SóProvas


ID
2366995
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No primeiro mês do exercício financeiro, o orçamento de um ente público ainda não havia sido aprovado pelo Poder Legislativo. Porém, algumas receitas foram recolhidas aos cofres públicos nos primeiros dias do ano.

Considerando que as receitas estão relacionadas ao orçamento do exercício e o ente não atravessa situações extraordinárias, as receitas arrecadadas antes da aprovação do orçamento poderiam ser classificadas nas seguintes categorias, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Item D

     

     

     

    No primeiro mês do exercício financeiro, o orçamento de um ente público ainda não havia sido aprovado pelo Poder Legislativo. Porém, algumas receitas foram recolhidas aos cofres públicos nos primeiros dias do ano. Considerando que as receitas estão relacionadas ao orçamento do exercício e o ente não atravessa situações extraordinárias, as receitas arrecadadas antes da aprovação do orçamento poderiam ser classificadas nas seguintes categorias, EXCETO:

     

     

    (A) receitas tributárias; (Correto)

     

    O (IPTU) estabelece, de modo geral, que o fato gerador deste tributo ocorrerá no dia 1º de janeiro de cada ano.

     

     

    (B) receitas de contribuições; (Correto)

     

     

    Receita de Contribuições

     

    Sociais 


    Econômicas 

    Para Custeio de Iluminação

     

     

    (C) receitas originárias; (Correto)

     

    Receitas Originárias


    Compreendem as receitas arrecadadas por meio da exploração de atividades econômicas pela Administração Pública. Resultam, principalmente, de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado (receita de aluguel), de preços públicos, de prestação de serviços comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecuários.

     

     

    (D) receitas de operações de crédito; (Errado)

     

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. 

     

    Se precisa ser autorizada por lei, então é condição necessária que o Legislativo participe desta operação.

     

     

     

    (E) receitas de dívida ativa. (Correto)

     

     

    O art. 39 da Lei nº 4.320/1964 dispõe:


    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

     

    § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

     

     

     

    Fonte: (Mcasp 7° Ed e Lei 4.320)

  • Antes de tudo quero fazer algumas considerações, pra isso descrevo abaixo alguns item do artigo 7 da Lei 4.320/64, com alguns destaques em negrito e sublinhado. Pois então vejamos:

    “Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
    (...)

    § 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.

    § 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem  especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.

    § 3º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a  operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento”.

     

    Logo, pra justificar ser a alternativa "E" a resposta correta, nós devemos considerar os seguintes trechos: "o orçamento de um ente público ainda não havia sido aprovado pelo Poder Legislativo", bem como o trecho: "o ente não atravessa situações extraordinárias" significa dizer que o seu Projeto de Lei Orçamentária nem se quer voi apreciado pelo Poder Legislativo, portanto esse ente não teria autorização para arrecadar Receita de Operações de Crédito.

     

    Entretanto, conforme se pode observar pela leitura do § 3º do art. 7º da lei, não necessariamente a autorização pra arrecadação de receita de operações de crédito deve estar na LOA. Essa autorização PODERÁ estar na loa, mas também pode ser obejeto de lei específica.

     

    Um ponto que considero questionável, é quanto à alternativa da letra “C”, que fala das Receitas Originárias. Salvo melhor juízo, Receitas Originárias não é uma categoria de receita, mas sim uma classificação doutrinária.

     

    Segundo o professor Sérgio Mendes: “Este nível da classificação por natureza obedece ao critério econômico. É utilizado para mensurar o impacto das decisões do Governo na economia nacional (formação de capital, custeio, investimentos etc.). É codificado e subdividido da seguinte forma:

     

    1. Receitas Correntes.

    2. Receitas de Capital.

    7. Receitas Correntes Intraorçamentárias.

    8. Receitas de Capital Intraorçamentárias.

     

    Sinceramente não gosto de ficar me debatendo contra a banca, Mas acho que a questão deveria ser anulada, já que não existe a classificação Originária ou Derivada. 

  • Como bem disse o Cláudio, tirando o fato de que lei específica pode ter autorizado operação de crédito, também fiquei com a letra D.
  • Operações de crédito precisam ser autorizadas pela LOA, portanto não podem ser realizadas antes que a LOA esteja aprovada e em vigência. Lei especifica pode autorizar tais operações, porém tais leis estariam alterando a LOA (que, portanto, deve estar em vigência para poder ser alterada).

  • Eu nem entendi a pergunta!

  • Questão capciosa, bem ao estilo da banca.

    Antes de mais nada: repare que a questão deixou claro que as receitas estão relacionadas ao orçamento do exercício. Quer dizer: não vale pensar em receitas referentes ao ano passado que só estão sendo arrecadadas agora, ok?

    Então, vamos lá:

    a) Correta. Você já ouviu aquela história de que o tributo não precisa estar autorizado na LOA para ser lançado e cobrado, não é mesmo?

    Não?!

    Então, pelo menos agora você já está sabendo!

    O Poder Executivo não precisa esperar a LOA ser aprovada para lançar tributos. O IPTU, por exemplo, normalmente tem fato gerador no primeiro dia do ano.

    b) Correta. O mesmo vale para contribuições.

    c) Correta. Receitas originárias são resultantes da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários ou da cessão remunerada de bens e valores.

    É perfeitamente natural que um produto seja vendido ou um serviço seja colocado à disposição dos usuários no primeiro dia do ano, não é?

    d) Errada. Aqui é que esbarramos num problema. As operações de crédito precisam estar autorizadas na LOA, por isso não podem ser realizadas antes que a LOA esteja aprovada e em vigência. Ou você acha que o governo pode sair pedindo dinheiro emprestado (se endividando) para qualquer pessoa sem autorização do povo? “Todo o poder emana do povo”.

