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ID
2369746
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666/93 dispõe que, para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados documentação relativa à:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    a) Art. 28.  A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

     

    III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.

     

     

    b) Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

     

    § 3° Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

     

     

    c) Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

     

    § 1° A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a.

     

     

    d) Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

     

     

    e) Art. 31, § 2° A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1° do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

     

    Art. 31, § 3° O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

     

     

     

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  •  a) habilitação jurídica, e será imprescindível a apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, em se tratando de pessoas naturais; 

    FALSO

    Art. 28.  A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

     

     b) qualificação técnica, e será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior; 

    CERTO

    Art. 30.  § 3o  Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

     

     c) qualificação técnica, e nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos exclusivamente por pessoa jurídica de direito público;

    FALSO

    Art. 30. § 4o  Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

     

     d) qualificação econômico-financeira, e os documentos necessários à habilitação deverão ser apresentados somente em original, vedada a utilização de qualquer processo de cópia, ainda que autenticada por cartório competente ou por servidor da administração; 

    FALSO

    Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

     

     e) qualificação econômico-financeira, e a Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, não poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo. 

    FALSO

    Art. 31. § 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

     

  • GABARITO: B

     Só complementando...

    Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV - regularidade fiscal.

    IV - regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

    V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

  • A habilitação é feita para assegurar que o licitante tenha condições técnicas, financeiras e idoneidade para cumprir o contrato. Mas não se pode ter exigências que fira a competitividade.

    Exige-se habilitação:

    -Jurídica; Técnica; Econômico-financeira, Regularidade fiscal e Trabalhista

    Habilitação Jurídica- exige o ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado,para sociedades comerciais. Caso for sociedade de ações deverá ter documentos de eleição de seus administradores. (A errada). Não existe esse negócio de pessoas naturais.

    Qualificação Técnica- comprovação de aptidão através de certidão ou atestado de obra ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.  (B certa)

    Esses atestados poderá ser ofrnecido por PJ dir. público ou privado registrado nas entidades profissionais competentes.(C errada)

    Os documentos para habilitação poderão ser originais ou cópia autenticada. (D errada)

    Nas compras de entrega futura e na execução de obras e serviços poderá ser exigida no edital capital mínimo(10% da obra ou serviço) ou garantia(5% ou 10% para complexas e de grande vulto). (E errada)

     

    Baseado no material do professor Hebert almeida

     

  • a) habilitação jurídica, e será imprescindível a apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, em se tratando de pessoas naturais; ERRADO! A lei 8666 versa sobre "sociedades comerciais" não pessoas naturais. Art 28, inciso III: ato constituitivo, estatuto ou contrao social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhada de documentos de eleição de seus administradores. 

    b) qualificação técnica, e será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior; CORRETO!  Art 30, paragrafo terceiro: sempre será admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnologica e operacional equivalente ou superior. 

    c) qualificação técnica, e nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos exclusivamente por pessoa jurídica de direito público; ERRADO! A qualificação tecnica pode ser tanto de pessoa juridica de direito publico quanto direito privado. 

    d) qualificação econômico-financeira, e os documentos necessários à habilitação deverão ser apresentados somente em original, vedada a utilização de qualquer processo de cópia, ainda que autenticada por cartório competente ou por servidor da administração; ERRADO!  Os documentos necessarios para a habilitação podem ser em original, copia autenticada em cartorio (essa copia autenticada pode ser feita, alem de cartorio, por servidor da administração ou publicação em orgao da imprensa oficial) 

    e) qualificação econômico-financeira, e a Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, não poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo. ERRADO! A administração pode exigir um capital minimo, não podendo este, ser superior a 10% do valor estimado da contratação

  • A habilitação jurídica tem a finalidade de verificar se o licitante possui aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações (identidade, registro comercial, ato constitutivo, etc.).

    A qualificação técnica se refere à capacidade ou aptidão de desempenho para cumprir o objeto da licitação (registro ou inscrição em entidade profissional, comprovantes da existência de aparelhamento e de pessoal qualificado, provas de atendimento dos requisitos, etc.).

    A qualificação econômico financeira tem o objetivo de verificar se o contratado dispõe de condições de satisfazer os encargos econômicos oriundos da execução do contrato (balanço patrimonial, certidão negativa de falência ou concordata, etc.).

    A regularidade fiscal diz respeito às condições da empresa frente ao fisco (CPF, CNPJ, inscrição no cadastro de contribuintes, regularidade com as fazendas federal, estadual e municipal, regularidade com Seguro Social e FGTS).

  • Na fase de habilitação, a Administração verifica se o licitante preenche ou não os requisitos necessários previstos no edital e considerados indispensáveis para a futura execução do contrato. Busca-se, assim, assegurar que o licitante, caso venha a ser o vencedor do certame, tenha condições técnicas, financeiras e idoneidade para cumprir adequadamente o contrato objeto da licitação. Nesse sentido, não podem ser feitas exigências despropositadas que restrinjam a participação de licitantes e diminuam o caráter competitivo do certame. O art. 27 exige a documentação relativa a: habilitação jurídica; qualificação técnica; qualificação econômico-financeira; regularidade fiscal e trabalhista; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (que se refere à “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”).

    Quanto à habilitação jurídica, a lei exige, conforme o caso, o ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores [alternativa A – ERRADA];

    Quanto à qualificação técnica, o art. 30, §3º diz que será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior [alternativa B – CORRETA];

    Essa qualificação técnica será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, na forma do art. 30, §1º [alternativa C – ERRADA];

    Todos os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial, na forma do art. 32 da Lei [alternativa D – ERRADA];

    A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas na Lei [alternativa E – ERRADA].

    Gabarito: alternativa B.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • Segundo a doutrina, a fase de habilitação destina-se à verificação da documentação e de requisitos pessoais dos licitantes. 

    Conforme art. 27 da Lei 8.666/93, somente poderá ser exigida dos interessados, na etapa de habilitação, nas licitações, documentação relativa a:

    1) habilitação jurídica;

    2) qualificação técnica;

    3) qualificação econômico-financeira;

    4) regularidade fiscal e trabalhista;

    5) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7 .º da Constituição Federal (restrições e proibições ao trabalho de menores).


    Vejamos as alternativas, considerando o que dispõe a Lei 8.666/93:

    A) ERRADO

    O estatuto ou contrato social só poderia pertencer a uma pessoa jurídica (sociedades empresárias), e não à pessoa natural, como propôs a questão.

    É nesse sentido o art. 28, III:

    Art. 28.A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

    III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

    B) CERTO – Quanto à qualificação técnica, dispõe o §3º do art. 30:

    § 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

    C) ERRADO – os atestados poderão ser fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, conforme §1º do art. 30:

    § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

    D) ERRADO – Em obediência ao princípio do informalismo ou formalismo moderado, que orienta os processos administrativos, as exigências aos particulares devem ser as mínimas possíveis, sendo exigíveis, apenas, as que forem necessárias para resguardar a segurança jurídica das relações entre particular e Administração Pública.

    Nesse sentido é o art. 32:

    Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

    E) ERRADO – A Administração possui a prerrogativa de impor ao contratado certas garantias de execução do contrato. A exigência de capital mínimo é uma delas, tal qual prescreve o art. 31, §2º:

    § 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.





    Gabarito do Professor: Letra B