; e(2) o REPRESSIVO, relacionado reparação do dano ocorrido.

  •  No DIREITO AMBIENTAL, o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃOMITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.

  • Bases normativas do princípio do poluidor-pagador: Lei nº 12.305/10, Lei nº 6.938/81 (art. 4º, VII, e art. 14, § 1º) e artigo 16 da Declaração Rio 92.

  • MARCÍLIO FERREIRA - CERS   

    POLUIDOR-PAGADOR: pessoa que polui (causa dano ambiental) e deve pagar por isso.

    RECEBEDOR: pessoa que recebe por ter contribuído com a proteção do meio ambiente.

    USUÁRIO-PAGADOR: não causa o dano ambiental; paga taxa por ter utilizado o ambiente. 

    bons estudos

  • Também discordo do gabarito, creio que se trata de prevenção, pois há um risco conhecido...

  • *** Princípio prevenção/precaução = visa evitar dano irreparável Obs.: Prevenção = certeza científica + evitar risco irreparável/dano irreversível Obs.: Poluidor-Pagador = certeza do dano + reparação/indenização prévia ou posterior.
  • Son Goku, boa, mas discordo do gabarito por outro motivo. Entendo q seja mais razoável o princípio do usuário-pagador. Aquele que polui (conduta ilícita), deve reparar o dano (poluidor-pagador). Já aquele que usa a sacola (conduta lícita) deve pagar pelo seu uso (usuário pagador). A ideia é que o usuário pague com o objetivo de incentivar o uso racional dos recursos naturais, além de fazer justiça, pois há pessoas que usam mais e pessoas que usam menos sacolas. Assim, a questão não teria nenhuma resposta precisa. Poderia ter sido anulada.

  • Nada a ver esse gabarito...

  • mais correto seria se fosse USUÁRIO PAGADOR. Mas fazemos o que a questáo pede.

  • Gabarito: D

    Princípio do Poluidor Pagador

    - Previsto no art. 225, §2º e 3º da CF; PNMA e Lei dos Resíduos sólidos;

    - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a reparar a degradação ambiental;

    - O poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada. Trata-se de INTERNALIZAR OS CUSTOS DAS EXTERNALIDADES NEGATIVAS para que a sociedade não tenha que suportar o ônus da produção.

    Princípio do usuário pagador

    - Lei PNMA 6938/81, art. 4º.

    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    - O princípio visa orientar o usuário em relação às práticas de consumo. Há a obrigação de pagar em razão da utilização de recursos ambientais, sendo irrelevante a ausência de dano. Paga porque usou.

    - O princípio do usuário-pagador também é elencado no art. 36 da Lei 9985/2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional das Unidades de Conservação. De acordo com o STF, o princípio do usuário-pagador institui assunção compartilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica assumida. O princípio tem por objetivo racionalizar o uso do bem ambiental.

    O princípio do usuário pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar os custos advindos desta prática.

  • Meu raciocínio foi o seguinte:

    • A questão fala que o sujeito foi obrigado a pagar pelo uso do produto -> pode ser usuário-pagador ou poluidor-pagador.
    • Se o uso do produto causa poluição (ex: sacola plástica) -> poluidor-pagador.
    • Se o uso do produto não causa poluição (ex: água para um sistema de irrigação de produto orgânicos) -> usuário-pagador.

    Logo, o pagamento pelo uso de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio do poluidor-pagador.

  • A pergunta foi sobre COMPRA = PAGAMENTO.

    Não foi questionado qual princpio que adveio da conclusão obtida.

  • Segundo o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo [ ], "Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado [ ]."

    Noutros dizeres, o princípio da ubiqüidade visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.

    1. In Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 45.

  • A ideia principal dessa questão é mostrar que a lei que aprovou o pagamento de sacolas plásticas pelo consumidor visa desestimular o uso desse tipo de material, por parte de toda a cadeia produtiva e consumerista. Ao meu ver, entendo que seria melhor que a resposta correta fosse a aplicação do princípio do usuário-pagador (não tem essa opção). Por outro lado, considerando, o princípio do usuário-pagador é corolário do princípio do poluidor-pagador, fato que autoriza, com certa ressalva, a marcação da alternativa D.

  • A cobrança da sacola seria meio indireto para evitar/diminuir seu uso, os valores obtidos pela venda não revertem ao M.A.

  • Ao meu ver, o equivoco da questão, constante desse caso pratico, foi em ser dado ao princípio do poluidor-pagador interpretação no sentido que aquele que “paga” poderia “poluir” . Como ressaltado acima, não se poderia conceber a ideia de uma “autorização econômica para poluição” mormente impondo cobrança sobre aquisição das sacolas. Por isso, fui de prevenção.

    Att. Retirei tais conclusões de os ensinamento do Prof. Fabiano Melo. Direito Ambiental. 2018. Não são conclusões diretas do referido Ilustre Professor.


ID
2954116
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais ambientais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Os elementos psicossociais do princípio da precaução são: incerteza, ignorância e medo.

    Na operabilidade do princípio da precaução, exige-se a conjunção de demais princípios como a proporcionalidade e não-discriminação, sem a necessidade de alcançar risco zero, pois se trata de gestão de riscos. 