    Olha só o que diz a Lei 4.320/64:

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    e) Correta. As receitas de dívida ativa também não precisam estar previstas na LOA para serem

    recebidas. Elas não foram

    Gabarito: D

  • Questão capciosa, bem ao estilo da banca.

    Antes de mais nada: repare que a questão deixou claro que as receitas estão relacionadas ao orçamento do exercício. Quer dizer: não vale pensar em receitas referentes ao ano passado que só estão sendo arrecadadas agora, ok?

    Então, vamos lá:

    a) Correta. Você já ouviu aquela história de que o tributo não precisa estar autorizado na LOA para ser lançado e cobrado, não é mesmo?

    Não?! Então, pelo menos agora você já está sabendo!

    O Poder Executivo não precisa esperar a LOA ser aprovada para lançar tributos. O IPTU, por exemplo, normalmente tem fato gerador no primeiro dia do ano. E algumas LOAs acabam sendo publicadas apenas em meados de janeiro.


    b) Correta. O mesmo que foi dito na alternativa A também vale para contribuições.


    c) Correta. Receitas originárias, segundo a doutrina, são as arrecadadas por meio da exploração de atividades econômicas pela Administração Pública. Resultam, principalmente, de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado (receita de aluguel), de preços públicos, de prestação de serviços comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecuários. Em outras palavras: são resultantes da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários ou da cessão remunerada de bens e valores.

    É perfeitamente natural que um produto seja vendido ou um serviço seja colocado à disposição dos usuários no primeiro dia do ano, não é?


    d) Errada. Aqui é que esbarramos num problema. As operações de crédito precisam estar autorizadas na LOA, por isso não podem ser realizadas antes que a LOA esteja aprovada e em vigência. Ou você acha que o governo pode sair pedindo dinheiro emprestado (se endividando) para qualquer pessoa sem autorização do povo? “Todo o poder emana do povo”.

    Olha só o que diz a Lei 4.320/64:
    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.


    e) Correta. As receitas de dívida ativa também não precisam estar previstas na LOA para serem recebidas. Elas não foram arrecadadas no prazo, mas sua certeza e liquidez já foram apuradas, de forma que mesmo antes da aprovação do orçamento é possível classificá-las como receita de dívida ativa. Confira a definição do MCASP 8ª edição: “dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez". Lembro ainda que a dívida ativa não deverá mais ser classificada como “Outras Receitas Correntes “ou “Outras Receitas de Capital". Hoje ela vai acompanhar o principal, isto é, a classificação dessa receita arrecadada será a mesma da receita principal, com exceção do oitavo dígito (o tipo), que será diferente justamente para indicar que se trata de uma receita proveniente de uma dívida ativa.




    Gabarito do Professor: Letra D.
  • LETRA E

    a) Correta. Você já ouviu aquela história de que o tributo não precisa estar autorizado na LOA para ser lançado e cobrado, não é mesmo?

    Não?! Então, pelo menos agora você já está sabendo!

    O Poder Executivo não precisa esperar a LOA ser aprovada para lançar tributos. O IPTU, por exemplo, normalmente tem fato gerador no primeiro dia do ano. E algumas LOAs acabam sendo publicadas apenas em meados de janeiro.

    b) Correta. O mesmo que foi dito na alternativa A também vale para contribuições.

    c) Correta. Receitas originárias, segundo a doutrina, são as arrecadadas por meio da exploração de atividades econômicas pela Administração Pública. Resultam, principalmente, de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado (receita de aluguel), de preços públicos, de prestação de serviços comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecuários. Em outras palavras: são resultantes da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários ou da cessão remunerada de bens e valores.

    É perfeitamente natural que um produto seja vendido ou um serviço seja colocado à disposição dos usuários no primeiro dia do ano, não é?

    d) Errada. É aqui que esbarramos num problema. As operações de crédito precisam estar autorizadas na LOA, por isso não podem ser realizadas antes que a LOA esteja aprovada e em vigência. Ou você acha que o governo pode sair emprestando dinheiro aí pra qualquer pessoa sem autorização do povo?

    Olha só o que diz a Lei 4.320/64:

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    e) Correta. As receitas de dívida ativa também não precisam estar previstas na LOA para serem recebidas. Elas não foram arrecadadas no prazo, mas sua certeza e liquidez já foram apuradas, de forma que mesmo antes da aprovação do orçamento é possível classificá-las como receita de dívida ativa. Confira a definição do MCASP 8ª edição: “dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez”. Lembro ainda que a dívida ativa não deverá mais ser classificada como “Outras Receitas Correntes “ou “Outras Receitas de Capital”. Hoje ela vai acompanhar o principal, isto é, a classificação dessa receita arrecadada será a mesma da receita principal, com exceção do oitavo dígito (o tipo), que será diferente justamente para indicar que se trata de uma receita proveniente de uma dívida ativa.

  • A falta de previsão formal no PLOA não tira o caráter orçamentário da Receita Pública. Ex.: Arrecadação de 500 mil reais em doações. (art. 57 da Lei 4.320, é receita pública toda a receita arrecadada) Porém, há receitas que somente podem ser utilizadas por meio de autorização legislativa (ex.: Operações de Crédito, Alienações de Bens Imóveis e Móveis SERVÍVEIS etc.)

    A) receitas tributárias; - precisa de autorização legislativa? NÃO!

    B) receitas de contribuições; - precisa de autorização legislativa? NÃO!

    C) receitas originárias; - precisa de autorização legislativa? NÃO!

    D) receitas de operações de crédito; - precisa de autorização legislativa? SIM!! (Art. 32 da LRF)

    E) receitas de dívida ativa. - precisa de autorização legislativa? NÃO!

    LRF, Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    § 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

    Gabarito: D