Paulo é funcionário público e trabalhava num cartório. Seu amigo Lauro estava desempregado. De comum acordo, ambos falsificaram um alvará judicial e se apropriaram de valores recolhidos a título de depósito judicial. Nesse caso, Lauro responderá por crime de
Questão muito duvidosa cujo caso concreto pode gerar muita controvérsia nos tribunais.
- Paulo se vale da facilidade que proporciona o cargo para falsificar um alvará judicial??? Parece que a resposta é sim.
No entanto,
- A questão diz que eles se APROPRIARAM de valores. E é aí que eu acho que a questão se torna controversa. O termo "apropria-se" pressupõe que a COISA tenha entrado na posse do agente de forma legítima. Me parece que o Paulo só entrou na posse dos valores se utilizando do alvará falsificado.
Logo, a reposta mais apropriada seria a alternativa E - Estelionato.
O crime de estelionato absorve o crime de falsificação de documento público, porque a falsidade é o meio para atingir o crime-fim (estelionato).
Aplica-se o princípio da consunção, evitando o bis in iden (o mesmo fato delitivo ser punido 2 vezes). Súmula 17, STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Sobre esse assunto Cleber Masson ensina o seguinte:
"Quando um funcionário público falsifica um documento (público ou particular) para obter indevidamente dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente à Administração Pública, a ele devem ser imputados dois crimes em concurso material:falsidade documental e peculato. Há duas condutas independentes e autônomas, e não há falar em absorção daquele por este, uma vez que tais delitos ofndem bens jurídicos diversos (Fé pública e Administação Pública) e consumam-se em momentos distintos."
"Vale destacar, porém, ter o STF entendido, na ocasião em que se pronunciou sobre o tem, pela caracterização do concurso formal de crimes:
'há concurso formal quando a falsidade é meio para a prática de outro crime, como o peculato". (RE 106978/RS, rel. Min. Oscar Correa, 1ª turma, 13.12.1985)'."
Seguindo este entendimento, chego a conclusão que os dois amigos, Paulo e Lauro, devem responder pelos dois crimes, e não só pelo peculato.
Fonte: Direito Penal Esquematizado - VOL 3.
Questão mto polêmica mesmo.
Peculato: O funcionário público valeu-se da facilidade que o cargo lhe proporciona. Sem isso provavelmente não teriam conseguido falsificar o documento público e obter o dinheiro.
Estelionato: Houve a falsificação de documento, o engodo da adm. Pública e a obtenção ilícita do dinheiro (elementares do tipo).
Há ainda outro ponto a ser analisado: se não obtivessem o dinheiro, mesmo assim haveria a falsificação de documento público.
Vou me render à corrente do peculato, porém, a questão ainda continua errada, pois ambos deveriam responder por falsificação de documento público e peculato, em concurso material, pois as ações ocorreram em momentos distintos.
Bons estudos
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Nas regras acima estão as três modalidade de peculato: peculado apropriação, peculato desvio e peculato furto. Na questão percebemos que os agentes não estavam na posse do dinheiro, motivo pelo qual logo é descartada as duas primeiras modalidades. No entanto, sobre o peculato furto, explica Rogério Sanches que ele "caracteriza-se não pela apropriação ou desvio, mas pela subtração de coisa sob a guarda ou custódia da Administração", destacando que "nessa hipótese, o agente não tem a posse da coisa, mas, vale-se da facilidade que a condição de funcionário público lhe concede, para subtrair (ou concorrer para que seja subtraída) a coisa do ente público ou de particular sob a custódia da Administração".
Como a questão informou que os valores estavam recolhidos a título de depósito judicial, acredito que enquadra-se perfeitamente naquela última modalidade de peculato, apesar de a subtração ter sido instrumentada com a falsificação do alvará.
Não é peculto pois eles não tinha a posse do valor. Peculato: "de que tem a posse"...
Peculato-furto, eis que o funcionario se vale de sua condição para subtrair valores depositados judicialmente.
Ocorre a Consunção não do delito de estelionato, mas do delito de falso. Falsificar um documento não é estelionato. Se ambos não fossem funcionários seria estelionato, pois o crime meio (falsificação) é absorvido pelo crime fim (estelionato). O mesmo ocorre no presente caso, o crime meio (falso) é absorvido pelo crime fim (peculato), s.m.j, a questão está perfeita.