    Princípio da Precaução começa a ser visto como autônomo no âmbito internacional na Conferência do Mar do Norte (1987), sendo consolidado na Rio 92. 

    Precaução é limitada aos riscos graves e irreversíveis, justamente para não inviabilizar o desenvolvimento científico e econômico. 

    Abraços

  • C) Conforme art. 3 da Lei 9.605/98. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. P. Ú. a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    Importante destacar que a responsabilidade da PJ independe da responsabilização da PJ. O nosso ordenamento jurídico não mais adota a chamada "teoria da dupla imputação". Para haver a condenação é necessário que o crime ambiental tenha se dado no interesse ou em benefício da PJ.

    D) Se implicar na adoção de medidas previamente à ocorrência de um dano concreto, se trata do Princípio da Prevenção.

    O princípio da Precaução trabalha com o risco incerto e potencial.

    IMPORTANTE DESTACAR AINDA QUE A NOVA JURISPRUDÊNCIA ASSIM PASSOU A ENTENDER:

    A) RESPONSABILIDADE PENAL = É SUBJETIVA.

    B) RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA = É SUBJETIVA.

    C) RESPONSABILIDADE CIVIL = É OBJETIVA.

  • Curiosidade:

    TEORIA DO BOLSO PROFUNDO”, OU “DEEP POCKET DOCTRINE

    A RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA diversa da originariamente responsável é possível mediante a utilização da “TEORIA DO BOLSO PROFUNDO”, OU “DEEP POCKET DOCTRINE”.

    De origem norte-americana, a teoria do bolso profundo traz a ideia de que a RESPONSABILIDADE AMBIENTAL, considerando-se a multiplicidade de agentes poluidores em uma determinada situação, incidirá sobre aquele que possuir a maior condição econômica ou a melhor situação financeira para arcar com os custos ambientais.

    Pode-se afirmar a possibilidade de sua utilização no Brasil, com base em normas internacionais e também internas.

    O PRINCÍPIO 13, DA DECLARAÇÃO DO RIO/92, estabelece que “os Estados deverão desenvolver a legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização referente às vitimas da contaminação e outros danos ambientais.

    Os Estados deverão cooperar de maneira inteligente e mais decidida no preparo de novas leis internacionais sobre responsabilidade e indenização pelos efeitos adversos dos danos ambientais causados pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, em zonas situadas fora de sua jurisdição”.

    A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL GOZA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL, pois as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS, independentemente da obrigação de REPARAR OS DANOS CAUSADOS, na forma do artigo 225, § 3.º, da Lei Maior, sendo que a RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS do minerador é também descrita expressamente pela Constituição, pois aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, a teor do § 2.º, do citado artigo.

  • LETRA A - CORRETA: Nos termos do art. 225, § 3º, da CF, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Portanto, por intermédio deste dispositivo constitucional, consagra-se uma TRIPLA RESPONSABILIZAÇÃO do agente poluidor, que estará sujeitos a sanções administrativas, cíveis e penais.

    Em acréscimo, destaco que, atualmente, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa natural que agia em seu nome. Em outras palavras, jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação", que condicionava a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais à imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    LETRA B - ERRADA: O princípio da informação pode ser definido como o direito de todo cidadão ter as informações que julgar necessárias sobre o ambiente em que vive e a ninguém é dado o direito de sonegar informações que possam gerar danos irreparáveis à sociedade, prejudicando o meio ambiente, que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido pela coletividade. E, ao contrário do que fora dito pela questão, as entidades privadas estão sujeitas ao princípio da informação no que se relaciona à matéria ambiental, podendo elas tanto solicitar informações para a proteção do meio ambiente, como ser acionadas por qualquer cidadão que vise ter acesso a tais dados.

    LETRA C - ERRADA: princípio da função socioambiental da propriedade possui caráter de dever coletivo.

    LETRA D - ERRADA: O erro da questão é dizer que o princípio da prevenção implica a adoção de medidas previamente à ocorrência de um dano concreto, mesmo que ausente a certeza científica. Na verdade, o princípio da PREVENÇÃO incide naquelas hipóteses em que os riscos são conhecidos e PREVISÍVEIS, gerando o dever de o Estado exigir do responsável pela atividade a adoção de providências buscando ou eliminar ou minimizar os danos causados ao meio ambiente

    Por outro lado, o princípio da PRECAUÇÃO incide nas situações em que os  riscos são desconhecidos e IMPREVISÍVEIS. Por meio dele, impõe-se à Administração um comportamento muito mais restritivo, fiscalizando atividades potencialmente poluidoras e, inclusive, negando o pedido de licença ambiental, porquanto entende-se que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (in dubio pro natura). 

  • Sobre a letra D:

    - Prevenção: certeza científica acerca do dano; risco certo, concreto, conhecido. Prevenção é substantivo do verbo prevenir, e significa ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes; induz uma conotação de generalidade, simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido.

    - Ex. EIA, mineração.

     

    - Precaução: ausência de certeza científica; risco incerto, dúvida, potencial desconhecido. Precaução é substantivo de verbo precaver-se (do Latim prae = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha a resultar em efeitos indesejáveis.

