SóProvas


ID
236536
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um motorista dirigindo em uma estrada estadual cai com o veículo em um buraco próximo a uma obra de recapeamento do asfalto, do que resulta danos de grande monta no veículo e lesões graves no motorista. O acidente ocorreu por deficiência de sinalização, que era de responsabilidade de funcionário do Estado, responsável pela obra. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa. 

    Responsabilidade subjetiva e Responsabilidade objetiva

    A teoria clássica da responsabilidade civil aponta a culpa como o fundamento da obrigação de reparar o dano. Conforme aquela teoria, não havendo culpa, não há obrigação de reparar o dano, o que faz nascer a necessidade de provar-se o nexo entre o dano e a culpa do agente.

    Mais recentemente, porém, surgiu entre os juristas uma insatisfação com a chamada teoria subjetiva (que exige a prova da culpa), vista como insuficiente para cobrir todos os casos de reparação de danos: nem sempre o lesado consegue provar a culpa do agente, seja por desigualdade econômica, seja por cautela excessiva do juiz ao aferi-la, e como resultado muitas vezes a vítima não é indenizada, apesar de haver sido lesada.O direito passou então a desenvolver teorias que prevêem o ressarcimento do dano, em alguns casos, sem a necessidade de provar-se a culpa do agente que o causou. Esta forma de responsabilidade civil, de que é exemplo o art. 21, XXIII, d, da constituição federal do Brasil, é chamada de teoria objetiva da responsabilidade civil ou responsabilidade sem culpa. 

  • Alternativa B

    Responsabilidade do Estado é a obrigação atribuída ao Poder Público para ressarcir os danos causados à terceiros pelos seus agentes, quando no exercício de suas atribuições. Ex: O policial que não estava em serviço, mas atira para impedir um assalto e acaba atingindo um terceiro, agiu na qualidade de agente público.

      “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6º da CF).

  • Caros concurseiros.  Essa questão para está totalmente correta, deveria dizer que a responsabildiade é subjetiva e não objetiva.

     

    Fica claro que se trata da teoria da culpa administrativa, ou seja, má funcionamento, retardamento ou falta do serviço.

     

    Por eliminação fica fácil a questão.  Mas, creio eu, que o correto seria responsabildiade subjetiva. Teoria da culpa administrativa

     

    Abraço

  • Eu marquei B porque todas as outras são absurdas, mas eu condordo com o Denny, porque o dano foi causado por uma ação omissiva do agente e não por uma ação comissiva. Sendo que na ação omissiva a responsabilidade é subjetiva e não objetiva.

  • Discordo dos colegas que afirmam que a responsabilidade no caso é subjetiva. A questão fala que o acidente ocorreu por "deficiência de sinalização", e não por falta de sinalização - logo, a conduta é comissiva (havia sinalização, mas era insuficiente), e não omissiva.

    Segundo Gustavo Barchet, " respondem objetivamente as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, no que toca aos atos comissivos de seus agentes. Por outro lado, tais pessoas respondem subjetivamente, quanto aos atos omissivos de seus agentes." (Direito Administrativo - Questões do Cespe com gabarito comentado, Ed. Campus Concursos, 2010, p. 367).

  • Gabarito letra B.

    ENTRETANTO, acho que a responsabilidade é SUBJETIVA nesse caso.

    A culpa administrativa pode ocorrer de uma das três formas possíveis de falta do serviço: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço.

    OU SEJA, a RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA ocorre quando:

    - inexistência do serviço (o serviço não foi prestado e causou prejuízo)

    - serviço foi prestado de forma deficiente e causou prejuízo.

    FOnte: MArcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Dir. Admin. Descomplicado

  • QUESTÃO POLÊMICA....

