Suspeito que o motivo da anulação seja aquele dado pelo professor Ricardo Rezende, que peço permissão para transcrever: "O empregado desidioso é aquele que não tem o devido cuidado em relação às suas obrigações contratuais. É desidioso o empregado preguiçoso, indolente, improdutivo. Entretanto,
a doutrina majoritária considera que a desídia é sempre ato
culposo, não comportando, portanto, o elemento anímico dolo. Mencione-se posição isolada de Dorval Lacerda, no sentido de admitir o enquadramento de ato doloso como desídia. Ainda no mesmo sentido nos parecem se inclinar Orlando Gomes e Elson Gottschalk, ao dizer que "a chamada desídia grave, se proposital, caracteriza a falta, ainda que por ato isolado" (Curso de Direito do Trabalho. 18ª Ed. 2008, p. 385).
Pela impossibilidade:
Vólia Bomfim Cassar: "A desídia pressupõe culpa, que se divide em imperícia, negligência e imprudência. Logo, será sempre culposa. Portanto, a desídia não admite ato doloso. Se assim ocorrer, estaremos diante de da improbidade ou do mau procedimento. Cumpre registrar que apenas Dorval Lacerda defende que a desídia pode ser culposa ou dolosa." (Direito do Trabalho. 4ª Ed. 2010, p. 1068)
Alice Monteiro de Barros: "A desídia implica violação ao dever de diligência. Embora alguns autores admitam possa ser intencional, dolosa, entendemos que ela pressupõe culpa e caracteriza-se pelo desleixo, pela má vontade, pela incúria, pela falta de zelo ou de interesse no exercício de suas funções." (Curso de Direito do Trabalho. 6ª Ed. 2010, p. 901).
Nas notas de rodapé a Profª. Alice menciona a posição de Dorval Lacerda, já referida, e ensina que "a maioria entende que a desídia não poderá ser dolosa, do contrário será descaracterizada para improbidade", e arrola, neste sentido, o entendimento de Wagner Giglio, Mozart Victor Russomano e Délio Maranhão.
Valentin Carrion: "Desídia. É falta culposa, e não dolosa, ligada à negligência; costuma-se caracterizar pela prática ou omissão de vários atos (comparecimento impontual, ausências, produção imperfeita); excepcionalmente, poderá estar configurada em um só ato culposo muito grave; se doloso ou querido, pertencerá a outras das justas causas." (Comentários à CLT. 35ª Ed. 2010, p. 432)
(...)
Portanto, parece-nos que o enquadramento da hipótese descrita no enunciado da questão seria "mau procedimento", que é, afinal, o coringa do art. 482. Logo, a questão não tem resposta, pelo que deve ser anulada."
Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=pC4lwsdrzRLdGrp3KRikm8MZ-muj_60fzl49KADg4gc~