    - Ex. transgênicos, radiofreqüência das antenas celulares.

    Dica: precaUção - dÚvida.

  • Com relação a letra D, para não errar mais: Princípio da prevenção (vai acontecer), ou seja, existe certeza científica.

  • Em complementação das razões do erro da letra B:

    Lei 10.650/2003

     

    Art. 3o Para o atendimento do disposto nesta Lei, as autoridades públicas poderão exigir a prestação periódica de qualquer tipo de informação por parte das entidades privadas, mediante sistema específico a ser implementado por todos os órgãos do Sisnama, sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades, independentemente da existência ou necessidade de instauração de qualquer processo administrativo.

  • Letra D (ERRADA)

    A assertiva fala do Princípio da Precaução

    O princípio da precaução está diretamente ligado à busca da proteção do meio ambiente, como também a segurança da integridade da vida humana. Este princípio busca um ato antecipado à ocorrência do dano ambiental. Em sendo assim, Milaré (2004, p. 144) ensina que “precaução é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha resultar em efeitos indesejáveis”.

  • Princípio da preVEnção = você preVÊ = VÊ a possibilidade do dano.

    Principio da precaUção = você tem dÙvida do dano.

  • Andre Paes, a assertiva "A", considerada correta diz exatamente sobre isso, ou seja, faz alusão de que seja como for, a pessoa física ou jurídica que causar danos ambientais, deverá arcar com sua responsabilidade em todas as esferas. Noutras palavras, isso consiste em responsabilização integral.

  • Sobre a alternativa D:

    Macete que eu uso pra não confundir o princípio da precaução com o da prevenção:

    Coloco os princípios em ordem alfabética:

    PreCaução - Antes (inexistência) da certeza científica acerca dos riscos ambientais;

    PreVenção - Depois (existência) da certeza científica acerca dos impactos ambientais.

    Espero ter ajudado. Bons Estudos!!

  • Caramba... entendo que a função socioambiental da propriedade não possui caráter de dever coletivo, mas sim de dever individual.

    É o proprietário ou o possuidor que possuem o dever de cumprir com função socioambiental da propriedade, ainda que o bem resguardado seja coletivo, de uso comum do povo.

  • Sobre a alternativa correta:

    "Importa acentuar que o direito à propriedade, principalmente a partir da CFRB/1988/88, perdeu o caráter absoluto, ilimitado e inatingível, qualificados com a concepção individualista do Código Civil de 1916, ganhando hodiernamente, uma roupagem social como fator de progresso e bem-estar de todos." (Leis Especiais para Concurso - Direito Ambiental, p. 63).

  • Princípio da responsabilidade integral não abrange a responsabilidade civil e penal. Não entendi a resposta correta.

  • Assertiva A

    Sua fundamentação está prevista no artigo 225, §3 da CF, vejamos:

    As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • Analisemos as alternativas:

    A) CERTO. O princípio da responsabilização integral tem por fundamento o art. 225, § 3º, da Constituição de 88, que assim dispõe:
    CF, Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Envolve o dever do poluidor, pessoa física ou jurídica, de arcar com as consequências de sua conduta lesiva contra o meio ambiente, tanto na seara civil e administrativa, quanto na penal.

    B) ERRADO. O princípio da informação ambiental não se limita aos órgãos públicos, sendo imposto também à coletividade. É o princípio da informação que fundamenta exigências de relatório de qualidade ambiental, aviso publicitário de males à saúde pelo uso de agrotóxicos, dentre outros, exigidos de entidades privadas.

    C) ERRADO. Ao contrário do que consta, o princípio da função socioambiental da propriedade não possui caráter de dever individual, e sim de dever coletivo. Cita-se, por oportuno, o art. 186, II, da Constituição Federal que inclui dentre os requisitos cumulativos para o atendimento da função social da propriedade rural a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.

    D) ERRADO. A assertiva induz o candidato a erro com a inversão dos princípios da prevenção e da precaução.
    O princípio da prevenção é aplicável frente à impactos ambientais já conhecidos. Trabalha-se com um risco certo, conhecido ou concreto. Por conta dessa certeza científica, a extensão e a natureza dos danos ambientais já são definidas.
    Por sua vez, o princípio da precaução tem lugar quando não há certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência. Há risco incerto ou duvidoso.




    DICA EXTRA: Vale lembrar que, conforme já decidiu o STF (RE 627189/SP – repercussão geral, j. em 08/06/2016) o princípio da precaução deve ser visto com parcimônia e sua aplicação não pode gerar temores infundados a ponto de impedir que determinadas atividades aconteçam.


    Gabarito do Professor: A
  • DO MEIO AMBIENTE

    225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;        

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;        

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;      

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;         

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;  

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.       

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (responsabilidade integral).

