Art. 12. Compete ao CONTRAN:
a)    IV - criar Câmaras Temáticas;
b) VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
 c) Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:   
   V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
        a) das JARI;
        b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
d) Art. 12. Compete ao CONTRAN:
 X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos.