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ID
2366581
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para compras e serviços desde que estes não sejam para obra e serviços de engenharia, cujo valor estimado de contratação seja superior a R$ 650.000 (seiscentos e cinquenta mil reais), a modalidade de licitação aplicável é:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Item D

     

     

     

     

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

     

     

    I - para obras e serviços de engenharia:


    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);


    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);


    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

     

     

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

     

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);


    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);


    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

     

     

     

     

    Fonte: (Lei 8.666)

  • Gabarito letra d).

     

     

    Compras e Serviços (NÃO SEJA DE ENGENHARIA)

     

    Convite = até R$ 80.000,00

     

    Tomada de preços = até R$ 650.000,00

     

    Concorrência = acima de R$ 650.000,00

     

     

    Obras e Serviços de engenharia:

     

    Convite = até R$ 150.000,00

     

    Tomada de preços = até R$ 1.500.000,00

     

    Concorrência = acima de R$ 1.500.000,00

     

     

    Lei 8.666/93, Art. 23, § 4° Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

     

    *OBS. Possível ver uma "hierarquia" entre essas modalidades.

     

    1°) Concorrência

    2°) Tomada de Preços

    3°) Convite

     

     

     

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  • Valor atualizado em 2018: Concorrrência para demais serviços e compras: 1,43 milhões.

  • Os valores mudaram:

    - Para obras e serviços de engenharia:
    a) convite - até R$ 330.000
    b) tomada de preços - até R$ 3.300.000
    c) concorrência - acima de R$ 3.300.000

    - Para compras e outros serviços:
    a) convite - até R$ 176.000
    b) tomada de preços - até R$ 1.430.000
    c) concorrência - acima de R$ 1.430.000
     

  • Os valores mudaram e neste caso também cabe a Tomada de Preços. A partir de 19/07/2018.

    Decreto nº 9.412, de 18/06/2018, que “atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”.

    Os novos valores são:

    I – para obras e serviços de engenharia:

    a)     Convite – até R$ 330.000 (trezentos e trinta mil reais)

    b)    Tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)

    c)     Concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)

     

    II – para compras e serviços:

    a)     Convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais)

    b)    Tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão e quatrocentos e trinta mil reais)

    c)     Concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão e quatrocentos e trinta mil reais)

     

  •                                              DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

    Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em
    vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:

    Art. 1º - Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam
    atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:
    a) na modalidade convite - até R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
    b) na modalidade tomada de preços - até R$3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
    c) na modalidade concorrência - acima de R$3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e


    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).


    Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

                                                  Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
                                                                                         MICHEL TEMER
                                                                               Esteves Pedro Colnago Junior
    Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/2018