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

  • LETRA A

    Sua fundamentação está prevista no artigo 225, § 3º, da CF, vejamos:

    • As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    b) Errada. O princípio da informação pode ser definido como o direito de todo cidadão ter as informações que julgar necessárias sobre o ambiente em que vive e a ninguém é dado o direito de sonegar informações que possam gerar danos irreparáveis à sociedade, prejudicando o meio ambiente, que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido pela coletividade. E, ao contrário do que fora dito pela questão, as entidades privadas estão sujeitas ao princípio da informação no que se relaciona à matéria ambiental, podendo elas tanto solicitar informações para a proteção do meio ambiente, como ser acionadas por qualquer cidadão que vise ter acesso a tais dados.

    c) Errada. Princípio da função socioambiental da propriedade possui caráter de dever coletivo.

    d) Errada. O erro da questão é dizer que o princípio da prevenção implica a adoção de medidas previamente à ocorrência de um dano concreto, mesmo que ausente a certeza científica. Na verdade, o princípio da PREVENÇÃO incide naquelas hipóteses em que os riscos são conhecidos e PREVISÍVEIS, gerando o dever de o Estado exigir do responsável pela atividade a adoção de providências buscando ou eliminar ou minimizar os danos causados ao meio ambiente.

  • Sobre a letra D:

    trata-se, na verdade, do princípio da PRECAUÇÃO.

  • PrecaUçao: dÚvida. Se tem dúvida não faz


ID
3278941
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada indústria química elimina seus rejeitos no rio que abastece uma cidade, alterando as características do meio ambiente e prejudicando a segurança e o bem-estar da população. Nesse caso, o princípio ambiental que visa à internalização das externalidades ambientais negativas e busca impedir a socialização dos custos ambientais é o princípio

Alternativas
Comentários
  • Diferenciam o usuário-pagador do poluidor-pagador pelo lícito e ilícito.

    Paulo Machado: princípio do usuário-pagador não é uma punição, pois independe de faltas ou infrações.

    Princípio do Poluidor-pagador, internalização nos custos de produção os custo sociais externos (externalidade negativas na privatização de lucros e socialização de perdas).

    O princípio ambiental do poluidor-pagador prevê a obrigação do agente responsável pela degradação ambiental de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.

    Abraços

  • No DIREITO AMBIENTAL, o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.

    De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS.

    É bom registrar que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um RESSARCIMENTO AO MEIO AMBIENTE, em aplicação ao princípio do Poluidor-pagador.

  • O princípio do poluidor-pagador tem como essência coibir a privatização (ou internalização) dos lucros e socialização das perdas.

    Quem causa poluição deverá responder pelas externalidades negativas da degradação causada.

  • Princípio do poluidor pagador

    ▪ Declaração Rio-92, princípio 16

    ▪ L6938/81, art. 4º, VII, 1ª parte

    ▪ L6938/81, art. 14, §1º

    ▪ L7802/89, art. 6º, § 5º

    ▪ L12305/2010, art. 33, §6 º

  • Princípio do poluidor-pagador: o empreendedor deve internalizar todos os "custos ambientais" gerados por sua atividade, onde se inclui, naturalmente, os custos gerados pela poluição que eventualmente venha a ocorrer.

    Art. 4o, VII, Lei 6938/81: imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causador.

    Princípio 16, ECO-92: As autoridades nacionais devem fomentar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta que o poluidor deve arcar com os custos da contaminação.

    Protocolo de Kyoto: gera obrigações dos Estados-Parte de arcar com os custos da redução e emissão de gases poluentes.

  • Segundo Frederico Amado (Direito Ambiental 7ª ed., p. 63), pelo princípio do USUÁRIO-PAGADOR "pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água. Veja-se que difere do princípio do POLUIDOR-PAGADOR, pois neste há poluição e a quantia paga pelo empreendedor funciona também como "sanção social ambiental", além de indenização.".

  • O poluidor deve arcar com os custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante.

    No poluidor pagador existe, necessariamente, uma poluição!

    PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR OU RESPONSABILIDADE:

    Esse princípio estabelece que aquele que utilizar o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas, de maneira que nem o Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escasseamento dos recursos ambientais.

    Vale ressaltar que o princípio não representa uma abertura à poluição, desde que pague por ele. Inclusive, ele consta na Declaração do Rio de 1992, no Princípio 16: “As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.”.

    “Pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4º, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo

    Usuário-Pagador-Estabelece que todos aqueles que se utilizarem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.

  • Cabe destacar que o princípio do poluidor-pagador tem previsão explícita no artigo 6º, II, da Lei nº 12.305/2010. Além disso, a doutrina aponta a sua previsão, também, no artigo 4º, VII. da Lei nº 6.938/81.

  • Acrescentando:

    O Princípio do Poluidor-Pagador "[...] assenta-se na vocação redistributiva do direito ambiental e se inspira na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo deve ser internalizados, vale dizer, que os agentes econômicos devem levá-los em conta ao elaborar os custos de produção e consequentemente, assumi-los”. ().

    Além disso,

    Q35589, MPGO - Promotor, 2010: O princípio poluidor-pagador assenta-se na vocação redistributiva do direito ambiental, não possuindo nenhum caráter preventivo, pois, limita-se a compensar os danos causados durante o processo produtivo.

    Na realidade, tal princípio possui caráter preventivo e repressivo. Vejam:

    "Aspecto preventivo: é a chamada internalização das externalidades negativas - tudo que está fora do processo produtivo, que não é vendido, pois está fora do mercado (externalidades negativas; ex: resíduos, gases etc) deve ser tratado, colocando-se os custos desse tratamento para dentro do processo produtivo (que é tudo que está na cadeia de produção).

