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ID
2370958
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

No projeto, para o acréscimo de um pavimento de garagem aos dois pavimentos de garagem já existentes em um edifício, o arquiteto elaborará outra rampa de ligação entre o novo pavimento e os existentes, cujos acessos já são feitos por rampa. Utilizando-se a inclinação máxima para esse caso, estabelecida pelo Código de Obras do Município do Rio de Janeiro, e sabendo-se que a altura de piso a piso é de 3,00 m, a projeção horizontal dessa rampa será de:

Alternativas
Comentários
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2013. INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Subseção II. Acessos para veículos

    Art. 123 As rampas destinadas à circulação de veículos obedecerão aos seguintes parâmetros:
    I. Inclinação – as rampas deverão ter inclinação máxima de 20%, devendo sempre existir um trecho horizontal de 6 metros no mínimo entre 2 lances de rampa e no seu final;
    II. Largura – mínima de 2,50m quando construída em linha reta e 3,00m quando em curva, cujo raio médio deverá ser de 5,50m;
    III. Afastamento – as rampas para acesso ao subsolo ou pavimento elevado, deverão ter início no mínimo a 5 metros para o interior do alinhamento do lote.

  • Gente, se o Desnivel é de 3m e a inclinação máxima da rampa é 20%, essa situação dá uma projeção horizontal de 15m apenas e não 20m como informado no gabarito. Se considerarmos os 6m citados na Alínea I do Art.123, teremos de projeção 21m e não 20m.

    Alguem pode me explicar onde estou errando? obrigada

     

  • Entrei com recurso nessa questão. Veja a resposta da banca:

    JUSTIFICATIVA DA RESPOSTA

    As rampas que servirem aos pavimentos seguintes, a dois pavimentos de garagem poderão ter inclinação máxima de 15%. Considerando-se que a altura que a rampa deverá vencer é de 3,00 m e que a inclinação da rampa é de 15% e que: i = h x 100 / c, onde i é a inclinação, h a altura a vencer e c o comprimento da projeção horizontal, tem-se: c = 3,00 x 100 / 15 = 20,00 m.

    60,00 m - inclinação de 5%;

    30,00 m - inclinação de 1%;

    15,00 m - inclinação de 20%;

    12,00 m - inclinação de 25%.

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Decreto “E” no 3800, de 20 de abril de 1970. Aprova os regulamentos complementares à Lei do Desenvolvimento Urbano do Estado da Guanabara, e dá outras providências. RCE. Capítulo IV, seção 7, subseção 4, art. 59, alínea e), item 3.

  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2013. INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Subseção II. Acessos para veículos

    Art. 123 As rampas destinadas à circulação de veículos obedecerão aos seguintes parâmetros:

    I. Inclinação – as rampas deverão ter inclinação máxima de 20%, devendo sempre existir um trecho horizontal de 6 metros no mínimo entre 2 lances de rampa e no seu final;

    II. Largura – mínima de 2,50m quando construída em linha reta e 3,00m quando em curva, cujo raio médio deverá ser de 5,50m;

    III. Afastamento – as rampas para acesso ao subsolo ou pavimento elevado, deverão ter início no mínimo a 5 metros para o interior do alinhamento do lote.

    20/100=3/x

    2/10=3/x

    30=2x

    x=15

    +  6 metros no mínimo entre 2 lances de rampa e no seu final;

    =15 +6 =21 (sem resposta)

  • De acordo com o Decreto “E" n.º 3.800/1970, que aprova os Regulamentos complementares à Lei do Desenvolvimento Urbano do Estado da Guanabara, e dá outras providências, em sua Seção 7, Subseção 4 - Locais para Estacionamento ou Guarda de Veículos, Artigo 54,  Alínea “e", Item “3", regulamenta que:

    “Art. 54 - Seja para fins privativos ou comerciais, os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos deverão atender, ainda, às seguintes exigências:

    e) quando providos de rampas estas deverão obedecer às condições seguintes:

    1 - ter início a partir da distância mínima de 2,00 (dois metros), da linha da testada da edificação;

    2 - largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) quando construídas em linha reta, e 3,00m (três metros) quando em curva, sujeita esta ao raio mínimo de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros);

    3 - as rampas que ligarem o pavimento do acesso a até dois pavimentos imediatamente superiores ou inferiores poderão ter inclinação máxima de 20% (vinte por cento) e aquelas que servirem aos pavimentos seguintes em nível superior ou inferior poderão ter inclinação máxima de 15% (quinze por cento).

    Entre estas rampas e aquelas com inclinação superior a 15% (quinze por cento) deverá existir circulação horizontal com o comprimento mínimo de 6,00m (seis metros)."

    Para o cálculo de inclinação de rampa, aplica-se a seguinte fórmula:

    i=Hx100/C

    Sendo “H" a altura da rampa, neste caso, a altura de piso a piso de 3,0 metros; “C" o comprimento da rampa, ou seja, sua projeção horizontal; e “i" a inclinação da rampa, neste caso, a inclinação máxima estabelecida no Código de Obras do Rio de Janeiro, com valor de 15 por cento, considerando que esta nova rampa ligará o segundo pavimento de garagem ao terceiro. 

    Substituindo os valores na fórmula, tem-se que:

    15=3x100/c

    15=300/c

    C = 20, ou seja, 20 metros de projeção horizontal de rampa.

    Gabarito do Professor: Letra C.