SóProvas


ID
236641
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário, revoltado com os sucessivos defeitos de seu velho carro, levou-o até um lugar ermo e desabitado e ateou fogo no veículo, destruindo-o. Mário

Alternativas
Comentários
  • O crime de incendio é crime de perigo concreto, ou seja, é necessário que exponha perigo de vida, integridade física ou lese patrimônio de outrem.

    Tendo em vista que mário incendiou seu carro em local ermo e desabitado a conduta é atípica.

    Este é o mesmo entendimento daquele que, com porte de arma, atira em fazenda (local ermo, desabitado), não respondendo por disparo de arma de fogo que é crime de perigo concreto.

  • Caro amigo...

    Com toda a minha palidez jurídica, venho criticar o seu comentário no sentido de que, no crime de incêndio, não é necessário a LESÃO AO PATRIMÔNIO, como você mencionou, e sim a mera possibilidade CONCRETA disso acontecer...

    Com a devida vênia, não concordo com seus apostamentos!

  • Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo

            § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

  • CONCORDO COM RAFAEL SENÃO VEJAMOS O Q NOS DIZ GRECO CITANDO NORONHA:

    "INCÊNDIO NÃO É QUALQUER FOGO, MAS TÃO SÓ O QUE ACARRETA RISCO PARA PESSOAS OU COISAS. É MISTER, POIS, QUE O OBJETO INCENDIADO SEJA TAL QUE EXPONHA A PERIGO BEM TUTELADO. TRATA-SE DE CRIME DE PERIGO CONCRENTO, QUE DEVERÁ SER EFETIVAMENTE DEMONSTRADO PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME". (COD PENAL COMENTADO, 2ª ED. 2009)

  • O delito de incêndio se consuma, efetivamente e concretamente, com a exposição ao perigo da incolumidade pública.
  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Incêndio

    ARTIGO 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

  • Acrescentando: Se ele tivesse colocado fogo no seu carro com intuito de obter dinheiro do seguro, restaria configurado o delito de estelionato por fraude. Por outro lado, no caso de colocar fogo colocando em perigo bem alheio, estaríamos diante do crime de incêndio.