    Aspecto repressivo: ainda que o empreendedor adote todas as medidas preventivas, se ocorrer dano ambiental, ele é responsável – em regra, a responsabilidade ambiental é objetiva (independe de dolo ou culpa). Caminha-se para a teoria do risco integral - é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (art. 14, §1º, Lei 6938/81).

    Fonte: aulas do prof. Fabiano Melo, no curso LFG." (Comentário extraído do feito pela Vanessa Aparecida Lenhard)".

    Dessa forma, quando falar em "vocação redistributiva", "internalização das externalidades negativas" de modo a "impedir a socialização dos custos ambientais" é preciso ter em mente que se trata justamente do Princípio do Poluidor-Pagador.

    Valeu, Alyne C., Thiago L. e Milena.

  • "o princípio ambiental que visa à internalização das externalidades ambientais negativas e busca impedir a socialização dos custos ambientais"

    Essa explicação do professor Rosenval Júnior descomplica um pouco o que diz o enunciado. Vejamos:

    Internalizar os custos sociais do processo de produção, ou seja, os custos resultantes da poluição devem ser internalizados nos custos de produção e assumidos pelos empreendedores de atividades potencialmente poluidoras. Visa evitar a privatização dos lucros e a socialização das perdas.

    Em outras palavras, os agentes econômicos devem contabilizar o custo social da poluição por eles gerada, e este deve ser assumido, ou internalizado. Isso acontece porque junto com o processo produtivo também são produzidas externalidades negativas. Dá-se esse nome pelo fato de que os resíduos da produção são recebidos por toda a sociedade, enquanto que o lucro é recebido somente pelo produtor.

  • GAB.: A

    PRINCÍPIO DO POLUIDOR (OU PREDADOR)-PAGADOR OU DA RESPONSABILIDADE: Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Ele se volta principalmente aos grandes poluidores.

    Ressalte-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador-poluidor), só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado.

    Fonte: Direito ambiental esquematizado / Frederico Amado.

  • DIRETO AO PONTO

    A) do poluidor-pagador. (CORRETO)

    Aquele que polui deve ser responsabilizado pelo seu ato. No caso narrado pela questão houve efetivo dano e, portanto, o poluidor dever ser responsabilizado pelo prejuízo ambiental.

    B) da participação social. (ERRADO)

    Significa que o cidadão não depende apenas de seus representantes políticos para participar da gestão do meio ambiente. Pode atuar ativamente no que toca a preservação do meio ambiente, por exemplo, nas audiências públicas.

    B) da ubiquidade. (ERRADO)

    O princípio ubiquidade ou transversalidade visa demonstrar qual é o objeto de proteção do meio ambiente quando tratamos dos direitos humanos. Esse princípio dispõe que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direito humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra, etc., tiver que ser criada.

    D) da precaução. (ERRADO)

    Foi proposto na conferência Rio 92 com a seguinte definição: “O Princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.”. Portanto, trata-se do perigo abstrato, diferentemente da prevenção em que o perigo é concreto e conhecido.

    E) do usuário-pagador (ERRADO)

    Busca-se evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de marcado a uma exploração desenfreada do meio ambiente. Não é uma punição, mas apenas um meio econômico de estimular o uso consciente dos recursos ambientais.

  • MARCÍLIO FERREIRA - CERS

    Essas questões eventualmente podem deixar o candidato em dúvida, na medida em que o examinador pode valer-se de expressões técnicas. Um exemplo seria “internalização das externalidades ambientais”, que é um conhecimento proveniente da economia. Quando uma pessoa causa um dano ambiental, ela causa um dano para toda sociedade e, ao mesmo tempo, se beneficia particularmente da situação. Deve-se, então, internalizar a externalidade ambiental negativa (dano gerado/modificação externa propiciada pela ação do poluidor), impedindo que ocorra a socialização do dano (ou seja, que o prejuízo seja um desconto apenas para coletividade). O poluidor paga para evitar que a sociedade pague por ele.

               Além disso, não se trata de “participação social”, tendo em vista que não estamos diante de uma decisão da sociedade, mas sim de um fato negativo ocasionado pela atitude de um indivíduo. Também não é o caso do usuário-pagador: o usuário deve pagar pelo uso do meio ambiente mesmo que não cause dano. Nesse caso, ocorreu de fato o dano. 

    bons estudos

  • PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR - A utilização de recursos naturais, no ciclo de produção de bens e serviços, enseja a geração de externalidades negativas, notadamente em termos de poluição e degradação ambiental. O princípio do poluidor-pagador, tomado em tal perspectiva, objetiva justamente “internalizar” nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e, portanto, injusto) por toda a sociedade. Em outras palavras, coloca-se a necessidade de vincular juridicamente o gerador de tais custos ambientais (ou seja, poluidor), independentemente de ser ele o fornecedor (ou produtor) ou mesmo o consumidor, com o propósito de o mesmo ser responsabilizado e, consequentemente, arcar com tais custos ecológicos, exonerando-se a sociedade desse encargo.

