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CORRETO O GABARITO....
CF/88
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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Por tratar-se de competência absoluta em relação à pessoa, o juiz deve pronunciar a incompetência de ofício.
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Entendo os comentários do pessoal abaixo, contudo, a questão fala que foi estabelecido um Contrato de Locação (instituto de direito privado). Neste caso, não prevaleceriam as regras do Código Civil ?
Se alguém sanar essa dúvida ficarei muito agradecido.
pfalves
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Art. 111 CPC " A competência em razão da matéria e da hierarquia é INDERROGÁVEL por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
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A alternativa correta é a letra E.
ART. 113 do CPC - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser algeada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
Obs. Neste caso a incompetência é absoluta em virtude da matéria.
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Para responder essa questão devemos ir além do macete advindo da simples letra do CPC, qual seja:
- Competência Absoluta: H i M a – Hierarquia e Matéria
- Competência Relativa – T V - Território e Valor da Causa
Temos que avaliar os diversos critérios de determinação da competência, determinados não só pelo CPC, mas também pela norma de organização judiciária (art.91 CPC) e principalmente pela Constituição. Vejamos:
CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA:
- OBJETIVO - Valor da causa, matéria e pessoa
- FUNCIONAL – horizontal (funcional propriamente dita) ou vertical (hierarquia)
- TERRITORIAL - Território
A questão trata do critério OBJETIVO quanto à PESSOA (ratione personae) cuja competência é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício pelo juiz:
ART. 113 do CPC - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser algeada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
Vejamos o artigo 109, I da Carta Magna:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho
Portanto a resposta letra “e”: deverá declarar-se incompetente de ofício e ordenar a remessa dos autos à Justiça Federal.
Para sustentar aquele primeiro macete, lembremos portanto apenas da TV (território e valor da causa) cuja competência é relativa.
Todo o resto é competência absoluta (HiMa) ou seja quanto à hierarquia (função vertical) e à matéria, assim como quanto à função (horizontal) e à pessoa.
Cito ainda outros exemplos de competência em razão da pessoa: art. 100, I, II e III do CPC; art. 102 I da CF. =)
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Poxa, não poderia ler essa excelente explicação de Kênia, e não parabenizá-la por isso.
Esse comentário está indo agora para meus cadernos.
Vlw Kênia.
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GABARITO LETRA "E"
resumindo...
A COMPETÊNCIA ABSOLUTA é a competência que não pode jamais ser modificada, é determinada segundo o interesse público (pelos critérios material, pessoal ou funcional), não podendo ser modificada pela vontade das partes em foro de eleição, nem por circunstâncias processuais. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, independente da argüição da parte e pode ser alegada em qualquer fase do processo tanto pelo juiz como pelas partes (art. 113, CPC), o seu não cumprimento da norma gera nulidade absoluta.
BONS ESTUDOS!!!!
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Acho que vale lembrar (Matéria de Direito Administrativo) também que as causas, salvo as decorrentes das relações de trabalho, referentes às autarquias são propostas perante à Justiça Federal e das Sociedades de Economia Mista na Justiça Estadual.
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Fiquei com a mesma dúvida em rezão do contrato de locação ser regido por normas de direito privado, sendo assim, a Administração como locatária não utilizaria dos "privilégios" que possui quando nos contratos administrativos... MASSSSSSSSSS... pesquisei rapidamente sobre o assunto e deparei com isso:
"A grande controvérsia doutrinária se instala justamente na possibilidade ou não da Administração, quando contratante submetida às normas de direito privado, encontra-se em regime de paridade com o particular. Acreditamos pertinente o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro 2000, p. 64) que, mesmo quando submetido a regras de direito privado, a Administração não se despe de certos privilégios e sempre se submete a determinadas restrições, “na medida necessária para adequar o meio utilizado ao fim público a cuja consecução se vincula por lei”.
Logo, considerando que a FCC adota Di Pietro, válido ficar atendo. Contudo, não é tão simples como foi citado em outros comentários.
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A primeira grande distribuição de competência que se faz está na Constituição Federal, estabelecendo no seu art. 109 a competência da Justiça Federal para tratar das "Autarquias Federais" .Não se trata, portanto, de um entendimento doutrinário de matéria administrativa e sim da Lei Maior que possui supremacia em relação às normas infraconstitucionais.
Nesse caso, ainda que haja eleição de foro, essa não prevalecerá.
Vale lembrar: Autarquia FEDERAL= Justiça FEDERAL
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Art 46, novo CPC:
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.