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b)extraordinárias aquelas diurnas ou noturnas, antes ou depois das sessões ordinárias, ou aos sábados e feriados, e serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da maioria absoluta da Assembleia, a requerimento de qualquer Deputado;
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RI ALERO
Art. 107. As sessões da Assembleia são:
I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Assembleia Legislativa na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura.
II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa ordinária, realizadas em dias e horários pré-estabelecidos e apenas uma vez por dia;
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horários diversos dos pré-fixados para as ordinárias:
IV - especiais, as realizadas para fim não compreendido no objeto das ordinárias;
V - solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais;
VI - itinerantes, as realizadas durante a sessão legislativa, em local diverso de sua sede, em dias e horários pré-fixados, podendo ser ordinária ou extraordinária.
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LETRA B
Exclui logo de cara a alternativa A porque sessões preparatórias não são rotineiras, elas precedem a inauguração dos trabalhos da Assembleia Legislativa.
Exclui tbm as alternativas C, D e E porque no enunciado diz coisas erradas, a seguir:
ordinárias aquelas diurnas ou noturnas
mediante encaminhamento de votação dos líderes das bancadas
terão a duração máxima de seis horas.
terão a duração máxima de três horas, mesmo que devam se prolongar pelo dia seguinte ao da convocação.