    Fonte: Curso CEI - Difusos e Coletivos

  • POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - Lei n.º 6.938/1981

    A Política Nacional do Meio Ambiente possui instrumentos, dentre os quais os econômicos, que visam promover a equidade na distribuição de recursos e estimular o cumprimento das normas ambientais de comando-controle. Sobre os instrumentos econômicos:

    *As externalidades negativas não são computadas no custo dos produtos ou serviços, pois é comum na maioria das atividades a prática da privatização dos lucros e da socialização dos danos ao meio ambiente para que sejam suportados pela sociedade e não pela cadeia produtiva, tendo efetividade, nesse ponto, a aplicação do princípio do poluidor-pagador;

    *Um dos objetivos da PNMA é despertar no poluidor e no usuário a consciência de que os recursos naturais têm magnitude econômica e devem ser valorizados e utilizados de forma racional. Cabe ao poluidor internalizar as externalidades negativas (poluidor-pagador), para não ter que dividir o ônus com a sociedade (privatização dos lucros e socialização dos danos ao meio ambiente). Cabe ao usuário, com o pagamento pelo uso dos recursos naturais (usuário-pagador), desenvolver consciência ambiental pelo uso racional e sustentável desses bens.

    *O protetor-recebedor será beneficiado pelas suas ações em defesa do meio ambiente, sendo o caso de uma sanção premial, devendo ser retribuído pelos benefícios trazidos ao meio ambiente, não estando sujeito ao sistema de comando e de controle típico do princípio do poluidor-pagador.

    *Aquele que protege o meio ambiente deve ser compensado com benefícios pecuniários ou não, e está diretamente relacionado com o princípio do protetor-recebedor e não do poluidor-pagador.

    *A internalização das externalidades visa beneficiar o meio ambiente e obrigar o usuário dos recursos naturais a pagar/indenizar pelas possíveis degradações acarretadas aos bens ambientais.

    **Em resumo: O princípio do poluidor-pagador é típico do comando-controle; A externalidade negativa na seara ambiental, com base no princípio do poluidor-pagador, não deve ser incluída no curso e no preço do bem ou serviço, devendo o “poluidor” absorver tais custos, caso contrário a sociedade (consumidores) arcaria com os “custos da poluição” ou da “não poluição” decorrentes da atividade empresária; A internalização das externalidades negativas visa impedir a degradação ambiental e não ressarcir os usuários dos recursos naturais; A lógica da compensação pela proteção ambiental está relacionada ao princípio do protetor-recebedor.

    *QC

  • Gabarito: A 

    O poluidor deve PAGAR pelos custos de sua degradação e SUPORTAR as consequências de sua atividade, de forma a evitar a privatização do lucro e socialização das perdas. 

    Trata-se de uma dever imposto ao poluidor-pagador de internalizar os custos das externalidades negativas. 

    O princípio do poluidor-pagador, por sua vez, tem previsão expressa no art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal de 1988, art. 4, VII, da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA e na Lei de Resíduos Sólidos, como princípio fundamental da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seu Art. 6º, III. Eis os normativos:

    Constituição Federal de 1988

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e

    essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e

    preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    (...)

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Lei da PNMA- Lei 6.938/81

    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    (...)

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    Lei de Resíduos Sólidos – Lei 12.305/12

    Art. 6º

    São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

    (...)

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

  • Apareceu a frase "internalização das externalidades ambientais negativas" Certamente está falando do principio do POLUIDOR-PAGADOR

  • São comuns questões que narrem situações hipotéticas ou tragam determinadas características e exijam que o candidato identifique o instituto ao qual se relacionam. É o que ocorre nessa questão, que aborda princípios ambientais.

    Sem mais delongas, trata-se do princípio do poluidor-pagador, contudo, aproveitaremos a questão para reforçar o estudo sobre os demais princípios citados.

    A) CERTO. O princípio do poluidor-pagador impõe a todo aquele que cause algum dano ao meio ambiente o dever de recuperá-lo, estando previsto no art. 225, §2º da CF/88:

    CF, Art. 225, § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    É citado no art. 4º, VII, da Lei n. 6.938/81, como objetivo específico da Política Nacional do Meio Ambiente:

    Lei n. 6.938, Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    VII - à imposição, ao POLUIDOR e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao USUÁRIO, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos


    DICA DA PROFESSORA
    : Em provas de concursos públicos, alguns termos são frequentemente associados ao princípio do poluidor-pagador. Caso as encontre na sua prova, fique atento:
    - caráter retributivo e inspirado na teoria econômica
    - promover a internalização dos custos ambientais
    - internalização das externalidades ambientais negativas
    - evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.


    B) ERRADO. O princípio da participação social garante aos cidadãos meios efetivos de atuar na defesa do meio ambiente. Consta no caput do art. 225, que impõe a ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo, sendo abordado também como princípio da ECO-Rio 92:
    Rio 92, Princípio 10: A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados . No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos.

    Cita-se como instrumento de concretização do princípio da participação popular audiências públicas ambientais, consulta pública na criação de UC, ação popular, dentre outros.