Na boa... Em que momento, na questão, é falado que o valor é subtraído (ou apropriado, o que nesse caso já é uma designação tosca, já que Pedro não tinha posse, já que o dinheiro fica no banco, não no cartório) prevalendo-se da função pública?? Um alvará demanda, no mínimo, assinatura do juiz, o que já é em si um falso. Eu marquei estelionato, porque existem decisões no sentido de que este crime, dependendo da situação fática, pode englobar os delitos de falso. Mas peculato não dá pra engolir. Se a questão dissesse que Pedro valeu-se da sua função para conseguir a assinatura do juiz no alvará, ok... Mas assim, sem mais? Eu ainda tou procurando entre as opções a de "falsificação de papéis públicos", esperando a alternativa f. =(
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (...)
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
Explicação prática: no TJ/RS O alvará é expedido em 04 vias (1 p o processo, 1 p o arquivo, 1 p o banco e 1 para a parte levantar o dinheiro) Para se expedir o alvará é necessário todos os dados do processo (partes, número, número do depósito judicial e valor), bem como assinatura do juiz e do escrivão (pode ser o do servidor mencionando x em nome de Y por determinação judicial) A via do banco um servidor leva ao banco para que este saiba que o alvará foi expedido pelo PJ.
Assim, para fazer o levantamento de valores de um alvará é necessária a participação de um serventuário, ou seja, peculato-furto 312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Em nenhum momento a questão expõe que Lauro sabia da condição de Mauro ser funcionário público. Apenas conclui que estavam "de comum acordo", caracterizando o concurso de agentes. Lauro saber da qualidade ou não de Mauro ser funcionário público é essencial para a caracterização do crime de peculato ou estelionato. Mauro sim, sem sombras de dúvidas pratica Peculato. Mas e lauro?
O conhecimento de Lauro, quanto a condição especial de funcionário público de Paulo, se extrai quando a questão diz que os dois são amigos. Portanto, através desse dado objetivo fica difícil Lauro alegar que não sabia que Paulo era FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
a questão peca na falta de informações
Não estava claro que ele tinha utilizado vantagens do cargo dele para falsificar o alvará. A mera condição de funcionário público não é suficiente para caracterizar o peculato. Marquei estelionato.
Quantias a título de depósito judicial ficam na posse do Banco. Não do cartório.
Tanto que para levantar, o funcionário teve que fazer um alvará falso.
não se amolda no peculato, por não se enquadrar no tipo.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posseem razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
concordo com todos os demais em relação que o crime da questão não se amolda ao tipo penal do peculato, e mais, em nenhum momento ficou claro que o amigo sabia da condição de funcionário (elementar do crime), isso já bastaria para que ele não respondesse por peculato
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Funcionário Público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
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A CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
PORTANTO, ESSA CIRCUNSTÂNCIA SE COMUNICA, DESDE QUE O PARTICULAR SAIBA QUE O COMPARSA É FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
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NO CASO, A QUESTÃO DÁ A ENTENDER A EXISTÊNCIA DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO TAMBÉM, MAS ESSE CRIME NÃO ESTÁ DENTRE AS ALTERNATIVAS.
RESPONDENDO EM 2019
:)
FÉ, FORÇA E HONRA.
GABARITO: C
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Ele trabalhava num cartório.
E o alvará era da mesma vara?
Dá para acertar, mas a questão possui erro de português, induzindo a erro o candidato.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo a prática do crime previsto no art. 297, § 1.º, do Código Penal, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, servido como meio para o cometimento do delito mais grave, qual seja, o crime de peculato, cujo preceito secundário prevê pena de 2 a 12 anos de reclusão, correta a aplicação do princípio da consunção.
2. Caso em que os alvarás judiciais foram objeto de contrafação exclusivamente com a finalidade de desviar dinheiro público, estando clara a existência de um nexo de dependência entre os ilícitos praticados pela Recorrida.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1191421/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)
"trabalhava num cartório" não significa, necessariamente, que tenha sido o que facilitou a falsificação do alvará. Sem falar que a questão não especificou qual é o cartório, poderia ser um dos vários existentes no foro competente, poderia ser extrajudicial inclusive. Questãozinha bem ruim.
GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Circunstâncias incomunicáveis
ARTIGO 30 -Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º -Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
lauro responderá pelo crime de peculato mesmo sem ser funcionario publico, pois agiu em em cumplicidade com seu amigo que era funcionario publico da repartição.