SóProvas


ID
2367019
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Durante o exercício financeiro, verificou-se que, em um ente público, a dotação para serviços de manutenção de equipamentos de informática foi dimensionada a menor. Em decorrência disso, foi solicitada a abertura de um crédito adicional.

Esse crédito adicional:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) O crédito suplementar é incorporado ao orçamento

    B) Lei 4320 Art. 43

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:  

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;  

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;  

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei

    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las


    C) Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

    D) CERTO: CF Art. 165  § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    E) Errado, não há óbice para abertura de RP derivado de crédito suplementar (processado ou nao processado), o que nao pode é transpor o recurso para o exercício seguinte.

    bons estudos

  • TIPOS DE CRÉDITOS ADICIONAIS: 

    SULPEMENTARES - COMPLEMENTAM UMA DESPESA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE. AUTORIZÇÃO NA LOA. NÃO PODE SER REABERTO NO EXERCÍCIO SEGUINTE. PRECISA DE INDICAÇÃO DA FONTE. 

     

    ESPECIAIS - USADO PARA UMA DESPESA QUE NÃO HAJA DOTAÇAÕ ESPECÍFICA. PODE SER REABERTO NO EXERCÍCIO SEGUINTE, DESDE QUE A AUTORIZAÇÃO OCORRA NOS 4 MESES FINAIS DO ANO. PRECISA DE INDICAÇÃO DA FONTE. AUTORIZADOS POR LEI.

     

    EXTRAORDINÁRIOS: DESPESAS URGENTES E IMPREVISÍVEIS. INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, MAS APÓS SUA ABERTURA DEVE SER DADO CONHECIMENTO AO PL. FACULTADO A INDICAÇÃO DA FONTE. PODE SER REABERTO NO EXERCÍCIO SEGUINTE, DESDE QUE A AUTORIZAÇÃO OCORRA NOS 4 MESES FINAIS DO ANO. 

  • Tinha marcado B), mas depois de algumas consultas entendi o meu erro:

    O crédito adicional suplementar possui diversas possibilidades de fontes de recursos.

  • Gabarito "D"


    a) conserva a sua especificidade e não é incorporado ao orçamento; - Errado

    Os Créditos Especiais e Extraordinários são os que conservam a sua Especialidade
    E o Crédito Suplementar é Incorporado ao Orçamento.

     

    b) deve ser coberto apenas com recursos de superávit financeiro; - Errado

    A fontes de abertura do Crédito Especiais e Suplementares são várias:

    > Superavit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior
    > Excesso de arrecadação
    > Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e de créditos adicionais
    > Operações de crédito, autorizados por lei.

     

    c) pode ser reaberto no exercício seguinte, no caso de execução incompleta; - Errado 

    O Crédito Suplementar tem vigência limitada ao exercício financeiro o qual foi aberto.

    A exceção a vigência dos Créditos Adicionais, são os Especiais e Extraordinários, que são aberto nos últimos quatro meses do exercício financeiro.

     

    d) pode ser aberto dentro dos limites autorizados na LOA;  - Correto
     

    e) não pode gerar inscrição em restos a pagar. - Errado

    Pode sim gerar inscrição em restos a pagar.

  • Dotação dimensionada a menor, ou seja, a despesa foi insuficientemente dotada. E agora nós precisamos de que?

    De um reforço de dotação!

    E você já sabe qual é o crédito destinado a reforço de dotação: o crédito suplementar.

    Agora vamos analisar as alternativas:

    a) Errada. O crédito suplementar é incorporado ao orçamento (como água e açúcar).

    b) Errada. O crédito suplementar pode ser aberto com qualquer das seis fontes para abertura de créditos adicionais.

    • superávit financeiro (apurado em balanço patrimonial do exercício anterior);

    • excesso de arrecadação;

    • anulação de dotação;

    • operações de crédito;

    • reserva de contingência;

    • recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição.