    C) ERRADO. O princípio da ubiquidade revela a necessidade de que todas as políticas considerem a variável ambiental, mensurando os impactos que serão gerados, para se concluir sobre os custos e ganhos.


    D) ERRADO. O princípio da precaução tem lugar quando não há certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência. Há risco incerto ou duvidoso.




    E) ERRADO. O princípio do usuário-pagador estabelece que aquele que utiliza recursos naturais, ainda que não haja poluição, deve pagar por sua utilização. Tem como objetivo a definição do valor econômico ao bem natural com intuito de racionalizar o seu uso e evitar seu desperdício.

    Tem por fundamento legal a parte final do 4º, inciso VII, Lei n. 6.938/1981, já transcrito, e o artigo 5º, IV da Lei n. 9.433/1997:

    PNRH, Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;





    Como o enunciado deixa claro que os rejeitos oriundos da indústria química alteram as características do meio ambiente e prejudicam a segurança e o bem-estar da população, estaremos diante da aplicação do princípio do poluidor-pagador, devendo ser assinalada a alternativa a).

    Gabarito do Professor: A
  • A) do poluidor-pagador: Aquele que polui deve ser responsabilizado pelo seu ato. No caso narrado pela questão houve efetivo dano e, portanto, o poluidor dever ser responsabilizado pelo prejuízo ambiental.

    B) da participação social.Significa que o cidadão não depende apenas de seus representantes políticos para participar da gestão do meio ambiente. Pode atuar ativamente no que toca a preservação do meio ambiente, por exemplo, nas audiências públicas.

    B) da ubiquidade. O princípio ubiquidade ou transversalidade visa demonstrar qual é o objeto de proteção do meio ambiente quando tratamos dos direitos humanos. Esse princípio dispõe que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direito humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra, etc., tiver que ser criada.

    D) da precaução. : Foi proposto na conferência Rio 92 com a seguinte definição: “O Princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.”. Portanto, trata-se do perigo abstrato, diferentemente da prevenção em que o perigo é concreto e conhecido.

    E) do usuário-pagador: Busca-se evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de mercado a uma exploração desenfreada do meio ambiente. Não é uma punição, mas apenas um meio econômico de estimular o uso consciente dos recursos ambientais.

    Gabarito: A

  • FALOU EM "internalização das externalidades ambientais negativas e busca impedir a socialização dos custos ambientais" JÁ ASSOCIA AO POLUIDOR-PAGADOR!

  • PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR (OU RESPONSABILIDADE)

    Segundo esse princípio, o poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade, devendo esse valor ser agregado no custo produtivo da atividade. É a chamada INTERNALIZAÇÃO DAS EXTERNALIDADES NEGATIVAS, a fim de evitar que os lucros sejam privatizados e os prejuízos ambientais sejam socializados.

    Princípio 16 - Declaração Rio (ECO/1992) - As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

    Ressalta-se que esse princípio não constitui uma autorização para poluir. Na verdade, por esse princípio, o poluidor só pode degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos em lei, após o devido licenciamento.

    Sob outra ótica, esse princípio também determina que todo aquele que causar dano ao meio ambiente será obrigado a repará-lo. Assim, ainda que a poluição esteja amparada por uma licença ambiental, caso aconteçam danos, o poluidor deverá repará-los.

    Ante o exposto, CABERÁ AO POLUIDOR COMPENSAR OU REPARAR O DANO CAUSADO, COMO MEDIDA DE INTERNALIZAÇÃO DAS EXTERNALIDADES NEGATIVAS DA SUA ATIVIDADE POLUIDORA.

    A Lei que fixa a Política Nacional do Meio Ambiente estabelece que o poluidor é obrigado, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou a reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (Artigo 14,§1º, da Lei 6.938/1981).


ID
4072453
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de São Borja - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No Direito Ambiental, o princípio segundo o qual o bem ambiental não encontra qualquer fronteira, seja espacial, territorial ou mesmo temporal, é designado como princípio:

Alternativas
Comentários
  • (B) Princípio da ubiquidade (onipresença): em qualquer atividade humana o meio ambiente está no centro das preocupações. Não há barreiras geográficas em observância a uma política global de proteção.

  • PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE (TRANSVERSALIDADE).

    Ao meio ambiente é atribuída a característica da ubiquidade, pois, está presente praticamente em todos os lugares sem limites territoriais (o bem ambiental é onipresente). Por outro lado, esse atributo deixa transparecer a ideia da necessidade de cooperação entre os povos para a proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente, considerando que esse bem pertencente a toda a coletividade (natureza difusa e transindividual). A variável meio ambiente deve ser considerada pelos diversos atores antes da prática de qualquer atividade

  • Complementando os comentários acima, o princípio da Cooperação entre os povos também cristaliza a função, o dever, das nações em preservar o meio ambiente, visto que esse direito não conhece fronteiras. Tal princípio, aqui exposto, possui previsão constitucional, e é o que reza o Art. 4º, Inc., IX, da CF/88:

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    IX: cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    Por fim e não menos importante, vale asseverar outro princípio que está de mãos dadas com o princípio da Ubiquidade, trata-se do princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada, que assim reza -> TODAS AS NAÇÕES SÃO RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE DA POLUIÇÃO E A BUSCA DA SUSTENTABILIDADE, mas os países mais poluidores deverão adotar as medidas mais drásticas.

