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Gabarito Letra A
Classificação Funcional
A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação “em que” área de ação governamental a despesa será realizada.
1. Função
A função pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. A função se relaciona com a missão institucional do órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa.
2. Subfunção
A subfunção representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções
bons estudos
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O gabarito oficial da banca foi a letra A (Funcional). Realmente a classificação funcional é requerida, porém a institucional e programática também são. Veja que o Manual Técnico de Orçamento, na programação qualitativa da despesa, determina que seja classificada por esfera, institucional, funcional e programática. Além disso, a classificação funcional programática é a classificação legal que determina e caracteriza o orçamento programa adotado no Brasil. Portanto cabe recurso essa questão.
Fonte:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-de-afo-comentada-da-alerj-qualquer-nivel-superior-recurso/
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Alguém sabe se já saiu o gabarito definitivo?
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O ponto principal para responder corretamente essa questão, creio eu, é o trecho "categorias previamente definidas".
Revisei o material do excelente professor Wilson Araújo do site Euvoupassar e a aula que ele fala sobre a classificação funcional traz a seguinte informação:
"Composta de um rol de funções e subfunções
prefixadas, que servem como agregador dos gastos
públicos por área de ação governamental."
No caso da estrutura programática não existem categorias previamente definidas conforme verifiquei no material do mesmo professor:
"A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas
estruturas de programas, códigos e identificação,
respeitados os conceitos e determinações nela
contidos."
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James P, Parabéns!!! Você matou a charada. Seu comentário foi simplesmente esclarecedor. A FGV desceu a um nível muito detalhado do assunto. Essa é uma daquelas questões dita como bandida.
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Acho que o detalhe para responder esta questão era atentar para o pedido da questão "critérios de classificação para fornecer informações de desempenho e controle", e a classificação obrigatória que melhor serve para este fim, acredito, seja a Funcional:
"A classificação funcional, composta de um rol de funções e subfunções pré fixadas, servirá como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental, nas três esferas. Trata-se de uma classificação independente dos programas.
Por ser de aplicação comum e obrigatória no âmbito dos Municípios, dos Estados e da União, a classificação funcional permitirá a consolidação nacional dos gastos do setor público.
As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas (matricialidade funcional-programática na lógica de aplicação da classificação). Por significar a área da despesa, chega-se às funções e subfunções por intermédio dos projetos e atividades, sendo assim sua entrada no classificador funcional o último ato do processo de planejamento e orçamentação."
http://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A24D6E86A4014D7286F2DF550F
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Niinguém me convence que não tem algum esquema por trás disso tudo, ainda mais alerj. Se o gabarito fosse a letra B (institucional) estariamos no mesmo dilema, assim que como se fosse, também, "prográmatica" a resposta. Ou seja, o examinador coloca a resposta que ele quiser nessa questão. Estudo Contabilidade Pública e AFO a um tempo, e deparar com uma questão dessa é, no mínimo, frustrante. Vontade de bater no examinador com um gato morto até ele miar!
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Essa questão requer muita atenção para resolução. Primeiro, observe que a banca trata pede, dentre as várias classificações da despesa, daquelas legalmente requeridas e previamente definidas.
A classificação programática é de livre instituição por cada ente federativo. É o que se extrai do art. 3º, pu.
Parágrafo único. Os Programas serão estabelecidos em atos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, respeitados os conceitos definidos no âmbito federal, em portaria do Ministério do Planejamento e Orçamento, a ser publicada até 30 de novembro de 1998.
A classificação funcional, por seu turno, deriva da própria Lei 4.320/64, art. 2º, inciso I. O anexo 5 da Lei 4.320/64 previa as classificações por função. Esse anexo foi substituído pela Portaria nº 42/99 do então chamado Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, atual MPDG, com base no art. 113 da Lei no 4.320/64, instituindo assim a classificação funcional, obrigatória para todos os entes e com categorias já pré-fixadas, com 28 funções e várias sub-funções.
A classificação institucional também é de instituição própria de cada ente, haja vista a impossibilidade de se padronizar tal classificação.
As classificações quanto ao impacto patrimonial (se despesa efetiva ou não) e quanto à coercitividade (originárias x derivadas) não derivam de lei, mas apenas surgem de interpretações doutrinárias.
Gabarito: Letra A
Fonte: Prof. Vitor Silva - Ponto dos Concursos
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Eu pensei igual ao Vitor. Eu foquei principalmente na parte que diz: "as categorias previamente definidas", pois já errei questão que dizia que as categorias da classificação funcional poderiam ser determinadas por quem estiver fazendo tal classificação. Em verdade, até se pode combinar subfunções com funções diferentes, contudo as categorias são àquelas que ja estão definidas.
Quanto às demais, a classificação Institucional não é rígida, pois vai depender da forma que órgão utilizar a realização da despesa. Já a programática, a esfera governamental em questão tem total liberdade na escolha dos programas, tanto em áreas, como em tipo de programas.
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L4320 Art. 2 § 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
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RESOLUÇÃO:
A alternativa A) está certa, porque além de ser uma classificação legalmente requerida, suas categorias, funções e subfunções, estão previamente definidas na Portaria MOG nº 42/1999.
