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Resposta: Item D
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
Fonte: (Lei 8.666)
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Gabarito letra d).
Compras e Serviços (NÃO SEJA DE ENGENHARIA)
Convite = até R$ 80.000,00
Tomada de preços = até R$ 650.000,00
Concorrência = acima de R$ 650.000,00
Obras e Serviços de engenharia:
Convite = até R$ 150.000,00
Tomada de preços = até R$ 1.500.000,00
Concorrência = acima de R$ 1.500.000,00
Lei 8.666/93, Art. 23, § 4° Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
*OBS. Possível ver uma "hierarquia" entre essas modalidades.
1°) Concorrência
2°) Tomada de Preços
3°) Convite
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Valor atualizado em 2018: Concorrrência para demais serviços e compras: 1,43 milhões.
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Os valores mudaram:
- Para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 330.000
b) tomada de preços - até R$ 3.300.000
c) concorrência - acima de R$ 3.300.000
- Para compras e outros serviços:
a) convite - até R$ 176.000
b) tomada de preços - até R$ 1.430.000
c) concorrência - acima de R$ 1.430.000
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Os valores mudaram e neste caso também cabe a Tomada de Preços. A partir de 19/07/2018.
Decreto nº 9.412, de 18/06/2018, que “atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”.
Os novos valores são:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) Convite – até R$ 330.000 (trezentos e trinta mil reais)
b) Tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)
c) Concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)
II – para compras e serviços:
a) Convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais)
b) Tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão e quatrocentos e trinta mil reais)
c) Concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão e quatrocentos e trinta mil reais)
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DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:
Art. 1º - Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam
atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/2018