    Fonte: Meus resumos feitos com base no Livro de Direito Ambiental, do professor Frederico Amado.

  • O princípio da ubiquidade não seria sinônimo de cooperação?

    De toda forma, qual o erro da E? Porque não Pric. da Cooperação?

    Se possível, responder inbox.

    Grata!

  • Princípio da Ubiquidade (Trasnversalidade): Por esse princípio, deve ser feita a consideração da variável ambiental em qualquer processo decisório de desenvolvimento, já que praticamente todas as políticas públicas interferem ou podem interferir na qualidade do meio ambiente. Em qualquer atividade humana o meio ambiente está no centro das preocupações. Não há barreiras geográficas em observância a uma política global de proteção. Com efeito, a questão ambiental está presente em qualquer agenda política, seja de ordem agrícola, cultural, industrial, urbanística etc. Esse computo da questão ambiental certamente trará uma maior proteção ao meio ambiente, na medida em que os impactos ambientais passam a ser considerados de forma mais ampla.

  • "A ubiquidade é a qualidade do que está em toda a parte, a onipresença, de modo que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deverá nortear a atuação dos três poderes na tomada de decisões, a fim de buscar a real efetivação do desenvolvimento sustentável".

    Fonte: Sinopse de Direito Ambiental -Luciano Amaro.

  • LETRA B.

    ---> Pelo princípio da UBIQUIDADE: o bem ambiental é ONIPRESENTE, de forma que uma agressão ao meio ambiente em determinada localidade é capaz de trazer reflexões negativos a todo o planeta.

    ---> Tal PRINCÍPIO foi encontrado no tópico ( em nota de rodapé) na parte em que é falado sobre o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS.

    FONTE: Coleção Leis Especiais para Concursos. Leonardo Garcia e Romeu Thóme. JUSPODIUM. página 67. 2020.

    AVANTE DELTA PC/PA 2021

    @lucasaraujof

    "Tudo posso naquele que me fortalece".

  • Estranha a questão!

    Frederico Amado ao definir o conceito do princípio da cooperação entre os povos estabelece que "Fenômenos poluidores geralmente ultrapassam as divisas territoriais de uma nação e atingem o território de outra, a exemplo da emissão de poluentes na atmosfera que venham causar o efeito estufa e a inversão térmica".

    De outro lado, ao conceituar o princípio da ubiquidade, entende que "a ubiquidade é a qualidade do que está em toda a parte, a onipresença, de modo que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deverá nortear a atuação dos três Poderes na tomada de suas decisões, a fim de buscar a real efetivação do desenvolvimento sustentável".

    Questão aparentemente anulável.

  • Questão extremamente tosca...

  • Princípio da Ubiquidade

    A proteção ao meio ambiente deve ser levada em consideração sempre que uma medida social tiver que ser criada e desenvolvida, porque o direito ambiental estabelece relação com tudo aquilo que circunda a vida das pessoas.

    FONTE: G7 JURIDICO

  • GAB B- Princípio da Ubiquidade como inform ador do Direito Ambiental, a exemplo de CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO (2008, p. 55), para quem "0 objeto de proteção do meio am biente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida".

    Realmente, a ubiquidade é a qualidade do que está em toda a parte, a onipresença, de modo que 0 direito fundam ental ao meio am biente ecologicamente equilibrado deverá nortear a atuação dos três Poderes na tom ada de suas decisões, a fim de buscar a real efetivação do desenvolvim ento sustentável.

    PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE E PRINCÍPIO DA VARIÁVEL AMBIENTAL NO PROCESSO

    DECISÓRIO DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO (DECLARAÇÃO DO RIO/92 –

    PRINCÍPIO 17).

    A ubiquidade visa colocar a questão ambiental no epicentro dos direitos humanos, ou seja,

    todas as decisões, projetos e políticas públicas devem contemplar a questão ambiental ou variável

    ambiental de maneira simples para que se possa enxergá-la.

    Declaração do Rio/92 – Princípio 17: “A AVALIAÇÃO do impacto ambiental, como instrumento nacional, será efetuada para as atividades planejadas que possam vir a ter um impacto adverso significativo sobre o

    meio ambiente e estejam sujeitas à decisão de uma autoridade nacional competente”.

    Este princípio efetiva-se através do EPIA/RIMA, onde se faz primeiramente a avaliação ambiental para em seguida realizar a avaliação econômica (posição do STJ). Vale ressaltar a diferença entre a EPIA/RIMA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental) e a Avaliação Ambiental Estratégica. A primeira ocorre quando se

    avalia apenas um empreendimento/projeto. Já a segunda ocorre quando se têm planos, programas e projetos governamentais. A consequência está na diferença do impacto ambiental entre elas.

  • PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE: O meio ambiente é UBIQUO, uma vez que está presente em toda e qualquer parte, e, por esta razão, toda lesão, independente do local em que ocorra reflete-se em toda natureza.

    FONTE: ÂMBITOJURÍDICO