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ID
236635
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de homicídio,

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra A. Homicidio qualificado /privilegiado. É opinião majoritária que podem coexistir, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, porquanto todas as causas de privilégio são de natureza subjetiva, caso em que não se aplicam as regras dos crimes hediondos.
  • HC N. 97.034-MG; Rel. Min. AYRES BRITTO: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1.  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do caso. Noutro dizer, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto, dado que as qualificadoras do concurso de pessoas e da destreza em nada se mostram incompatíveis com: a) o fato de ser a acusada penalmente primária; b) inexpressividade financeira da coisa subtraída. Precedentes de ambas as Turmas do STF: HCs 94.765 e 96.843, da relatoria da ministra Ellen Gracie (Segunda Turma); HC 97.051, da relatoria da ministra Cármen Lúcia (Primeira Turma); e HC 98.265, da minha relatoria (Primeira Turma). 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP.

  • HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO

    As qualificadoras previstas nos incisos I, II e V, do §2º, do artigo 121/CP, são de índole subjetiva. Pertencem à esfera interna do agente, e não ao fato.

    As qualificadoras previstas nos incisos III e IV, do §2º, do artigo 121/CP (meios e modos de execução) são de natureza objetiva por serem atinentes ao fato praticado, e não ao aspecto pessoal do agente.

    "A jurisprudência do STF é assente no sentido de conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado. Dessa forma, salientou que, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva". (HC 98265/MS, rel. Min. Carlos Britto (decisão monocrática), j. 25.08.2009, noticiado no Informativo 557)

    Em resumo, o privilégio é incompatível com as qualificadoras subjetivas (incisos I, II e V), mas compatível com as qualificadoras objetivas (III e IV).  

  • Tornou-se majoritária a posição doutrinaria que admite a existência do homicídio qualificado-privilegiado, desde que a circunstância qualificadoras tenha caráter objetivo, para coexistir como privilégio, que é sempre subjetivo.são objetivos os incisos III e IV;subjetivos,os incisos I,II e V.ex:matar o estuprador da filha com veneno(privilegiado por relevante valor moral e qualificado pelo emprego de veneno).Não se admite,ao contrário, situação duplamente subjetiva:matar o estuprador da filha por motivo fútil. 
  • É possível homicídio qualificado privilegiado?
      PRIVILEGIADORAS   QUALIFICADORAS  
    I – Motivo de valor social = SUBJETIVA
     
    II- Motivo de valormoral = SUBJETIVA
     
    III – Emoção = SUBJETIVA
     
       
    I – Motivo torpe = SUBJETIVA
     
    II- Motivo fútil = SUBJETIVA
     
    III- Meio cruel = OBJETIVA
     
    IV – Surpresa = OBJETIVA
     
    V – Finalidade Especial = SUBJETIVA Resposta:
    É possível desde que a qualificadora seja de natureza objetiva, aplicação da lei da física os opostos se atraem.
     
    Segundo ensinamentos do Prof. Rogério Sanches Cunha.
  • Colocando a letra da Lei para ajudar na memorização.


    Homicídio simples

    Art 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Por que não pode ser letra e?
  • Entendo que a alternativa E está incorreta, pois não é possível a coexistência das qualificadoras de natureza subjetiva: motivo torpe e motivo fútil no mesmo ilícito. Desse modo, sendo reconhecido o motivo torpe como qualificador do homicídio, não poderá este mesmo motivo ser reconhecido como fútil e vice e versa. Sendo recinhecida apenas uma qualificadora referente ao motivo. Caso tenha me precipitado me corrigam...bons estudos.
  • O homicídio pode ser, ao mesmo tempo, privilegiado e qualificado?

     

    Também conhecido como homicídio híbrido.

     

    Privilégio

    Qualificadoras

    Relevante valor social;

    I, II, V – Motivos do crime (subjetivas);

    Relevante valor moral;

    III e IV – Meios e modos de execução (objetivas);

    Domínio de violenta emoção;

    O privilégio sempre é subjetivo, ou seja, sempre tem natureza subjetiva;

     

    É perfeitamente possível o homicídio privilegiado-qualificado, quando a qualificadora tem natureza OBJETIVA.

