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Art. 38 - Compete ao Vice-Presidente:
VIII - presidir a Seção Especializada I, quando dela não participar, em julgamento de dissídios coletivos, o Presidente do Tribunal.
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E agora?!
Art. 37 - Compete ao Presidente do Tribunal:
II - dirigir os trabalhos do Tribunal e da Seção Especializada I, quando nela funcionar, observando e fazendo cumprir o seu Regimento;
Art. 38 - Compete ao Vice-Presidente:
VIII - presidir a Seção Especializada I, quando dela não participar, em julgamento de dissídios coletivos, o Presidente do Tribunal.
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Art. 43 - Incumbe ao Corregedor Regional:
I - presidir a Seção Especializada II.
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Agora sim!
Art. 15 - Os Desembargadores Vice Presidente e Corregedor serão, respectivamente, os Presidentes das Seções Especializadas I e II.
* artigo alterado pela Resolução nº 363, de 11.10.2007.
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Capítulo IV
Das Seções Especializadas
Art. 27 - Há duas Seções Especializadas, assim compostas:
a) Seção Especializada I, formada por onze Desembargadores Federais do Trabalho, Presidida pelo Desembargador Vice-Presidente da Corte;
b) Seção Especializada II, formada por onze Desembargadores Federais do Trabalho, Presidida pelo Desembargador Corregedor da Corte.
ALTERNATIVA "B"
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Pessoal só lembrando que, compete a seção especializada I o julgamento de Dissídio Coletivo e NESSA OCASIÃO, o Presidente da Seção não será o Vice-Presidente, mas sim o PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
Logo, em regra, quem preside a seção especializada é o vice-presidente do tribunal, mas quando ela estiver julgando dissídios coletivos, quem a preside será o Presidente!!
#Fé & Perseverança
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Resposta: LETRA B
RITRT8, Art. 15. Os Desembargadores Vice Presidente e Corregedor serão, respectivamente, os Presidentes das Seções Especializadas I e II.
RITRT8, Art. 27. Há duas Seções Especializadas, assim compostas: a) Seção Especializada I, formada por onze Desembargadores do Trabalho, presidida pelo Desembargador Vice-Presidente da Corte; b) Seção Especializada II, formada por onze Desembargadores do Trabalho, Presidida pelo Desembargador Corregedor da Corte.
Anotando a observação importante dos colegas:
RITRT8, Art. 15, Parágrafo único. Quando o Presidente do Tribunal participar dos julgamentos de dissídios coletivos, na Seção Especializada I, exercerá a Presidência do órgão.
RITRT8, Art. 38. Compete ao Vice-Presidente: VIII - presidir a Seção Especializada I, quando dela não participar, em julgamento de dissídios coletivos, o Presidente do Tribunal.