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Resposta: Item B
Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
Fonte: (Decreto 93.872)
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Distorceram o texto da lei LOL. O que a lei diz é que o reconhecimento da despesa cabe à autoridade que é competente para empenhar a despesa.
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Empenho:
Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.
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LETRA B).
O ordenador de despesas é a autoridade competente para autorizar o empenho e o pagamento. Sendo assim, havendo o reconhecimento da DEA, deve-se, primeiramente, empenhar a despesa, criando o obrigação de pagamento, reconhecendo a despesa.
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Quando for DEA será feito "UM NOVO EMPENHO"; INTEGRA A LOA NO EXERCÍCIO EM QUE SE EFETIVAR O PAGAMENTO.
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