     

    O privilégio é logicamente incompatível com as qualificadoras subjetivas. Afinal de contas, o motivo é um só. Ele não pode ser relevante e fútil ao mesmo tempo, por exemplo. O privilégio, que é subjetivo, exclui as qualificadoras subjetivas.

  • Eu realmente gostaria de saber por que não pode ser a letra E.

  • Atualizando:

     

    STF entende não existir crime dupla ou triplamente qualificado. Se houver mais de uma qualificadora, as demais serão consideradas como agravante ou circunstância do art. 59, CP. Ainda, pode haver homicídio qualificado-privilegiado, mas somente se a qualificadora for OBJETIVA (vale lembrar que toda privilegiadora é subjetiva, por isso a impossibilidade de concorrer com qualificadora também de natureza subjetiva).

    Além disso, insta lembrar que, havendo qualificadora e privilegiadora, o homicídio não será considerado hediondo, pois o "motivo nobre" prepondera sobre o meio utilizado. 

    Fonte: Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

     

  • Homicídio Privilegiado-qualificado, o privilégio se comunica com a qualificadora de natureza objetiva.

  • Homicídio Privilegiado-qualificado se caracteriza pela presença concomitante de:

    -> Privilégio

    +

    -> Qualificadora objetiva

  • Para que se configure o Instituto do homicídio Privilegiado/Qualficado é necessário que a qualificadora do crime de homicídio seja de natureza objetiva, havendo assim a compatibilidade com a privilegiadora de natureza SUBJETIVA.

    EX: Pai que mata o homem que estrupou sua filha com emprego de tortura.

    Nesse caso aplica-se o Instituto do Homicídio Privilegiado/Qualificado, haja vista a privilegiadora ser MOTIVO RELEVANTE DE VOLOR MORAL (NATUREZA SUBJETIVA) COM A QUALIFICADORA DA TORTURA (NATUREZA OBJETIVA)

    NATUREZA OBJETIVA= MEIOS DE EXECUÇÃO LIGADOS AO CRIME

    NATUREZA SUBJETIVA= MOTIVOS DA EXECUÇÃO DO CRIME.

    Lembrando que o Homicídio Privilegiado/Qualificado não é crime Hediondo.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Homicídio simples

    ARTIGO 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (=SUBJETIVA)

    II - por motivo futil; (=SUBJETIVA)

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (=OBJETIVA - MEIOS E MODOS DE EXECUÇÃO)

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; (=OBJETIVA - MEIOS E MODOS DE EXECUÇÃO)

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (=SUBJETIVA)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Atualizando:

     

    STF entende não existir crime dupla ou triplamente qualificado. Se houver mais de uma qualificadora, as demais serão consideradas como agravante ou circunstância do art. 59, CP. Ainda, pode haver homicídio qualificado-privilegiado, mas somente se a qualificadora for OBJETIVA (vale lembrar que toda privilegiadora é subjetiva, por isso a impossibilidade de concorrer com qualificadora também de natureza subjetiva).

    Além disso, insta lembrar que, havendo qualificadora e privilegiadora, o homicídio não será considerado hediondo, pois o "motivo nobre" prepondera sobre o meio utilizado. 

    Fonte: Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Info 625 (STJ) : "Não caracteriza Bis in Idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo Torpe e de Feminicidio no crime de Homicidio praticado contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar"

    Feminicidio é qualificadora objetiva. Torpe Subjetivo.

    Portanto, a letra " E " está errada.

  • Trata-se do chamado homicídio híbrido. Para sua configuração, é necessário que a qualificadora do homicídio seja de ordem objetiva. Neste sentido,“(...) 5. Inexiste incompatibilidade entre a qualificadora do delito de homicídio e o privilégio, eis que a primeira é de natureza objetiva, pertinente ao modo empregado para a consecução do delito, e a causa de diminuição de pena possui caráter subjetivo. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena-base imposta.” (STJ, HC 199.602/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014).

    Majoritariamente, a doutrina não considera hediondo o homicídio qualificado privilegiado.