    Mas a princípio também entendo estar correto o gabarito, pois, parece ter havido uma AÇÃO POSITIVA do agente público, quando a assertiva diz que "O acidente ocorreu por deficiência de sinalização", dando a entender que houve sinalização, mas a ação do agente, foi insuficiente no sentido de sinalizar adequadamente que aquele local apresentava perigo devido as obras que estavam ali sendo realizadas.
  • Questão B.
    Quanto à responsabilidade se objetiva ou subjetiva do Estado, no caso,  deve ser entendida como a objetiva, senão vejamos:
    A teoria da responsabilidade objetiva é determinada por causar prejuízo à terceiro (há uma relação triangular: Estado – Funcionário – Terceiro prejudicado). Na questão, acidente (dano) decorreu de uma negligência (culpa) do funcionário a terceiro (o motorista)
    A responsabilidade subjetiva é caracterizada pela ação ou omissão direta do Estado, ou seja, não há um agente intermediário. Para poder esclarecer melhor, a obra estaria sendo realizada conforme determinado, mas o Estado não providenciou a sinalização (por economia, ou por qualquer outro motivo escuso). Assim, houve culpa (por negligência) direta do Estado que não forneceu o material necessário para a realização da Obra. É que fica difícil não visualizar sempre um ser humano por trás de tudo, contudo seria mais ou menos assim: na esfera da Administração Pública, quando não se identifica um agente, a culpa é direta do Estado (responsabilidade subjetiva), pois este causou um prejuízo diretamente ao cidadão.
  • Gabarito: B

    Acredito que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois a questão trata de responsabilidade em decorrência de obras públicas!
    Quando a responsabilidade é pela má execução da obra e o Estado é quem está executando diretamente, responderá objetivamente!
    Foi o que aconteceu quando o agente encarregado deixou de sinalizar corretamente a obra.

    Bons estudos!
  • Segundo livro de Hely Lopes Meireles pag 648 32ª edição ..."as teses da culpa administrativa,do risco administartivo e do risco integral,todas elas identificadas no tronco comum da responsabilidade objetiva da Administraçaõ Pública"...E a falta de serviço apresenta-se sob forma de três modalidades: inexistência do serviço,MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO ou retardamento do serviço...Eu aprendi que a culpa administativa é dada como subjetiva.Fica difiícil saber qual forma adotar....Abraços .
  • Se houve deficiência da sinalização, entende-se (pelo menos eu entendi) que houve uma omissão do Estado em providenciar uma correta sinalização na pista. Não tenho dúvidas que se trata de uma omissão do Estado e não de um ato comissivo,  se o que ocorreu foi uma sinalização deficiente, logicamente ocorreu por falta e não por excesso..

    Se é omissão então é caso de responsabilidade subjetiva.

  • 5 estrelas para a resposta do PH, perfeito. Matou todas dúvidas.
  • A questão é mais simples do que a pretensa polêmica desnecessariamente criada.
    O Estado, no caso apresentado, efetivamente realiza as obras de recapeamento, sendo evento automático e lógico a correta sinalização dessas obras.
    E se a questão foi clara em asseverar que o funcionário incumbido dessa sinalização operacionalizou-a de forma incorreta, trata-se de um ato comissivo do agente público.
    De onde está surgindo esta cogitação de fato omissivo?!?!?!

  • MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO diz que existe controvérsia a respeito da aplicação ou não do artigo 37, §6º da Constituição às hipóteses de omissão do Poder Público, e a respeito da aplicabilidade, nesse caso, da teoria da responsabilidade objetiva. 
    Segundo alguns, a norma é a mesma para a conduta e a omissão do Poder Público; segundo outros, aplica-se em caso de omissão, a teoria da responsabilidade subjetiva, na modalidade da teoria da culpa do serviço público. Na realidade, a diferença entre as duas teorias é tão pequena que a discussão perde um pouco de interesse, até porque ambas geram para o ente público o dever de indenizar. 

    Na jurisprudência também existe a mesma controvérsia a respeito da responsabilidade subjetiva ou objetiva em caso de omissão do pOder Público. Mesmo no STF existem acórdãos nos dois sentidos. Pela responsabilidade objetiva, citem-se os acórdãos da 1ª Turma, proferidos no RE-109.615-2-RJ e RE-170.014-9-SP. Pela responsabilidade subjetiva, os acórdãos da 2ª Turma, proferidos no RE-180.602-8-SP e RE-170.147-1-SP.


