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O crime de incendio é crime de perigo concreto, ou seja, é necessário que exponha perigo de vida, integridade física ou lese patrimônio de outrem.
Tendo em vista que mário incendiou seu carro em local ermo e desabitado a conduta é atípica.
Este é o mesmo entendimento daquele que, com porte de arma, atira em fazenda (local ermo, desabitado), não respondendo por disparo de arma de fogo que é crime de perigo concreto.
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Caro amigo...
Com toda a minha palidez jurídica, venho criticar o seu comentário no sentido de que, no crime de incêndio, não é necessário a LESÃO AO PATRIMÔNIO, como você mencionou, e sim a mera possibilidade CONCRETA disso acontecer...
Com a devida vênia, não concordo com seus apostamentos!
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Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
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CONCORDO COM RAFAEL SENÃO VEJAMOS O Q NOS DIZ GRECO CITANDO NORONHA:
"INCÊNDIO NÃO É QUALQUER FOGO, MAS TÃO SÓ O QUE ACARRETA RISCO PARA PESSOAS OU COISAS. É MISTER, POIS, QUE O OBJETO INCENDIADO SEJA TAL QUE EXPONHA A PERIGO BEM TUTELADO. TRATA-SE DE CRIME DE PERIGO CONCRENTO, QUE DEVERÁ SER EFETIVAMENTE DEMONSTRADO PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME". (COD PENAL COMENTADO, 2ª ED. 2009)
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O delito de incêndio se consuma, efetivamente e concretamente, com a exposição ao perigo da incolumidade pública.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Incêndio
ARTIGO 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
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Acrescentando: Se ele tivesse colocado fogo no seu carro com intuito de obter dinheiro do seguro, restaria configurado o delito de estelionato por fraude. Por outro lado, no caso de colocar fogo colocando em perigo bem alheio, estaríamos diante do crime de incêndio.