LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.
Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
a) ERRADA Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
b) ERRADA Art.6º- internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
c) ERRADA Art 7º Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
d) ERRADA Art 4º § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
e) CORRETA VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
a)A internação psiquiátrica será realizada por solicitação da família, não sendo uma exigência o laudo médico (MEDIANTE LAUDO MÉDICO) quando o (a) paciente tem histórico de internação. Artigo 6º
b) Internação compulsória é aquela que se dá sem o consentimento do(a) usuário(a). (DETERMINADA PELA JUSTIÇA). Artigo 6º.
c) O término da internação voluntária ocorre apenas por solicitação verbal ou escrita do(a) paciente. (OU POR DETERMINAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE). Artigo 7º
d) A internação de pacientes portadores de transtornos mentais é recomendada (É VEDADA) em qualquer instituição caracterizada como asilo ou abrigo. Artigo 4º
e)A pessoa portadora de transtorno mental tem direito a livre acesso aos meios de comunicação disponíveis.