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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2013. INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Subseção II. Acessos para veículos
Art. 123 As rampas destinadas à circulação de veículos obedecerão aos seguintes parâmetros:
I. Inclinação – as rampas deverão ter inclinação máxima de 20%, devendo sempre existir um trecho horizontal de 6 metros no mínimo entre 2 lances de rampa e no seu final;
II. Largura – mínima de 2,50m quando construída em linha reta e 3,00m quando em curva, cujo raio médio deverá ser de 5,50m;
III. Afastamento – as rampas para acesso ao subsolo ou pavimento elevado, deverão ter início no mínimo a 5 metros para o interior do alinhamento do lote.
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Gente, se o Desnivel é de 3m e a inclinação máxima da rampa é 20%, essa situação dá uma projeção horizontal de 15m apenas e não 20m como informado no gabarito. Se considerarmos os 6m citados na Alínea I do Art.123, teremos de projeção 21m e não 20m.
Alguem pode me explicar onde estou errando? obrigada
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Entrei com recurso nessa questão. Veja a resposta da banca:
JUSTIFICATIVA DA RESPOSTA
As rampas que servirem aos pavimentos seguintes, a dois pavimentos de garagem poderão ter inclinação máxima de 15%. Considerando-se que a altura que a rampa deverá vencer é de 3,00 m e que a inclinação da rampa é de 15% e que: i = h x 100 / c, onde i é a inclinação, h a altura a vencer e c o comprimento da projeção horizontal, tem-se: c = 3,00 x 100 / 15 = 20,00 m.
60,00 m - inclinação de 5%;
30,00 m - inclinação de 1%;
15,00 m - inclinação de 20%;
12,00 m - inclinação de 25%.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Decreto “E” no 3800, de 20 de abril de 1970. Aprova os regulamentos complementares à Lei do Desenvolvimento Urbano do Estado da Guanabara, e dá outras providências. RCE. Capítulo IV, seção 7, subseção 4, art. 59, alínea e), item 3.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2013. INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Subseção II. Acessos para veículos
Art. 123 As rampas destinadas à circulação de veículos obedecerão aos seguintes parâmetros:
I. Inclinação – as rampas deverão ter inclinação máxima de 20%, devendo sempre existir um trecho horizontal de 6 metros no mínimo entre 2 lances de rampa e no seu final;
II. Largura – mínima de 2,50m quando construída em linha reta e 3,00m quando em curva, cujo raio médio deverá ser de 5,50m;
III. Afastamento – as rampas para acesso ao subsolo ou pavimento elevado, deverão ter início no mínimo a 5 metros para o interior do alinhamento do lote.
20/100=3/x
2/10=3/x
30=2x
x=15
+ 6 metros no mínimo entre 2 lances de rampa e no seu final;
=15 +6 =21 (sem resposta)
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De
acordo com o Decreto “E" n.º 3.800/1970, que aprova os Regulamentos
complementares à Lei do Desenvolvimento Urbano do Estado da Guanabara, e dá
outras providências, em sua Seção 7, Subseção 4 - Locais para Estacionamento ou
Guarda de Veículos, Artigo 54, Alínea
“e", Item “3", regulamenta que:
“Art.
54 - Seja para fins privativos ou comerciais, os locais cobertos para
estacionamento ou guarda de veículos deverão atender, ainda, às seguintes
exigências:
e)
quando providos de rampas estas deverão obedecer às condições seguintes:
1
- ter início a partir da distância mínima de 2,00 (dois metros), da linha da
testada da edificação;
2
- largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) quando
construídas em linha reta, e 3,00m (três metros) quando em curva, sujeita esta
ao raio mínimo de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros);
3
- as rampas que ligarem o pavimento do acesso a até dois pavimentos
imediatamente superiores ou inferiores poderão ter inclinação máxima de 20%
(vinte por cento) e aquelas que servirem aos pavimentos seguintes em nível
superior ou inferior poderão ter inclinação máxima de 15% (quinze por cento).
Entre
estas rampas e aquelas com inclinação superior a 15% (quinze por cento) deverá
existir circulação horizontal com o comprimento mínimo de 6,00m (seis metros)."
Para
o cálculo de inclinação de rampa, aplica-se a seguinte fórmula:
i=Hx100/C
Sendo
“H" a altura da rampa, neste caso, a altura de piso a piso de 3,0 metros; “C" o
comprimento da rampa, ou seja, sua projeção horizontal; e “i" a inclinação da
rampa, neste caso, a inclinação máxima estabelecida no Código de Obras do Rio
de Janeiro, com valor de 15 por cento, considerando que esta nova rampa ligará
o segundo pavimento de garagem ao terceiro.
Substituindo
os valores na fórmula, tem-se que:
15=3x100/c
15=300/c
C = 20, ou seja, 20 metros de projeção horizontal de
rampa.
Gabarito do Professor: Letra C.