A alternativa B) está errada, porque apesar de ser legalmente requerida e ter uma hierarquia de órgão e unidade orçamentária, a classificação institucional não possui categorias previamente definidas, ou seja, os órgãos e as unidades orçamentárias variam entre cada ente da Federação.
A alternativa C) está errada, porque a classificação programática não possui categorias previamente definidas. Os programas, ações e subtítulos variam entre cada ente da Federação.
A alternativa D) está errada, porque não há essa classificação para a despesa pública. Essa é uma classificação própria da receita pública (receitas originárias e derivadas).
A alternativa E) está errada, porque essa classificação é doutrinária, que se faz entre despesas efetivas e não efetivas.
Gabarito: LETRA A
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Classif. funcional (Portaria 42/1999) + MCASP 8a Ed. ==> OBRIGATÓRIA p/todos os entes federativos.
Bons estudos.
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Observe, na tabela abaixo, que, das classificações existentes, apenas a classificação funcional e quanto à natureza devem ser as mesmas em toda a federação.
Imagem da minha tabela: https://ibb.co/1b1d3Dq
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LRF: Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o
Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o
exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial,
dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
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Questão sobre a classificação da despesa pública, no
contexto do planejamento governamental do Governo.
Conforme o Manual Técnico de
Orçamento (MTO), a compreensão do orçamento exige o conhecimento de sua
estrutura e sua organização, implementadas por meio de um sistema de classificação estruturado. Esse sistema tem o propósito
de atender às exigências de informação demandadas por todos os interessados nas
questões de finanças públicas, como os poderes públicos, as organizações
públicas e privadas e a sociedade em geral.
Na estrutura atual do
orçamento público, as programações orçamentárias estão organizadas em programas de trabalho, que contêm
informações qualitativas e quantitativas, sejam físicas ou financeiras.
O programa de trabalho, que
define qualitativamente a
programação orçamentária, deve responder, de maneira clara e objetiva, às
perguntas clássicas que caracterizam o ato de orçar, sendo, do ponto de vista
operacional, composto dos seguintes blocos de informação: classificação por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática e principais informações
do Programa e da Ação.
Já na programação orçamentária
quantitativa, temos diversos
classificadores, como natureza da despesa, IDUSO, Fonte de Recursos, IDOC,
Identificador de Resultado Primário, etc.
Feita essa revisão das
principais classificações da despesa pública nesse contexto, precisamos prestar
muita atenção ao enunciado da questão.
Atenção!
O comando pede uma classificação que seja (1) legalmente requerida e que tenha (2) categorias previamente definidas.
Tendo esse detalhe em mente, podemos
avaliar as alternativas:
A) Certo, a classificação funcional da despesa pública é legalmente requerida, conforme art. 8º da
Lei nº 4320/64:
Art. 8º A discriminação da receita geral e da
despesa de cada órgão do Governo ou unidade administrativa, a que se refere o
artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá à forma do Anexo nº 2.
§ 1° Os itens da discriminação da receita e da
despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão identificados por
números de códigos decimal, na forma dos Anexos nºs 3 e 4.
§ 2º Completarão os números do código decimal
referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da
classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo nº 5.
Também possui categorias previamente definidas, instituídas pela
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Orçamento e
Gestão (MOG), e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador
dos gastos públicos por área de ação governamental nos três níveis de Governo.
Veja exemplos:
B) Errado, apesar da classificação institucional poder ser legalmente
requerida (por exemplo: LDO federal), ela não possui categorias previamente definidas. O MTO traz como
exemplo a estrutura definida para a União, mas justamente por evidenciar quais os órgãos que são incumbidos de
executar a programação orçamentária, não é possível definir previamente essa
estrutura.
Exemplo: na União utilizamos o código 01000 para nos referir a Câmara dos
Deputados, mas nos estados temos apenas a Assembleia Legislativa, logo, é impossível
definir previamente essa classificação, como ocorre na classificação funcional
(União, estados, DF e municípios utilizam os mesmos códigos de funções e
subfunções).
C) Errado, novamente, apesar de ser uma classificação legalmente
requerida, as categorias não são previamente
definidas. Os entes federados estabelecem, por ato próprio, seus próprios
programas, códigos e identificações. Segundo
o MCASP:
Toda ação do Governo está estruturada em
programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no
Plano Plurianual (PPA) para o período de quatro anos. Conforme estabelecido no
art. 3º da Portaria MOG nº 42/1999, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas,
códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações nela contidos
D) Errado, as receitas
públicas são classificadas quanto à coercitividade (originárias ou derivadas),
não as despesas. Além disso, trata-se de uma classificação doutrinária.
E) Errado, as despesas são classificadas sob o ponto de vista
contábil, quanto ao impacto patrimonial em despesas efetivas e não efetivas.
Mas não se trata de uma classificação legalmente
requerida.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7ª. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
Gabarito do Professor: Letra A.
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Classificação Funcional:
É formada por funções e subfunções e busca responder à pergunta: "Em que área de despesa a ação será realizada"?
-> Classificação independe dos programas
-> Aplicação COMUM E OBRIGATÓRIA a todos os entes
-> Permite a consolidação nacional dos gastos.
-> Possui 05 dígitos XX.XXX, sendo Função (XX) e Subfunção (XXX)
Fonte: Professor Marcel Guimarães/ Direção Concursos
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mal feita: padrão FGV