    Lembre-se do seu raro professor:

    Lembre-se só de que créditos extraordinários não podem ser abertos com os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes. Isso porque está expresso na CF/88 que eles serão utilizados somente para créditos especiais e suplementares, observe:

    Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica

    autorização legislativa.

    c) Errada. O crédito suplementar não pode ser reaberto no exercício seguinte, porque sua vigência é adstrita ao exercício financeiro em que for aberto, sem exceções. Portanto, sua vigência é exclusivamente dentro do exercício financeiro em que for aberto. Confira (Lei

    4.320/64):

    Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

    d) Correta. Agora sim! Os créditos suplementares podem ser autorizados na própria LOA, mas estão vinculados aos limites fixados na forma de percentual (isso porque o artigo 7º da Lei 4.320/64 diz que a LOA poderá conter autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância). É sempre bom olhar a literalidade da lei (até para você constatar que eu não estou mentindo!):

    Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

    I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;

    e) Errada. Pode sim, não tem problema algum um crédito suplementar gerar inscrição em restos a pagar.

    Gabarito: D

  • speciais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.                   (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964) § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:                 (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964) I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;            (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964) II - os provenientes de excesso de arrecadação;                (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964) III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;                  (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964) IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.               (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)
  • Questão sobre os créditos adicionais, importantes mecanismos retificadores do orçamento que proporcionam certa flexibilidade, ajustando o orçamento aprovado à realidade enfrentada na execução.

    Conforme Paludo¹, o processo orçamentário se inicia logo no começo de cada ano, para dar tempo da SOF/Ministério da Economia consolidar todas as propostas e por fim, o Presidente da República enviar o Projeto de Lei até 31 de agosto. Aprovado pelo Congresso Nacional, sua vigência terá início a partir do exercício financeiro subsequente. Veja que um período longo de tempo corre entre a elaboração e o início da execução do orçamento, sendo necessário adequá-lo de acordo com a realidade.

    Para conciliar essa situação a Lei 4320/64 permite os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. De acordo com o art. 41 da respectiva lei, os créditos adicionais dividem-se em três:

    (1) suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária – “suplementam" a dotação existente.
    (2) especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
    (3) extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Atenção! Além da autorização da autorização legislativa, que pode ser concedida na própria LOA no caso dos créditos (1) suplementares ou em lei específica, a aprovação dos créditos (1) e (2) dependem ainda de outros requisitos: existência de recursos disponíveis e exposição justificativa, elencados no art. 43 da Lei 4320/64.

    Repare que créditos (3) extraordinários não seguem esse regime, exatamente por tratarem de situações urgentes e inadiáveis. A própria Constituição Federal, art. 167, V, estabelece: são vedados a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

    Voltando para a questão, perceba que foi solicitada a abertura de um crédito adicional para reforçar a dotação dimensionada a menor. Logo, estamos diante de um crédito suplementar.

    Tendo isso em mente, já podemos analisar cada afirmativa:

    A) Errado, conforme o MCASP, o crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar, enquanto que os créditos especiais e extraordinários conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta dos mesmos, separadamente.

    B) Errado, conforme Lei 4320/64, o crédito suplementar pode ser coberto diversas fontes de recursos:

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
    I o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
    II os provenientes de excesso de arrecadação;
    III os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
    IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.


    C) Errado, o crédito suplementar não pode ser reaberto no exercício seguinte, no caso de execução incompleta. São os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício, conforme CF88:

    Art. 167 - § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    D) Certo, autorização para abertura de créditos suplementares é uma das exceções constitucionais ao princípio da exclusividade orçamentária, conforme CF88:

    Art. 165 § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     E) Errado, não existe proibição nesse sentido. O crédito adicional pode gerar a inscrição de restos a pagar normalmente, assim como o crédito ordinário, inicialmente previsto na LOA.


    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7ª. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.


    Gabarito do Professor: Letra D.