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ID
236590
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A clínica particular H verificou a sobra de medicamentos no final da jornada de trabalho. Aberta sindicância administrativa foi constatado que a empregada, Fábia, não ministrou todos os remédios que deveria, sendo-lhe aplicada a penalidade de suspensão. No mês seguinte, foi novamente constatada sobra de medicamento, e igualmente apurado em sindicância que a empregada Fábia deixou de ministrar os remédios prescritos, sendo que desta vez de forma dolosa. Neste caso, Fábia praticou conduta configuradora de

Alternativas
Comentários
  • A desídia pode ser conceituada como o resultado de atitudes negligentes ou atos imprudentes do empregado que causam prejuízo ao serviço.

    As principais conseqüências da desídia no desempenho das funções pelo empregado são:

    • diminuição da produção;
    • queda da qualidade dos serviços;
    • perturbação do ambiente de trabalho.
  • Para restar configurada a desídia do empregado é necessário que o seu comportamento (displicência, desatenção, desinteresse, negligência, imprudência etc) seja reiterado e contínuo. Um simples ato de displicência, p. ex., não configura a desídia.

  • O art. 482, CLT, elenca as hipóteses de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

    Dentre elas, a alínea "e";

    "e)  desídia no desempenho das respectivas funções;"

    O empregado trabalha com desídia no desempenho de suas funções quando o faz com negligência, preguiça, má vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento. A desídia costuma-se caracterizar pela prática ou omissão de vários atos (ausências, comparecimento impontual, tarefas imperfeitas). A desídia pode também ser considerada um conjunto de pequenas faltas, que mostram a omissão do empregado no serviço, desde que haja repetição dos atos faltosos. Uma só falta não vai caracterizar a desídia. As faltas anteriores devem, porém, ter sido objeto de punição ao empregado, ainda que sob a forma de advertência verbal. A configuração se dará com a última falta.

  • Interessante que acabei errando a questão pela atenção ao "forma dolosa" apontada pelo segundo ato.

    De cara é de se observar que a resposta poderia girar apenas em torno do "ato de improbidade" e da "desídia".

    Contudo, descartei a desídia devido ao elemento dolo, uma vez que desídioso seria o comportamente negligente, desleixado, sem comprometimento. Já o ato de improbidade é relativo a má-fé, ao desonesto...e como havia dolo na conduta, só poderia ser um ato de improbidade a conduta da empregada.

    Ocorre que depois que errei a questão fui pesquisar, e, realmente, a improbidade representa a má-fé, a desonestidade, o abuso de confiança, mas haveria ainda um elemento especial para caracterizar esta conduta: o agente visaria a uma vantaem para si ou para outrem. A questão não fala nada na busca de qualquer vantagem pela empregada.

    Dessa forma, a resposta certa pautou-se mesmo na definição de desídia, que seria  falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado . Esta condutas3..

     Acho que o raciocínio é este mesmo.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Por que essa questão foi anulada?  

  • Suspeito que o motivo da anulação seja aquele dado pelo professor Ricardo Rezende, que peço permissão para transcrever:

    "O empregado desidioso é aquele que não tem o devido cuidado em relação às suas obrigações contratuais. É desidioso o empregado preguiçoso, indolente, improdutivo. Entretanto, a doutrina  majoritária considera que a desídia é sempre ato culposo, não comportando, portanto, o elemento anímico dolo. Mencione-se posição isolada de Dorval Lacerda, no sentido de admitir o enquadramento de ato doloso como desídia. Ainda no mesmo sentido nos parecem se inclinar Orlando Gomes e Elson Gottschalk, ao dizer que "a chamada desídia grave, se proposital, caracteriza a falta, ainda que por ato isolado" (Curso de Direito do Trabalho. 18ª Ed. 2008, p. 385).

    Pela impossibilidade:

    Vólia Bomfim Cassar: "A desídia pressupõe culpa, que se divide em imperícia, negligência e imprudência. Logo, será sempre culposa. Portanto, a desídia não admite ato doloso. Se assim ocorrer, estaremos diante de da improbidade ou do mau procedimento. Cumpre registrar que apenas Dorval Lacerda defende que a desídia pode ser culposa ou dolosa." (Direito do Trabalho. 4ª Ed. 2010, p. 1068)

    Alice Monteiro de Barros: "A desídia implica violação ao dever de diligência. Embora alguns autores admitam possa ser intencional, dolosa, entendemos que ela pressupõe culpa e caracteriza-se pelo desleixo, pela má vontade, pela incúria, pela falta de zelo ou de interesse no exercício de suas funções." (Curso de Direito do Trabalho. 6ª Ed. 2010, p. 901).

    Nas notas de rodapé a Profª. Alice menciona a posição de Dorval Lacerda, já referida, e ensina que "a maioria entende que a desídia não poderá ser dolosa, do contrário será descaracterizada para improbidade", e arrola, neste sentido, o entendimento de Wagner Giglio, Mozart Victor Russomano e Délio Maranhão.

    Valentin Carrion: "Desídia. É falta culposa, e não dolosa, ligada à negligência; costuma-se caracterizar pela prática ou omissão de vários atos (comparecimento impontual, ausências, produção imperfeita); excepcionalmente, poderá estar configurada em um só ato culposo muito grave; se doloso ou querido, pertencerá a outras das justas causas." (Comentários à CLT. 35ª Ed. 2010, p. 432)

    (...)

    Portanto, parece-nos que o enquadramento da hipótese descrita no enunciado da questão seria "mau procedimento", que é, afinal, o coringa do art. 482. Logo, a questão não tem resposta, pelo que deve ser anulada."

    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=pC4lwsdrzRLdGrp3KRikm8MZ-muj_60fzl49KADg4gc~



     
  • Acredito que temos duas situações aqui:

    - Se ela fosse médica seria desídia, pois seria um desleixo seu não ministrar os remédios;
    - mas se ela fosse uma técnica, seria insubordinação, uma vez que deixou de cumprir uma ordem direta do médico (ministrar os remédios)

    Corrijam-me se eu estiver errado.
  • Concordo com a anulação da presente questão, uma vez que não possui uma alternativa correta para resposta.
    Referido caso, considerando a presença de dolo e a ausência de desonestidade, não encontra resposta nas assertivas mencionadas.
    Em se tratando de conduta dolosa, considero que o ato poderia se enquadrar como mau procedimento da empregada, pois o mau procedimento é tão amplo que poderia abranger todas as outras tipificações e, na prática, serve para focalizar qualquer ato do empregado que, pela sua gravidade, impossibilite a continuação de vínculo, desde que não acolhido precisamente nas demais figuras, nem excluído por algumas delas ao dar exato limite a determinada conduta. Foi o que ocorreu.