    O Prof. Mateus Carvalho diz que uns chamam de responsabilidade por omissão e por isso é objetiva; outros chamam de responsabilidade por culpa do serviço e pela expressão culpa, diz-se que a responsabilidade é subjetiva. 
  • Caros colegas, fiquem atentos pois deficiência de sinalização não é sinônimo de ausência de sinalização.

    A questão é fácil pois as outras alternativas são absurdas, mas caso houvesse uma alternativa que falasse em responsabilidade subjetiva, a  mesma estaria errada.

    Lembrem-se: Deficiência não é sinônimo de ausência. deficiência significa que houve sinalização, no entanto era deficiente.


    Isso já foi cobrado em outras provas e o candidato em todas deveria optar por resp. objetiva.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.



  • A questão de não haver ausência de sinalização mas simplesmente deficiência não é motivo para descaracterizar a responsabilidade subjetiva do Estado. em outras palavras, mesmo diante deficiência da sinalização há responsabilidade subjetiva. Nos dizeres de Celso Antônio Bandeirade Mello (Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, página 1002/1003):

    "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva"

  • art 1° , paragrafo 3° do CTB
  • B- "objetivamente" não, em caso de omissão a responsabilidade é SUBJETIVA, há que se comprovar dolo ou culpa. Salvo se considerar que a "deficiência de sinalização " seja ato comissivo, o que entendo que não pois me parece que ele deixou de sinalizar, ou seja , foi omisso. Se fosse "erro de sinalização " tudo bem, seria comissivo e por isto objetiva necessariamente.

  • Trata-se de espécie de responsabilidade civil especial do Estado decorrente de obra pública, mais especificamente por FALHA NA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA EXECUTADA DIRETAMENTE PELO ESTADO. Neste caso, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da CF/1988.

    Complementado, ensina Ricardo Alexandre: 


    A responsabilidade decorrente de obras públicas exige o exame de dois aspectos: 1.º) se o dano foi causado pelo só fato da obra (em razão da obra em si); e 2.º) se a obra estava sendo executada diretamente pela Administração Pública ou se a Administração contratou sua execução com uma empresa particular.


    1) O dano pelo só fato da obra (em razão da obra em si) é aquele causado por sua extensão, duração ou localização, independentemente de qualquer erro ou ilicitude na execução.

    2.1) quando o prejuízo for causado por falha na execução da obra pública. Nesse caso, se o Estado estiver executando diretamente a obra, responderá objetivamente pelos danos causados, com amparo no art. 37, § 6.º, da CF/1988.

    2.2)Já se a obra estiver sendo executada por empresas particulares, esta é que responderá subjetivamente pelos danos, dependendo da prova da culpa ou do dolo.

  • CASOS ESPECIAIS = OBRAS PÚBLICAS:

    1) SÓ FATO DA OBRA = responsabilidade objetiva do Estado (teoria do risco administrativo);
    2) MÁ EXECUÇÃO DA OBRA:
    a) ESTADO EXECUTANDO = responsabilidade objetiva do Estado;
    b) PARTICULAR EXECUTANDO = responsabilidade subjetiva do particular + responsabilidade SUBSIDIÁRIA do Estado. 

     
    *Sobre a polêmica, nem precisando entrar em "deficiência não é ausência", o caso trata de OBRA PÚBLICA, e não de serviço público ("faute du service"), e daí você já percebe que não pode ser teoria da culpa administrativa/responsabilidade subjetiva.

  • Está acontecendo uma obra, ou seja, têm agentes por lá...não há dúvidas de responsabilidade objetiva! Agora se fosse, por exemplo, um buraco na pista deixado por uma obra que já tinha acabado, aí já entraríamos no campo da omissão estatal, o que levaria a uma responsabilidade subjetiva!