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ID
236569
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Uma empresa alugou um imóvel para uma autarquia federal e, no contrato de locação, as partes elegeram o foro da Justiça Estadual da cidade de Goiânia para dirimir todas as questões a ele relativas. Após o vencimento do contrato, a empresa ajuizou ação de cobrança de aluguéis distribuída a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual de Goiânia. Em tal situação, o juiz

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CF/88

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Por tratar-se de competência absoluta em relação à pessoa, o juiz deve pronunciar a incompetência de ofício.

  • Entendo os comentários do pessoal abaixo, contudo, a questão fala que foi estabelecido um Contrato de Locação (instituto de direito privado). Neste caso, não prevaleceriam as regras do Código Civil ?

    Se alguém sanar essa dúvida ficarei muito agradecido.

    pfalves

  • Art. 111 CPC " A competência em razão da matéria e da hierarquia é INDERROGÁVEL por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

  • A alternativa correta é a letra E.

    ART. 113 do CPC - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser algeada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
    Obs. Neste caso a incompetência é absoluta em virtude da matéria.
  • Para responder essa questão devemos ir além do macete advindo da simples letra do CPC, qual seja:
    • Competência Absoluta: H i M a – Hierarquia e Matéria
    • Competência Relativa – T V  - Território e Valor da Causa
    Temos que avaliar os diversos critérios de determinação da competência, determinados não só pelo CPC, mas também pela norma de organização judiciária (art.91 CPC) e principalmente pela Constituição. Vejamos:
     
    CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA:
    • OBJETIVO - Valor da causa, matéria e pessoa
    • FUNCIONAL – horizontal (funcional propriamente dita) ou vertical (hierarquia)
    • TERRITORIAL - Território
     
    A questão trata do critério OBJETIVO quanto à PESSOA (ratione personae) cuja competência é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício pelo juiz:
     
    ART. 113 do CPC - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser algeada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
     
    Vejamos o artigo 109, I da Carta Magna:
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
            I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho
     
    Portanto a resposta letra “e”: deverá declarar-se incompetente de ofício e ordenar a remessa dos autos à Justiça Federal.
     
    Para sustentar aquele primeiro macete, lembremos portanto apenas da TV (território e valor da causa) cuja competência é relativa.
    Todo o resto é competência absoluta (HiMa) ou seja quanto à hierarquia (função vertical) e à matéria, assim como quanto à função (horizontal) e à pessoa.
    Cito ainda outros exemplos de competência em razão da pessoa: art. 100, I, II e III do CPC; art. 102 I da CF. =)
  • Poxa, não poderia ler essa excelente explicação de Kênia, e não parabenizá-la por isso.

    Esse comentário está indo agora para meus cadernos. 

    Vlw Kênia.
  • GABARITO LETRA "E"
    resumindo...
    A COMPETÊNCIA ABSOLUTA é a competência que não pode jamais ser modificada, é determinada segundo o interesse público (pelos critérios material, pessoal ou funcional), não podendo ser modificada pela vontade das partes em foro de eleição, nem por circunstâncias processuais. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, independente da argüição da parte e pode ser alegada em qualquer fase do processo tanto pelo juiz como pelas partes (art. 113, CPC), o seu não cumprimento da norma gera nulidade absoluta.
    BONS ESTUDOS!!!!
  • Acho que vale lembrar (Matéria de Direito Administrativo) também que as causas, salvo as decorrentes das relações de trabalho, referentes às autarquias são propostas perante à Justiça Federal e das Sociedades de Economia Mista na Justiça Estadual.
  • Fiquei com a mesma dúvida em rezão do contrato de locação ser regido por normas de direito privado, sendo assim, a Administração como locatária não utilizaria dos "privilégios" que possui quando nos contratos administrativos... MASSSSSSSSSS... pesquisei rapidamente sobre o assunto e deparei com isso:


    "A grande controvérsia doutrinária se instala justamente na possibilidade ou não da Administração, quando contratante submetida às normas de direito privado, encontra-se em regime de paridade com o particular. Acreditamos pertinente o entendimento de  Maria Sylvia Zanella Di Pietro 2000, p. 64) que, mesmo quando submetido a regras de direito privado, a Administração não se despe de certos privilégios e sempre se submete a determinadas restrições, “na medida necessária para adequar o meio utilizado ao fim público a cuja consecução se vincula por lei”.

    Logo, considerando que a FCC adota Di Pietro, válido ficar atendo. Contudo, não é tão simples como foi citado em outros comentários. 

  • A primeira grande distribuição de competência que se faz está na Constituição Federal, estabelecendo no seu art. 109 a competência da Justiça Federal para tratar das "Autarquias Federais" .Não se trata, portanto, de um entendimento doutrinário de matéria administrativa e sim da Lei Maior que possui supremacia em relação às normas infraconstitucionais.

    Nesse caso, ainda que haja eleição de foro, essa não prevalecerá.

    Vale lembrar: Autarquia FEDERAL= Justiça FEDERAL

  • Art 46, novo CPC:

    Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.